Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 527.°, do CPC, sob a epigrafe "Regra geral em matéria de custas”, o seguinte:
"1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que
o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”
Por sua vez, de acordo com o n.° 1, do artigo 613.°, do Código de Processo Civil uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que este nada mais pode decidir no âmbito da mesma.
Contudo, há exceções, previstas no n.° 2 do mesmo artigo 613.°, prevendo-se a possibilidade de retificação de erros materiais da sentença no artigo 614.°, do CPC, no qual se regula quando é que pode o juiz ou conferencia retificar a sentença por si já proferida, nomeadamente, quanto a responsabilidade pelas custas, que pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes.
No caso em apreço, a AT é recorrida no recurso interposto pela impugnante, no âmbito do qual foi decidido negar provimento ao recurso. Porém, no dispositivo, por manifesto lapso, o tribunal considerou as custas a cargo da recorrida AT.
Por conseguinte, terá de proceder o pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas, que são da responsabilidade da recorrente T.... S.A., por sair vencida.
DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário comum do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerimento de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública.
Sem custas.
Lisboa, 25 de junho de 2026
Sara Loureiro
Ângela Cerdeira
Patrícia Manuel Pires