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ACÓRDÃO N.º 792/2022 Processo n.º 601 /19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outros, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade , ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do despacho saneador-sentença proferido naquele tribunal, em 20 de maio de 2019, que, sustentando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional exarada no Acórdão n.º 328/2018 (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018), recusou a aplicação da norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril). Por outro lado, o saneador-sentença também recusou a aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 2. No que ora releva, importa notar, em síntese, que o processo a quo teve origem numa ação administrativa proposta pelos ora recorridos, em que pediram que o Fundo de Garantia Salarial fosse condenado a pagar determinados créditos salariais devidos pela sua entidade patronal, insolvente, decorrentes da cessação do respetivo contrato de trabalho. A decisão recorrida sustentou o seguinte: «Considera-se que o n.° 8 do artigo 2.° do DL n,° 59/2015, de 21/04, introduz um prazo de caducidade, durante o qual o trabalhador poderá exercer o seu direito ante o FGS com vista à proteção dos seus créditos laborais. Não se vê que o estabelecimento de um prazo de caducidade contrarie alguma norma da CRP, já que, nesta parte, a lei ordinária nada mais faz do que introduzir um prazo disciplinador ou ordenador para os seus destinatários, instando-os a uma atuação diligente e interessada em defesa dos seus direitos e durante um determinado período, que se considera satisfatório [um ano), obstando, assim, à incerteza e à insegurança jurídicas que se originaria na gestão de fundos públicos, caso fosse de exigir ao FGS uma espera sem prazo pela atuação dos trabalhadores. Questão diversa é a que tem a ver com a possibilidade daquele prazo de caducidade poder ser objeto de suspensão ou interrupção, sabendo-se que por via do artigo 328.° do Código Civil "O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine". E, compulsado o DL n.° 59/2015, de 21 de Abril, constata-se que nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo de caducidade foi ali expressamente criada. Nenhuma problemática de constitucionalidade do artigo 2.°, n.° 8, do DL n.° 59/2015, de 21 de Abril, se originaria, caso o deferimento dos pedidos de proteção dos trabalhadores ao FGS estivesse unicamente dependente da cessação do contrato de trabalho. Acontece que não é assim. O diploma legal em análise, por opção do legislador de então, decidiu no seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), que "o Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja; Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador: Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização ". Por outro lado, o n.° 2 do mesmo preceito legal, enuncia o seguinte: "Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos: No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de Insolvência do empregador; No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.3 -C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.e do CIRE e referidos na alínea b) do n.s 3 do artigo 17.s -C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa". E o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do mesmo decreto-lei, a propósito do requerimento do trabalhador, impõe que "o requerimento é Instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de Insolvência ou pelo administrador judicial provisório " (todos os negritos e sublinhados meus). Como se depreende das normas legais atrás enunciadas o sistema de proteção dos créditos laborais foi construído de modo a deixar o trabalhador, cujo contrato de trabalho cessa, totalmente dependente de requisitos acrescidos: a decisão judicial que decreta a insolvência da sua entidade empregadora ou do processo especial de revitalização (PER) ficando este último processo sujeito á vontade da própria empresa e de outros credores, que não exclusivamente os seus trabalhadores, conforme dimana do artigo 17.°-C, n.°1, do CIRE. Pois bem, e precisamente neste concreto aspeto que se levanta uma pertinente questão sobre a compatibilidade de tal exigência com o texto da CRP, sobretudo, na medida em que não está prevista a instauração do processo de insolvência ou do processo especial de revitalização como causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade. E não se olvide que o trabalhador fica totalmente subordinado a processos que não controla, ou seja, uma vez intentada a ação de insolvência ou requerido o processo especial de revitalização, nenhuma responsabilidade se lhe pode imputar pelo tempo que demoram tais processos na fase judicial, nomeadamente, até à obtenção de uma sentença declarativa da insolvência da sua entidade empregadora, transitada em julgado, numa ação judicial sempre sujeita a formalidades, diligências ou incidentes que não domina. Aliás, veja-se que, no caso vertente, quer a nomeação de administrador judicial provisório no decurso do 2.° PER da entidade empregadora dos AA., quer a sentença declarativa da insolvência dessa mesma empresa, foram decisões proferidas já na vigência do DL n.° 59/2015, de 21 de Abril. Portanto, é precisamente este ambiente de incerteza e insegurança jurídicas, que o diploma legal introduziu e não se pode aqui aceitar, pois criou um prazo de caducidade sem que igualmente lhe tivesse acoplado causas de interrupção ou suspensão protetoras do trabalhador ante eventos que não controla, como seja, o tempo de tramitação da ação de insolvência ou do processo de revitalização da sua entidade empregadora. É tempo de convocar o entendimento expendido no douto acórdão do Tribunal Constitucional, sob o n.° 328/2018, "in" www.tribunalconstitucional.pt quando, em determinada passagem, diz o seguinte: «Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém . O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida — para não dizer insuportavelmente ambígua —, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2/ da Constituição)". Ainda que o aludido acórdão do TC tenha sido emitido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, alínea a), da CRP, entende-se que, no caso em apreço, é de aplicar a doutrina plasmada nesse mesmo acórdão, razão pela qual, ao abrigo do artigo 204.° da CRP, ê de recusar a aplicação, neste caso concreto, por materialmente inconstitucional, do n.° 8 do artigo 2° do DL n ° 59/2015, de 21/04 (neste mesmo sentido, entre outros, vide o douto acórdão do TCAN, de 21/12/2018, proferido no processo n.° 01777/17.0BEPRT, inwww.dgsi.pt). Mas não só. O caso em apreço evidencia-nos outra problemática: tem a ver com a aplicação do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), do DL n.° 59/2015, de 21/04, que preceitua o seguinte: "Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído peta Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. O comando legal acabado de citar abre a porta para uma reapreciação oficiosa de requerimentos que hajam sido apresentados ao FGS por trabalhadores na pendência de um PER. O legislador, nesta parte, introduz novamente um critério pouco claro e gerador de incerteza, porquanto, nunca tendo o artigo 318.°, n.°s 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 35/2004, de 29/07 - que, nesta parte, se manteve em vigor até à aprovação do DL n.° 69/2015, de 21/04 - prevista expressamente o PER como uma das situações abrangidas pela proteção do FGS, vem agora o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), do DL n,° 59/2015, de 21/04, admitir a reapreciação oficiosa dos requerimentos apresentados na pendência de um PER. É, no mínimo, introduzir um pressuposto de decisão aleatório, adstrito à mera "sorte" ou "azar" entre aqueles trabalhadores que, "tentando a sorte", apresentaram os requerimentos e aqueles que o não fizeram. Mais uma vez, a norma legal em causa deixa os trabalhadores num caldo de incerteza, desprotegidos e à mercê de aleatoriedade, o que não se compadece com uma tutela efetiva que se deve exigir do sistema de proteção instituído para o FGS. Por conseguinte, também para esta norma legal se aplica com especial acuidade o entendimento plasmado no douto acórdão do TC, segundo o qual, os trabalhadores acabam por "...não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição)". E, tanto assim é, que o caso em sindicância apresenta uma situação fáctica bem demonstrativa da insegurança e incerteza em que ficaram os AA., não sabendo os mesmos qual o comportamento a adotar ante o FGS. Trata- se da factualidade (evada aos pontos 3.° e 4.a do probatório, ocorrida em Julho de 2013, em que a mandatária dos ora AA. perguntou aos serviços do R. se "Os trabalhadores de uma empresa que tenham reclamado os seus créditos no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER) previsto nos artigos 17.° A e seguintes do GIRE têm direito ao pagamento dos créditos salariais por parte do Fundo de Garantia Salarial?", ao que esses mesmos serviços do FGS responderam ‘...que a legislação em vigor...não abrange o...(PER) e em consequência nessas circunstâncias não há lugar ao pagamento de créditos salariais’. Por aqui se vislumbra que o ato impugnado, ao dizer que os requerimentos dos AA, foram apresentados fora do prazo previsto na nova lei, quando antes os AA. não estariam em condições de apresentar esses mesmos requerimentos face à lei antiga, segundo um entendimento dado a conhecer aos Impetrantes pelo próprio FGS, comporta uma carga ofensiva dos princípios gerais da boa-fé e da confiança, preconizados no artigo 10,°, n.°s 1 e 2, do CPA, igualmente geradores de vício de violação de lei do despacho ora posto em crise. Assim sendo, o R. não deve rejeitar os requerimentos administrativos dos AA. com base no argumento inscrito no ato impugnado, que é anulável por procedência dos aludidos vício de violação de lei por erro, nos pressupostos de direito, devendo o R, em consequência, ser condenado na apreciação dos requerimentos e decidi-los conforme a valoração própria da função administrativa, em prazo que se fixará, nos termos do artigo 95.°, n.°s 4 e 5, do CPTA.» 3. Perante tal decisão, que desaplicou as normas citadas pelos transcritos fundamentos de inconstitucionalidade, o Ministério Público apresentou requerimento de recurso obrigatório (fls. 572), que foi admitido pelo tribunal a quo . Nesta sequência, distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. O recorrente veio alegar (fls. 580-592), no sentido de reiterar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no tocante ao n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, designadamente nos Acórdãos n.º 328/2018 (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018), 583/2018, 251/2019 e 270/2019, que julgaram «inconstitucional tal dispositivo legal, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão». Por esta razão, e por entender que o caso em apreço «em nada difere dos apreciados nos Acórdãos supra citados», o Ministério Público pugnou pela inconstitucionalidade da norma. 4.1 Por outro lado, quanto à inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o recorrente afirma que «pelos mesmos motivos e com os mesmos fundamentos jurídico-constitucionais aduzidos relativamente à inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial», também deve ser julgada inconstitucional esta segunda dimensão normativa questionada. 5 . Os recorridos contra-alegaram, tendo concluído o seguinte (fls. 594-612): « A) Em causa está a apreciação da constitucionalidade de duas normas do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Decreto-Lei n° 59/2015 de 21 de abril: O n° 8 do artigo 2° do referido diploma legal; Alínea a) do n°3 do artigo 3° do DL que aprova o NRFGS. No que concerne ao juízo de censura constitucional do n°8 do artigo 2 o do Novo Regime do Fundo de Garantia aprovado pelo Decreto-lei n° 59/2015, de 21 de abril foram proferidos já vários Acórdãos pelo Tribunal Constitucional que declaram a sua inconstitucionalidade nomeadamente os Acórdãos n° 328/2018 de 27 de junho de 2018, retificado pelos Acórdão n°447/2018, de 02 de outubro de 2018, Acórdão 583/2018, 251/2019, 270/2019 e Decisões Sumárias n° 111/2019, 114/2019; 204/2019, 279/19, 297/2019, 464/2019, 469/2019, 512/2019, 530/2019, 641/2019, 656/2019 e 663/2019. Não estando prevista nenhuma causa de interrupção da caducidade no prazo de um ano fixado no n° 8 do artigo 2º do NRFGS, levanta-se a questão da compatibilidade deste preceito com a CRP, pois, tanto o Processo Especial de Revitalização como o Processo Especial de Insolvência não dependem do trabalhador. No caso concreto dos presentes autos resulta que a empresa instaurou dois Processos Especiais de Revitalização, o que impedia a declaração de insolvência, pressuposto necessário para solicitar o pagamento dos créditos salarias ao FGS ao abrigo da lei anterior. Decretada finalmente a insolvência (não sem antes existir um 2o PER) surge o NRFGS que fixa o prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para requerer o pagamento. É neste ambiente insuportável de incerteza e insegurança jurídica que vivem os trabalhadores Autores o que compromete a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, A norma do n° 8 do artigo 2o do Novo Regime do fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto Lei n° 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo o qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser julgada inconstitucional face aos dispositivos dos artigos 2º, 13°, e 59° da CRP. O caso em apreço evidencia uma outra problemática, que tem a ver com a aplicação do artigo 3o, n°3 alínea a) do DL 59/2015 de 21 de abril que aprovou o NRFGS, que dispõe o seguinte: "Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado em anexo ao presente decreto, sendo objeto de apreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência do processo especial de revitalização instituído pela Lei n°16/2012, de 20 de abril." Este comando abre a porta para uma reapreciação oficiosa dos requerimentos que hajam sido apresentados ao FGS por trabalhadores na pendência de um PER antes da entrada em vigor do NRFGS e que haviam sido indeferidos. A insegurança jurídica é total, na medida em que os trabalhadores Autores da ação não tinham como prever que o legislador promoveria a reapreciação oficiosa dos requerimentos apresentados na pendência do PER no período de vigência da lei anterior. Ficam, assim, comprometidas as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2o da Constituição) Há certas situações da vida em que o legislador constitucional considera lícito criar regimes mais favoráveis para certos grupos humanos, não interpretando o princípio constitucional da igualdade em termos absolutos. Assente a possibilidade de diferenciação de situações, tem entendido a Doutrina Constitucional que existe uma possibilidade de diferenciação desde que se entenda qual a sua finalidade e que esta seja lógica e razoável. Não existe qualquer fundamento lógico e racional para o tratamento desigual dado pelo NRFGS, mais concretamente pelo n°3 alínea a) do artigo 3o do Decreto-Lei n°59/2015, de 2/04, aos trabalhadores de empresas em situação de PER que apresentaram os requerimentos no âmbito da lei antiga (em vigor estava o D.L. 219/99 e os art.º 316° a 326° do Regulamento do C.T. de 2003 e a Lei 35/2004) e os que não apresentaram. Não se percebe qual o fim que o legislador pretende alcançar com a discriminação destes trabalhadores, uma vez que todos se encontram exatamente na mesma situação: detêm créditos emergentes de contrato de trabalho sobre entidades que se encontram em Processo Especial de Revitalização. Uns cumpriram a lei e as próprias instruções do FGS (os autores da presente ação) outros tentaram a sua sorte. O legislador resolveu premiar aqueles que tentaram a sorte e apresentaram os seus requerimentos e excluir aqueles que não o fizeram, cumprindo a lei. O critério adotado pelo legislador para apreciação dos requerimentos nas situações de PER é, pois, discriminatório e arbitrário e viola o princípio da igualdade previsto artigo 13° e artigo 59° da CRP. Não faz qualquer sentido que a nova lei penalize os trabalhadores que não apresentaram os seus requerimentos do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, cumprindo a lei e beneficie quem apresentou, sabendo-se, desde logo, que o FGS iria indeferir o pedido. No caso em concreto, não encontramos qualquer fundamento material razoável para a distinção de regimes jurídicos para estes dois grupos de trabalhadores antes a lei é totalmente arbitrária. Assim, pelas razões supra referidas a norma contida na alínea a) do n°3 do artigo 3o do Decreto Lei n° 59/2015, de 21 de abril que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial quando estabelece que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, sendo objeto de reapreciação oficiosa, os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de revitalização, instituído pela Lei n°16/2012, de 20 de abril, deve ser julgada inconstitucional. Fundamentos: violação artigo 2º, 13°, 18° e 59° da CRP. Assim deve o Tribunal: Negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público; Julgar inconstitucional a norma do n°8 do artigo 2° do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto lei n°59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção e suspensão. Julgar inconstitucional a norma contida na alínea a) do n°3 do artigo 3 o do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n°59/2015, de 21 de abril quando estabelece que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, sendo objeto de reapreciação oficiosa, os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n°16/2012 de 20 de abril. Confirmar, nessa medida, o Despacho Saneador - Sentença, proferido, em 20 de maio de 2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Quanto à primeira questão de constitucionalidade, acerca do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS 6. A questão de inconstitucionalidade que versa sobre a norma contida no n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS foi já repetidamente tratada pelo Tribunal Constitucional. Como se sabe, nessa matéria, foram proferidas diversas decisões, nomeadamente, o Acórdão n.º 328/2018, retificado pelo Acórdão nº 447/2018, e ainda os Acórdãos n.ºs 583 /2018, 251/2019, 270/2019, 575/2019, 576/2019, 578/2019, 152/2020 e 374/2022 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Neste último aresto, renovou-se o entendimento consolidado do Tribunal que vai no sentido da inconstitucionalidade de “ um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição ” (ponto 2.5. do Acórdão n.º 328/2018). Não obstante, “ geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado ” ( ibidem ). Nessa medida, “ a proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777). Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) ” (ponto 2.4.1, do Acórdão n.º 328/2018). Assim, t ranspõe-se, nos mesmos exatos termos, para o caso dos autos, a fundamentação então desenvolvida. Em aplicação daquela decisão e reiterando as que se seguiram, deve, novamente, no presente ser julgado inconstitucional a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS, nos termos da qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. b) Quanto à segunda questão de constitucionalidade, respeitante à alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 7. Com a segunda questão de constitucionalidade, invocada quer pelo recorrente, quer pelos recorridos, o Tribunal Constitucional é confrontado com uma dimensão sobre cujo mérito ainda não se pronunciou. Trata-se, conforme transcrito supra , da norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos da qual os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa. Ou seja, esta dimensão normativa, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, passou a estabelecer a pendência de PER como causa de proteção pelo FGS e por via de reapreciação oficiosa para quem, em tal circunstância, tenha requerido o pagamento dos créditos laborais. Lê-se no referido dispositivo: Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo [...] 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; 8 . Considerou a decisão recorrida, e entendem as partes, que a aplicação da norma presente nesse dispositivo cria uma desigualdade arbitrária entre os trabalhadores que ofende os parâmetros dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Porém, resulta quer das alegações, quer das contra-alegações, produzidas nos presentes autos, que o único fundamento que releva, efetivamente, para a análise da questão de constitucionalidade, por ser o único que é desenvolvido por ambas as partes, é o princípio da igualdade, enunciado no artigo 13.º da CRP: Artigo 13.º Princípio da igualdade Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. O Tribunal Constitucional tem vasta jurisprudência densificadora do princípio da igualdade, que permite compreender o modo como este releva e opera em sede de julgamentos de inconstitucionalidade. Consagrado no artigo 13.º da CRP como direito fundamental e valor estruturante da ordem constitucional, o referido princípio tem dimensões operativas específicas em matéria de aferição da conformidade constitucional de distinções entre cidadãos, normativamente recortadas. Como bem se explicou no Acórdão n.º 437/2006: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.)”. 10. No caso em apreço, é necessário ter presente que a alteração legislativa corporizada na norma questionada consiste, na realidade, numa ampliação do perímetro fático-aplicativo da garantia de proteção do direito fundamental dos trabalhadores à retribuição, na sua expressão creditória. De facto, o Decreto-Lei n.º 59/2015, do qual consta a norma questionada, revogou os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (Regulamento do Código do Trabalho). Até esse momento, foram estas disposições normativas a reger o Fundo de Garantia Salarial e a recortar, entre outros aspetos relevantes, o conjunto de situações fáticas nas quais o FGS assegurava o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho. Nestes termos, o FGS responsabilizava-se pelo pagamento de tais créditos: i) nos casos em que o empregador fosse judicialmente declarado insolvente; ii) quando se tivesse iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98. Não se incluíam, pois, os casos em que estivesse em curso um PER. Contudo, o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial passou a prever a responsabilidade do FGS pelo pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, na pendência de PER, a partir do momento em que seja “ proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização ” (artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do NRFGS). Assim, a intenção da norma transitória, ora questionada, parece ser abranger os casos de processos especiais de revitalização de empresas em curso à data da respetiva aprovação , e não apenas os PER iniciados após essa data. Nesse quadro, ficou aberta a possibilidade de os trabalhadores de empresas objeto de PER poderem vir a apresentar, cumpridos os restantes pressupostos legais, requerimento ao FGS para garantia dos seus créditos salariais. Além disso – e é essa, no fundo, a dimensão normativa cuja conformidade constitucional ora se questiona – o legislador previu ainda a reapreciação oficiosa de todos os requerimentos já apresentados, nesses termos, ainda que não tivessem fundamento legal, ao abrigo do regime jurídico anterior. Ao consagrar-se esta solução legislativa de articulação entre os dois regimes jurídicos sucessivos do FGS, sobreveio uma distinção decorrente da aplicação da lei no tempo – que é precisamente a epígrafe da norma escrutinada – porquanto se verifica, efetivamente, uma diferenciação entre os trabalhadores haviam apresentado requerimento (ainda que infundado) ao abrigo da legislação anterior, para pagamento pelo FGS de créditos emergentes do contrato de trabalho, e os que o não haviam feito, por se terem conformado com a prévia solução legal. Ou seja, e como se explicou, a nova legislação prevê que, além de abarcar os pedidos feitos depois da sua entrada em vigor, o NRFGS também aproveita aos trabalhadores que, na vigência das normas anteriores, tenham requerido o pagamento dos créditos laborais, na pendência de PER. É, pois, deste modo que surge a distinção entre os trabalhadores que, durante o regime anterior, requereram e os que não requereram o pagamento dos seus créditos pelo FGS, sendo aqui especialmente relevante o facto de o modelo legal de então não permitir dar provimento a tal pedido. Face a esta situação, cabe questionar se será constitucionalmente conforme a opção do legislador. No fundo, analisadas as peças processuais, percebe-se que tanto o recorrente quanto os recorridos entendem discriminatória e, por isso, inconstitucional, a decisão de não aplicar também o novo regime aos trabalhadores que, na situação ex ante, não tenham requerido os seus créditos, uma vez que essa possibilidade não era legalmente prevista. 11. Antes de mais, é importante notar que o elemento relevante para aplicação, ou não, do Novo Regime do FGS, tal como definido pelo legislador, é a pendência de um PER – processo especial de revitalização de empresas. Ou seja, o que o legislador pretendeu, ao aprovar a norma agora em causa, foi estender o regime do FGS a planos de revitalização ou recuperação - inexistentes à data de aprovação da anterior legislação respeitante ao Fundo -, mas também permitir aos trabalhadores que haviam já apresentado requerimentos, na pendência de Processo Especial de Revitalização, e ainda que essa hipótese não estivesse prevista anteriormente, ver satisfeitos, nos termos da lei, os seus créditos laborais: Como pode ler-se na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 59/2015: “Em face da criação pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, do Processo Especial de Revitalização (PER) e da aprovação pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), o novo regime condensa as necessárias adaptações para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses planos de revitalização ou de recuperação têm acesso ao FGS. Entendeu-se, porém, ir mais longe, prevendo o novo regime uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos.” Considera-se, assim, no fundo, que, no momento, ou ato, de requerimento nasceu para estes trabalhadores uma espécie de locus de reparação que não foi acionado por outros, sem que tal obste, porém, a que os trabalhadores que não o tenham feito antes apresentem requerimento na pendência de PER, de acordo com as exigências legais, na vigência do novo regime jurídico. Note-se que, no caso dos autos, não é da aplicação da norma questionada que resulta a alegada desigualdade. Na verdade, o que essa norma faz é permitir a um grupo diferenciado de trabalhadores – os que (já) apresentaram requerimento na pendência de PER, apesar de tal possibilidade não estar prevista no regime anterior – beneficiar da proteção jurídica conferida ao abrigo do novo regime. A (im)possibilidade de acesso ao FGS pelos ora recorridos – que veem negada tal solução para as suas situações concretas -, da qual nasce a desigualdade de tratamento que têm por desconforme com a Lei Fundamental, advém, sim, da opção legislativa que resulta da aplicação combinada de uma série de pressupostos relativos à intervenção do FGS para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Entre estes, e desde logo, conta-se a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do FGS, nos termos da qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, acima julgada inconstitucional. Ou seja, o problema dos recorridos não é, na verdade causado pela norma questionada – cujo julgamento de inconstitucionalidade apenas redundaria na impossibilidade de o FGS proceder ao pagamento de créditos laborais de trabalhadores que o houvessem requerido, na vigência do regime jurídico anterior, durante a pendência de PER, e não na admissão do pedido dos recorridos. Tal problema tem origem, sim, na opção legislativa de não conceder aos trabalhadores que se tivessem conformado com o anterior quadro legal prazo para, na pendência do PER, virem requerer a satisfação dos seus créditos, no âmbito do novo regime. 12. Naturalmente, entende-se a frustração expressa pelos ora recorridos, bem como a constatação de incerteza associada a este regime transitório. Como é evidente, os trabalhadores não tinham, à luz do marco jurídico anterior, a obrigação de questionar a previsão legal em vigor e de apresentar requerimentos, em qualquer caso; todavia, o princípio constitucional da igualdade não impede a tutela daqueles que decidiram agir, prevendo uma reapreciação oficiosa dos seus requerimentos, que lhes confere proteção idêntica à dos trabalhadores a quem assiste já tutela pelo FGS. Na verdade, à luz do princípio da igualdade, seria também dificilmente compreensível deixar sem satisfação dos seus créditos os trabalhadores que, apesar de os terem reclamado sem base legal, ao abrigo do regime anterior, se encontrassem na mesma situação material dos que, na vigência das novas regras, apresentem requerimento idêntico. O ato material de requerer a satisfação dos créditos é, pois, o elemento comum que une estes dois grupos mais protegidos, e os afasta dos trabalhadores na situação dos recorridos. Ou seja, neste contexto, não se desenha uma diferenciação ilegítima, em virtude de a lei ter protegido, na redefinição do âmbito intervenção do FGS, um grupo de trabalhadores que teria sido objetivamente lesado se não tivesse sido beneficiado do novo regime jurídico. A mudança legislativa não tem como consequência um prejuízo generalizado, nem trata de “premiar quem tentou a sorte”, ao contrário do que exprimiram o recorrente, os recorridos e a decisão a quo . Na verdade, trata-se de uma solução legislativa que foi em resgate de trabalhadores que, diante de uma lacuna legal, tiveram uma leitura do regime legal consentânea com os direitos fundamentais dos trabalhadores e não desrespeitaram qualquer lei ao requerer – não estando disso proibidos – o pagamento dos créditos salariais na constância de um PER. Assinale-se ainda que os recorridos foram, em devido tempo, alertados para a “possibilidade de o PER ser abrangido pelo FGS” no futuro (fls. 146), no mesmo documento – uma troca de e-mails entre as partes e o FGS – que usam como arrimo do seu argumento de que foram induzidos em erro sobre como proceder. Além disso, nesse documento não se diz que os trabalhadores estão impedidos de reclamar os seus créditos. Diz-se, corretamente, que o pagamento destes não estava previsto. Ou seja, a opção passiva não transporta a ideia pura de cumprimento da lei e não permite concluir que a opção ativa corresponde a um incumprimento. Não se está, pois, a penalizar, através da norma questionada, quem não fez o pedido. A alteração legislativa em análise impede apenas que se penalize quem, apesar de tudo, o fez , reconhecendo, retroativamente, a necessidade de tutelar os créditos emergentes de contrato de trabalho dos trabalhadores de empresas em processo especial de revitalização. A incerteza e a injustiça material alegada pelo recorrente e pelos recorridos não pode, assim, ser assacada à norma transitória que tutela uma categoria de trabalhadores que destes últimos se distingue pela prática de um ato material e objetivo. A distinção entre estes trabalhadores e os que se encontram na situação dos recorridos não se afigura irrazoável ou desprovida de fundamento apreensível, não sendo, por isso, contrária ao princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. Poder-se-ia questionar, claro está, se a desproteção que parece resultar, para trabalhadores na situação dos recorridos, das regras de aplicação da lei no tempo e dos pressupostos de atuação do FGS normativamente estipulados, ofende comandos constitucionais. Porém, a resposta não é óbvia e, sobretudo, não cabe no âmbito do presente recurso. A existir a alegada lesão de direitos fundamentais dos recorridos ela não reside, pelas razões apresentadas, na norma sub iudice . Em conclusão, não é inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, interpretada no sentido de que os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa; Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos da qual os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa. Em consequência, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo. Sem custas. Lisboa, 17 de novembro de 2022 – Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos – José Eduardo Figueiredo Dias – Assunção Raimundo – Pedro Manchete (vencido conforme declaração junta) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à alínea b) da decisão, por considerar que a distinção entre trabalhadores estabelecida implicitamente no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, assenta num critério arbitrário e, por si só, impeditivo de que a solução legal consagrada naquele preceito atinja plenamente o fim prosseguido pelo legislador. 1. A norma em causa, conforme referido no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 59/2015, visa, desde logo, alargar a proteção financeira concedida pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS) aos trabalhadores de empresas abrangidas por um plano especial de revitalização (PER) – um universo de pessoas anteriormente não elegíveis para beneficiarem de tal regime (cfr. o n.º 11 da decisão: «o que o legislador pretendeu, ao aprovar a norma agora em causa, foi estender o regime do FGS a planos de revitalização ou recuperação – inexistentes à data de aprovação da anterior legislação respeitante ao Fundo»). Fá-lo, porém, seguindo uma lógica exclusivamente procedimental, desconsiderando a situação material de tais pessoas. Com efeito, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 sujeita aos critérios do novo regime do FGS (NRFGS) os requerimentos de pagamento de créditos apresentados depois do início de vigência daquele Decreto-Lei ; enquanto o n.º 2 estatui que os requerimentos apresentados antes de tal momento e que ainda não tenham sido decididos «são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação». Resultaria, por conseguinte, destas duas normas que, no caso de empresas abrangidas por um PER, os respetivos trabalhadores só beneficiariam da proteção do FGS para o futuro. Contudo, o n.º 3, alínea a), do mesmo artigo 3.º, prosseguindo o aludido fim de alargar a proteção do FGS aos trabalhadores de empresas já antes abrangidas por um PER, vem determinar retroativamente a relevância de requerimentos que não tinham enquadramento legal no momento da respetiva apresentação, estatuindo, em derrogação do n.º 2, a sua reapreciação oficiosa à luz do NRFGS. Fazendo-o, este preceito exclui liminarmente de tal proteção todos os trabalhadores que, por causa da legislação do FGS anteriormente vigente, omitiram a apresentação do requerimento em apreço: e exclui condicionalmente da mesma proteção os trabalhadores que, embora tendo apresentado um requerimento sem fundamento legal, não cumpram os requisitos formais do NRFGS, nomeadamente o prazo previsto para a apresentação do requerimento de proteção. Isto sem prejuízo de, conforme mencionado, antes do início de vigência do Decreto-Lei n.º 59/2015 , todos esses trabalhadores, assim como aqueles que tenham apresentado um requerimento de pagamento de créditos sem fundamento legal que cumpra os requisitos formais previstos no NRFGS se encontrarem jurídico-materialmente em situação idêntica. Ou seja, observa-se a intenção de uma «ampliação do perímetro fáctico-aplicativo da garantia de proteção do direito fundamental dos trabalhadores à retribuição» (n.º 10 do presente acórdão) abrangendo aqueles que se encontrem vinculados a empresas que tenham sido objeto de um PER; mas, em virtude da relevância atribuída – via apreciação oficiosa (dada a falta de enquadramento legal dos requerimentos em causa, nem sequer é exato falar de um primeira apreciação no momento da sua apresentação a que se seguiria agora uma “reapreciação”) – a um requerimento que à luz da legislação vigente em que foi apresentado não era relevante , excluem-se determinados trabalhadores dessas empresas da referida ampliação (v. ibidem ). Portanto, a norma do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015 não se limita a permitir «a um grupo diferenciado de trabalhadores – os que (já) apresentaram requerimento na pendência de PER., apesar de tal possibilidade não estar prevista no regime anterior – beneficiar da proteção jurídica conferida ao abrigo do novo regime» (n.º 11 do acórdão); a mesma norma, ao aditar um pressuposto de facto – a apresentação de requerimento de proteção do FGS – reportada a um momento em que tal apresentação não tinha qualquer sentido ou utilidade jurídica devido à inaplicabilidade (legítima) do regime do FGS a empresas com PER, também exclui um outro grupo diferenciado de trabalhadores da possibilidade (prática) de acederem à citada ampliação de proteção do FGS. E esta exclusão funda-se numa razão arbitrária e, como tal, inaceitável. 2. Recorde-se, em primeiro lugar, que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que a simples sucessão de leis no tempo não afeta, só por si tal princípio (v., entre muitos, o Acórdão n.º 398/2011, n.º 2): «[A] pesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» Significa isto que a comparação relevante in casu não é entre a situação material dos trabalhadores que no passado – antes do início de vigência do NRFGS – apresentaram requerimento de proteção do FGS sem base legal com a dos trabalhadores que, na vigência das novas regras apresentem requerimento idêntico (v. o n.º 12 da decisão); mas sim, a situação material entre os primeiros e aqueles que, igualmente no passado, não apresentaram o mencionado requerimento sem base legal. Em segundo lugar, «V erificar se existe um tratamento desigual implica, neste como em todos os casos, um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas (“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação — o «“terceiro (elemento) da comparação”» –, que corresponde “à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar” (cf. Acórdão n.º 362/2016). E implica também que tal comparação seja levada a cabo tomando em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma das categorias ou situações em comparação é submetida: conforme se escreveu no Acórdão n.º 232/03, ‘ “[e]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico […]” ‘» (v. Acórdão n.º 157/2018, n.º 12, in fine ). Ora, a pura e simples inaplicabilidade da proteção do FGS antes do início de vigência do NRFGS relativamente às empresas abrangidas por PER, torna absolutamente irrelevante, à data da respetiva apresentação, o requerimento de proteção. Com efeito, não se vislumbra como é que tal facto empírico, em face do objetivo de assegurar o benefício da proteção do FGS aos trabalhadores das citadas empresas, possa, por via de uma disposição retroativa como a que consta do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, fundadamente basear a distinção entre os dois grupos de trabalhadores em confronto. A ausência de benefício anterior ao Decreto-Lei n.º 59/2015 é comum aos dois grupos, assim como as razões que estão na sua base: o ter ou não ter apresentado requerimento, em tais circunstâncias, de nada adiantou na altura porque o regime do FGS não contemplava todos aqueles trabalhadores. Por isso, se o legislador pretende agora conceder o benefício de proteção aos mesmos trabalhadores ao abrigo do NRFGS, tem de encontrar critérios que se fundem na identidade da respetiva situação material (e procedimental) antes do início de vigência do NRFGS. Distingui-los a posteriori com base em escolhas e factos que, na altura em que se verificaram, não permitia distingui-los em termos juridicamente relevantes, é arbitrário , porque ignora o dado de base comum – tratar-se de trabalhadores de empresas abrangidas por um PER ainda antes do início de vigência do NRFGS – justificativo, de acordo com a finalidade político-legislativa considerada, de uma comum proteção atual nos termos do NRFGS. Finalmente – e tal já decorre da anterior exposição –, refira-se que contrariamente ao afirmado no acórdão, antes do início de vigência do NRFGS inexistia qualquer lacuna legal (n.º 12 do acórdão: «trata-se de uma solução legislativa que foi em resgate de trabalhadores que, diante de uma lacuna legal, tiveram uma leitura do regime legal consentânea com os direitos fundamentais dos trabalhadores e não desrespeitaram qualquer lei ao requerer […] o pagamento dos créditos na constância de um PER»). Existia, isso sim, uma ausência de previsão referente à mencionada situação de facto, de resto legítima, no sentido de a mesma não ser inconstitucional. 3. Em alternativa à eliminação total da norma do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015 – resultado contrário ao fim prosseguido pelo legislador –, deveria o Tribunal in casu ter optado por restabelecer a legitimidade constitucional da norma sindicada por via de uma sentença modificativa que a reinterpretasse no seguinte sentido: os trabalhadores abrangidos por um PER cujos contratos de trabalho tenham cessado antes do início de vigência do NRFGS – se os contratos de trabalho ainda não cessaram, os trabalhadores em causa podem, sem problemas, apresentar o requerimento a que se refere o artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS com base no disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 59/2015 – podem beneficiar da proteção remuneratória concedida pelo FGS . Eliminar-se-ia, assim, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição do arbítrio, o segmento caso tenham apresentado um requerimento nesse sentido antes de tal momento (a entrada em vigor do NRFGS). O Tribunal já tem proferido decisões deste tipo, podendo citar-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 449/87, com a seguinte justificação, igualmente pertinente no caso sub iudicio : «Como frequentemente (se não sempre) sucede quando ocorre uma violação do princípio da igualdade, emergente do facto de se reconhecer a uma categoria de cidadãos o direito a prestações ou a «benefícios» que não são reconhecidos a outra categoria deles (ou do facto de serem-no àqueles em medida maior do que a estes), a uma tal violação tanto pode obviar-se, numa perspetiva puramente lógica ou fáctica, através do afastamento ou eliminação da regulamentação mais desfavorável como da mais favorável (ou até de ambas, e da sua substituição por uma outra). […] [E]ntende o Tribunal que na hipótese sub judice [este circunstancialismo] não deve impedi-lo de julgar inconstitucional a norma questionada. É que, num quadro constitucional, como é o português, marcado por uma particularmente acentuada componente ou dimensão social, por um lado, e em sintonia, por outro lado, com o sentido da evolução sócio-cultural prevalecente no domínio em que se inscreve a matéria em causa, não parece que, ao nível da justiça constitucional, a desigualdade em apreço possa resolver-se, de um ponto de vista normativo (e já não puramente fáctico), senão pela prevalência da regulamentação mais favorável. Até porque isso não precludirá a possibilidade de o legislador vir a dar futuramente ao problema outra resposta (se a julgar necessária e conveniente), e uma resposta que pode inclusivamente ser «nova», e não coincidente com a de qualquer das normas [– ou interpretações normativas –] atualmente em divergência.» (n.º 6) A estas considerações acresce, como mencionado, o fim explícito do legislador de alargar a proteção financeira concedida pelo FGS aos trabalhadores de empresas abrangidas por um PER. A lacuna resultante deste juízo positivo de inconstitucionalidade parcial – aqui, sim, existiria uma verdadeira lacuna criada pela decisão de inconstitucionalidade – teria de ser integrada nos termos gerais. Pedro Machete