Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1- RELATÓRIO
A executada/embargante AA veio em 13-11-2025 deduzir oposição à execução e à penhora, mediante embargos[1], na execução intentada por BB.
Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, veio em 18-11-2025 o executado/embargante CC deduzir oposição à execução e à penhora, mediante embargos, na mencionada execução intentada por BB.
Por despacho liminar de 3-12-2025, foi determinada a incorporação destes últimos embargos de executado no apenso A[2].
BB, Exequente/Opoída notificada das oposições apresentadas pelos Executados AA e CC, veio em 25-02-2026 apresentar contestação, pedindo a sua improcedência.
Teve lugar uma tentativa de conciliação, sem qualquer sucesso.
Aberta conclusão nos autos, foi elaborada a seguinte sentença:
1. - Audiência prévia:
Nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 2, do C.P.C., “… se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para a contestar, (...) seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo”.
Neste contexto, é manifesto que qualquer articulado apresentado neste momento processual, atento o teor da contestação (limitou-se a responder à matéria de exceção), não é legalmente admissível.
Assim, atenta a natureza do título apresentado à execução (sentença condenatória transitada em julgado) e a simplicidade das questões suscitadas neste litígio judicial e considerando que as partes exerceram o respetivo contraditório sobre a matéria de exceção e já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto nos respetivos articulados, dispenso a realização da audiência prévia (cfr. artigos 597.º e 732.º, n.º 2, do C.P.C.).
Não existe, assim, qualquer razão para o agendamento da audiência prévia- cfr. artigo 593.º, n.º 1, do NCPC, por referência aos arts. 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, do CPC, até por força do princípio da proibição da prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC).
2. - Valor da causa: - 10 376,99 € (Dez Mil Trezentos e Setenta e Seis Euros e Noventa e Nove Cêntimos)
3. - Despacho Saneador:
O Tribunal é o competente.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado.
Não existem outras nulidades que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.
Da inexistência de título executivo.
Na petição de embargos que apresentaram, vieram os embargantes invocar a inexistência de título executivo com o argumento de que “o legado ainda não é exigível, uma vez que o pagamento dos legados depende da prévia partilha e verificação de que existem bens suficientes no acervo hereditário”.
A exequente respondeu a esta exceção, pugnando pela sua improcedência.
Cumpre apreciar.
Como ensina o Prof. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 63, o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva.
Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efetiva do seu direito à prestação.
Como é sabido, a força executiva conferida aos títulos taxativamente enumerados no C. P. Civil encontra o seu fundamento a final na relativa certeza da existência da obrigação que os mesmos documentam ao nível do direito substantivo, e "o risco que representa a possibilidade de ao título executivo não corresponder um direito efetivamente existente é coberto pela defesa que a lei permite ao executado exercer em oposição à execução" - Cfr. Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e especial, 3º edição, 1977, pág. 46 e 47.
Pode, assim, dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função:
- uma função delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos (neste caso também se diz que tem uma função de legitimação, por determinar quem tem legitimidade ativa e passiva), da ação executiva;
- uma função probatória, por se tratar de um (ou vários) documento(s) com uma determinada eficácia probatória.
- e uma função constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva [ cfr. Acórdão da Relação do Porto de 02-02-2010 in www.dgsi.pt].
E são títulos executivos, conforme resulta do disposto no artigo 703.º, n.º 1, do C.P.C., a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
No caso em apreço, foi apresentado à execução um “testamento”, ou seja, um documento exarado por notário.
Dúvida não se nos oferece que do ponto de vista formal, o título executivo apresentado à execução respeita o supra normativo legal - cfr. artigo 705.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.
Por seu lado, é consabido que a exequibilidade de uma pretensão depende de fatores intrínsecos (respeitantes "à inexistência de qualquer vício material ou exceção perentória que impeça a realização coativa da prestação") e extrínsecos (respeitantes à incorporação da pretensão num "documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coativa da prestação não cumprida" - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, LEX, 1997, pag. 607), e que o título executivo representa, constituindo aquilo a que vem a doutrina chamando de exequibilidade extrínseca ("característica atribuída à pretensão pelo título executivo; ela é um corolário da documentação do respetivo dever de prestar nesse título executivo" - Miguel Teixeira de Sousa, A exequibilidade da pretensão, Edições Cosmos, 1991, pag. 16 ; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, LEX, 1997, pág. 607 ; Acção Executiva, LEX, 1998, págs. 63 a 67 ; Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, págs. 61-62), em contraposição à intrínseca (conformidade entre o título executivo apresentado e a obrigação exequenda subjacente - cfr., Teixeira de Sousa, obs. cits. págs. 18, 610 e 95-96, respetivamente; Lebre de Freitas, ob. loc. cit.).
Certa é, portanto, a obrigação cujo objeto se encontra determinado e exigível aquela que se encontra vencida, por se mostrar ultrapassado o prazo, legal ou convencional, do cumprimento da mesma.
A exequibilidade da obrigação é um pressuposto ou condição relativa à execução, dado que se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coativa da prestação.
A inexigibilidade da obrigação constitui fundamento de oposição a execução que, caso seja julgada procedente, determina a extinção da execução e a caducidade de todos os efeitos nela produzidos, como, por exemplo, a penhora ou a venda executiva dos bens penhorados, conforme resulta do disposto no artigo 732.º, nº 4, do C.P.C
No caso em apreço, dos dizeres do título executivo resulta que a falecida DD deixou um legado de 10.000,00 euros à exequente, por conta da sua legitima.
Esclarecida, assim, a natureza da obrigação da herança indivisa, é nosso entendimento que o título executivo identifica a obrigação exequenda, líquida essa mesma obrigação e determina a devedora da mesma (entenda-se, herança indivisa).
Acresce que, a herança encontra-se indivisa e está devidamente representada pelos seus herdeiros, ora executados - cfr. artigo 2030.º, do C.C.).
Note-se que, apesar dessa indivisão, não foi alegada qualquer “inoficiosidade” por parte dos embargantes que limite o legitimo exercício agora desenvolvido pela exequente com a presente execução, atenta a natureza e exequibilidade do título apresentado à execução.
Aliás, na bondade da argumentação dos herdeiros/embargantes, resulta que o imóvel penhorado à herança tem um valor suficiente para a liquidação deste encargo da herança sem necessidade de qualquer outra produção de prova.
Assim, aplicando o supra emposto ao caso em apreço, é inequívoca a exequibilidade do testamento apresentada à execução.
Pelo exposto e na ausência de qualquer outra questão que prejudique a exequibilidade do título executivo, é nosso entendimento que os presentes embargos terão de ser julgados improcedentes
4. - Da oposição à penhora.
O incidente de oposição à penhora, regulado nos artigos 784.º e 785.º, do CPC, visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento.
Trata-se do meio incidental específico de que dispõe o executado, aí cabendo as situações em que a penhora efetuada se configura como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado.
Impõe-se, consequentemente, ao executado, a invocação de um dos fundamentos expressamente enumerados nas várias alíneas do citado artigo 784º, do CPC, ou seja: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens, que não respondem, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda.
A alínea a) refere-se, na sua primeira parte, sobretudo aos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta (artigo 736º), quer relativa, esta apenas fora das hipóteses autorizadas (artigo 737º) e na sua segunda parte, aos casos de impenhorabilidade parcial (artigo 738º). Ainda esta alínea contempla a penhora de uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos num património comum ou duma fração de qualquer deles, em execução apenas movida contra algum ou alguns dos contitulares (artigo 743º, CPC), bem como, em caso de penhora de imóveis, a sua extensão e frutos expressamente excluídos ou sobre os quais exista algum privilégio (artigo 758º, nº1).
A 2ª parte do artigo 784º, nº 1, alínea a), do CPC, contempla, ainda, o princípio da proporcionalidade a que alude o artigo 735º nº 3 - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-07-2011, publicado em www.dgsi.pt
A alínea b) contempla as situações de penhorabilidade subsidiária, tanto na vertente pessoal como na vertente real, como se encontram caracterizadas no artigo 745º do CPC, a primeira nos seus nºs 1 a 4, a segunda no seu nº 5.
A alínea c) alude a casos de impenhorabilidade, nos termos do direito substantivo, de determinados bens, por não responderem pela dívida exequenda - v. neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 8ª Edição, 2005, página 196/197 e 263/265
Assim, a ilegalidade da penhora pode resultar:
a) Da violação dos limites impostos pela lei de processo à penhorabilidade dos bens;
b) De não ter sido respeitada norma que considera como meramente subsidiária a penhorabilidade de certos bens do sujeito passivo da execução, condicionando-a à prévia excussão de outro património ou à verificação de insuficiência dos bens que respondem prioritariamente pela dívida exequenda;
c) De a penhora haver postergado as normas de direito material que, criando um regime de autonomia ou separação de patrimónios, vinculam especificamente determinados bens à responsabilidade de certas dívidas.
A penhora constitui, assim, o ato fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa, aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do Tribunal quando, numa situação de incumprimento, vai privar o executado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última de satisfação de crédito do exequente - cfr. LEBRE DE FREITAS, José, e RIBEIRO MENDES, Armindo, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pp. 339-340.
Nos termos do disposto no artigo 735.º, n.º 3, do C.P.C., a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
Perante este quadro legal não podemos deixar de referir, apesar dos limites impostos pelo quadro legal supra referido que nos termos do disposto no artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil, “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”.
No caso, em apreço, foi penhorado um imóvel pertencente à herança devedora do apontado legado, cujo valor ascende a 260.000,00 euros.
Não se vislumbra, assim, nem qualquer ilegalidade nessa penhora nem qualquer excesso.
Neste contexto, é nosso entendimento que pretensão da opoente deverá improceder.
5. - Decisão:
Pelo exposto e na ausência de qualquer outra questão por parte dos embargantes, decido:
5.1. - Julgar improcedentes os embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
5.2. - Julgar improcedente a oposição à penhora e, em consequência, determino a manutenção da penhora sobre o identificada imóvel da herança devedora.
5.3. - Custas pelos embargantes.
5.4. - Notifique.
5.5. - Informe a AE do teor da presente sentença.
Inconformado com essa sentença, apresentou o embargante/executado CC recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto o tribunal a quo se limita a afirmar, de forma conclusiva, que o testamento constitui título executivo bastante e que a obrigação é exigível, sem explicitar os fundamentos de facto e de direito que sustentam tal entendimento.
2- Em nenhum momento o tribunal recorrido justifica por que razão considera o legado exigível antes da realização da partilha da herança e da verificação da suficiência do ativo hereditário.
3- Tal omissão impede os recorrentes de compreender o iter lógico-jurídico da decisão, violando o disposto no artigo 659.º, n.º 2, do CPC.
4- A sentença recorrida acolhe alegações da exequente desprovidas de qualquer suporte probatório, designadamente quanto à alegada intenção dos herdeiros de não cumprir e à existência de uma venda iminente de bens da herança.
5- A exequente não juntou qualquer documento que sustentasse tais afirmações, nem o tribunal recorrido promoveu diligências instrutórias adequadas à descoberta da verdade material.
6- O tribunal recorrido formou a sua convicção com base em factos não provados, o que consubstancia erro na apreciação da prova.
7- Não foi feita prova da aceitação da herança pelos executados, da existência dos valores alegados, nem da alegada iminência de recebimento de quantias, omissões que impedem a verificação dos pressupostos da exigibilidade da obrigação exequenda.
8- A obrigação não se mostra exigível nos termos em que foi dada à execução.
9- A exequente nunca interpelou os executados para cumprimento voluntário, tendo estes apenas tido conhecimento da pretensão com a instauração da execução.
10- A herança encontra-se indivisa, não tendo sido realizada partilha, nem apurado o ativo e passivo hereditário.
11- Nos termos do regime jurídico dos legados, estes constituem encargos da herança e apenas são exigíveis após a verificação da suficiência do ativo hereditário.
12- Não se encontra demonstrado que o património hereditário seja suficiente para satisfazer o legado, pelo que não pode considerar-se a obrigação vencida.
13- O tribunal recorrido não procedeu a uma análise crítica do título executivo, ignorando a desconformidade na identificação da testadora, o que compromete a validade do título nos termos do artigo 703.º, n.º 1, do CPC.
14- Foi suscitada a eventual inoficiosidade do legado, questão que o tribunal recorrido indevidamente considerou não ter sido levantada, omitindo a sua apreciação.
15- Foram alegados pelos executados, mas totalmente desconsiderados pelo tribunal, factos concretos demonstrativos da inexistência de qualquer negócio que permitisse obter liquidez para pagamento do legado, nomeadamente a não concretização de contrato-promessa e a inexistência de recebimento de sinal.
16- A penhora realizada é ilegal, por incidir sobre bens da herança para satisfação de um crédito não exigível.
17- O tribunal recorrido desconsiderou a inexistência de exigibilidade da dívida e a existência de outros bens suscetíveis de satisfazer o alegado crédito.
18- A manutenção da penhora revela-se desproporcionada e juridicamente infundada.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas, se requer que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Deverá ser declarada a nulidade da sentença por falta de fundamentação e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida;
b) Deverão ser julgados procedentes os embargos de executado e, consequentemente, ser declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda;
c) Deverá ser determinada a extinção da execução e, em simultâneo, ser ordenado o levantamento da penhora ou, caso tal se verifique, ser restituída aos Executados a quantia entretanto liquidada.
Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. Pronunciou-se tabelarmente sobre a invocada nulidade da sentença[3].
Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pelo apelante - o embargante/executado CC -, este pretende:
- que se declare nula a sentença proferida, por falta de fundamentação;
- que seja reapreciada a decisão de mérito dos embargos.
3- OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Comecemos pela questão da nulidade da sentença, por falta de fundamentação - art. 615º/1, b) do CPC
Pretende o recorrente que se declare nula a sentença recorrida, porquanto o tribunal a quo se limita a afirmar, de forma conclusiva, que o testamento constitui título executivo bastante e que a obrigação é exigível, sem explicitar os fundamentos de facto e de direito que sustentam tal entendimento.
Decidindo, diremos que, salvo o devido respeito, esta arguição de nulidade só se pode compreender como fruto de uma incompleta leitura da decisão recorrida, ou, em qualquer caso, por equívoco ou deficiente compreensão da mesma.
É que, se bem compulsada for a decisão proferida, não pode deixar de se constatar que inexiste a questão em referência.
Mas vejamos a apontada nulidade.
Prescreve o art. 615º/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”[4].
No caso dos autos, relativamente à questão ora em apreço, consta o seguinte:
(…) são títulos executivos, conforme resulta do disposto no artigo 703.º, n.º 1, do C.P.C., a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
No caso em apreço, foi apresentado à execução um “testamento”, ou seja, um documento exarado por notário.
Dúvida não se nos oferece que do ponto de vista formal, o título executivo apresentado à execução respeita o supra normativo legal - cfr. artigo 703.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.
Por seu lado, é consabido que a exequibilidade de uma pretensão depende de fatores intrínsecos (respeitantes "à inexistência de qualquer vício material ou exceção perentória que impeça a realização coativa da prestação") e extrínsecos (respeitantes à incorporação da pretensão num "documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coativa da prestação não cumprida" - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, LEX, 1997, pag. 607), e que o título executivo representa, constituindo aquilo a que vem a doutrina chamando de exequibilidade extrínseca ("característica atribuída à pretensão pelo título executivo; ela é um corolário da documentação do respetivo dever de prestar nesse título executivo" - Miguel Teixeira de Sousa, A exequibilidade da pretensão, Edições Cosmos, 1991, pag. 16 ; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, LEX, 1997, pág. 607 ; Acção Executiva, LEX, 1998, págs. 63 a 67 ; Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, págs. 61-62), em contraposição à intrínseca (conformidade entre o título executivo apresentado e a obrigação exequenda subjacente - cfr., Teixeira de Sousa, obs. cits. págs. 18, 610 e 95-96, respetivamente; Lebre de Freitas, ob. loc. cit.).
Certa é, portanto, a obrigação cujo objeto se encontra determinado e exigível aquela que se encontra vencida, por se mostrar ultrapassado o prazo, legal ou convencional, do cumprimento da mesma.
A exequibilidade da obrigação é um pressuposto ou condição relativa à execução, dado que se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coativa da prestação.
A inexigibilidade da obrigação constitui fundamento de oposição a execução que, caso seja julgada procedente, determina a extinção da execução e a caducidade de todos os efeitos nela produzidos, como, por exemplo, a penhora ou a venda executiva dos bens penhorados, conforme resulta do disposto no artigo 732.º, nº 4, do C.P.C
No caso em apreço, dos dizeres do título executivo resulta que a falecida DD deixou um legado de 10.000,00 euros à exequente, por conta da sua legitima.
Esclarecida, assim, a natureza da obrigação da herança indivisa, é nosso entendimento que o título executivo identifica a obrigação exequenda, líquida essa mesma obrigação e determina a devedora da mesma (entenda-se, herança indivisa).
Acresce que, a herança encontra-se indivisa e está devidamente representada pelos seus herdeiros, ora executados - cfr. artigo 2030.º, do C.C.).
Note-se que, apesar dessa indivisão, não foi alegada qualquer “inoficiosidade” por parte dos embargantes que limite o legitimo exercício agora desenvolvido pela exequente com a presente execução, atenta a natureza e exequibilidade do título apresentado à execução.
Aliás, na bondade da argumentação dos herdeiros/embargantes, resulta que o imóvel penhorado à herança tem um valor suficiente para a liquidação deste encargo da herança sem necessidade de qualquer outra produção de prova.
Assim, aplicando o supra emposto ao caso em apreço, é inequívoca a exequibilidade do testamento apresentada à execução. (…)
Assim, ainda que de forma simples, esclarece o Tribunal os fundamentos do seu entendimento. Resultando, pois, inequivocamente, de onde advém a formação da sua decisão, não estando aqui em causa o acerto dessa interpretação.
Objectivamente, o que se verifica é que o apelante invoca apenas a sua discordância com essa interpretação.
Logo, podendo o apelante discordar de tal fundamentação, não pode é dizer que não existe.
Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
Reapreciemos, agora, a decisão de mérito dos embargos.
O ora recorrente e executado/embargante CC deduziu oposição à execução e à penhora, mediante embargos, na execução intentada por BB.
Na petição de embargos que apresentou, invocou o embargante a inexistência de título executivo com o argumento de que “o legado ainda não é exigível, uma vez que o pagamento dos legados depende da prévia partilha e verificação de que existem bens suficientes no acervo hereditário”. Embargos que foram julgados improcedentes, em face da exequibilidade do testamento apresentado à execução. E quanto à deduzida oposição à penhora, tendo sido penhorado um imóvel pertencente à herança devedora do apontado legado, cujo valor ascende a 260.000,00 euros, foi a mesma julgada improcedente, por inexistir qualquer ilegalidade nessa penhora nem qualquer excesso.
No recurso, que versa sobre a matéria de direito, o executado/embargante CC discorda da sentença proferida no despacho saneador, entendendo que devem ser julgados procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinada a extinção da execução e ordenado o levantamento da penhora.
Quid iuris?
Antecipando desde já a decisão, diremos que não tem razão o recorrente.
Efectivamente, no que concerne à oposição à execução, aceitando o executado/embargante constituir o testamento título executivo (cfr. art. 15º da contestação), o que entende é que o legado ainda não é exigível, uma vez que o pagamento dos legados depende da prévia partilha e verificação de que existem bens suficientes no acervo hereditário. Acresce que a Exequente nunca interpelou o Embargante nem os demais herdeiros para proceder ao pagamento voluntário do referido legado.
Ora, o testamento notarial que institui um legado de quantia certa constitui efectivamente título executivo bastante (arts. 703º e 705º do CPC), sendo o legado exigível independentemente da prévia partilha da herança, desde que aceite e não se mostre alegada ou demonstrada a sua inoficiosidade. É que sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário[5]. Incidindo sobre bem determinado, dando-se a aquisição do domínio do bem dele objecto com a aceitação, tendo esta, por conseguinte, natureza constitutiva, a transmissão da propriedade do legado dá-se com a mera aceitação, sem necessidade de qualquer operação de partilha[6]. Aliás, não assistindo ao legatário o direito a requerer o inventário, o reconhecimento pleno da posição jurídica do legatário ficaria na total dependência dos herdeiros que poderiam instaurar ou não e quando lhes aprouvesse o processo de inventário, convertendo-se o direito do legatário, na prática, a um direito desprovido da garantia judiciária, o que se mostra vedado, designadamente pelos arts. 20º/5 da CRP e 2º/2 do CPC. Sendo que, para que a execução seja possível, o herdeiro ou legatário visado deve ter aceitado a herança ou o legado, uma vez que a obrigação só nasce com esse acto de vontade.
Quanto à questão da falta de interpelação prévia, temos que, in casu, esta não é obrigatória. É que se o credor não realizou a interpelação extrajudicial antes de intentar a acção executiva (e desde que a obrigação já seja exigível), a citação do executado para pagar a quantia exequenda funciona legalmente como uma interpelação judicial. Pelo que a acção pode prosseguir, mas a falta de interpelação prévia pode levar à condenação do exequente nas custas processuais, caso o executado pague a quantia logo na primeira oportunidade (por reconhecer que só não pagou antes por falta de interpelação). O que não é o caso. Logo, verifica-se que a questão da ausência de interpelação prévia não contende com a questão da exigibilidade, antes relevando para a mora do devedor e para a responsabilidade pelas custas da execução. Isto porque, no caso concreto, sendo a obrigação exigível a todo o tempo independentemente da fixação prévia de qualquer prazo, dependendo o seu vencimento de simples interpelação e valendo como interpelação (judicial) a citação para a acção executiva, é de considerar verificado o pressuposto da exigibilidade da obrigação[7].
Já quanto à questão da oposição à penhora, temos ser este o mecanismo legal utilizado para contestar a apreensão de bens específicos no âmbito de um processo executivo, baseando-se fundamentalmente na impenhorabilidade ou na ilegalidade da extensão da apreensão.
Ora, os fundamentos legais previstos para avançar com este procedimento, nos termos do art. 784º do CPC, incluem:
- Inadmissibilidade dos bens penhorados (Incide sobre bens que a lei considera absolutamente ou parcialmente impenhoráveis (ex: salário mínimo nacional, limite de fracção do vencimento/pensão líquido, ou recheio básico da casa);
- Violação da ordem da penhora (Ocorre quando são penhorados de imediato bens que apenas deveriam responder pela dívida de forma subsidiária, ou seja, quando existiam outros bens mais fáceis ou prioritários que deveriam ter sido apreendidos primeiro);
- Bens que não respondem pela dívida (Aplicação da penhora a bens que, por lei, não podem ser alvo de apreensão para aquela dívida específica (por exemplo, bens de herança que não foram recebidos pelo executado ou que já foram utilizados para solver encargos da mesma);
- Excesso na penhora (Quando o valor dos bens penhorados excede manifestamente o montante necessário para o pagamento do capital em dívida, juros e custas processuais, violando o princípio da proporcionalidade).
Logo, na oposição à penhora, tal como o mesmo se mostra modelado na lei adjectiva (cfr. mencionado art. 784º), apenas podem ser suscitadas questões que se prendam com a (i)legalidade de uma diligência de penhora que atinja bens que estejam abrangidos por uma situação de impenhorabilidade objectiva[8].
Tendo o tribunal a quo, quanto a esta concreta questão da oposição à penhora, concluído assertivamente que, in casu, foi penhorado um imóvel pertencente à herança devedora do apontado legado, cujo valor ascende a 260.000,00 euros. Não se vislumbra, assim, nem qualquer ilegalidade nessa penhora nem qualquer excesso. Neste contexto, é nosso entendimento que a pretensão da opoente deverá improceder. Não sendo atendíveis os fundamentos invocados no recurso - a penhora que recai sobre o referido prédio só prejudica o recebimento do crédito pela exequente, pois sem conseguirem proceder à venda do imóvel, os herdeiros não conseguirão obter qualquer quantia para proceder ao pagamento do legado -, que não cabem na previsão legal.
Como assim, nenhum reparo é de fazer à decisão recorrida, improcedendo os embargos de executado e a oposição à penhora, com consequente prosseguimento da execução.
5- SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
[…]
6- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Guimarães, 02-07-2026
Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida
2º Adjunto: Desª Maria Luísa Duarte Ramos
[1] Tribunal de origem: […].
[2] Com o seguinte teor:
Nos termos do disposto no artigo 267.º, n.º 1, do C.P.C., “se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
Acrescenta o n.º 2, do citado preceito legal, que “os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as que corram em instância local.
No caso dos autos, verificamos que os presentes embargos à execução são sustentados na mesma causa de pedir dos embargos de deduzidos pela outra executada/embargante, o que nos permite concluir pela verificação dos pressupostos da coligação e subsequente incorporação dos presentes embargos no apenso de embargos que corre por apenso sob a letra A.
Neste contexto, determino a incorporação dos presentes embargos de executado no apenso A
Oportunamente, abra conclusão nesse apenso A.
[3] Nos seguintes termos:
Não vislumbro na sentença qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
[5] Neste sentido, cfr. Acs. da RC de 8-09-2020 e 24-02-2026, proferido respectivamente nos Procs. nºs 2972/19.2TBLRA.C1 e 235/20.0T8TND.C1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. da RP de 8-05-2025, proferido no Proc. nº 5732/21.7T8PRT.P1 e acessível in www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, cfr. Ac. da RG de 17-01-2019, proferido no Proc. nº 3737/17.1T8GMR-A.G2 e acessível in www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, cfr. Ac. da RP de 11-12-2024, proferido no Proc. nº 4497/23.2T8MAI-E.P1 e acessível in www.dgsi.pt.