Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
R ……………………………. intentou, em 29.6.2016, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., formulando os seguintes pedidos:
«a) Seja anulado o acto impugnado na parte em que procedeu erradamente ao cálculo do montante da pensão de aposentação da A.
b) Seja a CGA, condenada a reconhecer à autora a pensão de aposentação no montante de € 2 684,34, desde 2015.07.01, como supra se demonstrou, considerando:
-Para efeitos do cálculo da parcela P1 (2005.12.31) corrigir as remunerações percebidas (remuneração base + acessórias) considerando para o efeito uma quota de desconto de 10% e não 11%, ou seja de 90% e não 89%;
- Considerando 39 anos e 6 meses (39,5 anos), como de resto confirmados pela CGA, e não 40 anos, como tempo efetivo necessário para a obtenção completa da pensão (80%) a taxa anual de formação da pensão é de 2,02531% e não 2%.
c) A condenação da CGA ao pagamento à A. de todas as quantias em dívida, incluindo as correspondentes à diferença entre o valor pago pela Entidade demandada e o valor efectivamente devido e fixado pelo Tribunal, incluindo os juros de mora vencidos e vincendos às taxas supletivas legais, até integral e efectivo pagamento.».
Por sentença proferida em 7.6.2021 o tribunal a quo decidiu «[a]nular o ato de 01-06-2016 do Diretor Central da E.D., que decidiu o recurso hierárquico interposto pela A. em 30-03-2016», e «[condenou] a E.D. a praticar um novo ato, que retifique o valor da pensão da A. em conformidade com o decidido na presente sentença» bem como «a pagar à A. o montante correspondente à diferença entre o valor da pensão que a A. recebeu desde 01-07-2015 até à data em que for praticado o ato devido, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento».
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª A segunda parcela da pensão de aposentação, de acordo com o artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 20 de Dezembro, é calculada de acordo com a fórmula: RRxT2xN.
2ª A recorrida, para efeitos do cálculo da P2, prestou 8 anos de serviço.
3ª Esse o tempo de serviço que deve ser considerado para efeitos de determinação da taxa anual de formação.
4ª Por conseguinte, no caso em apreço, é aplicável o artigo 30°, não o artigo 31°, do Decreto-Lei n° 187/2007. A recorrida tem menos do que 20 anos de serviço (para efeitos do cálculo da P2), sendo por isso aplicável uma taxa anual de formação de 2%.
5ª Deve, por a pensão da recorrida ter sido legalmente fixada, manter-se na ordem jurídica o despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 4 de Fevereiro de 2016 que procedeu à rectificação do despacho de 15 de Junho de 2015.
6ª Não existiu violação do dever de audiência prévia e não existiu violação do dever de fundamentação.
7ª Em todo o caso, no caso em apreço, face à legislação aplicável e à recente jurisprudência do STA, era possível ao juiz do TAF de Sintra concluir que, ainda que exaustivamente fundamentado e cumprido o dever de audiência prévia, o acto administrativo nunca poderia ser outro.
8ª Era por isso possível concluir que, mesmo que o acto tivesse uma fundamentação mais sólida, tal fundamentação não implicaria uma reponderação da situação e, desse modo, nunca iria influir na decisão final.
9ª Ou seja, no caso em apreço, ainda que se considerasse anulável o acto administrativo por falta de fundamentação e violação do dever de audiência prévia, deveria ter sido aplicado o princípio do aproveitamento dos actos administrativos por ser possível concluir que a anulação do acto não trará qualquer vantagem para a Autor, deixando-o na mesma posição.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.»
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida errou:
a) Ao fixar a taxa anual de formação da pensão nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e não nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma;
b) Ao considerar preterida a audiência prévia;
c) Ao considerar violado o dever de fundamentação.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte:
1. A A. nasceu em 14-06-1955;
2. Em 10-12-2012, a A. apresentou «Requerimento de aposentação ou reforma/Nota Biográfica» -;
3. Do mapa de contagem de tempo de serviço da A. consta o seguinte:
«Quadro no original»
;
4. Em 15-06-2015, por despacho da Direção da CGA, foi reconhecido o direito da A. à aposentação e fixado o valor da pensão para o ano de 2015 em € 2.378,43, o qual começou a ser abonado em 01-07-2015;
5. Por requerimento datado de 30-06-2015, a A. solicitou a retificação o valor da sua pensão, a que se refere o ponto anterior;
6. Em 04-02-2016, recaiu despacho de concordância da Direção da CGA sobre a seguinte informação:
«Texto no original»
7. Por requerimento datado de 24-02-2016, a A. solicitou novamente a retificação do valor da sua pensão, alterada em conformidade com o despacho e a informação referidos no ponto anterior;
8. O requerimento referido no ponto antecedente foi respondido pelo ofício com a referência UAC………………466, datado de 07-03-2016, com o seguinte teor:
«Texto no original»;
9. Por requerimento datado de 30-03-2016, a A. interpôs recurso hierárquico da decisão comunicada pelo ofício a que se refere o ponto anterior;
10. Por ofício datado de 01-06-2016, assinado pelo Diretor Central da CGA, foi comunicado à A. o seguinte:
«Texto no original»;
11. A decisão do recurso hierárquico referido no ponto 9, comunicada pelo ofício mencionado no ponto anterior, não foi precedida de audiência da A.;
12. Em 29-06-2016 foi remetida a este Tribunal a petição inicial da presente ação.»
IV
1. O presente recurso assenta, em primeira linha, na imputação de erro de julgamento relativamente à determinação da taxa anual de formação da pensão. Antecipando a conclusão, dir-se-á que assiste razão à Recorrente.
2. Com efeito, e de acordo com o artigo 5.º/1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, «[a] pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação «P», resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:
R × T1 / C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III;
b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto--Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR × T2 × N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo III;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo III».
3. Resulta, assim, que no âmbito da segunda parcela – a que nos interessa -, designada «P2», um dos fatores integrantes da respetiva fórmula de cálculo corresponde à taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
4. E é precisamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que se situa o núcleo da questão a decidir: saber se é aplicável o artigo 30.º/1, que fixa a taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações, ou o artigo 31.º/1, que fixa a taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis de registo de remunerações.
5. A sentença recorrida aplicou o artigo 31.º; o Recorrente sustenta, ao invés — e, em nosso entender, fundadamente —, a aplicabilidade do artigo 30.º. Com efeito, e como supra se expôs, a fórmula compósita estabelecida no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, integra as seguintes parcelas:
a) A parcela designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005;
b) A parcela designada «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005.
6. Assim sendo, e na medida em que está em causa a parcela «P2», não poderia ter sido considerado o tempo global de serviço, mas sim, e apenas, o posterior a 31 de dezembro de 2005 (neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 5.3.2026, processo n.º 3012/15.6BEPRT). Sendo incontroverso, nos autos, que esse tempo de serviço é inferior a 21 anos, a taxa anual de formação da pensão é de 2%, por aplicação do artigo 30.º/1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, como defendeu a Recorrente.
7. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento dos invocados erros de julgamento quanto à violação do dever de fundamentação e à preterição da audiência dos interessados. Com efeito, e de acordo com o disposto no artigo 163.º/5/a) do Código do Procedimento Administrativo, «[n]ão se produz o efeito anulatório quando [o] conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado (…)». É precisamente essa a situação dos autos. A Entidade Demandada/Recorrida atuou de acordo com o quadro legal a que estava vinculada.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, e, julgando a ação improcedente, absolver a Entidade Demandada/Recorrente dos pedidos.
Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 21 de maio de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Teresa Caiado