1. ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA S.A. recorreu, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, concedendo provimento a decisão do TAF de Castelo Branco, decidiu suspender a instância, na acção intentada contra o MUNICÍPIO DO SABUGAL, com vista à condenação no pagamento dos serviços de água e saneamento, recolha e tratamento de efluentes prestados pela recorrente.
2. Em síntese, a recorrente sustenta que a revista deve ser admitida por ser clara a necessidade de melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica quanto às seguintes questões:
- Violação do caso julgado formal pelo acórdão recorrido ao decidir a suspensão da instância, pois que nesse segmento a decisão do tribunal de 1ª instância não foi objecto de impugnação adequada nas alegações;
- Erro quanto à relação de prejudicialidade entre esta acção e aquela em que se discute a validade do contrato de concessão celebrado com o Estado, ao abrigo do qual foram prestados os referidos serviços.
A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
4. No caso em apreço, no despacho saneador foram conhecidas, entre outras questões, as relativas a uma invocada causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR, da ilegalidade do sistema multimunicipal, da inclusão das águas pluviais e sua medição nos termos do contrato de fornecimento celebrado, da aferição do volume dos caudais para apreciar da obrigação do pagamento dos valores facturados, da legalidade da revisão das tarifas e da constitucionalidade da taxa de THR incluída na facturação, que aqui se reclama o pagamento. Entendeu o tribunal de 1ª instância que os efeitos que poderiam retirar-se, num contrato de execução continuada, da eventual procedência da acção de nulidade do contrato de concessão não colidem com o que na presente acção possa ser decidido, até porque o réu não nega que a autora lhe fornece água e procede ao tratamento dos efluentes, pretendendo proceder ao pagamento do que for devido, embora não as quantias peticionadas.
Diversamente, o TCA Sul considerou que a acção de nulidade de um contrato é causa prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergente. Ponderou, designadamente: “No caso em apreço, o juiz basicamente entendeu que não havia causa prejudicial porque tendo sido prestado um serviço, se se viesse a provar tal prestação, teria o mesmo de ser pago, necessariamente. Acontece, que para se aferir os termos do pagamento reclamado não é indiferente a razão jurídica que está na sua base, se existe, ou não, se o contrato celebrado é válido ou nulo, ou se os valores requeridos com base nesse contrato são os devidos. Mesmo se se vier a considerar devido algum pagamento com base no instituto da restituição do indevido (que a decisão recorrida não menciona, porém), para se chegar a tal conclusão jurídica haver-se-ia antes de concluir pela nulidade do contrato base, em que se funda o pedido, logo, pela questão que estará a ser dirimida na acção n.º 450/11.7BECTB. Assim sendo, haveria aqui que se determinar a existência de causa prejudicial e que ordenar a instância suspensa até que aquela causa esteja dirimida (cf. artigos 276º, n.º1, alínea c), 279º, n.º1 e 284º, n.º1, alínea c) do CPC).”
5. A questão da admissibilidade do recurso excepcional de revista em tais circunstâncias não é nova. Perante decisão semelhante, em processo oriundo do mesmo tribunal administrativo, numa acção com objecto idêntico, intentada pela mesma concessionária contra outro município, decidiu-se o seguinte:
“Trata-se, como é evidente, de uma questão processual com reflexos exclusivos neste processo, para cuja decisão dependem os contornos especiais da lide (relação de dependência dos concretos contratos celebrados entre as partes). Falta-lhe, assim, a natureza universal própria dos problemas jurídicos de importância fundamental.
Também não é uma questão de grande importância social, na justa medida, em que nada decide sobre a relação jurídica controvertida, nem sequer pondo fim ao processo. Com efeito, no presente caso e perante o acórdão recorrido, nem sequer a questão de saber quais os reflexos, em concreto, da decisão do processo 450/11, está decidida.
Também não se afigura ter havido erro manifesto ou grosseiro na apreciação da relação de prejudicialidade, pelo que também se não justifica admitir o recurso com vista a uma melhor aplicação do direito” (Ac. de 15/01/2015, Proc. 1552/14).
É esta ponderação que, valendo mutatis mutandis para o caso presente, se mantém, pelo que também o presente recurso excepcional não deve ser admitido.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. – Vitor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.