1. BCI - Banco de Comércio e Indústria SA instaurou no Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça execução ordinária para pagamento de quantia certa contra as agravantes e outros, na qual foram penhorados vários bens;
2. Por apenso foram reclamados e graduados créditos de diversos credores relativamente a cada um dos bens;
3. Antes da venda de um dos imóveis, o processo foi remetido à conta e, de seguida, com o produto até então obtido, foi dado pagamento parcial aos respectivos credores;
4. Vendido o último dos imóveis, remeteu-se, de novo, o processo à conta, tendo a Sra. Escrivã de Direito contadora elaborado a liquidação de folhas 748, onde através de várias operações aritméticas concluiu que o produto já obtido era superior ao montante das custas, quantia exequenda e créditos reclamados;
5. Na sequência disso, a 15 de Julho de 2002, proferiu o Mm.º Juiz a quo sentença extintiva da execução, que foi notificada às partes e não foi impugnada;
6. Em 27 de Janeiro de 2003, o Mm.º Juiz a quo proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor:....«a liquidação de fols. 748, com base na qual se procedeu à elaboração da sentença de extinção da execução, não reflecte a ordem de pagamentos, nem a quantia depositada permite a satisfação do crédito prevalente e do crédito exequendo. Face ao exposto, é manifesta a existência de lapso na elaboração da liquidação e da subsequente sentença, que importa corrigir, nos termos dos arts. 666º, n.º 3 e 667º do CPC. Pelo que, ao abrigo dos sobreditos dispositivos legais, se procede à correcção da sentença de 15/7/02, dando sem efeito o que nela foi decidido e ordenando-se a rectificação da liquidação de fls. 748...».
III – Fundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação das agravantes (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da única questão jurídica por elas colocada a este tribunal, que consiste em determinar se o Mm.º Juiz a quo podia, ou não, modificar a sua anterior sentença extintiva da execução.
Como se sabe, com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684. e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666º, n.º 1 do CPC). Não pode consequentemente o juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na decisão quer nos seus fundamentos que a suportam, os quais constituem com ela um todo incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 126, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1.ª edição, pág. 33. .
Este princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional do juiz, que tem por base a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais, não é absoluto, já que sofre de algumas limitações. Para certos defeitos da sentença a lei admite que o juiz possa corrigir o que de imperfeito ela contenha. Só quando não possam ser emendados por essa via, que se traduz numa especial prorrogação do poder jurisdicional do juiz, é que se faz apelo a outra solução, consistente no recurso para tribunal hierarquicamente superior, a fim deste remediar os defeitos que porventura se encontrem na sentença.
O aperfeiçoamento das decisões judiciais a efectuar pelo próprio julgador concretiza-se, através dos remédios indicados nos art.ºs 666º, n.º 2 a 669º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil: rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas existentes e reforma Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 128, e Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 34., que, após as alterações introduzidas ao Cód. Proc. Civil pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, deixou de ser tão apertada como anteriormente. Na preocupação da realização efectiva e adequada do direito material e na perspectiva de que será mais útil à paz social e mais prestigiante para a administração da justiça corrigir que perpetuar um erro jurídico, é permitido actualmente ao julgador não só rectificar os erros materiais (art.º 667º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) como ainda reformar de mérito a sua decisão (art.º 669º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) Cfr. Abílio Neto, Cód. Proc. Civil Anotado, 15.ª edição, pág. 875., sendo-lhe, desse modo, facultado dar o dito por não dito Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, págs. 45/46. .
Entre os defeitos susceptíveis de rectificação contempla o art.º 667º do Cód. Proc. Civil o erro de cálculo e quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. O erro é, como se sabe, uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de cálculo, em que «o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações de cálculo e, porque as errou, chegou a resultado diferente do que chegaria, se as operações estivessem certas» Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 134..
No caso, a sentença extintiva da execução baseou-se na liquidação efectuada pela Sr.ª Escrivã de Direito contadora, que considerou que o produto obtido até então era mais que suficiente para dar pagamento às custas e a todos os credores graduados. Contudo, as operações aritméticas por ela levadas a efeito não estavam correctas. O seu lapso é manifesto e a incorrecção do cálculo que efectuou é igualmente flagrante e ostensiva. Basta atentar na soma do valor obtido na venda dos bens e na soma do valor dos créditos reclamados e exequendo, para do seu cotejo resultar inequivocamente que aquele é insuficiente para dar pagamento à totalidade destes.
Significa isto que a liquidação elaborada pela contadora enferma de flagrante erro de cálculo evidente e ostensivo, o que inquinou necessariamente a sentença extintiva da execução que nela se baseou. Por isso, ao invés do que sustentam as agravantes, não estava o Mm.º Juiz a quo impedido, nesse contexto, de emendar a mão e ordenar a rectificação da sentença, que, de acordo com a parte final do art.º 667º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, podia ter lugar a todo o tempo, em face da falta de interposição de recurso por qualquer das partes.
Aliás, acrescente-se que, diferentemente do que defendem as agravantes, não está em causa qualquer modificação na graduação de créditos, que permaneceu imutável. O erro que se corrigiu incidiu apenas na liquidação levada a cabo pela contadora, que fez incorrecto cálculo aritmético a reflectir-se também na sentença extintiva da execução, que inevitavelmente padecia desse mesmo erro, por nele directamente se basear.
Nesta conformidade, não assiste razão às agravantes em se insurgir contra a douta decisão da 1ª instância, que, a nosso ver, terá feito a melhor interpretação dos art.ºs 666º, n.º 2 e 667º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, não merecendo, de modo algum, os reparos que as mesmas lhe apontam.
IV – Decisão.
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelas agravantes.
Coimbra, 18 de Novembro de 2003