I- A luz do novo ordenamento juridico, o resultado do exame de sangue não e vinculativo para o tribunal.
II- Efectuado exame hematologico no Instituto de Medicina Legal do Porto, e impertinente identico exame no Instituto de Antropologia da Universidade do Porto, requerido pelo reu, no ambito de acção de investigação de paternidade.
E que, pondo o reu em causa, com esse requerimento, não a exclusão da paternidade que lhe e atribuida, mas apenas o calculo da probabilidade dessa paternidade, tal segundo exame, porque inconclusivo, vem redundar em pura desnecessidade.
III- Perante versões divergentes das partes sobre os factos fundamentais para a decisão da causa, o juiz, na formulação dos respectivos quesitos, deve escolher sempre a versão mais adequada a repartição do respectivo onus da prova.