ACÓRDÃO N.º 200/87
Processo: n.º 105/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
A, advogado, natural B, residente em C, foi pronunciado em processo correccional, no 2.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, como autor de dois crimes, um previsto e punido pelo artigo 182.º do Código Penal de 1886 e outro previsto e punido pelos artigos 164.º, 166.º, 167.º, n.º 2, e 168.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, ambos com referência aos artigos 25.º, 26.º, n.º 2, alínea a), e 27.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75.
No despacho de pronúncia determinou-se que o ora recorrente aguardasse em liberdade provisória o julgamento e que prestasse caução de harmonia com o disposto no artigo 271.º do Código de Processo Penal, que foi fixada em 20 000$ (cf. fls. 8).
Foi interposto recurso do despacho que fixou a caução para o Tribunal da Relação de Lisboa, que não mereceu provimento.
Inconformado com aquela decisão, interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Nas conclusões das suas alegações diz:
- a)O artigo 271.º do Código de Processo Penal não estabelece presunção de culpa do arguido nem prevalece sobre a regra da liberdade provisória fixada no artigo 270.º do mesmo Código;
- b)A decisão recorrida não fundamenta a fixação de caução carcerária em nenhuma circunstância de facto, mas tão-só naquele preceito legal;
- c)A interpretação dada pelas instâncias ao artigo 271.º do Código de Processo Penal é inconstitucional, pois ofende a presunção de inocência do arguido e a regra da liberdade estabelecida nos artigos 32.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da Constituição.
Nestes termos, deve o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação dada pelas instâncias ao artigo 271.º do Código de Processo Penal no sentido de que impõe a obrigação de fixar caução carcerária a arguido de crime a que corresponde prisão superior a um ano.
O Dig.mo Magistrado do Ministério Público entende que o recurso merece provimento. Tudo visto.
O recorrente sustenta que a interpretação dada pelas instâncias ao artigo 271.º do Código de Processo Penal é inconstitucional, pois ofende a presunção de inocência do arguido e o direito de liberdade estabelecidos nos artigos 32.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O Código de Processo Penal, no artigo 271.º, preceitua:
Ficam em liberdade provisória mediante caução os arguidos por crimes a que corresponda pena de prisão por mais de um ano.
Já foi questionada a constitucionalidade daquele preceito, mas a Comissão Constitucional, em Acórdão de 13 de Dezembro de 1979, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 219, p. 265, decidiu que não é passível de um juízo de inconstitucionalidade a norma constante do artigo 271.º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro.
Importa determinar que finalidade se pretende alcançar com o instituto da caução e qual a sua natureza jurídica. Para tanto, torna-se necessário conjugar o artigo transcrito com outras disposições vigentes do mesmo diploma e considerar a redacção de certos artigos do Código de Processo Penal, hoje revogados ou alterados. Tudo para se poder concluir se a sua natureza jurídica sofreu alteração.
Muito foi dito, escrito e decidido acerca deste instituto pela doutrina e jurisprudência, antes e depois das várias alterações que foram introduzidas ao seu regime por variada lei ordinária, pela revisão constitucional de 1971 da Constituição de 1933, pela Constituição de 1976, na sua primitiva e actual versões. Não cabe no âmbito deste acórdão fazer a história do instituto. Por isso, limitar-nos-emos a umas breves referências ao que se poderá considerar o pensamento dominante nas etapas mais representativas da evolução do instituto, além de se transcreverem alguns preceitos.
Na redacção inicial do Código de Processo Penal de 15 de Fevereiro de 1929, os artigos mais significativos eram os 257.º, 275.º e 299.º
No primeiro artigo citado prescrevia-se:
Quando for proferido despacho de pronúncia em qualquer processo, nele se ordenará a prisão do indiciado.
Por sua vez o segmento interessante do artigo 275.º rezava assim:
Se não for admissível caução ou o arguido não a prestar, será logo mandado recolher à cadeia, devendo o carcereiro passar recibo, que será junto aos autos. Se for admissível caução, o juiz, ouvido o Ministério Público, arbitrará o seu quantitativo, e se o réu se oferecer a prestá-la imediatamente ou se puder livrar-se solto sem ela, não dará entrada na prisão e, prestada a caução ou assinado termo de identidade, será posto em liberdade.
E do artigo 299.º constava:
A caução tem por fim somente assegurar a comparência dos arguidos a todos os termos do processo em que ela seja necessária e o cumprimento das obrigações impostas pelo juiz [...]
De referir ainda que, de harmonia com o artigo 319.º, sempre que se julgasse quebrada a caução, o arguido era preso.
Um dos juristas que mais se preocupou com esta matéria foi o Dr. Pires de Cruz e, ao pronunciar-se sobre a finalidade da caução-crime, fê-lo nos seguintes termos:
[...] Vejamos agora para que é que ela é exigida. Por outras palavras: vejamos qual a finalidade da caução-crime. O artigo 299.º do Código de Processo Penal, preceituando que a caução tem por fim, parece inculcar que a finalidade da caução é, justamente, assegurar o cumprimento das obrigações que indica. Mas isto não passa de impressão superficial resultante de serem essas obrigações aquelas cujo cumprimento a caução-crime assegura. A questão da finalidade da caução-crime não pode, portanto, ser resolvida por aquela forma. De resto, ninguém contestará que, melhor do que a caução-crime, assegurava aquele fim a prisão do arguido, parecendo absurdo que se fosse substituir um meio mais seguro por um meio menos seguro. Isto nos mostra como a finalidade da caução-crime deve ser outra. E esta finalidade é a seguinte: permitir ao acusado que aguarde em liberdade a decisão final da causa. [...] por isso, com propriedade lhe chamou Navarro de Paiva «sacratíssimo direito dos acusados». Evidencia-se assim com particular nitidez a finalidade própria atribuída, na técnica do nosso direito processual penal, à caução-crime: permitir que alguém, que devia estar preso, se mantenha em liberdade, (cf. Revista da Ordem dos Advogados, 1941, 2.º semestre, pp. 486 e 487.
E noutro local ainda escreveu:
[...] A situação da liberdade caucionada surge-nos, pois, como um substitutivo da situação de detido, de privado de liberdade; a caução carcerária é exigida para que o acusado não fique detido e permaneça na situação de liberdade, sendo mesmo a única e exclusiva causa determinante da actual situação de liberdade do acusado. (Cf. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 27, p. 57.)
O Prof. Cavaleiro Ferreira ensinava que «a libertação sob caução é o sucedâneo que desde longa data foi estabelecido para diminuir o campo de aplicação prática da prisão preventiva, nos casos em que ela é considerada legítima. A concessão da liberdade ao arguido mediante caução pretende assegurar os objectivos da prisão preventiva, servindo-se dos interesses do próprio arguido» e «a caução só terá lugar quando possa ordenar-se legalmente a captura. Se a liberdade sob caução é um sucedâneo da prisão preventiva, não pode haver caução senão nos casos em que a prisão é legalmente permitida». (Curso de Processo Penal, vol. 2.º, pp. 190 e 192.)
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência como resulta, entre muitos, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Dezembro de 1972, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 223, p. 286.
Actualmente, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, as disposições que maior relevo assumem são as seguintes: artigos n.º 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 274.º, § 4.º, do artigo 282.º e artigo 285.º-A, todos do Código de Processo Penal.
Deste conjunto de normas resulta um regime que se distingue substancialmente do primitivo. Com efeito, no artigo 269.º estabelece-se que, após o despacho de pronúncia ou equivalente, os arguidos devem permanecer à disposição do tribunal; o artigo 270.º determina que a prisão só poderá ser ordenada ou mantida nos casos previstos no artigo 286.º [coincidentes com os consignados no artigo 27.º, n.º 3, alínea a), da Constituição] e que nos restantes aguardarão o julgamento em liberdade provisória, ficando sujeitos a certas obrigações; no artigo 271.º permite-se que os arguidos por crimes a que corresponda pena de prisão por mais de um ano fiquem em liberdade provisória mediante caução; o artigo 272.º enumera as hipóteses em que a caução deve ser substituída por outras medidas; o artigo 274.º refere-se a finalidade da caução; no § 4.º do artigo 282.º fixam-se os efeitos do não reforço da caução, e no artigo 285.º-A estabelecem-se as sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das obrigações impostas aos arguidos em regime de liberdade provisória, com ou sem caução, bem como àqueles arguidos que sem justa causa se recusem a prestar caução.
As diferenças essenciais são as seguintes:
Na primitiva versão do Código de Processo Penal, a prisão preventiva era sempre ordenada no despacho de pronúncia. Actualmente, ela só é consentida se houver flagrante delito ou se ao crime doloso corresponder pena maior.
Se o arguido não prestasse caução, aguardava o julgamento em regime de prisão preventiva. Agora, se a não prestar sem justa causa, incorre no tipo legal de crime previsto no artigo 285.º-A.
Quando a caução se devesse considerar quebrada, o arguido era preso.
Na vigência dos actuais textos, a sanção passou a ser prevista no artigo 285.º-A; a conduta subsume-se na configuração jurídico-penal tipicamente prevista naquele normativo.
Não sofre contestação que a caução, anteriormente, se destinava a permitir que alguém que devia estar preso se mantivesse em liberdade. A caução só era de arbitrar nos casos em que a prisão preventiva era possível. Actualmente, pode arbitrar-se em casos em que a prisão preventiva não é consentida.
Há quem sustente que deixou de assumir a natureza de medida substitutiva de prisão preventiva. Tal orientação foi dominante na jurisprudência a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 185/72 (cf. Rui Pinheiro e Artur Maurício, in A Constituição e o Processo Penal, 2.ª ed., p. 158).
Porém, parece que a Comissão Constitucional não acolheu esta orientação no seu Acórdão n.º 172, de 13 de Dezembro de 1979. Ali, em determinado momento, escreveu-se:
«Com a revisão constitucional de 1971, sempre dentro deste critério de equilíbrio, melhoraram-se sensivelmente as condições do arguido durante o processo, na sequência das lições do direito comparado. Um dos aspectos dessa melhoria consistiu na acentuação da regra da subsidiariedade da prisão preventiva de modo a limitar na prática as detenções [...]» e «já vimos que o sentido das normas relativas aos chamados meios substitutivos da prisão preventiva se deve orientar pelo princípio da subsidiariedade e não propriamente pela ideia ambígua da sucedaneidade que se podia ver reflectida no regime primitivo do Código de Processo Penal de 1929, segundo a qual o arguido ficava preso preventivamente se não prestasse caução ou termo de identidade, ou podia vir a sê-lo, se, tendo-as prestado, vinha posteriormente a não cumprir as obrigações próprias do arguido» (cf. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, pp. 274 e 278).
Exprimindo melhor o seu pensamento, acrescenta-se:
Mas não significa isso que, numa perspectiva histórica e doutrinal, a liberdade provisória ou a caução não continuem a ser substitutivos (ou, se se quiser, sucedâneos) da prisão preventiva. Podem e continuam a ser considerados em toda a parte, como meios legais substitutivos da prisão preventiva, no sentido de remédios descobertos pela ciência jurídica para uma mesma terapêutica processual que antes era, por excelência, levada a cabo pela prisão preventiva do arguido (local citado, p. 276. Itálicos nossos).
Noutra ocasião acrescentou-se:
Cremos por isso que a regulamentação das medidas de liberdade provisória (com ou sem caução) a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º da Constituição foi deixada à liberdade do legislador ordinário, sem a imposição de um limite de coincidência necessária entre a área de casos abrangida no artigo antecedente para a prisão preventiva e a área correspondente à da actuação de tais medidas [...].
Restringiu-se — por outras palavras — a área possível de actuação da prisão preventiva em contrapartida de um implícito alargamento da área de actuação das medidas de liberdade provisória (Boletim citado, p. 279).
Hoje não é possível identificar o direito de liberdade física com o direito de não ser encarcerado, o que é feito no acórdão citado, segundo Rui Pinheiro e Artur Maurício.
Com efeito, se na versão original da Constituição se poderia discutir qual a amplitude da privação da liberdade a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, a expressão total ou parcialmente intercalada nesse preceito com a revisão constitucional de 1982 não permite qualquer dúvida. O direito à liberdade compreende o direito de não ser confinado a determinado espaço (cf. ob. cit., p. 163).
Igualmente não parece incontestável a orientação do aresto citado na medida em que considera que, na hipótese prevista no artigo 271.º, a caução é um meio substitutivo da prisão preventiva, ou que ele consigna apenas o princípio da subsidiariedade da caução em relação à prisão preventiva.
Isto não só porque, nos casos previstos naquele preceito, nem sempre é admissível a prisão preventiva, como ainda por a sua não prestação, bem como o incumprimento das obrigações em que o arguido fica constituído, não acarretar como consequência a prisão daquele. O ponto em análise é controverso, mas para se decidir o pleito em apreço não é necessário tomar posição sobre ele, o que nos dispensa de o fazer.
É tempo de nos pronunciarmos sobre a natureza jurídica da caução, uma vez que já temos elementos suficientes para o fazer.
Tem por fim assegurar a comparência dos arguidos nos termos do processo em que ela seja necessária e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo juiz (artigo 274.º). Tem, assim, a natureza de uma medida ou providência cautelar destinada a garantir o cumprimento de certas obrigações. Este carácter explicará que a doutrina não tenha considerado a caução sequer como uma restrição ao direito à liberdade.
Assim, J. Canotilho e Vital Moreira escreveram:
A prisão preventiva não deve efectuar-se, ordenar-se ou manter-se quando não se verificarem os pressupostos do artigo 27.º, n.º 3, alínea a), mas também quando ela não se mostre necessária, isto é, quando possa, sem prejuízo, ser substituída por medida não privativa da liberdade (caução monetária) ou por medida apenas restritiva (liberdade provisória), (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., revista e ampliada, 1.º vol., p. 203. Itálicos nossos.)
Para estes comentadores a caução não constitui medida privativa da liberdade e distingue-se da liberdade provisória, que se traduz numa medida restritiva da liberdade.
Para Rui Pinheiro e Artur Maurício, «a caução não representa, em si, uma privação parcial da liberdade do arguido, constituindo, muito singelamente, uma garantia de natureza pecuniária».
«Aceitando a conformidade constitucional da obrigação de comparência do arguido a todos os termos do processo em que ela seja necessária e configurando a caução como garantia desta obrigação, nada obstará a que a lei ordinária estabeleça a caução para qualquer tipo de crime e qualquer que seja a sua gravidade.» (A Constituição e o Processo Penal, 2.ª ed. revista e ampliada, p. 166. Itálicos nossos.)
Finalmente João de Castro e Sousa diz:
[...] Já não é assim, porém, pelo que respeita à obrigatoriedade da prestação de caução. Não se traduzindo esta medida em qualquer privação de liberdade, constituindo tão-só uma garantia pecuniária da obrigação da comparência do arguido (artigo 274.º), não existe qualquer impedimento constitucional a que a mesma seja arbitrada fora dos casos em que é admitida a prisão preventiva, (cf. A Tramitação do Processo Penal, p. m. Itálicos nossos.)
Curiosamente, deverá frisar-se muito rapidamente que estes últimos autores consideram inconstitucionais quase todas as medidas de liberdade provisória consignadas no artigo 270.º do Código de Processo Penal (v. obras e locais citados).
Em síntese, e respondendo-se à questão inicialmente formulada, dir-se-á que a caução tem por finalidade assegurar a comparência do arguido nos termos do processo em que ela seja necessária e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo juiz.
Tem a natureza jurídica de uma medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento daqueles deveres. Não representa, assim, uma restrição à liberdade do cidadão e muito menos uma privação da mesma.
Como noutro momento se acentuou, a decisão do recurso estava dependente de uma prévia tomada de posição acerca da finalidade e natureza jurídica do instituto da caução. Como tal objectivo já se alcançou, estamos em condições de apreciar e decidir as questões suscitadas pelo recorrente nas respectivas alegações, o que se irá fazer.
O recorrente pediu que se declarasse a inconstitucionalidade do artigo 271.º do Código de Processo Penal, na interpretação que foi dada àquela disposição, por afrontar o disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos da Constituição. Para se poder interpor um recurso, por via incidental, para o Tribunal Constitucional é necessária uma decisão de um tribunal sobre questão de (in)constitucionalidade de uma norma (acolhimento ou rejeição de normas). Deverá entender-se também que a competência do Tribunal Constitucional ainda abrange aqueles casos em que a interpretação normativa feita pela decisão impugnada gera uma desconformidade do preceito legal com a Constituição (v. n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Só em tais circunstâncias é que o Tribunal Constitucional pode decidir sobre a interpretação de preceitos feita por outros tribunais.
O recorrente alega:
O artigo 271.º do Código de Processo Penal dispõe que ficam em liberdade provisória mediante caução os arguidos por crimes a que corresponda pena de prisão por mais de um ano.
Uma das interpretações possíveis é a de que o juiz é obrigado a fixar caução ao arguido em tais condições.
Outra interpretação é a de que o juiz não é obrigado a tal, mas pode fazê-lo no uso de um poder discricionário.
Mas haverá ainda uma terceira interpretação: a prisão preventiva só poderá ser ordenada nos casos previstos no artigo 286.º (excepção) e, fora desses casos, a regra é a liberdade provisória (artigo 270.º).
Nos casos em que a regra é a liberdade provisória, o juiz pode fixar caução desde que fundamente a sua decisão em circunstâncias, nomeadamente a de não serem suficientes as obrigações cautelares previstas no artigo 270.º (n.os 1 a 8). (cf. alegações a fls. 62 v.).
Argumenta ainda no sentido de que a Lei Constitucional «impõe também que se tome o arguido como inocente até à sua condenação (artigo 32.º, n.º 2) e que se não prive de liberdade, mesmo parcialmente, a não ser em consequência de sentença condenatória (artigo 27.º, n.º 2)».
No entanto reconhece: «E evidente que a prisão preventiva é constitucional e a obrigação de prestar caução também o é (artigo 28.º).»
Alega seguidamente:
Mas o que contraria os citados preceitos constitucionais é a interpretação do artigo 271.º do Código de Processo Penal como estabelecendo a obrigação geral de prestar caução para certa categoria de arguidos, quando a regra é a da liberdade e inocência. Interpretado do modo como o foi pelas instâncias, a referida norma do Código de Processo Penal acaba por valer como presunção contrária à presunção constitucional de inocência do arguido.
E acrescenta;
É certo que o juiz podia ter fundamentado a sua decisão de caucionar o recorrente (
sic) e não era livre de o fazer ou não, pois tal norma também lhe não confere poder discricionário.
Mas a verdade é que, mal ou bem, o não fez.
Sendo assim, deu à norma uma interpretação inconstitucional (fls. 63 e 63 v.).
Para finalizar, escreveu nas conclusões:
- a)O artigo 271.º do Código de Processo Penal não estabelece presunção de culpa do arguido, nem prevalece à regra da liberdade provisória fixada no artigo 270.º do mesmo Código;
- b)A decisão recorrida não fundamenta a fixação da caução carcerária em nenhumas circunstâncias de facto, mas tão-só naquele preceito legal;
- c)A interpretação dada pelas instâncias ao artigo 271.º do Código de Processo Penal é inconstitucional, pois ofende a presunção de inocência do arguido e a regra da liberdade, estabelecidas nos artigos 32.º (n.º 2) e 27.º (n.º 2) da Constituição [cf. fls. 63 v.].
De tudo o que se transcreveu, parece que a linha argumentativa do recorrente é a seguinte: a prisão preventiva só pode ter lugar nos casos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Penal (que coincidem com os estabelecidos no artigo 27.º, n.º 3, da Constituição).
Excluídas aquelas hipóteses, o princípio a observar é o da liberdade provisória. Perante uma situação que se subsuma na regra geral, o juiz poderá fixar a caução ao arguido, mas terá de fundamentar a sua decisão, nomeadamente deverá referir que as medidas previstas nos n.os 1 a 8 do artigo 270.º do Código de Processo Penal são insuficientes. O que contraria assim a Constituição é o entendimento de que o artigo 271.º consagra uma «obrigação geral de prestar caução para certa categoria de arguidos». Tal interpretação vale como presunção contrária à presunção constitucional de inocência.
O recorrente diz que a prisão preventiva é constitucional, bem como a obrigação de prestar caução.
No Acórdão já citado, da Comissão Constitucional, n.º 172, de 13 de Dezembro, decidiu-se que o artigo 271.º não é inconstitucional. No entanto, do mesmo consta um voto de vencido, onde se sustenta que aquela disposição é parcialmente inconstitucional na medida em que manda que os arguidos por crimes a que corresponde pena de prisão por mais de um ano devem prestar caução nos casos em que não se procedeu a instrução preparatória ou contraditória (cf. Boletim do Ministério da Justiça citado, p. 283).
O recorrente não defende esta orientação. Para ele, a norma só é inconstitucional na interpretação que lhe foi dada. O entendimento segundo o qual se consagra uma obrigação geral de prestação de caução é que é inconstitucional para ele.
Já se demonstrou que a caução não tem a natureza de uma medida restritiva e muito menos privativa da liberdade. Constitui tão-somente uma garantia pecuniária das obrigações que a lei ou o juiz impõem ao arguido. Assume assim o carácter de uma providência cautelar. Logo, pode ser imposta naqueles casos em que a prisão preventiva não é consentida. O recorrente entende que a caução só pode ser arbitrada naqueles casos em que as medidas de liberdade provisória, previstas nos n.os 1 a 8 do artigo 270.º, se revelem insuficientes para garantir os deveres a que o arguido está adstrito.
Neste momento não se pode discutir a (in)constitucionalidade daquelas medidas. Mas não se deve deixar de acentuar que, face à actual redacção do n.º 2 do artigo 27.º da Constituição, muitos autores se inclinam para a inconstitucionalidade de tais medidas, embora não contestem a conformidade constitucional da caução (cf. Castro e Sousa e Rui Pinheiro e Artur Maurício, obs. cits., pp. 111 e 167, respectivamente).
Desta forma, é irrecusável que não se atentou contra o artigo 27.º da Constituição.
Antes de se afrontar directamente a questão posta no recurso, de forma a poder proferir uma decisão importa ainda apurar o sentido atribuído à norma pelas instâncias.
E incontroverso que ela foi entendida como uma imposição dirigida ao julgador, no sentido de exigir prestação de caução aos arguidos por crimes a que corresponda pena de prisão por mais de um ano.
Tal resulta de ser facto bem conhecido que é essa a orientação generalizada nos tribunais, como ainda de não ter havido um mínimo de fundamentação. Quer dizer, a norma foi lida como estabelecendo um poder vinculado e não discricionário.
Sendo assim, como é, estará, por isso, viciada de inconstitucionalidade?
A resposta negativa impõe-se porque:
- a)A prestação de caução só é imposta pela norma questionada quando a conduta do agente se subsume em configuração jurídico-penal, censurada intensamente pela lei, tanto assim que a pena aplicável é superior a um ano de prisão. Não é assim legítimo concluir que se está perante «bagatelas penais».
- b)Por outro lado, o juiz deve, sempre que o arguido esteja impossibilitado, ou tenha grandes dificuldades ou inconveniente em prestar a caução, substituí-la pela obrigação da apresentação, prevista pelo artigo 272.º Não há assim fundamento para se falar na existência de desproporcionalidade.
De acrescentar: o juiz, ao cumprir o dever que lhe é imposto pelo referido artigo 272.º, está a fazer apelo a «um conceito indeterminado». Como é sabido, «conceitos indeterminados» são «conceitos carecidos de preenchimento valorativo». É irrecusável que o juiz, ao ter de valorar os factos para concluir se existe para o arguido «grandes dificuldades ou inconvenientes na prestação de caução» está a fazer uso de um conceito carecido de preenchimento valorativo». Mas daí não se segue que se esteja perante um «poder discricionário». É que uma decisão «tomada no exercício de um poder discricionário», não se confunde com a «decisão tomada em aplicação de uma norma que exige preenchimento valorativo», por utilizar «conceitos indeterminados, porque obedecem a princípios estruturalmente diferentes».
Assim, a possível objecção acabada de expor, só por si, não invalida a conclusão a que atrás se chegou, ou seja , a de que a norma do artigo 271.º, na interpretação aludida, cria um poder vinculado.
Fechado este parêntesis, é de referir a última e terceira razão, pela qual se entende que a norma referida, na interpretação mencionada, não é inconstitucional.
- c)Já se acentuou que a caução tem a natureza de simples providência cautelar, de uma garantia de natureza meramente pecuniária, obrigacional, portanto. O arguido tem o dever de permanecer à disposição do tribunal. Trata-se de uma obrigação própria do estatuto de arguido, que não ofende princípios constitucionais e recebe acolhimento constitucional na segunda parte da alínea
- e)do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa. A caução assume o carácter de garantia desta obrigação.
A obrigação principal é a de comparecer em juízo, se e quando a autoridade competente o decidir. A tanto se limita a excepção ao direito à liberdade, consignada nos artigo 269.º e 274.º, ambos do Código de Processo Penal (cf. Rui Pinheiro e Artur Maurício, ob. cit, p. 164).
É certo que a obrigação de prestar caução implica um sacrifício para o réu, mas o sacrifício apenas de carácter obrigacional, visto tratar-se muito singelamente de uma garantia de natureza pecuniária.
Só na hipótese de se ter posto em crise algum direito ou princípio com dignidade constitucional é que será lícito concluir-se que se verifica a inconstitucionalidade arguida. Como tal não se verifica, nada obsta a que a lei ordinária estabeleça a obrigatoriedade de prestação de caução a arguidos por crimes a que corresponde pena de prisão superior a um ano.
Já se demonstrou que não houve violação do estatuído em qualquer dos números do artigo 27.º
Mas será que a interpretação da norma feita pelas instâncias acaba por valer como presunção contrária à presunção constitucional de inocência do arguido?
Tem lógica a construção constante do voto de vencido já mencionado, ao sustentar-se que a norma viola o artigo 32.º, n.º 4, quando não tenha havido instrução preparatória ou contraditória (o que não significa que se adira àquela doutrina).
Mas, no caso, será lícito concluir-se pela violação da presunção de inocência?
A resposta negativa impõe-se. Isto porque o juiz, ao determinar a prestação de caução, não emite qualquer juízo de valor sobre a culpabihdade do arguido. Tal juízo formulou-o, sim, embora com carácter meramente provisório, ao receber a acusação e ao pronunciar o recorrente como autor dos crimes que lhe foram atribuídos ou imputados.
O juízo de suspeição que existiu, ao exigir-se a prestação de caução, está conexionado com o eventual incumprimento de deveres que lhe são impostos pelo seu estatuto de arguido e não com a autoria dos crimes. Não se põe assim em crise a presunção de inocência.
Desta forma, embora se deva entender que se impôs um sacrifício ao réu, não há fundamento para se concluir que a imposição do referido sacrifício violou um direito constitucionalmente protegido. E que não se vislumbram outros direitos além dos invocados que eventualmente pudessem ter sido sacrificados.
Finalmente, importa considerar a argumentação no sentido de que o juiz estava obrigado a fundamentar o seu despacho.
Não há dúvidas de que as decisões que impõem sacrifícios aos cidadãos são daquelas que carecem de fundamentação. Assim o impõe, entre outras disposições, o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Porém, o vício de que enfermaria a decisão seria o de nulidade, mas o Tribunal Constitucional não pode conhecer do mesmo, a existir.
Ainda que se admita que a decisão também infringiu a Constituição, por não estar fundamentada, continuaria o Tribunal Constitucional a não ter competência para conhecer da questão. Isto porque, como se decidiu no Acórdão n.º 75/87, «é certo que as decisões judiciais (tal como qualquer acto jurídico) também podem infringir directamente a Constituição visto que esta é directamente aplicável (cf. artigo 18.º, n.º 1) e os tribunais lhe estão naturalmente submetidos. Todavia, ao contrário do que sucede noutros sistemas constitucionais, a Constituição da República Portuguesa não previu a possibilidade de o Tribunal Constitucional controlar a constitucionalidade das próprias decisões dos demais tribunais, fora de uma controvérsia sobre a conformidade constitucional de uma ou mais normas» (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., vol. n, p. 479).
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Junho de 1987. — José Martins da Fonseca — Vital Moreira —Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.