I- Sendo certo que não devem ter seguimento as acções que tenham por fundamento actos relativos ao exercício de profissão sujeita a imposto sem que se exiba, lançando no processo, o conhecimento do imposto profissional ou de qualquer das suas prestações (artigo 288 do Código de Processo Civil e 37 do Código de Processo do Trabalho), todavia, o parágrafo 3 do artigo 6 do Código Imposto Profissional, aditado pelo DL 183-D/80, de 9 de Junho, veio dispensar a declaração modelo n. 1, entre outras, às pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrém cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora;
II- O trabalhador por conta de outrém, com uma única entidade patronal pagadora, não tem obrigações fiscais a cumprir no que respeita a imposto profissional, nem declaração, nem conhecimento que possa exibir para prova de que se encontra colectado;
III- Nestas circunstâncias, não há lugar à suspensão da instância para prova de cumprimento das obrigações fiscais.