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ACÓRDÃO Nº 909/2023 Processo n.º 289/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro (Conselheiro Afonso Patrão) Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por A. , ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Águeda, datada de 17 de novembro de 2020, o ora recorrente foi condenado na pena de três anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado. Os factos por que foi condenado foram praticados durante o período em que se encontrava em liberdade condicional por uma condenação anterior em pena de prisão (cf. fls. 3). Na sequência daquela condenação, o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra – Juízo de Execução das Penas de Coimbra decidiu determinar o cumprimento integral do remanescente da primeira pena (por força da revogação da liberdade condicional), não concedendo, quanto a esta, liberdade condicional. Inconformado com o cumprimento integral do remanescente da pena de prisão por efeito da revogação da liberdade condicional, o arguido recorreu daquele despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 16 de fevereiro de 2022, julgou o recurso improcedente. É do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 16 de fevereiro de 2022, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. O recorrente reporta a questão de constitucionalidade à norma segundo a qual «[h] avendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional ». 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: O presente recurso tem como objeto a norma do n.º 4 do art.º 63.º do CP na interpretação segundo a qual “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.” Tal interpretação para além de ignorar, por completo, a norma constante do n.º 4 do artigo 64.º do CP, interpreta o sobredito artigo 63.º, n.º 4, do CP em colisão com o princípio da proibição do excesso, maxime na sua dimensão de princípio da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e o princípio (implícito) da socialidade, que impõe ao Estado um dever de ajuda ao condenado proporcionando-lhe as condições necessárias para a reintegração na sociedade, decorrente da caracterização da República Portuguesa como um Estado de direito (art.º 2.º, 9.º, al. d), 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, todos da CRP). A impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art.º 185.º, n.º 8, do CEP e o art. 63.º do CP, não se poderá ter, pois, como constitucionalmente tolerável. Tal interpretação é violadora do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, da CRP), na vertente, segundo a qual a privação da liberdade assume sempre natureza excepcional, e do princípio da socialização, na decorrência do princípio da dignidade humana (art.º 1.º da CRP), só resta a desaplicação da norma prevista no art.º 63.º, n.º 4, do CP, quando interpretada nesse sentido, em obediência ao disposto no art.º 204.º da Lei Fundamental, com a consequente formulação do cômputo alternativo. entende o recorrente que, por ser igualmente admissível a liberdade condicional no que tange a pena remanescente, o cumprimento da mesma por inteiro não deverá ser exigido para a apreciação da liberdade condicional, pelo que, em consequência, julgamos que a liberdade condicional deverá ser apreciada, pela primeira vez, quando cumprido pelo condenado ½ da soma das penas incluindo a pena remanescente – o mesmo acontecendo quanto aos 2/3 e aos 5/6. Dever-se-á concluir, antes de mais, pela inconstitucionalidade da interpretação do art.º 63.º, n.º 4, do Código Penal adoptada na decisão recorrida, devendo proceder-se, então, ao cômputo das penas, incluindo a pena residual decorrente da revogação da liberdade condicional e fixar as datas (os marcos temporais) para a apreciação da liberdade condicional, relativamente a todas as penas em execução sucessiva. Não associa o legislador qualquer outra consequência ao incumprimento para além daquele ali enunciado no n.º 2 do referido art.º 64.º. Afigura-se que a inadmissibilidade da apreciação da liberdade condicional quanto à pena remanescente, e consequentemente, a sua eventual concessão – por efeito da exigência do seu cumprimento integral, com o protelamento da apreciação – colocará claramente em crise o princípio da socialização que preside à execução da pena, na medida em que poderá eventualmente redundar na manutenção da reclusão de um condenado, mesmo que todos os pressupostos materiais previstos para a concessão da liberdade condicional se verificassem ao ponto de não ser mais justificada a continuação da privação da liberdade, obstando, injustificadamente, à sua reintegração em meio livre. Por outro lado, não nos parece que fique salvaguardada a cláusula de ultima ratio em que consiste a privação da liberdade, se a persistência desta não encontrar fundamento na subsistência de exigências de prevenção, o que indisputadamente sucede caso se negue, ab initio, a possibilidade de apreciação ope judicis da liberdade condicional também para os casos em que a revogação tenha tido na sua origem a prática de um crime. A impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art.º 185.º, n.º 8, do CEP e o art.º 63.º do CP, não se poderá ter, pois, como constitucionalmente tolerável. Sendo, no nosso entendimento, tal interpretação violadora do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, da CRP) , na vertente, segundo a qual a privação da liberdade assume sempre natureza excepcional, e do princípio da socialização, na decorrência do princípio da dignidade humana (art.º 1.º da CRP), só resta a desaplicação da norma prevista no art.º 63.º, n.º 4, do CP, quando interpretada nesse sentido, em obediência ao disposto no art.º 204.º da Lei Fundamental, com a consequente formulação do cômputo alternativo. Nestas circunstâncias, entendemos que, por ser igualmente admissível a liberdade condicional no que tange à pena remanescente, o cumprimento da mesma por inteiro não deverá ser exigido para a apreciação da liberdade condicional, pelo que, em consequência, julgamos que a liberdade condicional deverá ser apreciada, pela primeira vez, quando o condenado cumpra metade da soma de todas as penas, incluindo a pena remanescente». 4. O Ministério Público contra-alegou, pronunciando-se também pela procedência do recurso, concluindo do seguinte modo: «[...] Em questão nos presentes autos encontra-se a aplicação pelo Tribunal a quo da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) n.º 7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a interpretação do art. 63.º, n.º 4, do Código Penal nos seguintes termos: Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional. Após várias interpretações dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, e nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição entre as duas normas em realce foi dissipada através do supra indicado AFJ. A questão que se coloca, agora, é saber se tal interpretação viola a Constituição, nomeadamente os princípios supra referidos, ou quaisquer outros. Aquando da prolação do AFJ forma exarados sete votos de vencido nos quais já se alertava para tal possibilidade. Porém, no que se refere à eventual inconstitucionalidade da interpretação preconizada no AFJ, limitou-se este a firmar que: Não se descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – note-se que, por força da Lei n.º 45/2019 – Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 –, “invocados pelo recorrente, cuja integridade não se mostra afetada no caso dos autos, nos termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal violação.” Não se concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade. Dúvidas não existem de que, nos termos do art. 64.º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61.º. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes , para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra. A redução de aplicação do instituto da liberdade condicional resultante da interpretação levada a cabo pelo AFJ não tendo qualquer apoio na lei, viola também, o princípio da legalidade, consagrado no art. 29.º da Constituição. A supra referida interpretação resulta claramente num enfraquecimento das posição do arguido, que lhe vê ser vedada pela mesma a possibilidade de aceder à liberdade condicional. Assim, e por força do princípio da legalidade, tal só seria possível através de lei prévia, escrita, certa e estrita, o que não é o caso. De igual forma, se afigura beliscado o princípio da proporcionalidade tal como consagrado no art. 18.º da Constituição. Não se nos afigura haver dúvidas de que a interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade condicional. Essa restrição, teria, assim, que ser proporcional ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se mostra prosseguido através da normal execução da pena aplicada. E, pelo contrário, razões de ressocialização do arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional, opõem-se ao resultado da interpretação mencionada. De facto, pode falar-se de um princípio constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º e 25.º, n.º 1, da Constituição), do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade . Ao impedir-se que o arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela liberdade condicional. Face a todo o exposto, afigura-se que a interpretação normativa sufragada na decisão recorrida, por referência ao AFJ n.º 7/2019, padece das inconstitucionalidades mencionadas. Assim, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar inconstitucional a interpretação normativa do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional” ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O objeto do presente recurso – a norma, ou interpretação normativa, que, enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, constituiu ratio decidendi da decisão ora recorrida, fundamentando a não concessão de liberdade condicional – é a interpretação normativa uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 7/2019, que decidiu fixar a jurisprudência «[h] avendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional ». Trata-se de norma, extraída do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, nos termos da qual o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas (n. os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal) não é aplicável aos casos em que a liberdade condicional de uma pena haja sido revogada com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, implicando o cumprimento por inteiro do remanescente da pena a executar em consequência da revogação da liberdade condicional. É este o teor daquela disposição: «Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas 1 – Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 – Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 – Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional. » Note-se que a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão n.º 7/2019, relativa à norma do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, envolve outra dimensão normativa que, sendo doutrinalmente discutida (cf. Maria João Antunes, Penas e medidas de segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 124; Sónia Fidalgo e Ana Pais, “Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas motivada por revogação da liberdade condicional anteriormente concedida”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 31, n.º 1, 2021, pp. 140 e seguintes), não constituiu ratio decidendi do acórdão ora recorrido e não pode, por isso, constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, daquele aresto decorre, por um lado , a interpretação normativa segundo a qual «[h] avendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional». E, por outro lado , a dimensão segundo a qual o remanescente da pena corresponde ao tempo de prisão que faltava cumprir no momento da concessão da liberdade condicional e não no momento da sua revogação. A conformidade constitucional desta última dimensão normativa não pode ser apreciada por este Tribunal nos presentes autos. Na verdade, nos recursos de fiscalização concreta, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). Ora, aquele sentido normativo não só não foi questionado pelo recorrente, como não foi mobilizado como critério decisório no acórdão ora impugnado: o tribunal a quo expressamente determinou que « a única questão a apreciar nesta instância de recurso consiste em saber se deve ser cumprida pelo recorrente integralmente a pena residual decorrente da revogação da liberdade condicional, como decidiu o tribunal a quo , ou se deve ser alterada a mesma a decisão no sentido de permitir a apreciação da liberdade condicional relativamente a essa mesma pena ». O tribunal a quo não se pronunciou sobre o modo de cálculo do remanescente da pena, mobilizando somente a norma, extraída do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual « havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional » – a única que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade. A norma fiscalizada afasta a aplicação do regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas (n. os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal). De acordo com a disciplina derrogada pela norma fiscalizada, quando se encontra cumprida metade da primeira pena, inicia-se imediatamente a execução da pena subsequente. Assim, o tribunal só ponderará a concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 61.º do Código Penal, quando puder fazê-lo quanto à totalidade das penas (isto é, quando estiverem cumpridas metade da primeira pena e metade da segunda pena, no caso do n.º 2 do artigo 61.º; ou, nos casos do n.º 3 do artigo 61.º, dois terços de ambas as penas) . Nos casos em que a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder seis anos de prisão, há lugar a liberdade condicional obrigatória quando estiverem cumpridos cinco sextos da soma das penas (n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal). A ratio legis daquele regime é a de «evitar a situação político ‑criminalmente indesejável de o condenado estar, ao mesmo tempo, em liberdade condicional e em cumprimento de uma outra pena de prisão» (cf. Sónia Fidalgo e Ana Pais, “Liberdade condicional…”, cit., p. 138), razão pela qual cada uma das penas a executar sucessivamente é cumprida até ao momento em que o tribunal possa decidir da liberdade condicional em simultâneo quanto a todas as penas de prisão em execução, realizando um juízo único sobre a aplicação desse instituto ( Maria João Antunes, Penas e medidas… , cit., pp. 125-126). Trata-se, de resto, de solução que já era doutrinalmente defendida mesmo antes da sua positivação pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março: face ao vazio legal então existente, e procurando evitar que o arguido estivesse em liberdade condicional quanto à primeira pena enquanto cumpria a segunda pena, propunha-se justamente a solução que acabou por ser fixada, por referência ao propósito de ressocialização do condenado que justifica a previsão legal do instituto da liberdade condicional ( Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte geral, II – As consequências jurídicas do crime , Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 537, §847). 6.2. Ora, nos termos da interpretação normativa posta em crise, assacada ao n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, quando tiver ocorrido revogação da liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido tiver sido condenado em pena de prisão, dois efeitos jurídicos ocorrem. Por um lado, afasta-se este regime de computação dos tempos de execução de penas (a doutrina da soma, na expressão de Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português... , cit. , p. 537, §847), regulado nos n. os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal. Por outro lado, impede-se a concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena. Isto é, impõe-se o cumprimento do remanescente da primeira pena por inteiro , não podendo voltar a conceder-se liberdade condicional quanto a ela – nem mesmo no que respeita à liberdade condicional obrigatória: « a aplicação do regime previsto do artigo 63.º, e em especial o seu n.º 4, o qual, obstando claramente a qualquer interrupção da pena anterior ou a sua integração na soma dos 5/6 a que alude o n.º 3 daquele artigo, para efeitos de concessão de liberdade condicional, implica logicamente o cumprimento integral do remanescente dessa pena » (cf. Acórdão do STJ n.º 7/2019, que fixou a interpretação normativa sindicada) . Nessa medida, «[a] s penas em presença são, deste modo, alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.ºs 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional. Tem assim de concluir ‑se que, em tal caso, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há de ser cumprida por inteiro, com o que, por for ça da realidade jur ídica em causa, sofre limita ção a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal » (Acórdão do STJ n.º 7/2019). Nessa medida, a norma fiscalizada coloca o condenado numa situação menos favorável quanto à concessão de futura liberdade condicional, face ao regime de execução sucessiva de penas que resultaria das regras dos n. os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal. Em primeiro lugar, porque não ocorre a necessária interrupção da execução quando se encontrar cumprida metade do remanescente da primeira pena e início da execução da segunda pena (o que ocorreria no regime derrogado, mesmo sem realização de um juízo de prognose favorável – artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal). Em segundo lugar, porque o condenado não beneficiará da possibilidade de liberdade condicional obrigatória quando atingidos os cinco sextos da soma das penas remanescentes (efeito este que, importa notá-lo, não está em causa no presente recurso). No fundo, a norma fiscalizada determina que, no seu âmbito de aplicação (ser « revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão » ) a execução ocorra num modelo de acumulação material de penas (cf. Sónia Fidalgo e Ana Pais, “Liberdade condicional…”, cit., p. 140). Em terceiro lugar, porque, ao invés do que determina o n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, se impede que possa vir a ter lugar nova liberdade condicional quanto ao remanescente da primeira pena: só quanto à segunda pena se pode voltar a pôr a questão da liberdade condicional. 7. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade desta norma na violação do princípio da proporcionalidade, contido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, e do princípio da socialização dos condenados, que imputa ao princípio da dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição. Já o Ministério Público, pugnando também por um julgamento de inconstitucionalidade, sustenta que a norma transgride o princípio da igualdade (consagrado no artigo 13.º da Constituição), o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º da Constituição), o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição) e o princípio constitucionalmente implícito da socialização dos condenados, desvelado da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Constituição). No fundo, são três os parâmetros de constitucionalidade delineados pelo recorrente e pelo Ministério Público. Em primeiro lugar, importa saber se, ao afastar o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas em prejuízo de uma mais célere nova concessão de liberdade condicional , se põe em causa o princípio da socialização – que recorrente e Ministério Público entendem dever deduzir-se do artigo 1.º da Constituição – em termos desproporcionados. S uscita-se a questão de saber se, ao impedir nova concessão de liberdade condicional quanto à primeira pena e ao relegar para momento posterior (apenas a propósito da execução da segunda pena de prisão) a eventualidade de concessão de liberdade condicional, o legislador limitou excessivamente a injunção constitucional de ressocialização dos condenados. Em segundo lugar, põe-se um problema de comparação, devendo saber-se se a diferença de tratamento determinada pela norma a fiscalizar encontra justificação material bastante. Dois condenados em penas de prisão iguais são postos em situações diferentes quando a liberdade condicional for revogada pela prática de um crime punido com pena de prisão ou for revogada com fundamento nas demais causas legalmente previstas – infração grosseira e repetida de deveres e regras de conduta impostos e prática de crime que não tenha conduzido à condenação em pena de prisão (cf. artigos 56.º e 64.º do Código Penal). Por fim, põe-se a questão de saber se pode imputar-se à norma fiscalizada a violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º da Constituição. Com efeito, a disposição em que se arrima a norma fiscalizada determina a inaplicabilidade dos n.ºs 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal – o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas –, mas não determina o afastamento do disposto no artigo 61.º (concessão da liberdade condicional) nem do disposto no n.º 3 do artigo 64.º (que determina expressamente que, em caso de revogação da liberdade condicional, «[r]elativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º»). Ora, a interpretação normativa sindicada não apenas afasta o regime de contagem dos tempos de execução da liberdade condicional, como impede que possa voltar a ter lugar nova liberdade condicional quanto à primeira pena. Iniciar-se-á a análise das exigências constitucionais nesta matéria pelo princípio da socialização. Um dos princípios constitucionais não escritos – «elementos integrantes do “bloco da constitucionalidade”», porque «reconduzíveis a uma densificação ou revelação específica de princípios constitucionais positivamente plasmados» ( Gomes Canotilho , Direito constitucional e teoria da constituição , 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) – que se apontam como orientadores da execução da pena de prisão é o princípio da (res)socialização dos condenados, que a «jurisprudência constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade» – cf. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 101), remetendo para os Acórdãos n. os 1/2001, 336/2008 e 427/2009. No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se o reflexo da dignidade da pessoa humana «na produção dos fins das penas, onde necessariamente avulta a recuperação e reintegração social do delinquente». O Acórdão n.º 336/2008, convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao dever de o Estado «procurar a socialização do condenado». O Acórdão n.º 427/2009 destaca, enquanto fundamento da opção político-criminal da orientação da execução das sanções privativas da liberdade para a socialização do delinquente, recorrendo à designação usada por Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português... , cit. , p. 74, §58 ), o «princípio da socialidade, segundo o qual incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º, alínea d), da CRP». Neste último aresto lê-se, ainda, que «a socialização do recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade», que se alcança, por exemplo, mediante a concessão da liberdade condicional. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na Exposição de Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código Penal: «[d]efinitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». Na síntese do Acórdão n.º 560/2014, «[a] liberdade condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão», justificada «político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do modelo do Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”, inscrevendo-se neste âmbito a “ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem carecidas” (cf. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p. 54)». Também Jorge de Figueiredo Dias associa o «princípio da socialidade» a um dever do Estado de Direito, na sua vertente social, de ajuda e solidariedade para com o condenado, em compensação pelo uso do ius puniendi , proporcionando-lhe o máximo de condições para prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes ( Direito Penal Português... , cit. , p. 74, §58 ). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo autor para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária» ( Direito Penal Português... , cit. , p. 110, §112 ). Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]», «ressalvados, porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza das coisas, de todo inútil ou impossível» ( Direito Penal Português... , cit. , p. 110, §112 ), como «conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento» ( Direito Penal Português... , cit. , p. 528, §832 ). Ela projeta-se, desde logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado» ( Direito Penal Português... , cit. , p. 540, §852 ) em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente, de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço, em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” ( Differenzialprognose ), que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen , Bern: Stämpfli, 2020, p. 195]. Em suma, à luz do princípio social ínsito no Estado de Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas apresenta-se como um imperativo, existindo neste domínio uma «evidente vinculação axiológica entre a função do Estado [...] e a finalidade a atribuir à pena», em termos de «[a] oferta de condições para a obtenção da finalidade da reinserção social» ser «a única resposta válida e legítima a dar, por parte do Estado, àqueles que cometeram crimes» ( Anabela Miranda Rodrigues , “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim do Ministério da Justiça , n.º 380, 1988, p. 30). Mesmo para quem admita que, no quadro da autonomia político-legislativa, se possa, em abstrato, prever que há hipóteses em que a comunidade exclua a possibilidade de liberdade condicional, face ao quadro do princípio constitucional da ressocialização essas situações terão de ser excecionais e sujeitas a um especial ónus de fundamentação na decisão legislativa. 8.2. A colocação do condenado em liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º do Código Penal, de natureza formal e material. A concessão da liberdade condicional, quando referida a metade ou dois terços da pena, constitui um poder-dever do tribunal vinculado à verificação dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei (liberdade condicional “facultativa”) e, quando referida a cinco sextos da pena, configura um dever do tribunal não vinculado aos pressupostos materiais e apenas dependente de requisitos formais (liberdade condicional “obrigatória”). O processo da concessão da liberdade condicional é, entre nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se compreende não só pela necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e insegurança que se podem apontar ao instituto (cf. Jorge de Figueiredo Dias , “Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, Revista da Ordem dos Advogados , n.º 43, 1983, p. 39), como pela «exigência de jurisdicionalização » que se seguiu ao «movimento da juridificação da execução», «convocando os tribunais a desempenharem um papel relevante na execução» ( Inês Horta Pinto , Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efectiva na execução da pena de prisão , Coimbra, Almedina, 2022, p. 257). Neste conspecto , Inês Horta Pinto salienta que «no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», a qual «integra mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela jurisdicional constitucionalmente garantida» ( Repartição de funções ..., cit., p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio funcional dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as características funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos reclusos e a dirimição de conflitos de interesses que se suscitam constantemente na execução da pena, designadamente entre a realização da finalidade de reinserção do agente na sociedade e a de proteção de bens jurídicos ou a de defesa da sociedade ( Repartição de funções ..., cit., p. 259). De acordo com a mesma autora, «o facto de a liberdade condicional constituir a mais substancial modificação qualitativa da execução, que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e já não em prisão, apesar dos condicionamentos, exige juízos muito delicados relacionados com a satisfação das finalidades da pena (como o juízo de prognose sobre o comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem realizar-se pelo modus próprio da jurisdição» ( Repartição de funções ..., cit., pp. 454-455). 8.3. Aqui chegados, importa apreciar a constitucionalidade da norma impugnada à luz do princípio da ressocialização, o que, desde já se adianta, se fará em conjugação com a garantia de acesso à via judiciária e a ideia de reserva de juiz na fase da execução da pena. Não há dúvida de que a interpretação normativa questionada tem um efeito negativo sobre a ressocialização, sobretudo porque impede a concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena, ainda que se revelasse útil à ressocialização, implicando o cumprimento por inteiro do seu remanescente e, em certas circunstâncias, leva a que não possa ser concedida qualquer liberdade condicional , mesmo em casos em que a pena total a cumprir é longa – pense-se, por exemplo, na hipótese em que a segunda pena é curta (inferior a seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco anos de prisão. Ora, sendo a liberdade condicional um instituto que tem na sua génese uma finalidade de prevenção especial positiva ou de ressocialização, esta não deve ser abandonada nas situações em que o condenado pratica outro crime pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão, vendo, consequentemente, revogada a liberdade condicional anteriormente concedida – neste sentido, vide Sónia Fidalgo e Ana Pais, “Liberdade condicional…”, cit., p. 142. Se não é negada esta medida ao condenado que não beneficiou antes de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, não se compreende que o seja como retribuição por um comportamento desconforme adotado durante a liberdade condicional anterior, mesmo que se traduza na prática de um crime pelo qual veio a ser punido com prisão. Concorda-se com Sónia Fidalgo e Ana Pais quando afirmam que «o que poderá suceder nestes casos é que as necessidades de prevenção especial e geral se adensem, tornando-se previsivelmente mais exigente o juízo de prognose a realizar aquando da reapreciação da liberdade condicional», o que «não equivale, no entanto, a dizer que a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional só deva ter lugar nas situações em que o condenado tenha infringido de forma grosseira ou repetida as regras de conduta impostas ou o plano individual de reinserção social», até porque «também neste caso é expectável, como naquele, que se produza o referido adensamento das necessidades preventivas e a consequente maior exigência da ponderação judicial» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142). É precisamente essa ponderação judicial que não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao exercer um juízo concreto que não pode deixar de considerar as exigências de prevenção especial tendo presentes as circunstâncias do agente e dos factos. De acordo com as referidas autoras, «a eventual não concessão de liberdade condicional nos casos de execução de pena resultante de revogação da liberdade condicional motivada pela prática de outro crime poderá vir a fundar-se num juízo concreto de prognose desfavorável, mas não decorre de qualquer juízo pré-feito em abstrato pelo legislador» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142), sob pena de se criar um automatismo negativo para o princípio da ressocialização, não possibilitando o juízo individual, que, naturalmente, não pode esquecer os outros bens jurídico-constitucionais, nomeadamente os riscos de novas vítimas. Estando em causa, como sucede no caso vertente, a concessão da liberdade condicional “facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui entendido como garantia de uma apreciação dotada das características próprias da função jurisdicional que só um tribunal proporciona – significa dar aprioristicamente por certa a absoluta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, independentemente do estádio em que efetivamente se encontre a evolução do processo de socialização do condenado e, mais amplamente, da real necessidade de subsistência daquela concreta privação da liberdade em face dos fundamentos que a legitimam. Esta exclusão do juízo individualizado de prognose revela-se, além do mais, desproporcional . Admitindo que a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional («será mesmo a situação mais normal, e até mais desejável, do ponto de vista da realização das finalidades da punição» – Inês Horta Pinto , Repartição de funções ..., cit., p. 453), a sua negação automática e, consequentemente, desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se sobrepõe a este. 8.4. Pode, assim, concluir-se que a norma fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em relação ao remanescente da primeira pena é materialmente inconstitucional, por violar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização. 9. Em face deste juízo de inconstitucionalidade, fica prejudicada a apreciação dos demais parâmetros invocados, sem prejuízo de se poder, eventualmente, chegar ao mesmo resultado por outras vias, nomeadamente com base na violação do princípio da legalidade. Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência, Julgar o recurso procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido. Não creio que a Constituição proíba ao legislador a criação de norma segundo a qual «caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional» . Diferentemente, creio que esta norma é inconstitucional, mas por violação do princípio da legalidade criminal, na sua dimensão de tipicidade das penas (n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição), uma vez que não consta de lei prévia, escrita, certa e estrita . 2. Acompanho a fundamentação do Acórdão até ao ponto 7., que corresponde, no essencial, ao projeto que apresentei enquanto anterior relator. Todavia, não creio que o princípio da ressocialização dos condenados vede ao legislador democrático estabelecer que a prática de crime punido com pena de prisão durante a liberdade condicional determina que não possa voltar a ser concedida nova liberdade condicional quanto ao remanescente da pena. Dúvidas não há de que a interpretação normativa questionada é potencialmente menos ressocializadora do que outras possíveis: impede nova liberdade condicional quanto à primeira pena, mesmo que se revelasse útil à ressocialização (i); relega para momento posterior a ponderação de liberdade condicional — apenas a meio da segunda pena e depois de cumprida a totalidade do remanescente da primeira pena (ii); não contabiliza o remanescente da primeira para efeitos da liberdade condicional “obrigatória” (n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal), o que desfavorece a sua concessão (iii); em certas circunstâncias, impedirá qualquer nova liberdade condicional , mesmo em casos em que a pena a cumprir é muito longa — suponha-se que a segunda pena é curta (inferior a 6 meses), mas o remanescente da primeira pena é de 5 anos de prisão (iv). Simplesmente, o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» ( Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105). O que a dignidade da pessoa humana não consentiria era que não se tratasse o condenado como ressocializável — o que poderia, eventualmente, ditar a inconstitucionalidade de não se prever a primeira liberdade condicional (ou outros institutos de flexibilização da execução) em penas longas de prisão. Mas não se retira do princípio da ressocialização uma solução legislativa fechada, não existindo uma obrigação constitucional ao estabelecimento da regra do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal — segundo a qual a revogação da liberdade condicional não obsta a que volte a ter lugar nova liberdade condicional — nem uma imposição constitucional de ponderação judicial quanto a nova concessão (ponto 8.3. da fundamentação). Diferentemente, o princípio da socialidade admite ao legislador democrático a consideração de necessidades de prevenção geral positiva que, num plano abstrato, pudessem conduzir à opção legal de impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional quando foi cometido um crime punido com prisão durante a primeira liberdade condicional . Trata-se, aliás, de opção legislativa comum no direito comparado (n.º 6 do artigo 90.º do Código Penal espanhol; artigo 177.º do Código Penal italiano; artigo 88.º do Código Penal brasileiro) e que, segundo creio, não seria em si mesma inconstitucional — independentemente do que se possa considerar quanto à sua bondade político-criminal. 3. A meu ver, o vício de inconstitucionalidade normativa radica na violação das exigências do princípio da legalidade criminal, na dimensão de tipicidade das penas, por não constar de lei prévia, escrita, certa e estrita (n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição). A disposição legal de que foi extraída a norma fiscalizada (n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal) estatui que não se aplica o regime dos números anteriores , que regulam os momentos de apreciação da concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas . Todavia, na interpretação normativa questionada, retira-se daquele texto não só o afastamento da teoria da soma (o disposto nos « números anteriores ») como, também, a impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena , matéria que o legislador regulou nos artigos 61.º e 64.º, n.º 3, do Código Penal. É por esta razão que considero, tal como sustenta o Ministério Público, que a norma viola o princípio da legalidade criminal — na dimensão de tipicidade das penas — ao modelar a sanção prisional de modo não previsto em lei: a disposição legal em causa «em nada se refere ao estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 64.º do CP» (cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas…, cit., p. 126). Pelo contrário, «[n]os termos do n.º 4 do artigo 63.º, em caso de revogação da liberdade condicional, é excluída a aplicação do disposto nos números anteriores e não do disposto nos artigos anteriores (designadamente, do disposto no artigo 61.º). Além de que, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, em caso de revogação da liberdade condicional, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º» ( Sónia Fidalgo e Ana Pais, “Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas motivada por revogação da liberdade condicional anteriormente concedida”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 31, n.º 1, 2021, p. 139). 3.1. As exigências do princípio da legalidade criminal alastram a certas dimensões da execução da pena. Se assim não fosse, a tipicidade da pena poderia ser subvertida pela viabilidade de a Administração ou os Tribunais (ou o Legislador em normas posteriores ) alterarem, em substância, a consequência criminal legalmente prescrita. No fundo, ao exigir que a pena conste de lei certa e prévia (n.º 3 do artigo 29.º da Constituição), a Constituição impede, pelo menos, que se modifique por qualquer outro modo a natureza e a duração da pena. Só assim se garante que a pena aplicada está cominada em lei anterior . É por esta razão que os pressupostos de concessão da liberdade condicional estão abrangidos pelo princípio da legalidade criminal (cf. Acórdão n.º 477/2007). É objetivamente distinto que a pena de prisão seja executada em estabelecimento prisional ou em liberdade condicional, já que a própria natureza da pena — o mal infligido ao condenado — é substancialmente dissemelhante. De resto, a sua disciplina pode influir na própria duração da pena: basta pensar na regra do n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal, que extingue o remanescente da pena ao fim de 5 anos em liberdade condicional. Em consequência, uma norma que modificasse in pejus o regime da liberdade condicional a meio da execução da pena de prisão sempre violaria o princípio da legalidade criminal — ideia que, de resto, subjaz à disciplina contida no artigo 9.º do Código de Execução de Penas. As condições de concessão da liberdade condicional têm, necessariamente, de constar de lei prévia, escrita, certa e estrita, por força dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição. 3.2. Do princípio da legalidade criminal decorre a proibição de transpor a barreira da lei in malam partem . Nessa medida, face às injunções constitucionais quanto ao processo de obtenção da norma penal, coloca-se a questão de saber em que medida compete ao Tribunal Constitucional censurar uma norma, com fundamento no artigo 29.º da Constituição, que haja sido extraída em termos constitucionalmente vedados: «Se ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a Constituição lhe atribui especificamente, ou se está já a sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal de revista» ( Maria João Antunes, “Princípio da legalidade criminal — Um olhar sobre jurisprudência constitucional recente”, Estudos em Homenagem à Professora Maria Helena Brito, vol. II, 2022, p. 762). Ora, no Acórdão 183/2008, concluiu-se competir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas por referência ao princípio da legalidade criminal: a proteção da garantia constitucional do artigo 29.º da Constituição implica que devam censurar-se as normas que estabeleçam consequências criminais não previstas em lei (Acórdãos n.ºs 183/2008, 128/2010, 186/2013, 324/2013, 587/2014, 106/2017, 845/2017, 659/2018, 90/2019). Cabe-lhe assegurar um dos mais estruturantes princípios constitucionais, julgando a inconstitucionalidade de regras penais que não constem de lei prévia, escrita, certa e estrita . Ao apreciar a conformidade constitucional da norma aplicada, não está a avaliar-se a bondade da interpretação seguida pelos outros Tribunais; está, outrossim, a fazer-se algo próximo de um controlo de reserva de lei, invalidando regras criminais que não tenham respaldo no texto legal. Censurando apenas as normas que, diferentemente de constituírem interpretações possíveis da disposição legislativa, materializarem a criação de uma regra jurídico-penal. 3.3. Em face destas premissas, impõe-se a conclusão de que a norma fiscalizada é inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição. Na disposição do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, afastam-se somente as regras dos números anteriores. A lei não excecionou as condições de concessão da liberdade condicional (artigo 61.º) nem a regra da viabilidade de concessão de nova liberdade condicional quanto ao remanescente da pena (n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal). Ora, «[e]m direito penal, a letra da lei ergue-se aqui como barreira intransponível» ( Maria João Antunes, “Princípio da legalidade…”, cit., p. 777) . A implicar a conclusão de que a norma fiscalizada, ao não estar contida no quadro das significações possíveis da letra da lei, viola o princípio da legalidade criminal . Afonso Patrão DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, não acompanhando a motivação expendida sob §§ 8.3.-8.4. e decorrente juízo/segmento decisor, firmado por maioria, não reputando como inconstitucional a norma delimitada como sendo objeto de fiscalização. 1. Motivando sumariamente a minha divergência não considero que a referida norma enferme de inconstitucionalidade por violação do princípio da ressocialização/sociabilidade (artigos 1.º, 2.º, e 25.º, n.º 1, da Constituição), porquanto – não se negando as considerações desenvolvidas sobre aquele princípio sob os §§ 8.1.-8.2. do acórdão, em torno dos fins das penas e do ius puniendi num Estado de Direito social, e, bem assim, da particular ênfase que assume na execução das penas de prisão, mormente a « prevenção especial positiva ou de socialização », como vem sendo reconhecido e afirmado na jurisprudência deste Tribunal e que é pertinentemente citada – cremos, todavia, que o princípio posto em evidência não aporta conteúdo injuntivo que, no confronto com outros princípios e fins operantes e tidos neste domínio também como fundantes e estruturantes, permita sustentar o juízo de inconstitucionalidade que veio a ser firmado. 2. De facto, se a liberdade condicional encerra na sua génese uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização ressalta também do regime que a enforma e disciplina a convocação igualmente de outras exigências e fins, nomeadamente de prevenção geral (cf. artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal; vide J. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime , [1993], pp. 535, 539/540; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos , 5.ª edição atualizada, pp. 368/369), não decorrendo da análise que fazemos do quadro constitucional que o princípio da sociabilidade ou da ressocialização imponha ao legislador a adoção ou consagração de soluções que encerrem única e exclusivamente a sua maximização em termos plenos e absolutos, sem concessão ou sequer possibilidade de compatibilização ponderada e relativa com outros princípios e fins dignos de ponderação. 3. O referido princípio, enquanto comando dotado de conteúdo injuntivo para o legislador, não reclama, nem impõe, para a sua afirmação e aplicação que tenha de ser feito em termos absolutizantes, a ponto de se revelar no domínio do regime da liberdade condicional como avesso a qualquer possibilidade de ponderação e/ou de compatibilização com outros princípios e fins constitucionalmente relevantes, assim como não reclama, nem admite, para efeitos de conformidade e compatibilidade com o mesmo, apenas soluções maximizantes, a ponto de rejeitar não só tudo quanto sejam outras soluções que não apontem para máxima e exclusiva socialização, como também a possibilidade de consideração e de ponderação de soluções que atendam a outros princípios e fins. 4. Se ante e no contexto de execução de pena nos confrontamos com uma norma que encerra uma solução que pode aportar uma menor ressocialização, na medida em que impede a concessão de nova liberdade condicional quanto a pena em que esta já tenha sido concedida e revogada, interferindo, ainda, nomeadamente com o momento posterior da ponderação de liberdade condicional ou até com a própria possibilidade da sua concessão, não temos como inequívoco, ou sequer mandatório, que do princípio da sociabilidade ou da ressocialização tal como o mesmo se mostra constitucionalmente consagrado e recortado resulte ou se extraia a ilegitimidade ou o afastamento da norma fiscalizada por com o mesmo desconforme, ciente de que inclusive o desiderato que se visa prosseguir com o princípio não poderá, nem terá de ser alcançável única e exclusivamente através ou com recurso ao instituto da liberdade condicional. 5. Assim, ante a constatação de uma situação de quebra do elo de confiança que esteve na base do juízo de prognose favorável ao condenado para a concessão da liberdade condicional, falhando dessa forma tal pressuposto material, temos como justificado o cumprimento do remanescente da pena, tanto por razões de prevenção geral como especial, não se descortinando que o princípio em referência reclame ou sequer imponha, sob pena da sua violação, que um condenado a quem já foi dada, uma vez, a hipótese de se integrar, e dela não fez bom uso , tenha obrigatoriamente de beneficiar, de novo, de concessão de liberdade condicional abarcando a mesma pena. 6. O condenado, ao infringir os deveres de comportamento decorrentes de se encontrar em liberdade condicional, nomeadamente através do cometimento de crime pelo qual veio a ser punido com pena de prisão, sabe ou presumirá que essa medida de execução da pena de prisão poderá vir a ser-lhe revogada, pelo que a parte da prisão não executada inerente à concessão da liberdade condicional funciona, desta feita, também como um desincentivo à quebra das regras de conduta impostas pelo tribunal com vista à sua ressocialização, tanto mais que não resultou diminuído, de modo sensível, o risco de reincidência. Dito de outro modo, a ameaça para o condenado do que seja o cumprimento do remanescente da pena poderá servir de advertência para a necessidade/incentivo para o estrito cumprimento das injunções comportamentais que lhe foram dirigidas com o intuito de promover a sua ressocialização. 7. Tal como se afirmou no Acórdão deste Tribunal n.º 477/2007 «[O] condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada». 8. A injunção constitucional da dignidade de pessoa humana, na qual radica e da qual decorre o princípio da sociabilidade ou da ressocialização, mostra-se observada através de um regime normativo que preveja a existência de um instituto da liberdade condicional na execução de penas longas de prisão e que no mesmo se contenha a possibilidade de concessão ao condenado de liberdade condicional. 9. De tal injunção constitucional, enquanto estribada nos artigos 1.º, 2.º, 25.º, n.º 1, da Constituição, já não decorre, no nosso entendimento, a imposição ao legislador da previsão de um regime que tenha de incluir necessariamente a viabilidade de concessão ao condenado de uma segunda liberdade condicional abrangendo o remanescente da pena não cumprida quando a primeira foi revogada com fundamento no cometimento de um crime punido com pena de prisão, pois quem comete um crime no período de liberdade condicional não terá necessariamente de beneficiar , relativamente à primeira pena, da concessão de um novo período de tempo de liberdade condicional, porquanto a prática do crime sucessivo só veio reforçar, por um lado, a necessidade de cumprimento da pena que já antes, aquando da condenação, se considerou necessária à satisfação das necessidades de prevenção e, por outro lado, a sua (re)adaptação a meio livre sempre estará suficientemente salvaguardada pelo período de liberdade condicional que lhe vier a ser concedido na segunda pena ou no cômputo das demais penas que haja de cumprir, assim se compatibilizando as exigências do ordenamento jurídico através de outros princípios, valores e fins com o princípio convocado e em referência. 10. De notar que, como é sabido, a revogação da liberdade condicional não ocorre de forma automática, exigindo antes um juízo de ponderação sobre o caso concreto, seja por via da apreciação da culpa na violação dos deveres e regras de conduta impostos, seja por via da avaliação das finalidades que basearam a liberdade condicional aquando do cometimento de novos crimes. 11. Daí que mostrando-se os processos de execução das penas de prisão e da concessão da liberdade condicional jurisdicionalizados, sendo que, de igual modo, a decisão de revogação da liberdade condicional, com as implicações normativas dela decorrentes, é também ela proferida por tribunal com competência para tal pronúncia, tudo estando na e sob a alçada e controlo dos tribunais (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos , 5.ª edição atualizada, pp. 374/375), não se divisa, neste contexto e à luz do entendimento por nós sustentado, que o condenado veja ou possa sofrer de uma afetação ou negação desproporcionada do direito de acesso ao juiz no exercício pleno e com recurso a todos os meios e mecanismos que lhe são facultados para o desenvolvimento da atividade de defesa e de tutela dos seus direitos e interesses segundo e no quadro dos requisitos/pressupostos (formais e/ou materiais/substanciais) do regime normativo de adaptação à liberdade condicional disciplinador do incidente de execução da pena de prisão, e dos poderes/poderes-deveres do julgador vinculados à análise dos requisitos/pressupostos de que a lei faz depender a sua concessão. 12. Flui de tudo o ante exposto que se extrai conclusão inversa à que resultou firmada no acórdão, impondo-se desatender o recurso, porquanto não violados os parâmetros convocados, mormente o do princípio da ressocialização dos condenados. Carlos Luís Medeiros de Carvalho [1] Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Fernando Alves Correia, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 101.