Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………, B………… e C………… intentaram acção administrativa especial, contra o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa. E.P.E., impugnando o despacho proferido pela Secretária Geral do Ministério da Saúde, em 26/09/2007, que negou provimento aos recursos tutelares interpostos pelos autores da deliberação de 20/06/2007 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento de cinco vagas para a categoria de enfermeiro chefe.
Cumulativamente pedem a condenação das entidades demandadas à prática dos actos administrativos necessários para expurgar os vícios decorrentes do procedimento concursal.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por acórdão de 26/05/2011 (fls. 449 a 458), julgou a acção procedente, por provada, e, consequentemente, anulou os actos impugnados e condenou os RR a retomar o procedimento de concurso, expurgando-o dos vícios julgados existentes.
1.5. O Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E.P.E. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 14/03/2014 (fls. 572 a 587), decidiu:
«Conceder provimento ao recurso.
Revogar o acórdão recorrido.
Julgar a presente acção improcedente».
1.6. É desse acórdão que os autores vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista. Em síntese, alegam:
- Que «os Juízes do TCA-Norte admitiram à administração pública a possibilidade de suprir da preterição do direito à fundamentação dos actos administrativos (art. 268.º n.º 3 CRP e art. 124.º CPA) em sede de audiência dos interessados (art. 267.º, n.º 5 da CRP e art. 100.º e ss. do CPA)» o que constitui um «grave erro na aplicação do direito» (conclusões 2.ª e 3.ª);
- Que aquela decisão enferma de erro por não ter apreciado «todos os vícios invocados pelos Autores» (conclusão 10.ª).
Os vícios que os recorrentes imputam aos actos impugnados centram-se em:
- Falta de fundamentação, uma vez que da acta que documenta a prova pública de discussão curricular não é «possível reconstruir os fundamentos de facto e de direito das classificações atribuídas aos candidatos, ora Autores, bem como os demais» (conclusão 13.ª);
- Violação de lei por «errada apreciação do trabalho da candidata D………… em hemodiálise, uma especialidade que a Ré nunca teve e que por isso, não pode ser considerado de “interesse para o serviço”» (conclusão 18.ª);
- Violação de lei por «falta o elemento probatório da candidata D………… na ponderação relativa ao item 5.2.11. “Introdução de práticas inovadoras que promovam a qualidade dos cuidados de enfermagem”» (conclusão 19.ª);
- Violação do princípio da igualdade por não ter sido observada «a igualdade de tratamento», no decurso do procedimento concursal (conclusão 23.ª);
- Violação do princípio da imparcialidade desde a «elaboração da grelha de valoração dos elementos de selecção» até ao facto «de o júri que presidiu às operações de selecção ter prévio conhecimento dos potenciais candidatos» (conclusões 30.ª e 31.ª).
1.7. Os demandados contra alegaram no sentido da não admissão da revista.
1.8. Por acórdão de 20.11.2014, o Tribunal Central reconheceu que no acórdão de 14/03/2014 tinha omitido pronúncia quanto a certos vícios. Apreciando-os, manteve, nessa parte, o decidido no TAF, julgando, também aí, improcedente a acção.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, a problemática suscitada nos autos reporta-se a concurso para provimento da categoria de enfermeiro chefe, que foi aberto e decidido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91 de 08/11.
O TAF afastou a procedência de invocados vícios respeitantes aos parâmetros escolhidos pelo júri para a prova pública de discussão curricular, a tratamento desigual na avaliação curricular, a violação do princípio da imparcialidade por aceitação de certos documentos de uma candidata, quanto à fixação da fórmula de classificação no próprio aviso, quanto ao facto de os membros do júri serem os mesmos de um precedente aviso, e quanto ao facto de uma candidata, não identificada na petição, se apresentar numa lista às eleições para a Ordem dos Enfermeiros da qual consta também um membro do júri, ele também não identificado na petição.
O Tribunal Central, ao suprir a inicial omissão de pronúncia, coonestou a decisão do TAF.
Todas essas matérias foram apreciadas sem que nessa apreciação se vislumbre ter sido produzida definição jurisprudencial que se possa considerar manifestamente errada. E, no essencial, estiveram em consideração as circunstâncias do caso, tendo o tribunal afastando que pudesse ter ocorrido ou que estivesse provado que tinha ocorrido violação dos princípios e regras alegadamente violados.
O TAF acolheu, no entanto, a existência de outros vícios.
Ora, o acórdão recorrido acabou por arredar, também, a existência desses vícios.
O acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que não se verificava o vício de forma por falta de fundamentação na medida em que se lhe afigurou prudente a «metodologia seguida pelo Júri de remeter a complementação da fundamentação casuística das pontuações atribuídas para a fase subsequente à pronúncia dos candidatos sobre o projecto da lista classificativa, atenta a elevada complexidade do procedimento em causa, quer pelo número de candidatos quer pela tecnicidade dos temas envolvidos. / Os Autores utilizaram a faculdade de reclamação/resposta e obtiveram resposta cabal do Júri às questões colocadas – no fundo, obtiveram nessa sede de audiência prévia a resposta às questões que o TAF critica não terem sido fornecidas nas actas nºs 5 a 7 – cfr. neste sentido as actas nºs 10 e 11, respectivamente a folhas 182 e ss e 186 e ss do PA anexo» (fls.583).
Mais à frente, «Com tais esclarecimentos o Júri desincumbiu-se adequadamente do dever de fundamentar a decisão, segundo o prisma das questões concretamente colocadas pelos reclamantes. / (…) De resto, nos termos do artigo 125° do CPA a fundamentação deve ser “sucinta”. Ao contrário do que por vezes se pensa, isto não significa que a lei tolera, mas sim que impõe a sucintez da fundamentação (a norma diz que “deve ser expressa através de sucinta exposição…”). / (…) Por outras palavras, a bem da clareza da decisão, a Lei pede à Administração que seja assertiva e não errante na motivação do acto. / Transposta esta ideia para o concurso, o que importa é realçar os aspectos que permitem diferenciar o valor dos candidatos segundo os critérios pré-estabelecidos, pois o sentido do procedimento não é avaliar exaustivamente a prestação de cada um deles (não se trata de um exame) mas sim diferenciar e selecionar, o que conduz naturalmente a pôr o acento tónico naquilo em que a prestação dos oponentes é significativamente contrastante. (fls. 584 e 585).
No que concerne ao vício de violação de lei por «errada apreciação do trabalho da candidata D………… em hemodiálise, uma especialidade que a Ré nunca teve e que por isso, não pode ser considerado de “interesse para o serviço”», o acórdão decidiu a sua não verificação porque «cabe dizer que é o Júri do concurso que detém a prerrogativa de avaliação dos candidatos e, nessa perspectiva, a ele competirá decidir quais os trabalhos apresentados pelos candidatos que são relevantes ou não relevantes para o serviço. / A norma em causa não restringe explicitamente o “interesse para o serviço” às valências ou especialidades existentes no Hospital. / Pode haver opiniões divergentes, mas na ausência de erro grosseiro, palmar, evidente, a opinião válida em matéria de pontuação dos candidatos é a do Júri, com exclusão de qualquer outra, incluindo a do Tribunal. (fls. 585).
No que concerne ao vício de violação de lei, relativo à falta do elemento probatório de uma das candidatas, constante do item “Introdução de práticas inovadoras que promovam a qualidade dos serviços de enfermagem”, o acórdão recorrido decidiu-se pela não verificação dado que «Na realidade a folhas 17 do seu CV a candidata D………… alude ao anexo 89 a propósito do tema “experiência prática do sistema de apoio à prática de enfermagem”, que corresponde ao item 5.2.12 e não ao item 5.2.11 (“Introdução de práticas inovadoras que promovam a qualidade dos cuidados de enfermagem”). / Este tema, “Introdução de práticas inovadoras que promovam a qualidade dos cuidados de enfermagem”, é referido nas pág. 15 (último parágrafo) e 16 do CV da referida candidata, onde se faz referência a documentação constante do Anexo 85.
Observa-se que o acórdão apresenta solução juridicamente plausível. Mais, verifica-se que a solução reporta-se a análise de ordem muito casuística, tendo em atenção as estritas peculiaridades do caso. Ademais, está-se perante regime legal, o do Decreto-Lei n.º 437/91 de 08/11, revogado pelo DL 248/2009, de 28/11, e que deixou de ter efectiva aplicação futura a partir da Portaria n.º 250/2014, de 28.11.
Do exposto, resulta que não vêm trazidos para os autos problemas de ordem fundamental seja jurídica seja social, e também não é clara a necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.