Conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se, no caso, se verifica a excepção de litispendência, como foi decidido.
III.
Na apreciação do recurso importa considerar os elementos que constam do relatório precedente, sendo de salientar que:
- -Encontra-se a correr termos no 3º Juízo Cível do Porto (proc. 2242/08) inventário aberto por óbito de C………., tendo sido já apresentada a relação de bens;
- -Esse inventariado faleceu no estado de casado com E……….; havia sido casado em primeiras núpcias com D………;
- -São herdeiros do referido inventariado a viúva E……… e os filhos do primeiro casamento.
- -O recorrente requereu, nestes autos, que se procedesse ao inventário facultativo para partilha da herança aberta por falecimento dos referidos C………. e D………..
IV.
No caso, não se suscita qualquer dúvida de que ocorre a excepção de litispendência, no que respeita à partilha instaurada por óbito de C………..
Foi, aliás, esse o âmbito da excepção invocada pela cabeça-de-casal E………. e isso mesmo foi reconhecido expressamente na resposta do requerente do presente inventário, ora Recorrente, que, por esse motivo, requereu o prosseguimento do processo apenas para partilha da herança de D………..
O Sr. Juiz, porém, julgou procedente a excepção, absolvendo os requeridos da instância e determinando o arquivamento dos autos.
Crê-se que não decidiu bem.
Assenta o despacho recorrido, no essencial, em duas razões:
- -Verificação da tríplice identidade – sujeitos, pedido e causa de pedir – pressuposta pela aludida excepção (art. 498º do CPC);
- -Ser permitida, no caso, a cumulação de inventários para partilha das duas heranças (art. 1337º do CPC).
Porém, é manifesto, parece-nos, que não existe aquela tríplice identidade, desde logo no que respeita à partilha da herança de D………., já que no primeiro inventário apenas foi requerida a partilha da herança de C………., a esta se cingindo, pelo menos até agora, o seu objecto.
Por outro lado, é certo que a situação exposta é subsumível na previsão do art. 1337º nº 1 b) do CPC, uma vez que estão em causa as heranças deixadas por dois cônjuges.
É permitida, portanto, neste caso, a cumulação de inventários, mas esta não é obrigatória, embora possa ser determinada oficiosamente (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 5ª ed., 228 e 229).
Ora, no inventário pendente no 3º Juízo Cível, essa cumulação não foi requerida ou imposta oficiosamente.
Daí que a decisão recorrida não pudesse concluir pela procedência da excepção de litispendência, no que respeita à herança de D………., como que pressupondo, no outro inventário, uma decisão no sentido da cumulação, decisão que, pelo menos por ora, não foi proferida.
Subjacente à decisão recorrida está o reconhecimento da conveniência da cumulação, sendo, na verdade, manifestas as vantagens que daí podem advir, a ponto de se defender que, em vez de facultativa, a cumulação deveria ser obrigatória (cfr. Lopes Cardoso, Ob. Cit., 220).
A pertinência, no caso, dessas razões pode fundamentar outra solução, que não passa, porém, pela procedência da excepção de litispendência, quanto à herança de D………, em relação à qual, como se referiu, não se verificam os necessários requisitos.
V.
Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se em parte a decisão recorrida, julgando-se procedente a excepção de litispendência, tão só no que respeita à herança de C………..
Custas segundo o critério a definir a final.
Porto, 25 de Novembro de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes