Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., com sede em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do acto administrativo do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS (ENG...), que ordenou a remoção da antena instalada num prédio sito na freguesia de
O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido por vício de violação de lei.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A. - Era necessário à data da prática do acto de licenciamento municipal das estações de rádio comunicação e respectivos acessórios.
B. - Na decisão em apreço entende-se que, com a entrada em vigor do D.L n.º 11/2003 de 18/1, esclareceu-se que não era necessário licenciamento municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.
C. - Parece-nos tal interpretação abusiva, pois o que se pretendeu com tal diploma legai foi simplificar o procedimento a que anteriormente estavam sujeitas as instalações de estações de radiocomunicação.
D. - Conforme resulta dos factos provados, nomeadamente das fotografias constantes de fls. 2 do processo administrativo, a antena em causa foi instalada na cobertura de um edifício e ela ligada artificialmente com uma finalidade duradoura, pelo menos com duração superior a um ano.
E. - Não colide com esta finalidade duradoura o facto de esta estrutura ser amovível, porque o que é relevante é saber se a antena se destina a um fim não transitório e que, por isso, tem carácter de permanência.
F. - Por último, importa referir que não está demonstrado nos autos que a recorrente tenha formulado perante a Câmara Municipal de Barcelos a autorização para a instalação da antena em questão, conforme lhe é exigido peio DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
G. - Foram violados os arts. 2.º, al. a) do DL 555/99 e o art. 20.º do DL 151-A/2000.
A Recorrente contenciosa contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.º A ordem de demolição foi proferida ao abrigo do disposto no art. 106.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/01, por ser entendimento do seu autor que a instalação de uma antena de telecomunicações constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal, nos termos do art. 4.º, n.º 2, al. c) do mesmo diploma.
2.º Nos termos deste preceito, estão sujeitas a licenciamento «as obras de construção, de ampliação ou de alteração».
3.º A instalação de uma estação de telecomunicações na cobertura de um edifício não pode ser considerada como uma obra de construção civil, por ter natureza amovível e por todos os seus elementos se encontrarem apenas aparafusados ou apoiados ao edifício, como é entendimento constante dos nossos tribunais, pelo que a instalação deste equipamento não está sujeita a licenciamento municipal.
4.º Não é aplicável, em consequência, à instalação de antenas de telecomunicações, o Decreto-Lei n.º 559/99 de 16/12, na redacção em vigor pelo que, só por esta razão, a ordem de demolição é ilegal, por ter sido proferida ao abrigo de legislação inaplicável.
5.º Esta questão está, hoje, de resto, expressamente resolvida pelo Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18/01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios.
6.º Este diploma estabelece as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, esclarecendo que não é aplicável às estações de telecomunicação o regime do Decreto-Lei 555/99 na redacção em vigor.
7.º Nestes termos, a instalação de estações de telecomunicações não está sujeita, nem nunca esteve, nos termos expressos da lei, ao licenciamento municipal exigido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção em vigor, mas apenas à autorização estabelecida no Decreto-Lei n.º 11/2003 de 15 de Janeiro.
8.º A apontada ilegalidade do acto objectos dos presentes autos tem como consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, nos seguintes termos:
A meu ver, o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeito, o que está em causa são antenas retransmissoras que, sendo desmontáveis e amovíveis, não podem ser consideradas obras de construção civil, pelo que não estão sujeitas ao licenciamento municipal exigido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, 18 de Janeiro mas tão só a autorização prevista pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de Janeiro.
Assim, a sentença recorrida fez correcta apreciação e integração jurídica dos factos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. A .... é proprietária de uma antena de retransmissão instalada no terraço do edifício ..., n.º ..., Rua ..., ...;
2. Dão-se aqui por reproduzidas as fotografias constantes de fls. 2 do Processo Administrativo apenso;
3. Por despacho do Sr. Vereador Eng.º ... de 07.07.2002 foi ordenada a notificação da recorrente ... da intenção da Câmara Municipal de Barcelos em proceder à remoção daquela antena por não ser possuidora de qualquer autorização ou licença passada por essa edilidade (cfr. fls. 3 do Processo Administrativo apenso);
4. A recorrente foi notificada daquele despacho em 23.08.2002 para no prazo de 15 dias a contar da data da recepção deste ofício/notificação, conforme prevê o artigo 106º nº 3 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro ratificado pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, para se pronunciar por escrito a esta Câmara Municipal do que tiver por conveniente dizer sobre o assunto;
5. A recorrente informou nos autos que havia interposto recurso contencioso de anulação;
6. Em 21 de Outubro de 2002 a Divisão de Assuntos jurídicos formulou o seguinte parecer: “(...) Assim, e em conclusão, nada obsta a que até à data da citação da Câmara da petição de recurso, possa ser executada a ordem de remoção do equipamento devendo o Sr. Vereador, se assim equipamento seguindo-se os ulteriores termos que passam pela notificação da requerente fixando-lhe um prazo para que retire o equipamento.”(cfr. fls. 14 e 13 do Processo Administrativo apenso);
7. A 30 de Outubro de 2002, o Vereador (Eng. ...), exarou em face do parecer jurídico referido em 5., o seguinte despacho:
“Com base no parecer jurídico, indefiro o requerimento entrado na D.A.G. (Divisão Administração Geral) a 6/9/02.
Notifique-se e envie-se cópia do parecer.
Notifique-se que deverá, no prazo de 20 dias proceder à remoção da antena.
Oficie-se à E.D.P. a informar que a antena em causa está instalada ilegalmente. » – ACTO RECORRIDO;
8. A recorrente foi notificada daquele despacho em 11.11.2002 (cfr. registo de fls. 16 do Processo administrativo);
9. O presente recurso contencioso deu entrada neste tribunal em 18 de Novembro de 2002.
3- Foi dada pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Barcelos ordem de remoção de uma antena de retransmissão instalada pela Recorrente ..., no terraço de um edifício, antena essa cuja instalação não tinha sido objecto de qualquer autorização ou licença emitida por aquela Câmara.
O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, estabeleceu o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações.
No seu art. 20.º refere-se que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei e que não são dispensados quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.
Como se esclarece no Preâmbulo deste diploma, esses actos de licenciamento ou autorização da competência dos órgãos autárquicos a se alude «visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico».
Estes interesses são os tutelados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, que consta do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Foi ao abrigo do n.º 3 do art. 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99 que a Autoridade Recorrida ordenou a remoção da antena instalada pelo Recorrente no terraço de um edifício, sem autorização ou licença emitida pela Câmara Municipal de Barcelos.
Este art. 106.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, estabelece o seguinte:
Artigo 106.º
Demolição da obra e reposição do terreno
1- O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2- A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.
3- A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4- Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.
Na sentença recorrida entendeu-se que não se trata de uma situação susceptível de enquadramento naquele n.º 3, por não estar em causa uma obra de construção civil, sujeita a licenciamento, nos termos daquele diploma, que estabeleceu o «regime jurídico da urbanização e edificação».
O art. 2.º, alínea a), deste diploma define o conceito de edificação para os fins nele previstos (único conceito relativamente ao qual é discutida no presente recurso jurisdicional a possibilidade de enquadramento), indicando que se considera como tal «a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência».
A colocação de uma antena num terraço de um edifício já licenciado, sem criação de qualquer infra-estrutura que lhe sirva de apoio, não constitui uma actividade de qualquer dos tipos referidos, pois não constitui uma parte integrante do edifício preexistente, nem se provou que se destinasse a permanecer no local com carácter de permanência. mas antes de uma «estrutura amovível, podendo a qualquer altura proceder a sua alteração para outro lado», como se refere na sentença recorrida.
Aliás, o próprio teor do acto recorrido, ao referir-se «remoção da antena» e não a «demolição», que é o termo utilizado naquele n.º 3 do art. 106.º, que tem o significado de «deitar abaixo», «destruir uma construção, um edifício»(Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, I volume, página 1102.) revela que, na própria perspectiva da Autoridade Recorrida, não se está perante uma situação em que seja necessária qualquer destruição para a antena ser retirada, ao contrário do que está ínsito naquele termo «demolição».
Assim, é de concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que não estava sujeita a licenciamento municipal, à face do Decreto-Lei n.º 555/99, a mera instalação de antenas de radiocomunicações, em edifícios já licenciados, sem realização de quaisquer infra-estruturas que possam enquadrar-se nalgum dos conceitos referidos naquela alínea a) do art. 2.º.
O Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que regulou «a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios», vem confirmar esta conclusão.
Na verdade, refere-se nele que, nesse momento, «não está regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estão estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território» e que esse «diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações».
Por outro lado, como se refere no seu art. 15.º, este Decreto-Lei n.º 11/2003 aplica-se «às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável», sem se excluírem os casos em que já houve decisão de indeferimento, pelo que tem de concluir-se que, a partir da entrada em vigor deste diploma, ficou afastada a possibilidade de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, se eventualmente se julgasse aplicável, inclusivamente no que concerne à fase executiva de demolições que tivessem sido ordenadas.
Por isso, é correcta a posição assumida na sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 17 de Março de 2004.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Edmundo Moscoso