ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Exmº Juiz do Tribunal da Comarca de Loulé (3º Juízo Cível) e o Exmº Juiz do Círculo Judicial de Loulé, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de expropriação litigiosa com o nº 2075/05.7TBLLE, em que é expropriante EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. e expropriados H…, V…, M… e J….
Notificados os Exmºs Juízes em conflito, não foi apresentada qualquer resposta.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a competência deve ser deferida ao Exmo Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de Loulé.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
A factualidade a considerar na resolução do conflito é a constante do processado, designadamente, os dois despachos, transitados em julgado, que originaram o presente conflito e ainda que:
Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo.
O valor atribuído ao processo é superior à alçada da Relação.
A questão que se coloca é, pois, a de se saber qual dos tribunais em conflito é o competente para a tramitação e decisão dos autos de expropriação.
Tal questão já foi objecto de apreciação nesta Relação em diversos acórdãos tendo vindo a ser decidida no sentido de que, nas circunstâncias em causa, a competência cabe ao Exmº Juiz do tribunal da comarca, in casu, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé – cfr. acórdãos de 05/05/2010 (proc. 47/10.9, por nós relatado) 5/02/04 (Proc.º 2155/03-2), de 27/01 (Proc.º 2115/04-2) e de 21/04/05 (Proc.º 2737/04-2) 1921/06-2 de 18/01/2007; 2952/06-3 de 22/03/2007, Proc. 1872/07-3 de 8/11/2007 e 974/06-3 de 16/11/2006, entre outros.
Também no mesmo sentido decidiram os Acs. da R.P. de 8/05/2003, de 4/12/2003, 24/10/03, 8/01/2004 e de 5/02/2004, da R.G. de 17/12/2003 e Acs. do STJ de 28/01/03 e de 29/09/2003 (acessíveis em www.dgsi.pt)
Com efeito, estabelece o artº 58º do C. das Exp. de 1999 que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artº 577 do C.P.C.”
Da conjugação deste artº 58º e 60º nº 2 do C. E. e dos artºs 97º nº 4, 106º al. b) e 108º al. c) da LOTJ resulta que os julgamentos nos processos de expropriação por utilidade pública só serão realizados pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção daquele colectivo tiver sido requerida no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final.
Se não se verificarem esses dois requisitos, a competência para a apreciação, julgamento e decisão cabem ao tribunal singular.
In casu, embora a acção tenha valor superior à alçada da Relação (artº 24º nº 1 da Lei 3/99 anterior ao DL 303/2007 de 24/08), não foi, contudo, requerida a intervenção do tribunal colectivo pelo que compete ao tribunal singular - 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé - a instrução e julgamento da causa (cfr. artº 104º nº 2 da LOTJ).
Não colhe quanto a nós a invocação do disposto no nº 5 do artº 646º do CPC, em que também se louva o Exmº Juiz da Comarca de Loulé pois trata-se de um preceito inserido na tramitação do processo comum ordinário onde desde o princípio está prevista a intervenção do tribunal colectivo (cfr. artºs 462º, 646º nºs 1 e 2 do CPC e artº 106º al. b) da LOTJ), ao contrário do processo expropriativo que só prevê a intervenção do tribunal colectivo numa fase posterior à interposição do recurso da arbitragem.
Pode então concluir-se que o legislador teve em mente a intervenção do tribunal colectivo no processo comum ordinário como regra (embora sujeita a requerimento das partes) e como excepção nas expropriações.
Daí que naquele processo se mostre adequada a intervenção do juiz que presidiria ao colectivo para o caso de este não ter sido requerido, já não o sendo, no entanto, para o processo expropriativo.
Por isso entendemos que aquela disposição do processo ordinário contida no nº 5 do artº 646º do CPC não tem aplicação no processo expropriativo uma vez que nesta matéria não há neste último processo qualquer falha de previsão conducente à aplicação de normas do processo comum ordinário, conforme prevê o nº 1 do artº 463º do CPC.