II2. Do Direito
O que importa agora nesta sede averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando julgou improcedente a oposição por entender que as dívidas em causa não se mostram prescritas e que o Recorrente é parte legítima para a execução.
Importa pois, antes de mais, averiguar a prescrição das dívidas exequendas.
O Recorrente não se conforma com o entendimento perfilhado na sentença a quo que o prazo prescricional teria estado suspenso desde 14/03/1997 até 11/09/2006 – ou seja, desde da data em que o devedor originário requereu a regularização de dividas ao abrigo do DL nº 126/96 até à data em que foi determinada a sua exclusão desse regime, sendo essa circunstancia que não ocorreu prescrição, uma vez que entende que a aplicação desse prazo de suspensão ao responsável subsidiário – por força do disposto no art. 49º nº 4 da LGT, devidamente conjugado com as regras privativas do DL nº 124/96 é desproporcional e excessiva.
Vejamos, antes de mais, os factos provados considerados relevantes para a apreciação da prescrição, que nesta matéria não foram impugnados:
-O processo de execução fiscal nº … foi autuado em 20/01/1995 contra a executada originária Á..., Lda.;
- -Ao processo supra identificado foram apensos outros processos executivos.
- -Em 03/02/1997 a devedora originária apresentou um requerimento de regularização de dívidas ao abrigo do DL 124/96 de 10/08;
- -O requerimento supra referido foi deferido por despacho de 14/03/1997;
- -Por ofício de 13/01/1999, foi a executada notificada de que por despacho de 11/12/1998 de que foram incluídas novas dívidas de IRC de 1994 e 1995 e IVA de 1993 a 1997 e para efectuar o pagamento das diferenças das prestações já vencidas por força do englobamento de novos valores,
- -Entre 26/04/2000 e 05/12/2006 o processo executivo supra referido esteve parado.
- -Por despacho de 18/09/2006 foi determinada a exclusão da executada do regime de dívidas fiscais previsto no DL 124/96, de 10/08;
- -A devedora originária foi citada em 09/02/1995 e o Recorrente foi citado em 04/02/2009.
Posto isto, importa agora verificar se as dividas exequendas estão ou não prescritas.
As dívidas exequendas dizem respeito a IVA relativas aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, e 1996, IRC relativas aos anos 1993, 1994,1995 e 1996 e Imposto de Selo relativo aos anos 1993 e 1994, importa antes de mais determinar qual a lei aplicável aos autos.
O prazo de prescrição das obrigações tributárias era de 10 anos (cfr. art. 34°, n. 1, do Código de Processo Tributário (doravante CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que vigorou de 01/07/1991 a 01/01/1999. Segundo o mesmo diploma legal o termo inicial do prazo de prescrição contava-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, quer se tratasse de impostos de obrigação periódica ou de impostos de obrigação única (cfr. art. 34°, n° 2, do CPT).
Nos termos do CPT, constituíam causas interruptivas da prescrição, a "reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução (...) cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação." (cfr. art. 34°, nº 3, do CPT).
A partir de 01/01/1999 e com a entrada em vigor da LGT sucedeu-lhe o regime de prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT. Assim, na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC.
Segundo Jorge Lopes de Sousa in ”Notas Sobre Aplicação no Tempo das Normas sobre Prescrição da Obrigação Tributária”, publicado no site da AMJAFP amjafp.pt.
“A determinação do prazo de prescrição faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. (…) Assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falte menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é desta que se aplica. Nos outros casos aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor.
(…)
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo que consta da lei antiga (inicio, causas de suspensão, e de prescrição) como se depreende do texto da parte final do nº 1 do art. 297º do CC (…)
No caso de ter ocorrido um facto interruptivo na vigência do CPT e, no momento em entrada em vigor o processo já tiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito da eliminação do prazo decorrido antes do facto interruptivo desaparecerá, passando o seu efeito a ser meramente suspensivo da prescrição. Assim contar-se-á o prazo desde o seu inicio (à face do CPT) até à autuação do processo, somando-se o prazo que decorrer depois do momento em que se completou um ano de paragem (art. 34º nº 3 do CPT), até à data da entrada em vigor da LGT, que é o momento a considerar na opção pelo prazo da lei nova ou da lei antiga.
Se esta soma for inferior ou igual a dois anos, não faltará menos tempo à face do CPT para a prescrição se completar, pois o prazo nele previsto é de 10 anos enquanto na LGT é de 8 anos. Por isso, será de aplicar o prazo da LGT por força da regra do art. 279º nº 1, do CC.
Se esta soma for superior a dois anos, à data da entrada em vigor da LGT faltará menos tempo para o prazo se completar à face da LGT pelo que o prazo de prescrição a aplicar será o do CPT.”
Posto isto, cumpre, agora, verificar se ocorreu algum facto interruptivo da prescrição até à entrada em vigor da LGT.
Conforme resulta dos autos o processo de execução fiscal foi instaurado em 20/01/1995, facto que nos termos do CPT interrompe a prescrição. Há ainda a considerar, no caso, a suspensão do prazo prescricional decorrente da adesão ao apelidado “Plano Mateus” (DL 124/96, de 10 de Agosto).
Assim, relativamente ao IVA e IRC de 1991 (mais antiga) iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 01/01/1992, a mesma interrompeu-se em 20/01/1995 com a instauração da execução. Mas, para além do facto interruptivo decorrente da instauração da execução, há ainda a considerar o apontado efeito suspensivo decorrente da adesão ao apelidado “Plano Mateus” que se iniciou em 14/03/1997, cessando em 18/09/2006 com a exclusão do executado desse regime de regularização de dívidas (cfr., a propósito, entre outros, os doutos Acs. deste Supremo Tribunal de 25-06-2008 - Procs. 0386/08 e 0446/08).
Assim, tendo em conta os factos interruptivos da prescrição atrás mencionados e o período de suspensão decorrente da adesão ao “Plano” do DL 124/96, de 10 de Agosto, facilmente se concluirá, por simples operação aritmética, que na data em que entrou em vigor a LGT (01/01/1999) faltavam mais de 8 anos para se completar prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT, sendo portanto aplicável o prazo de 8 anos previsto no art. 48.º, n.º 1 da LGT, nos termos do art. 297.º do C. Civil.
Sendo a LGT a lei aplicável, será ela que regulará os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2 do C. Civil.
Avancemos, começando por transcrever, na íntegra, o que determina o regime de prescrição da LGT:
“Artigo 48º
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.
Artigo 49º
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
- a)Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
- b)Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;”
- c)Desde a instauração até ao trânsito em julgado da acção de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
- d)Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente.
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”
Considerando o determinado na citada norma, tudo que já foi dito, o ano da dividas de 1991 (dividas mais antigas) e o ano em que começa a contar o prazo prescricional, 01/01/1992 verifica-se que:
A instauração da execução ocorreu em 20/01/1995 no entanto, nos termos do citado artigo da LGT, tal ocorrência não interrompe a prescrição.
O devedor originário foi citado em 09/02/1995.
Desde de 01/01/1992 a 20/01/1995, decorram 3 anos e 19 dias.
O processo esteve suspenso (desde 14/03/1997 a 18/09/2006) durante 9 anos, 6 meses e 4 dias.
O prazo prescricional voltou a correr em 19/09/2006.
O responsável subsidiário aqui Recorrente foi citado em 04/02/2009, logo o prazo prescricional decorreu entre 19/09/2006 a 04/02/2009, isto é, decorreu durante 2 anos, 4 meses e 15 dias.
No total decorreram até à última interrupção da prescrição 5 anos, 5 meses e 4 dias.
No entanto, a nova redacção do artigo 49º nº 3 dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, aplicável a partir de 01/01/2007, ao dispor que: “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar elimina o efeito interruptivo da citação do Recorrente uma vez que este ocorreu já uma vez com a citação da executada originária.
Verifica-se assim que antes da alteração introduzida no art. 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária exequenda, podiam ou não relevar todas elas, tendo-se firmado jurisprudência no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Só após o início de vigência da Lei n° 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o aludido n° 3 do art. 49º passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Todavia, essa nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12° da LGT e no art. 12° do C.Civil
Pelo que, ocorrendo causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n° 3 do art. 49° da LGT, devem todas elas ser consideradas, e não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do responsável subsidiário em 2009 uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Mais uma vez fazemos apelo ao que foi escrito por Jorge Lopes de Sousa in ”Notas Sobre Aplicação no Tempo das Normas sobre Prescrição da Obrigação Tributária”, publicado no site da AMJAFP.
“art. 49.º da LGT estabelecendo que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar». Assim, com esta Lei, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito. E, esta regra valerá tanto os casos em que uma nova causa de interrupção ocorre enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos como em relação a um novo prazo que se inicie após o termo do processo. Porém, esta Lei (Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor em 1/1/2007 e, sendo aquela uma norma que estabelece os efeitos (ou não) de factos, ela só se aplica após à sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12.º, n.º 2, do CC. ( 11 ) Por isso, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram anteriormente produziram os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência. Isso significa, assim, que as causas de interrupção da prescrição que ocorram a partir de 1/1/2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com idêntico efeito; mas, as que ocorreram anteriormente têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.”
Uma vez que em relação a este Recorrente não se verifica o disposto no artigo 48º nº 3 porque entretanto ocorreu um causa de suspensão, a saber a aprovação do plano de pagamento a prestações, não pode considerar-se que relativamente ao Recorrente ocorreu outra citação porque em relação a si produzem efeitos a citação do devedor originário.
Ou seja, da aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 (que não se aplica no caso dos autos) e 49º, n.º 3 (que é posterior a 01/01/2007), ambos da LGT, implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, desde que essas interrupções tenham ocorrido após 01/01/2007, como vimos. Só não seria assim se se aplicasse ao caso em análise o artigo 48º nº 3 da LGT.
Em suma, uma vez que ocorre novamente a interrupção da prescrição com a citação do Recorrente (responsável subsidiário), em 04/02/2009, resta concluir como na sentença a quo e considerar que não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas porque a mesma se encontra interrompida.
Importa agora averiguar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando julgou improcedente a oposição por entender que o Recorrido sendo gerente da sociedade executada originária não logrou demonstrar que não teve culpa na dissipação do seu património nos termos do disposto no art. 13º do Código do Processo Tributário (CPT).
A este respeito sentença a quo, atendendo ao que ficou provado decidiu que:
“Resultou do probatório supra, quer dos elementos juntos pela AF, quer da diligencia de inquirição de testemunhas que o oponente, embora ou apesar de o fazer por confiar no seu irmão, assinava documentos que vinculavam a sociedade, nomeadamente os documentos de aprovação de contas da sociedade devedora originária.
(…)
Ficou provado que o oponente assinava documentos que vinculavam a sociedade face a terceiros.
Assim temos que concluir que o ora oponente era também gerente de facto da devedora originária.
(…)
No caso em concreto dos autos o oponente, e mesmo admitindo que apenas praticasse actos de gerência sob instruções de outro gerente o que é facto é que os praticava e exerceu a gerência de facto da sociedade uma vez que procurava prosseguir o fim e realizar o objecto da sociedade, sendo inequívoco que a representava.
A questão que se pode e deve levantar é a de saber se, embora gerente de facto e de direito da sociedade, foi ou não por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento dos impostos/contribuições em causa.
(…)
Desde logo o oponente nada alega e prova nesse sentido.”
A legitimidade do Recorrente para a reversão deve ser analisada à luz do regime previsto no art. 13º do CPT, diploma que esteve em vigor até 31/12/1998, levando em consideração os anos das dívidas exequendas: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996.
A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.art.146º, do CPCI; art.239º, nº.2, do CPT; art.153º, nº.2, do CPPT).
O regime que aqui nos importa e que está consagrado no art.13º do CPT dispõe o seguinte:
" Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”
A questão aqui em análise plasmada na 2ª parte do citado artigo está, desde há muito, resolvida na Jurisprudência tendo-se vindo a entender que o artigo 13º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto, com base na gerência de direito, e que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais, o que significa que a Administração Fiscal não está obrigada a prová-la. Esta presunção de culpa terá de ser ilidida pelo revertido.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
Ora, no caso em concreto e analisando a prova produzida verifica-se que estando demonstrado e admitido pelo próprio Recorrente que assinou documentos que vinculavam a sociedade estava a exteriorizar a vontade social representando e vinculando a executada originária perante terceiros. Mesmo que fossem estes os únicos actos praticados pelo Recorrente enquanto gerente eles revelam o exercício da gerência como decorre do artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.
Também neste sentido, entre outros vai o douto acórdão deste TCAS Sul de 07/03/2006 proferido no processo 00933/05
“Na verdade, a circunstância de a oponente ter assinado cheques e letras, mesmo que, eventualmente, estes actos constituam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é suficiente para que se considere que praticou actos de gerência. Como se disse no acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos arts. 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Sociedades Com. - (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4/2/81, in AD 236°; de 3/10/85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365°, pág. 259 e de 24/5/94, in CTF 376°, pág. 257).
São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art 206° n° 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2ª ed., pág. 50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».
Ora, no caso vertente, não sofre dúvida que a oponente, ao assinar cheques da sociedade e letras na qualidade de representante legal daquela, estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pela oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais (neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos do TCA, de 4/5/1999, rec. n° 1677/99; de 23/11/1999, rec. nº 1350/98; de 4/4/2000, rec. nº 3356/00; de 6/6/2000, rec. nº 65104; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00; de 16/1/2001, rec. nº 1098/98 e de 11/3/2003, rec. nº 7384/02). Destaques nossos.
Trata-se de uma intervenção que não pode, a nosso ver, considerar-se como mera intervenção mecânica e formal: nem pode esquecer-se que a assinatura de cheques e outros documentos, em representação da sociedade de que se é gerente de direito (…)”
Estando assente que o Recorrente exerceu a gerência de facto ainda que de forma estrita, resta então, à luz do regime previsto no CPT e aqui aplicável, saber se o Recorrente foi capaz de demonstrar que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Ora, conforme diz, e bem, a decisão sob análise, o Recorrente nada alega ou prova nesse sentido. Na sua pi que suporta apenas oito artigos o Recorrente diz apenas que “deixou de ser gerente da sociedade em Setembro de 1998” e que “antes nunca exerceu tais funções, nunca tendo tido qualquer responsabilidade na gestão da empresa, tendo apenas sido nominalmente gerente, confiando na gestão que os outros gerentes exerciam”. Nem uma linha escreve quanto à culpa.
Não junta um único documento ou qualquer outro tipo de prova.
Assim sendo, face aos elementos factuais, relevantes e suficientes para fundamentar a gerência do Recorrente e face à ausência desses elementos quanto ao afastamento da sua culpa, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso.