Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
1. Em ofício dirigido ao Exmo. Presidente da Assembleia da República, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional solicitou-lhe o exercício da competência prevista no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, com vista à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs. 48/83, de 29 de Janeiro, e 188/83 e 189/83, de 14 de Maio.
O Senhor Presidente da Assembleia da República proferiu sobre esse ofício o seguinte despacho:”Remeta-se ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º,n.º1, a), da Constituição”. E, em cumprimento desse despacho, foi o mesmo ofício, bem como o parecer anexo, remetido ao presidente deste Tribunal, acompanhado de ofício em que se dizia textualmente: “Tenho a honra de junto enviar a V. Exas., para efeitos da alínea a) do n.º1 do artigo 281.º da Constituição, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs. 188 e 189/83, de 14 de Maio, formulado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Português – Intersindical Nacional”.
Concluso o processo, o Presidente do Tribunal, considerando que o pedido não especificava as normas dos Decretos-leis n.ºs 188/83 e 189/83 cuja apreciação se requeria, nem as normas ou os princípios constitucionais violados, ordenou se notificasse o Exmo. Presidente da Assembleia para que fossem supridas as deficiências apontadas
Expedido ofício no sentido ordenado, respondeu o Exmo. Presidente da Assembleia que não houve lugar ao suprimento de quaisquer deficiências quanto ao pedido apresentado, o “qual, não podendo confundir-se com o ofício da remessa e sendo integrado pela exposição da CGTP - Intersindical e pelo despacho presidencial nela exposto, de 3/5/83, encontra-se em conformidade com os requisitos exigidos pelo n.º1 do art.º.51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por isso que nele se especificam as normas cuja apreciação é requerida, que são todas as constantes dos Decretos-Leis n.ºs. 188 e 189/83, de 14 de Maio, bem como as normas constitucionais violadas”.
O processo vem presente à conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º da citada Lei n.º 28/82.
Cumpre decidir.
2. Estamos em presença de um pedido de apreciação de inconstitucionalidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa. Ora de acordo com tal preceito, só têm legitimidade para fazer esse pedido o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Provedor de Justiça, o Procurador-Geral da República e um décimo dos Deputados à Assembleia da República. Não podia, pois, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional requerer directamente a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade dos diplomas em questão. Só o Presidente da Assembleia da República, no seguimento da representação que lhe foi feita por essa confederação ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 52.º da Constituição, podia requerer a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos diplomas. Simplesmente, o Exmo Presidente da Assembleia da República não requereu ele essa declaração de inconstitucionalidade, antes se limitou a ordenar a remessa a este Tribunal dos elementos recebidos da CGTP, funcionando como simples ponte ou elo de ligação entre aquele e esta. E, não havendo requerimento de alguma das entidades previstas na citada alínea a) do n.º1 do art.º 281.º da Constituição – no caso, o Presidente da Assembleia da República -, não se verifica o primeiro pressuposto de que esse preceito faz depender a apreciação por este Tribunal da constitucionalidade de normas jurídicas.
Por outras palavras, e em resumo: - a CGTP não pode requerer directamente a declaração de inconstitucionalidade, e o senhor presidente da assembleia da república, que tinha legitimidade para o efeito, não chegou a requer tal declaração.
3. Pelo exposto, isto é, por falta de pedido, em forma legal, por parte da entidade com legitimidade para o fazer, decide-se o arquivamento do processo.
Lisboa, 19 de Julho de 1983
Martins da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Jorge Campinos
Mário de Brito
Joaquim Costa Aroso
José Magalhães Godinho
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Raul Mateus (como decorre do texto do acórdão – e com ele, nessa parte, concordei –, o Presidente da Assembleia da República formulou a pretensão de que o Tribunal Constitucional conhecesse da inconstitucionalidade suscitada pela CGTP-IN, mas não requereu ele próprio, e por si, que este órgão de jurisdição legislativa apreciasse e declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Por inexistir pedido, e baseado no disposto do artigo 52.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, aplicado analogicamente, votei no sentido de ser indeferido liminarmente aquela pretensão).
Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Armando Manuel Marques Guedes (votei o arquivamento do processo, no seguimento do meu despacho de fl. 32, mandando submeter os autos à conferência, por se não verificar por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República o suprimento das deficiências apontadas no despacho de fls. 29, em devido tempo comunicado).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei contra a posição que fez vencimento porque entendo que no caso se verificam todos os requisitos constitucionais e legais necessários para desencadear o processo de apreciação e declaração sucessiva abstracta da inconstitucionalidade, requisitos que a meu ver são os seguintes: (a) partir o pedido de uma das entidades designadas na al. a) do n.º1 do artigo 251.º da CRP; (b) existir uma inequívoca vontade de suscitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade; (c) haver clara definição do objectivo, mediante especificação das normas cuja constitucionalidade é questionada e das normas ou princípios constitucionais alegadamente lesadas. Ora, afigura-se-me que todos os pressupostos estão preenchidos, se não desde a origem, pelo menos após o ofício de resposta do Presidente da Assembleia de República ao despacho do presidente do TC sobre suprimento de deficiências. Na verdade, é o Presidente da AR, ele mesmo, que dirige ao TC o pedido (é certo que mediante petição de uma organização de trabalhadores, mas tal é indiscutivelmente legítimo sob o ponto de vista constitucional, não se podendo portanto suscitar qualquer problema de ilegitimidade); depois, é inequívoca a manifestação de vontade do Presidente da AR no sentido de requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, bastando verificar que no seu despacho exarado na petição da CGTP o Presidente da Ar invocou expressamente a al. a) do n.º1 do artigo 281.º da CRP e que, no ofício de resposta ao Presidente do TC, aquele fala expressamente de “normas cuja apreciação é requerida”, finalmente, parece não haver lugar para dúvidas legítimas acerca do objectivo do pedido, sendo certo que a petição da CGTP específica muito nitidamente as normas legais questionadas e as normas constitucionais eventualmente infringidas e sendo seguro que o Presidente da AR na sua resposta ao Presidente do TC é claro na afirmação de que o seu pedido integre a exposição da CGTP - Intersindical, tomando portanto como seus os elementos relevantes para o pedido (aliás, nesse ofício o Presidente da AR reafirma explicitamente que as normas cuja apreciação é requerida “são todas as constantes dos Decretos-Leis n.ºs 188 e 189/83”, não deitando assim lugar a dúvidas sobre a matéria).
A questão fundamental aqui em causa é a de saber se as entidades com legitimidade para requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art.º 281.º da CRP, podem fazê-lo fazendo seus, por remissão, os termos de petições que lhe sejam apresentadas por cidadãos, sem necessidade de os repartirem por si, no texto do requerimento enviado ao TC. Na minha opinião nada há de mal ou de impróprio nesse procedimento. Ora, suponho que é isso precisamente que sucede no presente caso. Ainda que de forma porventura algo enviesada, o Presidente da AR quis requerer ao TC a apreciação de inconstitucionalidade das normas legais referidas na petição que lhe foi dirigida e cujo texto faz parte integrante do seu próprio pedido. Sendo as coisas assim, não vejo pois razões bastantes para rejeitar esse pedido.
Vital Moreira