I- Para haver posse não é necessário o contacto pessoal e/ou material com a coisa possuída, bastando a possibilidade de contacto. II - A intenção de agir como titular de certo direito resulta do exercício de certo poder de facto que se compreende nesse direito. III - A distinção entre posse em nome próprio e posse em nome alheio assenta no animus do possuidor; o qual é determinado, antes de mais, pela relação subjacente, qualquer que seja o concreto intuito de quem possui. IV - O locatário tem em relação ao direito de propriedade (enquanto não inverte o título da posse) uma posse em nome alheio, pois que não exerce os poderes de facto sobre a coisa locada, como se seu dono fosse.