Cumpre decidir.
II - 1 - Como também se alcança da fotocópia mencionada, a assembleia de apuramento geral do concelho da Meda reuniu no dia 19 do corrente mês, pelas 15 horas, e prosseguiu no dia imediato, tendo encerrado às 19 horas.
Por outro lado, verifica-se que a petição de recurso, enviada pelo correio, sob registo, deu entrada neste Tribunal apenas hoje, dia 26 de Dezembro, pelas 11 horas e 27 minutos (conforme o respectivo carimbo de entrada).
Posto isto, e atento o disposto no artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 - segundo o qual o recurso contencioso relativo a irregularidades do apuramento eleitoral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do mesmo diploma -, suscita-se inevitavelmente a questão da tempestividade do presente recurso.
E, na verdade, ele não pode considerar-se atempadamente interposto.
2 - É certo que na acta da assembleia de apuramento antes mencionada não se faz referência à afixação do edital previsto no artigo 99º, nem se menciona, consequentemente, a hora a que a mesma afixação teve lugar. E razoável admitir, porém, que a mesma ocorreu, o mais tardar, às 19 horas do dia 20 do corrente mês. E diz-se o mais tardar porque a acta refere que os trabalhos da assembleia foram interrompidos à 1 hora e 45 minutos do mesmo dia, logo nessa altura tendo o presidente da mesa anunciado publicamente os resultados apurados.
Como quer que seja, cumpria ao recorrente - conforme este Tribunal tem decidido (assim, Acórdãos nos 21/83 e 22/83, no Diário da República, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984) e como resulta da lei (artigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76) - fazer a prova da tempestividade do recurso. Ou seja: cumpria-lhe provar que o edital acima referido foi afixado em dia e hora sobre a qual não tivessem transcorrido mais de 48 horas até à entrada da petição do recurso neste Tribunal. Ora, essa prova não a faz o recorrente - isso bastando para que deva concluir-se que o recurso é extemporâneo.
III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Armando Manuel Marques Guedes.