Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Município do Porto interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13-3-2012, que julgou procedente a impugnação judicial que A……….. S.A, efectuou das liquidações de taxas pela ocupação de subsolo, no valor total de €107.072,86, referentes ao período de 17//2004 a 31/12/04.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
I. Ao desconsiderar integralmente o sentido da contestação do ora Recorrente, maxime, o teor dos respectivos pontos 22 a 30, sem para tanto indicar qualquer fundamento, a sentença recorrida demonstrou não ter apreciado e ponderado com a devida amplitude vários argumentos que se viriam a relevar determinantes para a boa decisão da causa.
II. Tal como decorre do artigo 4° do RLCT, a incidência subjectiva das taxas de ocupação do domínio público municipal recai sobre o titular do interesse daquela ocupação, e não sobre o proprietário das infra-estruturas com as quais o domínio público municipal é ocupado.
III. O interesse da ocupação do domínio público municipal recai sobre o titular da respectiva licença, independentemente do facto de esta fazer ou não daquela ocupação do domínio público uma ocupação individualizada.
IV. Neste sentido, não há, na situação vertente, qualquer fundamento que permitisse excluir a relação sinalagmática entre as taxas impugnadas e a correspondente prestação municipal.
1.2. Foram apresentadas contra-alegações, mas desentranhas pela extemporaneidade da apresentação.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dada a jurisprudência reiterada sobre essa matéria.
2. A sentença deu como assentes os seguintes factos:
a) A Impugnante foi notificada para pagar taxas relativas às licenças n° 2001008682, 2001000996, 2001001031, 2001007029, 2001005262, 2001006504, 2001001344, 2001001349,20010010884, 2001010885, 2003007216, 2001008681, 2002001680, 2002001681, 2002001682, 2002001683, 2001000997, 2001001028, 2003008140, 2002004064, 2002002680, 2002002609, 2002002610, 2002002611, 2002004472, 2002003090, 2002003091, 2002004262, 2001010886, 2002000672, 2002004263, 2002001676, 2002001677, 2001007605, 2002001678, 2002001679, 2002001675, 2002002168, 2001008685, 2002002167, 2001008684, 2001006716, 2001006717, 2001006719, 2001006720, 2001007604, 2001007030, 2001005263, 2001006502, 2001006503, 2001008683, 2002002901, 2001001355, 2001001354, 2001001353, 2001001352, 2001001351, 2001001350, 2001001348, 2001001347, 2001003494, 2001003495, 2001001346, 2001001345, 2001003496 no valor de €107.072,86 e referentes ao período de 01/01/04 a 31/12/04 (cf. doc. de fls. 16 a 80 dos autos).
b) As ditas taxas referem-se a “Tubos com diâmetro até 20 cm, postos transf/cabine elect. E semelhante”, “posto transf/cabine e semelhante” (cf. doc. de fls. 16 a 80 dos autos).
c) Por não se conformar com as liquidações deduziu em 16/03/2004, reclamação (cf. doc. de fls. 1 a 3 do processo administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA).
d) As taxas liquidadas pela ocupação da via pública correspondem às condutas em subsolo constantes de lista identificadas sob as siglas, PTO1, PTO1 aditamento, PTO2, PTO3, PTO4, PTO5, PTO6, PTO7, PTO8, PT1O, PT11, Ff12, PT13, PT14, PT15, PT16, PTI7, PT18, PT19, PT2O, PT2I, PT22, PT23, PT24, PT25, PT26, PT27, PT28, PT29, PT3O, PT31, PT32, PT33, PT34, PT3S, PT36 e PT38 (cfr. documentos juntos a fls. 82 a 86 do processo administrativo apenso aos autos).
e) Na sequência de Reclamação Graciosa apresentada pela A………. S.A., foi a Impugnante notificada pelo oficio nº 1122/04/DMCGP, datado de 2004/09/27, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, nos seguintes termos:
- A Lei das comunicações electrónicas no 5/2004, de 10 de Fevereiro estabelece um novo regime jurídico aplicável às redes e serviços de telecomunicações electrónicas e aos serviços conexos;
- Não obstante a publicação deste diploma a entrada em vigor do mesmo, nomeadamente no que concerne à aplicação da taxa municipal de direitos de passagem, está dependente de regulamentação específica (...) necessária para a execução do normativo, conforme deriva do art. 125°, nº 1 da lei n°5/2004;
- Nesse sentido até publicação e entrada em vigor da referida regulamentação aplica-se exclusivamente a taxa de ocupação de domínio público;
- Pelo que não existe qualquer fundamento para a A………… ter deixado unilateralmente de proceder ao pagamento das taxas de ocupação de domínio públicos devidas em face da ocupação do subsolo municipal; (...) Assim, em face dos factos enunciados deve a requerente proceder ao pagamento dos recibos anexos ao requerimento nº 8398/2004/DMSP e dos recibos vencidos até à presente data, acrescidos dos juros de mora devidos até á data do integral e efectivo pagamentos” (cf. doc. de fls. 99 a 110 do PA).
f) Em resposta ao ofício referido em e) a impugnante dirigiu em 2004.10.26 à Câmara Municipal do Porto o documento junto a fls. 112 do PA.
g) Na sequência daquele requerimento foi elaborada a informação nº 10761/04/DMR que aqui se dá por reproduzida (cfr. doc. junto a fls. 113 e 114 do PA).
i) Em 15/12/2004 foi remetido ao mandatário da impugnante o oficio nº 6483/04/DMR onde se refere, além do mais que: “Em face do exposto
reitera-se a informação já prestada no oficio Ref OF/1 122/04/DMCGP, relativamente à necessidade da A……….. SA, proceder ao pagamento do montante correspondente à renovação das licenças de que é titular, acrescidas dos juros de mora devidos até à data do integral e efectivo pagamento” (cf. doc. de fls. 115 e 116 dos autos).
i) O acordo celebrado entre a impugnante e a B…………, SA para a disponibilização de infra-estruturas (cf. fls. 255 a 278 dos autos).
j) A listagem das licenças que pertencem à impugnante (cfr. doc. de fls. 296 a 301 dos autos).
k) Em 18.10.2004 a Impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls.2 da petição inicial).
3. A recorrida impugnou as liquidações da “taxa municipal de ocupação de domínio público” invocado a sua ilegalidade com fundamento em que; (i) após a publicação da Lei nº 5/2004 de 10/2, que entrou em vigor em 10/5/2004, tal taxa foi substituída pela “taxa municipal de direitos de passagem” cujo sujeito passivo é o cliente final; (ii) a proprietária das infra-estruturas a que se referem as licenças é a B……….., SA, que as locou à impugnante mediante uma renda, pelo que, a ser devido algum pagamento, a responsabilidade é da B………….; (iii) as pretensas taxas constituem verdadeiros impostos, porque não utiliza bens de domínio público.
A sentença recorrida, invocando a jurisprudência constante do acórdão do STA de 16/4/2008, (rec. nº 0906/07), considerou as liquidações ilegais, porque «a quantia liquidada a título de taxa pela utilização do subsolo e do solo, ora impugnada, não se destina a pagar qualquer vantagem patrimonial decorrente de uma utilização individualizada do domínio público em causa. Na verdade, a A……….. limita-se a utilizar, conjuntamente com outras empresas, infra-estruturas pré existentes e ali colocadas por entidade diversa da impugnante que as explora e pelas quais cobra um preço por utilização de metro de conduta/tubo».
O recorrente insurge-se contra essa decisão, com dois argumentos: (i) a sentença desconsiderou que foi a recorrida quem solicitou as licenças de ocupação do domínio público, precisando as características da ocupação e a respectiva localização; (ii) embora a requerida não seja proprietária das infra-estruturas é titular do interesse na ocupação do domínio público municipal, pelo que também, deve suportar a correspondente taxa.
Pois bem, quer a sentença recorrida quer o recurso direccionam toda a argumentação para a liquidação da “taxa sobre ocupação de domínio público municipal” prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (RLCT), publicado na II série do nº 12 do DR de 15/1/2003, com as modificações constantes do Aviso nº 3140/2004, publicado no apêndice 56 da II série do nº 104 do DR de 4/5/2004, quando é certo que as liquidações objecto de controvérsia são apenas as exigidas após a publicação da Lei nº 5/2004, de 10/5.
A sentença é muito clara quanto à identificação do objecto da impugnação quando refere que “temos por assente que a impugnante aceita que o pagamento das taxas até Maio de 2004, é devido” e que «a questão coloca-se a partir daquela data, pois a impugnante considera que a partir de então não haverá lugar à cobrança de tal taxa».
Antes da Lei nº 5/2004, podia colocar-se a questão de saber se a utilização, em consequência do acordo de locação dos tubos/condutas instalados pela B……….. como cabos de distribuição de rede, deveria ser tributada com a taxa de ocupação do subsolo.
E a jurisprudência entendia que, apesar dos Municípios poderem cobrar taxas por ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo (cfr. artº 19º, al. c) da Lei nº 42/98 de 6/8 - Lei das Finanças Locais), se o contribuinte interligou a sua infra-estrutura com a de outrem, não pode aquele ser tributado com a taxa de ocupação do subsolo. Com efeito, as condutas foram instaladas no subsolo precisamente para possibilitar a instalação dos restantes meios físicos que permitem as telecomunicações. E a incidência real da taxa é, tão-só, a ocupação do subsolo, no ponto efectuada pelas ditas condutas, pelo que é desprezível o que passa dentro delas (cfr. o citado ac. do STA).
Simplesmente, no caso dos autos, essa discussão é irrelevante, porque as liquidações respeitam a um período em que já não era possível liquidar a taxa municipal de ocupação da via pública, apesar das licenças terem sido requeridas anteriormente. É que, a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, os Municípios deixaram de poder liquidar a taxa municipal de ocupação da via pública cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo.
Pode dizer-se que nesta matéria há já uma jurisprudência consolidada, unânime e uniforme, no sentido de que, seguindo o sumário de um recente acórdão do STA, de 2/12/2012, proferido no recurso nº 0693/11: (i) “a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza; (ii) e “ consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo”; (iii) “A dupla tributação é, em geral, admitida, em matéria de impostos, quando o mesmo facto tributário se insere em mais que uma norma de incidência objectiva, mas não o é em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício”.
Por isso, concordando basicamente com os fundamentos arvorados naquela jurisprudência, é caso para se decidir sumariamente o recurso, tal como se exige no nº 3 do art. 8º do CCv e se permite nos arts. 94º nº 3 do CPTA e 713º nº 5 do CPC, tendo um vista a interpretação e aplicação uniforme do direito.
Assim sendo, explicita-se no referido acórdão n.º 0693/11, o seguinte:
«Com efeito dispõe o art. 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) o seguinte: «1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2- Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;
3- Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4- O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Como se constata do nº 2 do normativo atrás referido, e também do estatuído no art. 24º da Lei 5/2004, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem tem como contrapartida o direito de acesso e utilização do domínio público para a implementação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Por outro lado o facto gerador da Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada é precisamente a ocupação da via pública com a instalação de a instalação de postos de transferência /cabines eléctricas e tubos e condutas para distribuição de TV por cabo (Vide, com referência ao facto gerador da taxa devida pela ocupação da via pública, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2009, recurso 670/09.), equipamentos esses que se incluem no conceito de «equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público» adoptado no referido nº 2 do artº 106º da Lei 5/2004.
Verifica-se assim a sobreposição de normas de incidência em causa poderá integrar uma situação de dupla tributação.
É certo que a dupla tributação não integra em si mesmo um vício do acto tributário. Trata-se de situações em que legislativamente se pretendeu que o mesmo facto tributário fosse objecto de incidência de mais do que um tributo (cf. Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag.396).
Como sublinha o prof. JOSÉ CASALTA NABAIS, DIREITO FISCAL, 2ª edição, pág. 230/231 a dupla tributação “configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias”.
Porém, no caso subjudice estão em causa taxas. Ora, em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público é de excluir a admissibilidade de dupla tributação, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício - cf. Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.11.2010, recurso 513/10, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta esta realidade e a possibilidade de sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade, parece claro poder concluir-se, até com recurso ao elemento sistemático, que o legislador expressou intenção de obviar a que o acesso e utilização do domínio público para a implementação de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público fosse objecto de incidência de mais do que um tributo.
Isto mesmo foi sublinhado no DL 123/2009 de 21 de Maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, e em cujo artº 12º do refere expressamente que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento».
Sendo que tal intuito do legislador é também patente nos arts. 13º, nº 4 e 34º do mesmo diploma legal e ainda o respectivo preâmbulo, onde expressamente se refere que «no que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto».
Pese embora o referido diploma só tenha entrado em vigor em Maio de 2009, será pertinente invocá-lo na apreciação do caso subjudice pois que na análise dos preceitos legais aplicáveis forçoso é recorrer ao subsídio interpretativos do elementos sistemático e também à ratio legis, tendo sempre como presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.
Acresce dizer que esta questão foi já objecto de jurisprudência consolidada deste secção do Supremo Tribunal Administrativo a qual vem decidindo, de forma unânime, que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza – ver neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.2010, recurso 363/10, de 30.11.2010, recurso 513/10 e de 12.01.2011, recurso 751/10, de 29.06.2011, recurso 450/11, e de 01.06.2011, recurso 179/11, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva e proficiente fundamentação concordarmos integralmente.
Daí que se conclua que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza.
Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de redes de televisão por cabo, pois sendo as taxas em causa a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
A sentença recorrida, que assim entendeu, merece ser confirmada, negando-se provimento ao recurso».
Por isso, embora por razões diversas, é manter a decisão recorrida, julgando improcedente o recurso.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. - Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.