O Direito.
A única questão a decidir é a de saber se apenas tendo havido discordância acerca do grau de incapacidade atribuído no exame médico efectuado na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho, se é possível conhecer na subsequente fase contenciosa, para além das lesões acordadas ao nível do joelho, das lesões ao nível da coluna, realizando-se exame por junta médica também da especialidade de neurologia, para avaliar estas últimas.
No entanto, no seu parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entende que o sinistrado, embora sem o dizer claramente, arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca das lesões ao nível da coluna, nem ordenou a realização de exame por junta médica da especialidade de neurologia, com tal fim. É por aqui que vamos começar.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença ou da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de agravo. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 [In www.tribunalconstitucional.pt], decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso].
Tal significa que, apesar da matéria da nulidade da sentença constar apenas das alegações e respectivas conclusões, dirigidas ao Tribunal ad quem, mesmo assim não deve ser considerada extemporânea a sua arguição, pelo que dela se deve tomar conhecimento.
In casu, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
Como à frente melhor se explicitará, a sentença apenas pode conhecer as lesões do joelho direito, respectivo grau e fixar a pensão correspondente, uma vez que tendo havido apenas discordância quanto ao resultado do exame médico por banda da seguradora, a junta médica destinava-se naturalmente a determinar o grau de incapacidade de que o sinistrado se encontra afectado relativamente às lesões referidas no exame médico singular, no joelho. Por outro lado, tendo sido indeferido por despacho que transitou em julgado o requerimento em que se pedia o alargamento do âmbito da junta médica às lesões da coluna, tal questão estando arrumada, não pode ser conhecida na sentença.
Assim, não foi praticada na sentença qualquer nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, pelo que se indefere a sua arguição.
Quanto ao mérito da sentença propriamente dito, deve dizer-se que a questão posta é de simples resolução. Vejamos.
Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido da junta médica é deduzido em requerimento... como estipula a 1.ª parte do n.º 2 do Art.º 138.º do Cód. Proc. do Trabalho.
Ora, in casu, a fase contenciosa foi aberta por requerimento para exame por junta médica - cfr. fls. 55 - pois havia acordo quanto a todos os outros factos com interesse para a decisão da causa. Trata-se de processado mais simples, tendo em vista a economia e celeridade processuais, evitando uma fase contenciosa complexa com petição inicial, contestação, despacho saneador, especificação e questionário.
Porém, tal fase contenciosa simples - aberta por requerimento - parte do pressuposto de que todos os factos, exceptuada a incapacidade do sinistrado, estão provados, pelo que não é admissível reabrir a discussão acerca de qualquer um deles, pois já estão arrumados.
In casu, está provado sob a alínea b) que o sinistrado apresenta lesões no joelho direito, referidas no auto de exame médico de fls. 47 e 48, a que o Sr. Perito fez corresponder a incapacidade permanente parcial de 7%, que na tentativa de conciliação a que se procedeu em 2004-11-11, pelo sinistrado foi dito que como consequência do acidente teve as lesões descritas no auto de exame médico referido na alínea b), que concordava com o grau de incapacidade de 7%, que lhe foi fixado nesse exame médico e que foi dado como clinicamente curado em 2003-10-05, data em que lhe foi dada alta - alínea c) - e que pela seguradora foi dito que aceitava o acidente dos autos como de trabalho e que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente mas, não concordando com o grau de incapacidade, não aceitou conciliar-se - alínea d).
Ora, sendo estes os factos a atender nesta sede, dúvidas não restam de que apenas faltava apurar o grau de incapacidade permanente do sinistrado relativamente às lesões do joelho direito, pois houve acordo quanto a todos os outros factos e questões. Se o sinistrado pretendesse discutir as lesões da coluna e o respectivo nexo de causalidade com o acidente dos autos, não podia aceitar as lesões constantes do auto de exame médico efectuado no Tribunal do Trabalho pelo perito singular mas, antes, discordar do resultado de tal exame e requerer a abertura da fase contenciosa, mas por petição inicial. Não o tendo feito, tendo ao contrário aceitado o resultado do exame médico, aceitou que as lesões resultantes do acidente são apenas as que apresenta ao nível do joelho direito, sem possibilidade de discutir a existência de lesões ao nível da coluna, seu nexo de causalidade e grau.
Aliás, como certeiramente se refere na sentença, não fora a discordância da seguradora na tentativa de conciliação, ao sinistrado tinha sido fixada uma pensão com base numa incapacidade permanente parcial de 7% e pelas lesões que ele apresenta no joelho direito.
De resto, como se referiu anteriormente, tendo sido indeferido pelo despacho de fls. 81 e 82, que transitou em julgado, o requerimento em que se pedia o alargamento do âmbito da junta médica às lesões da coluna, tal questão ficou definitivamente decidida, pelo que não podia ser conhecida - de novo - na sentença.
Por último, refira-se que é irrelevante que na participação do acidente se tenha mencionado tanto as lesões do joelho direito, como as da coluna, pois decisivo é o posicionamento assumido pelas partes na tentativa de conciliação, como decorre do disposto nos Art.ºs 138.º, n.º 2 e 117.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, ambos do Cód. Proc. do Trabalho.
Daí que, tendo sido observado o resultado do exame realizado por junta médica [seu laudo maioritário], relativamente às lesões do sinistrado em debate, que eram apenas as do joelho direito e tendo sido aplicado o direito pertinente aos factos provados por acordo das partes, a sentença não mereça qualquer censura.