Relatório
A Autoridade Para As Condições do Trabalho aplicou a “A., Limitada” uma coima pela contraordenação prevista e punida nos termos do n.º 1, b), do artigo 25.º, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 4, a), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
A arguida impugnou esta decisão, tendo o Tribunal do Trabalho de Leiria absolvido a arguida, com fundamento na recusa de aplicação da norma constante do artigo 13.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, por inconstitucionalidade.
O Ministério Público recorreu desta decisão, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização de constitucionalidade da norma cuja aplicação se recusou.
Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
“…40º Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, julga-se, ao invés do decidido na sentença recorrida, não haver motivos para considerar inconstitucional o disposto no art. 13º, nºs 1 e 2 da Lei 27/2010, de 30 de agosto.
41º No caso dos autos, o motorista da arguida, empresa transportadora “A., Lda.”, não era portador das folhas de registo de tacógrafo analógico, referentes aos últimos 28 dias do trabalho por si executado, pelo que foi levantado o correspondente auto de contraordenação, por parte da autoridade administrativa – ACT.
Em consequência, foi aplicada à arguida uma coima de € 2.100, dada a sua conduta negligente:
“A Arguida infringiu, pois, o nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, do Conselho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Regulamento CE nº 561 de 15 de março de 2006, cometendo a contraordenação muito grave prevista e punível nos termos do nº 1 alínea b), do artigo 25º em conjugação com o art. 14º nº 4 alínea a) da Lei nº 27/2010 de 30/08 e que corresponde a coima de 20 UC a 300 UC ou seja € 2 040,00 a € 30 600,00 em caso de negligência e de 45 UC a 600 UC, ou seja € 4 590,00 a € 61 200,00, em caso de dolo.
Da factualidade dos autos não existem factos que permitam concluir que a Arguida tenha agido com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto tinha a obrigação de assegurar que os seus trabalhadores cumprissem as regras existentes sobre circulação rodoviária, entre as quais se inserem as disposições acima citadas.
Diga-se, ainda, que a negligência é sempre punível nas contraordenações laborais, segundo o disposto no Art. 550º da Lei 7/2009 de 12/02.”
42º Impugnada judicialmente a coima aplicada, foi, por sentença de 1 de abril de 2013, do Tribunal de Trabalho de Leiria, recusada a aplicação da norma constante do art. 13º nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2010, de 30 de agosto, por materialmente inconstitucional, designadamente por:
“Ora, no caso sub judice, dos factos descritos na decisão administrativa não resulta a imputação subjetiva da infração à arguida, o que teria de ser baseado em factos concretos e precisos e não, como daquela se infere, em conclusões, juízos de valor e remissão para matéria de direito valendo-se da presunção da culpa permitida pela Lei.
Mais, não resultando dos autos de contraordenação que tenha sido feita prova da culpa da entidade empregadora e estando nós no regime contraordenacional ao qual é aplicável subsidiariamente o regime penal, não prescindindo ambos da existência de culpa em concreto (não objetivada nem presumida) para uma eventual condenação tem a arguida que ser absolvida da prática da infração que lhe foi imputada por falta de prova do elemento subjetivo da infração e pelo juízo de inconstitucionalidade que defendemos quanto ao art. 13º nºs 1 e 2 do referido diploma por violação do princípio da culpa.”
43º Estamos, porém, nos presentes autos, no âmbito do chamado Direito da Mera Ordenação Social, ou do Direito das Contraordenações, concebido como um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória, no sentido de garantir maior eficácia à ação administrativa.
O Direito das Contraordenações surge como um novo ramo de direito sancionatório, autónomo do Direito Penal, mas que com ele mantém profundas ligações.
Assim, o Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 (RGCO), que define o regime geral do Direito de Mera Ordenação Social, no seu art.º 32º, define o Direito Penal como direito subsidiário e, por força do seu art.º 41º, no que ao regime processual se refere, determina que o Código de Processo Penal seja tido como direito subsidiário.
No entanto, a aplicação do processo criminal, enquanto direito subsidiário, tem como limite a salvaguarda do próprio regime do processo de contraordenação, como resulta da 1ª parte do n.º 1 do art.º 41.º do RGCO.
Pelo que, não obstante a aproximação existente, não se pode confundir o processo criminal com o procedimento contraordenacional, até pela natureza distinta de cada um desses ordenamentos e das respetivas sanções, que constituem medidas sancionatórias de caráter não penal.
Por outro lado, a autonomia do tipo de sanção, previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justificando que sejam inteiramente aplicáveis, ao processo contraordenacional, os princípios que orientam o direito processual penal.
A diferente natureza dos processos impõe, ainda, que a invocação das garantias de processo criminal, em sede de procedimento contraordenacional, deva ser rodeada de especiais cautelas.
44º Ora, a arguida foi devidamente ouvida durante o processo contraordenacional e esteve em condições de se defender como entendeu, tendo mesmo impugnado, judicialmente, a coima que, no respetivo âmbito, lhe foi aplicada.
45º A aplicação de uma coima à arguida resulta, assim, do entendimento, aliás justificado, por parte da autoridade administrativa, de que:
- a)o motorista infrator atuava, no dia da prática dos factos, no interesse, e sob a autoridade e direção da arguida, uma vez que cabia a esta distribuir-lhe o serviço;
- b)não se fazia, de facto, acompanhar dos discos de tacógrafo respeitantes aos últimos 28 dias de trabalho, que executara;
- c)a arguida tinha o dever de organizar o trabalho dos seus motoristas no respeito das disposições legais em vigor, fornecendo-lhes, para o efeito, todas as instruções necessárias e mantendo controlos regulares adequados;
- d)devia, por outro lado, assegurar que os seus motoristas zelassem pelo bom funcionamento e pela correta utilização dos tacógrafos;
- e)ao não evitar a prática da infração, a arguida agiu, assim, com negligência, sempre punível no âmbito das infrações laborais;
- f)a não imputação da responsabilidade contraordenacional à arguida, acabaria por levar à sua impunidade e desresponsabilização social, tanto mais indesejável, quanto é ela que beneficiaria, em primeiro lugar, do cometimento da infração.
46º Por outro lado, a coima aplicada não se revelou inadequada, desproporcionada ou arbitrária, atendendo aos valores mínimo e máximo aplicáveis e ao facto de se tratar de uma contraordenação muito grave.
47º Não se poderá, pois, dizer, como o faz, temerariamente, a sentença recorrida, que a autoridade administrativa – ACT – considerou, sem mais, a arguida responsável pela contraordenação, “não exigindo qualquer comportamento ilícito ou culposo por parte daquela em termos de lhe ser possível assacar-lhe a responsabilidade pela prática da contraordenação”.
Bem pelo contrário, como se viu, a autoridade administrativa procurou definir, com precisão, as razões que a levaram a considerar a conduta da arguida, no mínimo, como negligente. E fê-lo com recurso a argumentação diversa e adequada.
48º É indubitável, ainda, ter sido intenção do Regulamento (CE) 561/2006 (cfr. supra nº 12 das presentes alegações),“prever como princípio/regra a responsabilidade objetiva dos empregadores transportadores pelas infrações cometidas pelos respetivos trabalhadores; não obstante, aí se admitiu também que os Estados-Membros, no âmbito do poder/dever de regulamentação do quadro sancionatório, viessem a prever formas atenuadas dessa responsabilidade objetiva, mormente: (a) enquadrando-a no âmbito de uma verdadeira responsabilidade subjetiva, ao fazer depender a sua responsabilidade da violação, por si cometida, dos deveres previstos nos nºs 1 e 2 do art. 10º do Regulamento; (b) ou, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento.”
49º Por outro lado, também se pode dar como adquirido, o facto de a Lei 27/2010, de 30 de agosto, ter vindo (cfr. supra nº 13º das presentes alegações), “estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo de utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, assim criando o quadro sancionatório e dando, por consequência, execução aos arts. 10º, nº 3 e 19º do Regulamento 561/2006 (e revogando o DL 272/89, de 19.08), diploma esse que entrou e vigor aos 05.09.2010 e que é o aplicável ao caso em apreço.
Ora, o art. 13º da citada Lei veio dispor que:
1 – A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 – A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
3 – O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22º.
4 – (...)
Ou seja, a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.”
50º Não se crê, pois, que se possa considerar tal “forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida”, relativamente à empresa transportadora, como inconstitucional, tal como decidido pela sentença recorrida, dado que a presunção de culpa pode ser ilidida pela mesma transportadora, comprovando, no caso concreto, que a responsabilidade da infração lhe não pode ser atribuída.
Esta, a melhor solução para os fins pretendidos com o estabelecimento de tal presunção, desde logo, decorrentes das razões que levaram à publicação do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março: melhorar as condições de trabalho dos motoristas e reforçar a segurança rodoviária.
51º A jurisprudência deste Tribunal Constitucional vai em idêntico sentido, como decorre, por exemplo, da leitura do Acórdão 448/87, de 18 de novembro, relativo à responsabilidade dos diretores de periódicos relativamente a crimes de liberdade de imprensa por escritos não assinados.
Ora, também no caso dos presentes autos, estamos perante uma situação de presunção em que, podendo não ser possível imputar a responsabilidade a determinado agente, a mesma acaba por impender sobre agente diverso, neste caso, a empresa de transportes, ora arguida.
Por outro lado, está subjacente, a esta presunção, uma finalidade político-contra-ordenacional clara: impedir que se criem situações de impunidade no seio de uma atividade tão importante e essencial como é o transporte rodoviário de mercadorias, prevenindo acidentes e protegendo a saúde dos motoristas ao serviço das empresas, que a tal transporte se dedicam.
Acresce que, também no caso dos autos, se está perante uma situação em que houve menor diligência por parte da arguida, no controlo da atividade dos seus motoristas. Daí ser punida a sua negligência.
Por outras palavras, essa imputação de responsabilidade, perante uma conduta que poderia ter sido bastante mais diligente, não poderá ter-se por inadequada, nem desproporcionada ou excessiva.
Por último, trata-se, também, de uma presunção de um puro facto, que a empresa transportadora poderá ilidir.
Ora, tal presunção não se poderá ter por arbitrária, uma vez que impende, sobre a empresa transportadora, um especial dever objetivo de cuidado: o dever não só de distribuir o trabalho aos seus motoristas, como também o de orientar e controlar a respetiva atividade, atividade, essa, que integra potenciais riscos para terceiros.
Não se revela, por isso, excessivo, que a lei ponha, a cargo da empresa transportadora, o risco de uma sua eventual conduta imprudente ou imprevidente nesta matéria.
52º Tomando, como referência, o Acórdão 135/92, de 2 de abril, também sobre abuso de liberdade de imprensa, no caso dos autos não estamos no âmbito do regime penal, mas contraordenacional, necessariamente menos exigente.
Depois, não se dispensa totalmente a exigência de culpa da empresa transportadora, uma vez que se pune a sua negligência.
A punição radica, por outro lado, em razões materialmente fundadas.
Por último, designadamente na fase de impugnação judicial, a empresa transportadora teve ampla oportunidade de se defender como entendeu, como se disse já, e, nessa medida, de contestar os fundamentos da coima que lhe havia sido aplicada pela autoridade administrativa.
53º Como referido no Acórdão 276/2004, de 20 de abril, “a existência de presunções, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis”, o que é, como se viu, o caso dos autos.
54ºNo seguimento do Acórdão 23/2010, de 13 de janeiro, nos presentes autos, também a imputação da infração, à empresa transportadora arguida, não tem origem numa responsabilidade inteiramente objetiva.
Resulta, antes, de uma responsabilidade por atuação, em nome da empresa transportadora, de um seu motorista, ou seja, assenta na culpa in elegendo ou in vigilando da empresa.
55º Acresce, que a solução proposta se mostra inteiramente conciliável com o disposto no novo Código do Trabalho, aprovado pela em que designadamente se determina:
Artigo 550.º Punibilidade da negligência
A negligência nas contraordenações laborais é sempre punível
Artigo 551.º Sujeito responsável por contraordenação laboral
1 - O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 - Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
3 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
4 - O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.
56º Entende-se, por isso, que este Tribunal Constitucional deverá conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade, não considerando inconstitucional o disposto no art. 13º, nºs 1 e 2 da Lei 27/2010, de 30 de agosto.
E determinando, nessa medida, a revogação da sentença recorrida, do Tribunal do Trabalho de Leiria, de 1 de abril de 2013.”