Texto
ACÓRDÃO N.º 570/2018 Processo n.º 816/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 639/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenado em primeira instância, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal, em concurso aparente, em regime de subsidiariedade, com um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a ora recorrida por um período de 5 (cinco anos). Mais foi o recorrente condenado a pagar uma indemnização civil, arbitrada à ora reclamada, no valor de €10.000,00, acrescida de juros legais, contados desde a data da decisão, bem como a pagar ao demandante civil, C., S.A., a quantia de € 88,21, acrescida de juros, à taxa legal supletiva, desde a notificação para contestar até integral pagamento. Inconformado, o arguido/demandado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 10 de maio 2018 (cf. fls. 486-519), negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, o arguido/demandado veio arguir a nulidade deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia e no facto de o tribunal ter tomado conhecimento de questões de que não poderia conhecer. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de junho de 2018, indeferiu esta arguição de nulidade (cf. fls. 549-555). Do referido acórdão de 10 de maio de 2018, o arguido, ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Ao conformar o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição e, com maior precisão, nas “alegações” com este juntas, o recorrente refere que pretende «a apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo 127º, do CPP, quando entendido no sentido de que “(...) ela não pressupõe (…) uma certeza absoluta, lógico-matemática, bastando que ela permita alcançar “um grau de certeza que as pessoas mais exigentes reclamariam para dar como verificado um certo facto”, não sendo “(...) decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que haja provas diretas do seu cometimento pelo arguido (…)”» (cf. conclusão iv.), bem como «quando entendido no sentido de ser “(...) também suficiente (…) que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma ali narrada”» (cf. conclusão v.). O objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Com efeito, embora o recorrente tenha ancorado o seu recurso no referido artigo 127.º do Código de Processo Penal, e numa suposta interpretação do mesmo que reputa de inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio , é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). No caso dos autos, subjacente à impugnação feita pelo recorrente, não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. O que o recorrente pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, ao dar como provados determinados factos. Tal propósito é evidenciado no modo como é enunciada a questão de constitucionalidade, de cuja formulação resulta que o recorrente pretende sindicar a própria decisão do tribunal a quo que, com base no artigo 127.º do CPP, apreciou os diversos elementos de prova existentes nos autos, com as suas particularidades, e concluiu no sentido de dar como verificada determinada factualidade. É isso que resulta claramente da argumentação expendida pelo recorrente nas “alegações” que acompanham o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e nas respetivas conclusões, onde se encontra expresso o verdadeiro propósito do recorrente quando refere que «[é] inconstitucional a norma do artigo 127.º do CPP, na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo, no que à alegada agressão do dia 10 de outubro diz respeito, a mesma não ocorreu pelas 21H00, por via do recorrente se encontrar a laborar “(...) no turno das 20H00 do dia 10 às 08H00 do dia 11 desse mês” (…), mas, necessariamente, sim, (...) antes das 20H00 (…)”», e, no que ao alegado crime de violação diz respeito, que “(...) perante a factualidade fixada, e tendo presentes os elementos típicos do ilícito pela qual o recorrente foi condenado (…) que vêm devidamente analisados na decisão recorrida em termos que merecem a nossa concordância e que, por isso, nos dispensamos aqui a repetir, não oferece quaisquer dúvidas o preenchimento destes (…)” , eximindo-se assim da indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento.». Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar se, face à prova produzida num determinado caso concreto, foi correta a apreciação efetuada pela decisão recorrida no sentido de dar determinada factualidade como provada, tendo em atenção a aplicação dos critérios decorrentes do artigo 127.º do Código Penal. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é inidóneo , não se podendo, por isso, tomar conhecimento do mérito do recurso. 6. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão e ao modo como esta, em concreto, apreciou as provas (cf. conclusões iii., iv. e xiii. a xxx. das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa). Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso.». Na sua reclamação, o recorrente afirma, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 601-604/v.º): Embora a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) limite o recurso a interpor perante o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, às situações em que se aplique “(...) norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (…)”, certo é que, in casu , a inconstitucionalidade, que já havia sido chamada à colação no recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante não ser reconhecida pelo douto Tribunal, apenas surgiu, efetivamente, com o acórdão proferido por aquele, em 10 de maio de 2018, mediante a reafirmação puramente subjetiva da prova, mediante juízos lógico-dedutivos. Fazendo, assim, nessa medida, o Tribunal da Relação de Lisboa, uma aplicação inconstitucional do artigo 127.º do CPP. Sem que antes deste, tivesse o reclamante, nesta dimensão, condições para prever que essas inconstitucionalidades se iriam verificar, nas formas supra expostas, e por essa razão, que agora pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional. Trata-se esta de uma situação de caráter excecional e que por essa razão impõe uma apreciação casuística face ao disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70º, da LTC. A interpretação a fazer daquela norma terá, pois, que ser extensiva, integrando situações que numa abordagem mais estrita não encontrariam consagração naquela disposição normativa. […] Outra interpretação não faria sentido, já que impediria que nas situações como a dos presentes autos, em que apenas com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se verifica uma interpretação inconstitucional de uma disposição legal, a parte ficasse privada de alegar as mesmas. Mais ainda, quando, como no caso dos presentes autos, não seja, já possível, deduzir recurso ordinário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Já que nessas circunstâncias, a parte não tem qualquer possibilidade de alegar as inconstitucionalidades que no seu entendimento se verifiquem, em momento prévio ao recurso a deduzir diretamente para o Tribunal Constitucional. Como se sabe, a interposição dos recursos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da LOTC, têm, também, como pressuposto, que se encontre esgotada a possibilidade de deduzir recurso ordinário (vide artigo 70º, n.º 2 a n.º 6, da LOTC). A não se fazer uma interpretação extensiva daquela norma (artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LOTC), a parte que se encontre nas condições supra descritas, ficaria privada de ver apreciada, pelo Tribunal Constitucional, a interpretação de normas legais feita pelo Tribunal a quo e que no seu entendimento consubstancia a violação de disposições constitucionais. Reproduzindo as formulações constantes do acórdão n.º 94/88, in Diário da República, II Série, n.º 193, de 22 de agosto de 1968: “(…) uma jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional exige que, no caso das alíneas b) e f) do nº 1 do art 70º da Lei do Tribunal Constitucional, as questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade hajam sido suscitadas durante o processo, entendida esta expressão, não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade ou ilegalidade pudessem ser suscitadas até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que “essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o Tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”. “Nesta orientação, considera-se que não é, em regra, momento adequado para suscitar estas questões o requerimento de interposição do recurso. Simplesmente a mesma jurisprudência admite exceções a esta regra, nomeadamente em alguma hipótese de todo excecional, «e certamente anómala», em que o interessado «não disponha de oportunidade processual para levantar a questão [de inconstitucionalidade] antes de proferida a decisão», hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado, de todo o modo, o direito ao correspondente recurso. […] Semelhante ressalva fora já considerada, em tese, no Ac. 90/85, supracitado, e veio a ter efetiva e concreta aplicação no Ac. 136/85, já referido como precisamente invocado pelo reclamante.»” Face ao exposto, 26. Entende o reclamante não ser de proceder a fundamentação constante da decisão sumária aqui reclamada. Por outro lado, 27. Não pode o Tribunal a quo entender que o reclamante o que “(...) pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o Tribunal a quo decidiu o caso concreto, ao dar como provados determinados factos”, quando, na realidade, os factos que o mesmo invocou, e que não foram, efetivamente, apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa manifestam, no seu todo, uma interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova, violando, para mais, as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Ou seja, Não obstante o reclamante ter chamado à colação as questões atinentes à agressão do dia 10 de outubro de 2015, relatório de fls. 257 a 259, bem como as questões referentes às alegadas seis violações que a assistente diz ter sido vítima, visto serem elementos fundamentais para decisão inversa da proferida, demonstrativas do erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova ocorrido, vertido no art, 127.º do CPP, certo é que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre tais provas, colocando assim, em causa, toda a sua decisão, por omissão de pronúncia. Tais questões, levantadas e omissas de pronúncia, são demonstrativas da insuficiência para a condenação do reclamante, por um crime de tal gravidade. Verificando-se assim que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se eximiu de colocar a necessidade de objetivação de eventos, laborando assim em erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova. A sua não pronúncia sobre estes factos, tão gravosos, farão com que o reclamante seja condenado por crimes que não cometeu, acarretando, para o mesmo, uma injustiça enorme e sem precedentes. Vê assim o reclamante diminuídas as suas garantias de defesa consagradas no art. 32.º da C.R.P. por omissão de pronúncia sobre questões que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa devia conhecer e que o douto Tribunal entende não ser de conhecer por falta de pressupostos essenciais. Ora, Salvo o devido respeito, nas duas questões acima vertidas, entende o reclamante que, ao decidir como decidiu e com aqueles fundamentos, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em inconstitucionalidade material, viciando assim a norma do art. 127.º do CPP, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da Lei Fundamental. […] No caso concreto, foi apenas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se fez uma aplicação do sentido normativo da disposição legal, cuja constitucionalidade se pretende ver agora apreciada. Face ao exposto, Não era pois exigível ao reclamante que, em momento anterior, não obstante ter aflorado essa questão no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tivesse alegado a inconstitucionalidade, só agora verificada, por não lhe ser possível representar que iria ser adotada uma interpretação inconstitucional da norma em questão. […] Designadamente a interpretação inconstitucional do preceito constante do art. 127º do CPP, violadora das garantias de defesa do reclamante consignadas no n.º 1 do art. 32.º da CRP. É assim inconstitucional a norma do artigo 127.º do CPP, na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo, no que à alegada agressão do dia 10 de outubro diz respeito, a mesma não ocorreu pelas 21H00, por via do recorrente se encontrar a laborar “(…) no turno das 20H00 do dia 10 às 08H00 do dia 11 desse mês” (…), mas, necessariamente, sim, “(…) antes das 20H00 (..)” (…), e, no que ao alegado crime de violação diz respeito, que “(...) perante a factualidade fixada, e tendo presentes os elementos típicos do ilícito pelo qual o recorrente foi condenado (...) que vêm devidamente analisados na decisão recorrida em termos que merecem a nossa concordância e que, por isso, nos dispensamos aqui a repetir, não oferece quaisquer dúvidas o preenchimento destes (…)”, eximindo-se assim da indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento. A norma indicada foi interpretada e aplicada com dimensão inconstitucional por violação das garantias de defesa em processo criminal, máxime a consagrada no n.º 2 do art. 32.º da CRP, inconstitucionalidade que se argui e deve ser conhecida e declarada. Com este entendimento, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o n.º 2 do artigo 32.º, da CRP, de forma restritiva, comprimindo, de forma injustificada, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente. Face ao exposto, Não assiste razão aos argumentos aduzidos pelo Conselheiro Relator, uma vez que como aqui se demonstrou que a questão da interpretação inconstitucional se encontra perfeitamente delimitada e identificada no requerimento de interposição de recurso. Sendo que a questão da (in)constitucionalidade, pelas razões ali demonstradas, só poderia ter sido suscitada em sede de recurso, depois de conhecida quer a decisão, quer a sua fundamentação. Para que se mostre apta a convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional, revela-se suficiente e bastante que “a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido. (…) E isso, o aqui reclamante fez no seu requerimento de interposição de recurso. Dos autos resulta, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao manter a decisão inicialmente proferida pelo Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 30 de outubro de 2017, violou o equilíbrio que sempre se deverá verificar entre o princípio da inocência e o princípio da livre apreciação da prova. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do CPP, foi utilizado, no acórdão recorrido, com total e absoluta arbitrariedade, pondo em causa as garantias do reclamante, designadamente a que se encontra consagrada no n.º 2 do art. 32.º da CRP. Verifica-se, assim, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece de inconstitucionalidade quanto à interpretação normativa ali feita.» O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 607-609). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente . O reclamante discorda deste entendimento, sustentando, em síntese, o seguinte: Apenas com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se verificou uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 127.º do CPP, sem que antes deste o ora reclamante tivesse condições de prever que a referira norma iria ser aplicada na interpretação que pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional; Deverá interpretar-se extensivamente a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de forma a que, em situações como a dos autos, a parte não fique privada de interpor recurso para o Tribunal Constitucional; Não pode entender o Tribunal Constitucional que o reclamante pretende que se fiscalize o modo como o Tribunal a quo decidiu o caso concreto, ao dar como provados determinados factos, na medida em que os factos por si invocados, e que não foram, efetivamente, apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, manifestam, no seu todo uma interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova, violando, para mais as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP; Ao decidir como decidiu, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em inconstitucionalidade material, viciando assim a norma do art. 127.º do CPP, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da Lei Fundamental. 6. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada, entendeu-se nesta que a questão de desconformidade constitucional colocada pelo recorrente se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que o que se pretende é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Com efeito, considerou-se demonstrado pelos termos do requerimento de interposição do recurso (confirmados pela respetiva motivação) que o propósito do recorrente é o de que este Tribunal proceda a uma fiscalização do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou o referido artigo 127.º do Código de Processo Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades. Embora o recorrente manifeste discordância quanto a este entendimento, limita-se a afirmar que o objeto do recurso é idóneo, nada acrescentando no sentido de infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada. Tal é patente, desde logo, no que consta da reclamação apresentada, em que o recorrente – até reforça a conclusão alcançada na decisão ora em análise –, sustentando que a decisão recorrida violou múltiplos princípios constitucionais, destaca diversas particularidades do caso concreto, em termos similares ao que havia feito perante o tribunal a quo e no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. É o que acontece, por exemplo, nos pontos 28, 31 e 37 da aludida reclamação. De resto, o próprio reclamante resume-o de forma eloquente ao afirmar, reportando-se ao entendimento do citado ponto 37, por si considerado inconstitucional: «[c]om este entendimento, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o n.º 2 do artigo 32.º, da CRP, de forma restritiva, comprimindo, de forma injustificada, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente». Assim, e conforme se assinalou, é manifesto que o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio , é sindicar a decisão do caso concreto, no que respeita ao modo como, perante as suas específicas particularidades, foram apreciadas as provas existentes, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta ao modo como, no caso concreto, foram valoradas as provas, no sentido de dar como provados ou não provados determinados factos. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, pelo que importa confirmar a decisão reclamada quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso. 7. No tocante à ilegitimidade do recorrente – o segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso –, o recorrente questiona a leitura deste pressuposto, alegadamente restritiva, feita na decisão sumária, sustentado que a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deverá ser interpretada extensivamente, de forma a não ficar privado de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que, apenas com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se verificou uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 127.º do CPP, sem que antes deste tivesse condições de prever que a referira norma iria ser aplicada na interpretação que pretende que seja apreciada. Também nesta parte não assiste razão ao reclamante. Conforme resulta da decisão reclamada, entendeu-se que, atenta a falta de idoneidade do objeto do recurso, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão e ao modo como esta, em concreto, apreciou as provas (cf. conclusões iii., iv. e xiii. a xxx. das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), procedendo em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Sendo certo que , em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo, por entender que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível , a verdade é que o recorrente não alegou nem demostrou que no caso dos autos se verificasse tal situação excecional. Com efeito, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida. A mera surpresa subjetiva (que, repete-se, nem chegou a ser invocada pela ora recorrente no seu requerimento de interposição de recurso) não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado este ónus. A este respeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação da mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida é insuficiente (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). Não é, manifestamente o caso dos autos, em que, conforme refere o Ministério Público (cf. ponto 10.º, da resposta à reclamação, a fls. 609), o próprio recorrente, logo no seu requerimento de interposição de recurso, sustenta ter suscitado a questão de constitucionalidade «nas alegações de recurso interposto (…) para o Tribunal da Relação de Lisboa e na arguição de nulidade do acórdão proferido por este último», e, mesmo na reclamação ora apresentada, demonstra que pretende, na verdade, questionar a própria decisão recorrida e não uma qualquer norma ou interpretação normativa, razão pela qual nem se poderá considerar que possa ter ocorrido a suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade (ou que tal suscitação pudesse estar dispensada). Daí que, face à falta de conteúdo normativo do objeto do recurso, se tenha entendido não ter sido suscitada, perante o tribunal a quo , uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Assim, resta também, nesta parte, confirmar a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de novembro de 2018 – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade