II–Fundamentação de facto
Além dos constantes do relatório, relevam os seguintes factos, provados pelos respetivos documentos autênticos:
1.–Recorrente e recorrida, ambos de nacionalidade portuguesa, contraíram casamento entre si, em … 1960, em Lisboa, sem convenção antenupcial.
2.–Divorciaram-se por sentença de … 2012, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de …, transitada em julgado em … 2012.
3.–A recorrida é filha de «CC», entretanto falecida em … 2000, no concelho de Oeiras, no estado civil de viúva.
4.–«CC» não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como únicos e universais herdeiros três filhos, entre os quais a recorrida.
5.–Nos presentes autos de inventário, os únicos bens a partilhar são aqueles que se encontram enunciados na relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal em …2023, sob as verbas 1 e 2, ambas deixadas por «CC» (e ainda não partilhadas pelos herdeiros desta), a saber:
VERBA n.º 1 Fração autónoma identificada pela letra “…“ que corresponde ao 1º andar E do prédio sito no Bairro … Rio de Mouro, registado na 2ª CRP de Sintra sob a ficha nº …, e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artº da matriz nº …, com o valor patrimonial atual de …€ VERBA nº 2 Prédio rústico sito no distrito de Viseu, concelho e freguesia … denominado …, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia com o artº …, com o valor patrimonial de …€.
III–Apreciação do mérito do recurso
O tribunal a quo bem identificou a questão decidenda: saber se, por aplicação do disposto no artigo 1790.º do Código Civil, os bens relacionados (que integraram a comunhão conjugal provenientes de herança da mãe da recorrida) devem ser integralmente adjudicados à cabeça de casal, sem tornas ao outro interessado ou este tem direito a receber tornas de metade do valor de tais bens.
Lembramos que o casal tinha sido casado no regime da comunhão geral de bens e que se divorciou em 2012.
Quando as partes se divorciaram vigorava, tal como hoje, o artigo 1790.º do CC, com a redação introduzida pela Lei 61/2008 e que é a seguinte: «Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos».
Anteriormente, lia-se no mesmo artigo: «O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos».
A Lei 61/2008 eliminou, portanto, a dependência anteriormente existente entre a estatuição do artigo e a declaração de um cônjuge como único ou principal culpado pelo fim do casamento. A respeito desta alteração, lê-se no ponto 4 (Efeitos patrimoniais) da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X (disponível em parlamento.pt), que deu origem à Lei 61/2008:
«Em caso de divórcio, a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos; a partilha continuará a seguir o regime convencionado no caso de dissolução por morte. Segue-se, neste ponto, o direito alemão, que evita que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Abandona-se o regime atual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado.»
Independentemente do que se pense sobre a alteração legislativa introduzida pela Lei 61/2008 no artigo 1790.º do CC, devemos dizer que não se compreende esta última frase, na medida em que no regime revogado havia uma norma que impedida que o culpado recebesse, com o divórcio, mais do que receberia se o regime de bens fosse o da comunhão de adquiridos; pelo contrário, a nova disposição é que torna possível que o cônjuge “inocente” seja prejudicado e o “culpado” beneficiado. Imagine-se que o cônjuge A tinha sido o “culpado” pelo divórcio e que esse mesmo cônjuge tinha património substancialmente mais valioso, aquando do casamento, que ambos contraíram no regime da comunhão geral de bens. No revogado regime, a partilha seria feita de acordo com o regime de bens do casamento (comunhão geral), não prejudicando o cônjuge “inocente” B; já no regime vigente, a partilha vai ser efetuada de acordo com o regime da comunhão de bens adquiridos, em benefício do cônjuge “culpado” A e em prejuízo do cônjuge “inocente” B. Notando esta incongruência, também, por exemplo, Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, Lições de Direito da Família, 3.ª ed., Almedina, 2016, p. 350.
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 61/2008, justamente epigrafado «Norma transitória», o regime decorrente da mesma lei «não se aplica aos processos pendentes em tribunal». Daqui decorre que o novo regime apenas não se aplica aos processos pendentes aquando da sua entrada em vigor, mas aplica-se a todas as demais partilhas futuras, ainda que o casamento (e, consequentemente, o regime de bens) seja anterior à sua entrada em vigor. Este âmbito extenso de aplicação da norma foi criticado por vários autores. Rita Lobo Xavier, por exemplo, defendeu que, nesses casos, o limite do artigo 1790.º só poderá aplicar-se em relação ao património constituído depois da entrada em vigor da Lei 61/2008 (30/11/2008), não se refletindo no que se formou antes dessa data (Recentes alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 33 e ss.). Rute Teixeira Pedro, por seu turno, pronunciou-se no sentido de que, falhando os mecanismos de direito matrimonial para corrigir a distorção gerada pela imposição do limite quantitativo à operação de partilha, com que os cônjuges não podiam contar, haverá que «considerar se a aplicação imediata da norma não importa a violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos e da segurança jurídica, subprincípios em que se concretiza, segundo um entendimento consolidado do Tribunal Constitucional (…) o princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.º da CRP («A partilha do património comum do casal em caso de divórcio — reflexões sobre a nova redacção do art. 1790.º do Código Civil», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Vol. III, Almedina, 2011, p. 474). Diga-se desde já que estas posições críticas não se têm refletido na aplicação do preceito.
A norma é clara e tem sido consistentemente (e ao que julgamos saber unanimemente) aplicada ao pé da letra, conforme resulta dos seguintes exemplos, indicados por ordem cronológica crescente.
Ac. do TRP de 06/02/2014, proc. 124/10.6TBOAZ.P1, com o sumário:
«I-O artigo 1790.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime de comunhão geral de bens, ainda que em data anterior à entrada em vigor da referida Lei (01.12.2008) mas que nesta data ainda subsistam.
II-O artigo 1790.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que de
acordo com esse regime o são.
III-Para efetuar a partilha aplicando essa disposição, uma vez apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar, tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos; para o efeito simula-se a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns; finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efetivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões.»
Ac. do STJ de 26/03/2019, proc. 199/10.8TMLSB-C.L1.S1, em cujo sumário se lê, para o que ora releva:
«I-O art. 1790.º do CC, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31-10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (01-12-2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data.»
Ac. do TRE de 27/06/2019, proc. 1280/10.9TBVNO-A.E1, com o sumário:
«I–Face ao regime estatuído pelo artigo 1790.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, em caso de divórcio, ainda que o regime de bens adotado seja a comunhão geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos;
II–Esta regra impõe se determine o valor que caberia a cada um dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos, o qual constituirá um limite quantitativo, isto é, constituirá o valor que caberá a cada um dos cônjuges receber na partilha, após o que se procederá ao preenchimento dos quinhões;
III–A origem dos bens relacionados releva para efeitos da determinação do valor da quota-parte que caberá a cada um dos cônjuges na partilha.»
Também o Ac. do TRG de 14/10/2021, proc. 1635/20.0T8VCT.G1, repete idêntico entendimento ao pé da letra: «I)-O artº. 1790º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº. 61/2008 de 31/10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (1/12/2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data».
Idem com o da Relação de Évora de 08/02/2024, proc. 1149/22.4T8STB-A.E1: «em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos – artigo 1790.º do CC; embora os bens comuns não se transmutem em bens próprios nem o regime de bens se altere por força do divórcio, há que proceder ao confronto do resultado que advém para cada um dos cônjuges da aplicação do regime convencionado ou legalmente fixado com o que se obteria mediante a aplicação do regime da comunhão de adquiridos».
No caso dos autos, todo o ativo relacionado no inventário seria próprio da recorrida se vigorasse o regime de comunhão de bens adquiridos (trata-se de imóveis adquiridos por herança da mãe da cabeça-de-casal), pelo que, em aplicação do artigo 1790.º do CC, e como o tribunal a quo bem decidiu, não podendo a recorrida receber menos do que receberia se tivesse casado no regime da comunhão de adquiridos, o ativo inventariado pertence-lhe integralmente, não tendo de pagar tornas ao recorrente.