Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
IAA
deduziu oposição à execução que lhe move o
BANCO ... PORTUGAL, S.A.
Nessa oposição à execução, a oponente, que tem a qualidade de adquirente de uma fracção autónoma sobre a qual incide uma hipoteca constituída pelo anterior proprietário, veio alegar, além do mais, que o credor exequente tem pendente uma outra acção executiva contra a devedora, não podendo subsistir esta segunda oposição, nos termos do art. 56º, nºs 2 e 3, do anterior CPC.
Tal oposição foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pela Relação, considerando as instâncias que nada obsta a que a execução prossiga contra o proprietário da fracção hipotecada.
Do acórdão da Relação foi interposto recurso de revista que foi admitido, concluindo a recorrente que:
- a)O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm em comum a mesma natureza do pedido e causa de pedir, questionando-se se é permitido ao banco credor, que intentou contra a devedora originária acção executiva, vir na pendência daquela, posteriormente demandar, em nova execução, um terceiro que adquiriu um bem imóvel onerado com garantia real, ou se, pelo contrário, o meio processual adequado para demandar esse terceiro é o incidente de habilitação do adquirente, previsto no art. 376° do CPC, com as necessárias adaptações.
- b)A resolução desta questão deve seguir a orientação seguida no acórdão-fundamento,
- c)A decisão foi proferida, por errada interpretação, em violação dos arts. 56º e errada preterição do art. 376º do CPC.
II – Elementos a ponderar:
- -O Banco exequente é titular de um crédito sobre Construções ..., Ldª, a que sucedeu ... Imobiliária, Ldª, crédito esse que, além do mais, está garantido por uma hipoteca que incide sobre uma fracção autónoma cuja actual proprietária é a oponente;
- -Para cobrança desse crédito, o Banco exequente intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra ... Imobiliária, Ldª;
- -Posteriormente, visando a cobrança do mesmo crédito com garantia real hipotecária, intentou outra acção executiva contra a ora oponente, atenta a sua qualidade de proprietária da fracção hipotecada.
IIIDecidindo:
1. Cumpre essencialmente apurar se o facto de estar pendente uma acção executiva contra o devedor obsta a que prossiga uma segunda acção executiva que exclusivamente foi interposta pelo credor contra o titular do bem sobre que detém garantia real.
No caso, depois de ter sido instaurada a acção executiva contra o devedor, verificou-se que, afinal, o imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo havia sido transmitido a terceira pessoa.
2. Ao caso importa fundamentalmente o que se dispõe no art. 56º do anterior CPC cujo nº 2 determina que querendo o credor fazer valer a garantia real do seu crédito que incida sobre bens de terceiro deve demandá-lo directamente.
Já relativamente ao devedor, a lei atribui ao credor a opção entre a sua demanda inicial, juntamente com o terceiro, em situação de litisconsórcio voluntário, ou apenas em momento posterior, verificada a insuficiência do bem onerado para pagamento do crédito.
Seja como for, nenhuma acção executiva que incida sobre bem onerado com garantia real poderá ser admitida, ou prosseguir, sem que o titular do bem seja demandado. Solução que tanto abarca os casos em que a garantia real foi prestada por terceiro, como aqueles em que, como ocorreu no cado sub judice, a garantia foi prestada pelo próprio devedor que entretanto alienou o bem a terceiro.
Visando a acção executiva obter o pagamento da quantia mediante o produto da venda do bem onerado, o facto de o bem ser da titularidade de terceiro que prestou a garantia ou ter sido transferido para terceiro explica a necessidade de este ser demandado, deste modo assegurando o pressuposto processual da legitimidade passiva, atendo o seu claro e directo interesse na demanda executiva, aliado aos princípios da eficácia real e da sequela que enformam a hipoteca.
3. Esta síntese do regime legal logo nos revela a total inconsistência da pretensão da recorrente.
No caso concreto, o credor começou por instaurar acção executiva contra o devedor. Sem que tenham sido referidas ou apuradas as razões de uma tal opção, certo é que, estando o crédito exequendo garantido por hipoteca sobre um bem que actualmente é propriedade da oponente, para quem foi transmitido pelo devedor, o credor optou por instaurar nova acção executiva contra aquela.
Poderia ter optado por uma solução mais pragmática, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada da ora oponente na primeira acção executiva, o que igualmente lhe permitiria a penhora e posterior venda do imóvel objecto da garantia real hipotecária.
Na verdade, ao invés do que foi assumido na decisão de 1ª instância, e também no acórdão recorrido, a dedução de um tal incidente não está afastada radicalmente do âmbito da acção executiva. O facto de esse incidente estar regulado na parte geral do CPC é bem elucidativo da sua potencialidade para regularizar também a instância executiva ou para ultrapassar outros obstáculos com que o exequente se depare, bastando para o efeito que se façam os ajustamentos adequados às especificidades da acção executiva.
Diversos autores, entre os quais Lebre de Freitas (Acção Executiva, 2ª ed., págs. 115 e segs. e 105 e 106), advogam a admissibilidade do incidente de intervenção provocada, seja para suprir a eventual preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo, seja para permitir a demanda sucessiva de outros condevedores. Intervenção que, aliás, se encontra expressamente assegurada para determinadas situações como as reguladas nos arts. 741º, nº 2, e 742º, nº 1 (incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente ou pelo executado) ou no art. 745º, nº 2, do NCPC (penhorabilidade subsidiária).
Aliás, relativamente a uma situação em que o bem hipotecado também fora transferido para terceiro, a mesma Relação de Guimarães, noutro aresto, concluiu pela admissibilidade do incidente de intervenção de terceiro (Ac. de 12-11-13, www.dgsi.pt), seguindo jurisprudência que já fora adoptada no Ac. da Rel. do Porto, de 15-4-13, na Col. Jur., tomo II, pág. 188)
Como se disse, não foi esta a opção do credor. Mas daqui não decorre que a instauração de nova acção executiva contra o titular do bem sobre o qual recai a garantia real sofra de algum vício que impeça o seu natural decurso com vista ao cumprimento coercivo da obrigação exequenda, através da execução do imóvel hipotecado.
Independentemente das vicissitudes que se verificaram ou vierem porventura a verificar-se na primeira acção executiva que foi instaurada, a verdade é que esta segunda acção executiva, através da qual o credor pretende realizar a garantia real do seu crédito adveniente do registo da hipoteca, tem todos os requisitos para que possa surtir o efeito pretendido.
Sem que nesta execução possam ser penhorados outros bens da executada (adquirente do bem) que não tem a posição de devedora, esta segunda execução pode sustentar a penhora e eventual venda do bem, revertendo o seu produto preferencialmente para o credor hipotecário, nos termos gerais.
4. A recorrente defende outra solução, sustentada num acórdão da Relação de Guimarães que serviu de fundamento à admissão do recurso de revista excepcional (Ac. de 11-7-12, www.dgsi.pt), no qual se identificou, numa situação semelhante à dos autos, uma excepção dilatória inominada determinante da extinção da acção executiva.
Ora bem. Para além de tal aresto praticamente se ter limitado a qualificar a situação retratada como excepção dilatória, sem suficiente demonstração da opção no quadro jurídico-processual aplicável, a solução não encontra cobertura legal.
É verdade que as excepções dilatórias não se encontram tipificadas, como bem o demonstra o actual art. 577º do NCPC, tendo o legislador adoptado uma metodologia que passou pela enunciação das principais excepções dilatórias, admitindo que possam ser identificados outras de pendor semelhante. Ponto é que a apreciação do regime legal permita identificar uma situação que, por motivos semelhantes, se revele impeditiva do prosseguimento normal da instância.
Mas a faculdade de o intérprete e aplicador do direito identificar outras situações que possam ser qualificadas como excepções dilatórias não é ilimitada nem está dependente da adopção de um critério mais ou menos formalista. Não existe qualquer correspondência entre a atipicidade das excepções dilatórias e a discricionariedade na sua identificação, de modo que a opção do legislador pela enunciação exemplificativa não pode servir para legitimar a “invenção” de excepções dilatórias nem para qualificar como tal toda e qualquer situação que, no entendimento do juiz, não encontre no direito adjectivo um apoio expresso.
A instância processual, conquanto regulada pelas normas de processo civil, não carece de ser “regulamentada” em todos os seus pormenores. Expostas no direito positivo as linhas mestras da tramitação processual e enunciados os pressupostos processuais inderrogáveis, deve admitir-se com naturalidade a manutenção da instância (maxime da instância executiva) quando se verifiquem aquelas condições basilares, privilegiando a realização efectiva dos direitos substantivos subjacentes, sem sobrevalorização de aspectos de natureza processual.
Contrariando uma certa tendência para levar o formalismo processual a limites indesejáveis, importa assumir que nem toda a irregularidade processual ou situação processual menos líquida em face das normas adjectivas deve implicar a sua qualificação como excepção dilatória, ao ponto de se impedir, com essa precipitada justificação, que o processo atinja o objectivo que visa alcançar.
Pelo contrário, tal efeito impeditivo deve resultar da verificação de uma falha processual de contornos semelhantes aos que se encontram nas excepções dilatórias tipificadas, como obstáculos de cariz processual que inviabilizem a apreciação do mérito da pretensão na acção declarativa ou que impeçam a prossecução regular da execução com vista à satisfação do direito do credor (art. 576º, nº 2, do NCPC).