O DIREITO
Como já se disse, o agravante requereu o chamamento à lide, como associados do Autor, de:
H........ e sua ex-mulher, I.........;
J......... e mulher, L.........;
C......... e mulher, D..........; e “F..........., Lda”.
Também já se disse que o requerido chamamento foi admitido em relação aos chamados indicados em 1., 2. e 4, tendo o tribunal a quo indeferido o incidente no tocante aos chamados identificados em 3.
Foi esse indeferimento que provocou o presente recurso de agravo.
Vejamos, antes de mais, qual a razão de ser do requerimento de intervenção principal provocada de todos chamados, na versão apresentada pelo Réu/Reconvinte (aqui agravante).
O agravante terá prometido comprar aos chamados referidos em 1. e 2., que lhe prometeram vender, a fracção predial que o Autor reivindica como sua.
Com o objectivo de lesarem o agravante promitente-comprador, o J......... (2º chamado) e um seu filho, C......... (3º chamado), formaram entre si uma sociedade comercial por quotas que é a “F.........., Lda.” (4ª chamada), de que são únicos sócios e gerentes.
Esta sociedade “adquiriu” a fracção ao H........... e ex-mulher (1ºs chamados) e, posteriormente, em 29.01.2003, “vendeu-a” ao Autor desta acção por cerca de 1/3 do valor que havia sido estipulado no contrato-promessa de 10.02.1989.
No seu articulado, o agravante defendeu o chamamento de C......... e mulher, com base prática de actos ilícitos e obscuros praticados pela sociedade de que o primeiro é sócio com seu pai (4ª chamada), apelando para a figura da “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial” – cfr. arts. 82º e 83º da contestação/reconvenção. Mais à frente (arts. 112º a 119º) clarificou que esses actos ilícitos se traduziam, afinal, na prática de dois contratos contrários à lei e simulados, feridos de nulidade: os contratos de compra e venda celebrados entre os 1ºs chamados e a 4ª chamada e entre esta e o Autor.
O agravante pede, assim, que o tribunal decrete a nulidade desses contratos de compra e venda, e, bem assim, a execução específica do contrato-promessa firmado entre o agravante e os 1ºs e 2ºs chamados para obstar a entrega da fracção predial reivindicada pelo Autor.
No despacho impugnado, o indeferimento do chamamento de C......... e mulher foi justificado pelo facto de a sociedade em causa gozar de personalidade jurídica, “o que tem reflexos, desde logo, no que se refere à sua autonomia patrimonial, ou seja, ao facto de a sociedade ter um património próprio e, por isso, diferente e independente dos patrimónios dos respectivos sócios”. Não foi abordada, porém, a questão da “desconsideração da pessoa colectiva” como causa justificativa do chamamento de C......... e mulher.
Deve, todavia, adiantar-se que esse instituto não se afigura aplicável à situação vertente.
Como é sabido, as pessoas colectivas são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos. Por isso, o art. 5º do Código das Sociedades Comerciais explicita que as sociedades gozam de personalidade jurídica.
O princípio da separação de patrimónios e de atribuição da personalidade jurídica às sociedades constitui uma solução de compromisso, um ponto de equilíbrio entre interesses, pelo menos aparentemente opostos:
- -o interesse do sócio que, visando prevenir-se contra os riscos inerentes ao exercício de uma actividade comercial, pretende afectar a esta apenas uma parte delimitada do seu património, salvaguardando a restante;
- -o interesse de terceiros, futuros e potenciais parceiros comerciais da sociedade, e portanto, a necessidade de incutir no comércio em geral um sentimento de confiança, credibilidade e de segurança nas transacções comerciais – v. Amílcar Brito de Pinho Fernandes, “Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade”, Textos do CEJ “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pág. 62.
Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva – cfr. Menezes Cordeiro, “O Levantamento da Personalidade Colectiva”, Almedina, 2000, pág. 122 e segs; Pedro Cordeiro, “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, pág. 77.
Em tese geral, pode dizer-se que a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva, imposta pelos ditames da boa fé, se traduz no desrespeito pela separação pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros.
Nos casos de desconsideração o que se passa é que a própria sociedade (pessoa colectiva) se desvia da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou, optando por um comportamento abusivo e fraudulento que não pode ser tolerado na utilização funcional da sociedade ou de que aquela conduta não é substancialmente da sociedade mas do ou dos seus sócios (ou ao invés).
A sociedade é, assim, utilizada para mascarar uma situação; ela serve de véu para encobrir uma realidade – cfr. Pedro Cordeiro, ob. cit., pág. 73, nota 75.
A desconsideração da personalidade jurídica engloba o abuso da personalidade e o abuso da responsabilidade limitada.
Tradicionalmente a desconsideração da pessoa colectiva é construída como técnica que permite subtrair o património (pessoal ou social) dos sócios ao benefício da responsabilidade limitada – v. Ricardo Costa, “Boletim da Ordem dos Advogados”, n.º 30, pág. 10 e ss. É neste domínio do abuso da responsabilidade limitada que o instituto da desconsideração da personalidade adquire toda a sua dimensão.
Hoje, estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, nessa vertente, podem conduzir à aplicação do referido instituto.
De entre elas, avultam: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio grupal – v. Ricardo Costa, loc. cit., págs. 13/14.
Mas, também na vertente do abuso da personalidade se podem perfilar algumas situações em que a sociedade comercial é utilizada pelo(s) sócio(s) para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. Nessas hipóteses, desde que seja patente um comportamento abusivo e fraudulento por parte de determinado sócio, em prejuízo de terceiros, supera-se a capa da sociedade e passa a ver-se esse sócio, que responderá individualmente perante o lesado, após ser chamado a juízo.
A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocado quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar. Por isso se diz que a aplicação desse instituto tem carácter subsidiário – v. Amílcar Brito de Pinho Fernandes, loc. cit., pág. 65.
Não estranha, por isso, que a maioria das situações de abuso da personalidade jurídica da sociedade comercial, correspondam a violações de normas contratuais ou legais que se dirimem com base nas mesmas.
E, no caso concreto dos autos, é evidente que a pretensão do agravante se basta com a aplicação das normas que podem conduzir à declaração de nulidade dos negócios em causa, de acordo com a alegação do agravante/réu/reconvinte. Falamos, designadamente, dos arts. 280º, n.º 2 e 240º, n.º 2, do CC, que declaram ser nulos, respectivamente, o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes e o negócio simulado – v. arts. 114º a 119º da contestação/reconvenção do agravante.
Deste modo, e à luz do âmbito em que pode ocorrer a intervenção principal provocada – art. 325º do CPC –, não se justifica o chamamento de C........ e de sua mulher.