2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
Por despacho do Director-Geral da Qualidade do Ambiente, foi aplicada à firma A., Lda, em processo de contra-ordenação, a coima de 700 000$00, por ser considerada incursa na contra-ordenação prevista e punível, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 17º e 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho (embalagem e rotulagem, com subsequente colocação no mercado, de substâncias químicas perigosas sem observância dos requisitos de rotulagem).
Desta decisão deduziu a arguida impugnação judicial no Tribunal da Comarca de Setúbal, invocando, entre outros argumentos, enfermar a norma constante do artigo 20º, nº l, alínea b) do mencionado Decreto-Lei nº 280-A/87, de inconstitucionalidade orgânica.
Este entendimento viria a obter acolhimento na decisão que recaiu sobre a impugnação, conforme o documenta a acta de fls. 87/88, aí se consignando:
"Pela análise do artigo 20º, nº l, alínea a) do Decreto-Lei citado (refere-se ao Decreto-Lei nº 280-A/87) vemos que aí se estabelece como montante mínimo para as coimas o de 500 000$00 quando se trate de violação de normas sobre a embalagem e rotulagem.
Tal Decreto-Lei foi publicado ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº1, alínea a) da Constituição, no qual se estabelece que compete ao Governo, dentro da sua função legislativa, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Vemos que tal diploma não foi, pois, publicado com base em qualquer autorização legislativa que tenha sido concedida ao Governo pela Assembleia da República. E é da competência exclusiva desta o legislar, entre outras, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.
Ora, estabelecendo-se no artigo 17º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, que o montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares é de 500$00 e a pessoas colectivas 3 000$00 em caso de negligência e 6 000$00 em caso de dolo, verifica-se que tal limite foi excedido.
Era da competência única da Assembleia da República a fixação dos respectivos montantes pelo que, não havendo autorização legislativa, tal norma é organicamente inconstitucional pelo que não poderá ser aplicada pelos Tribunais."
E conclui tal sentença, depois de citar o Acórdão nº 447/91 deste Tribunal, por determinar, em função do juízo de inconstitucionalidade que expressou, o arquivamento dos autos.
1.1. Desta decisão interpôs o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, o competente recurso obrigatório, admitido no Tribunal a quo e relativamente ao qual produziu o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal alegações rematadas pelas seguintes conclusões:
"Os limites mínimo e máximo da coima estabelecida no artigo 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho (500 000$00 a 3 000 000$00) situam-se dentro dos limites fixados no artigo 17º, nºs l e 3, alínea a) do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária.
Tendo, pois, o Governo, que legislou no uso da competência própria, respeitado os limites estabelecidos no regime geral da punição do ilícito de mera ordenação social, aquela norma não é inconstitucional, pois não viola o artigo 168º, nº l, alínea d) da Constituição. "
Corridos que se mostram os pertinentes vistos, importa decidir o presente recurso de fiscalização concreta fundado em decisão que recusa a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
II
DECISÃO
2. Estabelece a norma recusada que as contra-ordenações decorrentes, entre outros, do comportamento da aqui recorrida são puníveis com uma coima cujo limite mínimo é de 500 000$00 e o máximo de 3 000 000$00 (artigos 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87). A sentença impugnada entende que, resultando estes montantes de disposição integrada em diploma editado pelo Governo ao abrigo de competência própria (invocando a alínea a) do nº l do artigo 201º da Constituição), ocorre invasão não autorizada da reserva relativa de competência da Assembleia da República quanto ao "regime geral" de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social (artigo 168º, nº l, alínea d), da Constituição).
O que integra este "regime geral", vem sendo entendido como incluindo a definição da natureza do ilícito, tipos de sanções e os respectivos limites mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação das respectivas penas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pag. 673).
Na jurisprudência deste Tribunal, na sequência do Acórdão nº 56/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º vol. pág. 153) cimentou-se um entendimento, quanto à delimitação das competências do Parlamento e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social, que podemos sintetizar nos seguintes termos daquele Acórdão ( Acórdãos cit. pág. 174) :
"É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção);
a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo;
b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;
c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.
É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):
a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;
b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/ /82".
Daqui se extrai a inclusão, nesse regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, de "um quadro rígido das sanções que lhes respeitam" e "uma determinação, com valor taxativo, dos montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, estando, o Governo, na quantificação das coimas ‘correspondentes a uma qualquer conduta contra-ordenacional" (sem autorização estabelecendo outros valores) vinculado "aos limites do regime geral fixados na respectiva lei quadro" (o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) sendo-lhe vedada a ultrapassagem, na definição desses montantes, dos limites mínimo inferior e máximo superior decorrentes desse Decreto-Lei nº 433/82 ( Acórdão nº 585/94, ainda inédito, ao qual correspondem as anteriores citações).
Vejamos, pois, quais esses limites:
- Na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82 (v. artigo 17º): mínimo de 200$00 e máximo de 100 000$00 (para pessoas singulares em caso de dolo); mínimo de 200$00 e máximo de 100 000$00 (para pessoas singulares em caso de negligência); mínimo de 200$00 e máximo de 3 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de dolo); mínimo de 200$00 e máximo de l 500 000$00 (para pessoas colectivas em caso de negligência).
- Na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, no mesmo artigo 17º: mínimo 500$00 (para as pessoas singulares em caso de dolo); mínimo de 500$00 e máximo de 250 000$00 (para pessoas singulares em caso de negligência); mínimo de 500$00 e máximo de 6 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de dolo); mínimo de 500$00 e máximo de 3 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de negligência).
Estes montantes foram objecto de alteração recente com a redacção introduzida, no citado artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, passando para valores que, por não terem relevância na presente situação, nos dispensamos de indicar.
Vê-se, assim, que os limites abstractos da coima correspondente ao comportamento aqui em causa (500 000$00 a 3 000 000$00), sendo certo tratar-se de pessoa colectiva (uma sociedade por quotas) que actuou com dolo, não ultrapassam os limites mínimos (não poderiam ser inferiores a 200$00) nem máximos (não poderiam exceder 3 000 000$00) resultantes da lei quadro na sua versão originária, a anterior ao Decreto-Lei nº 356/89, nem os limites correspondentes estatuídos por este Decreto-Lei, em vigor no momento da prática da infracção.
Temos pois que, contrariamente ao que só infere da decisão de recusa (que, aliás, indica valores certamente resultantes de lapso: 3 000$00 e 6 000$00 como limites máximos para as pessoas colectivas), a alínea h) do nº l do artigo 20º do Decreto-Lei nº 280-A/87, respeitando os aludidos limites do regime geral, está constitucionalmente legitimada.
III
DECISÂO
3. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1996
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida