ACÓRDÃO Nº 361/2018
Processo n.º 746/15
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.O processo teve origem numa ação declarativa, em que o aqui recorrente pedia a condenação da aqui recorrida a pagar-lhe determinada quantia e respetivos juros de mora vincendos.
Tendo a ré sido, entretanto, declarada insolvente, no âmbito de processo em que o autor reclamou os seus créditos, a instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, que foi julgado procedente, por ausência de demonstração do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da ré.
Após baixa dos autos à 1.ª Instância, confirmada documentalmente a ocorrência do trânsito em julgado da referida sentença, foi proferida nova decisão julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O autor interpôs novo recurso, com base, nomeadamente, na alegação de que apenas poderia ocorrer inutilidade superveniente da lide após ser proferida decisão de verificação de créditos no processo de insolvência, não bastando, para tal efeito, a mera reclamação do crédito invocado.
Por acórdão de 5 de março de 2013, foi o recurso interposto julgado improcedente, sendo confirmada a decisão recorrida.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista excecional.
O recurso, primeiramente, não foi admitido, por o recorrente não ter juntado certificação do trânsito em julgado do acórdão invocado como acórdão-fundamento. Porém, interposto recurso de constitucionalidade, que mereceu provimento, foi determinada a reforma da decisão recorrida de não admissão do recurso.
Face à superveniência do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 8 de maio de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em não admitir o recurso de revista excecional, porquanto, embora o acórdão recorrido estivesse em oposição com outro proferido em 2.ª Instância, «no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, est[ava] conforme com jurisprudência uniformizada».
É este acórdão de não admissão da revista excecional, datado de 4 de junho de 2015, que figura como decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
3. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) o art.º 672.º, n.º 1, alínea c) in fine do NCPC, de acordo com a interpretação (…) de que mesmo depois de interposto o recurso de revista excecional, mesmo que se observem todos os requisitos e pressupostos previstos no CPC para a sua interposição, se já no decurso desse recurso for prolatado acórdão uniformizador de jurisprudência noutro processo, tal poderá ser impeditivo da admissão do recurso”.
Alega o recorrente que tal sentido interpretativo «constitui grave ofensa às legítimas expectativas do recorrente, determinando a denegação da justiça, o que acaba por violar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impedindo o legítimo acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos».
4. Notificado para apresentar alegações, o recorrente conclui, nos termos seguintes:
“1ª. O presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade do artigo 672º, n.º 1, alínea c) “in fine”, do NCPC no sentido e na interpretação que o douto acórdão recorrido lhe atribuiu ao considerar relativamente à questão “sub judice”, que existia Jurisprudência uniformizada através do acórdão de uniformização de jurisprudência em causa, n.º 1/2014, aprovado em Tribunal Pleno, de 08/05/2013, publicado no D. R., 1ª Série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2014 - Rec. N.º 170/08.0TIALM.Ll.S1- 4ª Secção do STJ, que determinou que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de produzir o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287º, do CPC”.
2ª. A presente inconstitucionalidade só agora é suscitada porque o Recorrente não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, ora recorrida, não tendo sido possível invocá-la, por se tratar de “decisão surpresa”.
3ª. Quando a revista excecional foi interposta (em 19/04/2013) para o STJ, ainda não tinha sido proferido o acórdão uniformizador de jurisprudência em questão, que só foi proferido em 08/05/2013 e publicado em DR no dia 25/02/2014.
4ª. No requerimento de interposição de revista excecional refere-se que não tinha sido proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência em conformidade com o douto acórdão recorrido, o que correspondia, inteiramente, à verdade, e era essa, a legítima e justa expectativa do Recorrente.
5ª. O acórdão uniformizador de jurisprudência não tem força obrigatória geral, como acontecia com o “assento”, tendo sido, nesse sentido, revogado o art.º 2º do C. Civil, pelo n.º 2, do art.º 4º, do D. L. n.º 329 - A/95, de 12/12, que eliminou a figura do assento.
6ª. O próprio Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, na parte em que a norma do art.º 2º do C. Civil atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no então art.º 115º, n.º 5, da CRP (v. Ac. 743/96 do TC, de 28/05/96).
7ª. Do regime vigente (arts. 629º, n.º 2, alíneas c) e d), 686º e 687º, do NCPC) extrai-se que os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm força vinculativa geral, não sendo obrigatórios, embora a decisão proferida contra o decidido nos mesmos seja sempre passível de recurso.
8ª. O art.º 672º, n.º 1, alínea c) “in fine”, do NCPC, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão recorrido acolhe a ideia de que depois de interposto o recurso de revista excecional, mesmo que se observem todos os requisitos e pressupostos previstos no CPC para a sua interposição, se no decurso desse recurso for prolatado acórdão uniformizador de jurisprudência noutro processo, tal poderá ser impeditivo da admissão da revista, o que constitui grave ofensa às legítimas expectativas do Recorrente, determinando a denegação da justiça, o que acaba por violar o artigo 20º, da CRP, impedindo o legítimo acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, considerando-se o art.º 672º, n.º 1, alínea c) “in fine”, do NCPC inconstitucional, na interpretação que lhe é dada pelo referido douto aresto, com o que se fará a costumada e inteira JUSTIÇA!”
A recorrida optou por não apresentar alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. A questão de constitucionalidade, que o recorrente definiu como objeto do presente recurso, pode ser sintetizada como a interpretação do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que a ressalva prevista em tal normativo, in fine, se aplica mesmo quando o acórdão de uniformização de jurisprudência tenha sido proferido já após a data da interposição do recurso de revista excecional, legitimando a não admissão deste último.
Invoca o recorrente a violação do artigo 20.º da Constituição, especificamente do acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, bem como a ofensa de legítimas expectativas.
6. O preceito, que suporta o critério normativo em apreciação, encontra correspondência substancial no homólogo artigo 721.º-A do Código de Processo Civil anterior, que, por sua vez, foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, diploma que incidiu, fortemente, sobre a disciplina dos recursos.
No preâmbulo respetivo, pode ler-se que «[a] presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça», sendo que, relativamente a este último desiderato, a sua importância decorre da necessidade de «dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste Tribunal, (…) assim criando condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência».
É, assim, à luz destes objetivos que deve ser entendida a restrição da admissibilidade do recurso pressuposta pelo critério normativo em análise.
Tal restrição, saliente-se, assenta, não numa reponderação dos requisitos de admissibilidade que estreite o acesso ao recurso, em 3.ª Instância, com base num critério de reserva de jurisdição para as causas mais importantes – como sucede quando, na disciplina dos recursos, se reflete uma alteração do valor das alçadas, conseguindo-se, assim, um descongestionamento dos tribunais superiores, com sacrifício da reapreciação da justiça material relativa a causas de menor valor –, mas antes com base num critério fundado no prognóstico da decisão de mérito que viria a ser proferida caso o recurso fosse admitido, ou seja, um critério que apenas antecipe o efeito útil da previsível improcedência do recurso, assentando assim num juízo fundado sobre o sentido muito provável de uma reapreciação efetiva do mérito da causa.
Tal antecipação do desfecho desfavorável do recurso, não correspondendo a um juízo de certeza – face ao carácter não vinculativo dos acórdãos de fixação de jurisprudência – resulta da especial função orientadora reconhecida a estes acórdãos, que correspondem, na atividade jurisprudencial, a um «precedente persuasivo qualificado» (vide Acórdão n.º 383/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes acórdãos deste Tribunal, doravante citados).
7. A ponderação sobre o especial peso atribuído à superveniência de um acórdão de fixação de jurisprudência, relativo à mesma questão fundamental de direito que é discutida num determinado recurso de revista, para efeito de fechar o acesso a tal via recursiva, exige que nos debrucemos brevemente sobre a importância destes arestos e sobre os objetivos visados pelo recurso de revista.
Sobre este último ponto, refere Miguel Teixeira de Sousa que «[o]s fundamentos específicos da revista excecional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito» (vide «Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil», Cadernos de Direito Privado, n.º 20, outubro/dezembro de 2007, p. 10).
No mesmo sentido, escreve Abrantes Geraldes que o recurso de revista excecional se justifica «pela necessidade de tutelar interesses de ordem social ou jurídica, neste caso, ligados à melhor aplicação do direito ou à segurança e estabilidade na interpretação normativa» (vide «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, 2013, pp. 293-294).
É com base nesta compreensão teleológica que se deve perspetivar a restrição de admissibilidade do recurso de revista pressuposta pelo critério normativo em apreciação, que assenta na importância da intervenção estabilizadora qualificada do Supremo Tribunal de Justiça, órgão a que está cometida «a função específica dos supremos tribunais que consiste em procurar a unidade da ordem jurídica mediante a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais», objetivo que «merece tutela sob pena de os valores da segurança jurídica e da igualdade sofrerem intolerável erosão no momento da aplicação da lei pelos tribunais» (vide Acórdão n.º 383/2009).
O especial valor conferido à jurisprudência uniformizada resulta de uma conjugação de fatores, que se prendem com a «natureza do órgão jurisdicional de que emana, a qualidade dos elementos que o integram e a profundidade da argumentação» (vide Abrantes Geraldes, «Valor da jurisprudência cível», Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo II, 1999, p. 13). Compreende-se, neste contexto, que é expectável que o efeito persuasivo da prolação de um acórdão uniformizador opere uma estabilização da jurisprudência, desde logo, do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Sendo certo que tal estabilidade não equivale a imutabilidade, a alteração da posição jurisprudencial assumida será, em regra, o resultado de um «circunstancialismo complexo», em que se enquadram circunstâncias como a ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça; o período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações do regime jurídico conexo com a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou; o surgimento de argumentos jurídicos que não tenham sido analisados ou suficientemente rebatidos no acórdão uniformizador (vide Abrantes Geraldes, ibidem, p. 17).
Ocorrendo a prolação do acórdão de uniformização entre a data da interposição do recurso de revista excecional e o da apreciação da sua admissibilidade, as referidas circunstâncias dificilmente se verificarão, o que sedimenta o juízo de elevada probabilidade de acerto sobre o prognóstico do sentido da decisão de mérito que viria a ser proferida caso o recurso fosse admitido, ou seja, a confirmação de decisão concordante com a tese adotada no acórdão uniformizador.
8. Refere o recorrente que o critério normativo em apreciação acarreta a violação do artigo 20.º da Constituição, especificamente do acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos.
Como resulta da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 638/98, o seguinte:
“(…) O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos.
Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…).
O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.”
Acresce que a jurisprudência deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 396/2014, vem considerando, igualmente, que
“(...) Da previsão constitucional decorre ainda que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser efetuada “mediante processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma “decisão em prazo razoável” e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (n.ºs 4 e 5 do referido artigo 20.º da CRP) (...).”
Sublinhando a mesma jurisprudência que
“(...) da não consagração de um direito ao duplo grau de jurisdição em processo civil não decorre que o legislador possa proceder arbitrariamente à regulação dos meios de impugnação das decisões judiciais. Para além da supressão ou inviabilização global da faculdade de recurso – limite que decorre da própria previsão constitucional de tribunais superiores –, as restrições ao direito ao recurso estão sujeitas aos princípios estruturantes do Estado de direito democrático e, de um modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ambos invocados como violados pelos recorrentes.
(...)
Desta forma, como se afirmou no Acórdão n.º 202/99, a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil tem como “limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade”.
Para além disso, tem de ser respeitado o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, decorrente do próprio princípio geral do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas eleitas para a sua prossecução, devendo o legislador ajustar a sua projetada ação de modo a não conformar medidas desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas (...).”
Assente que a garantia de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não abarca uma garantia genérica de recurso das decisões jurisdicionais em matéria cível e, especificamente, não compreende o direito irrestrito à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, considera-se, ainda, no caso, atentas as considerações já expendidas, e a jurisprudência invocada, que o critério da conformidade da decisão recorrida com acórdão uniformizador de jurisprudência, como delimitativo da admissibilidade do recurso de revista excecional, não corresponde a uma limitação arbitrária do direito ao recurso, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa, como referimos, a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica – conjugada com o especial valor conferido à jurisprudência uniformizadora.
Uma tal restrição da admissibilidade do recurso, pressuposta pelo critério normativo em apreciação, ainda que implique a frustração de uma expectativa de prosseguimento do recurso, por superveniência de um facto inexistente à data da respetiva interposição, não importa um juízo de desconformidade constitucional.
Note-se que, no caso do critério normativo em causa, a invocada frustração das expectativas do recorrente não resulta de uma alteração da redação da lei, mas de uma interpretação normativa que atribui a um facto, alheio às partes e à tramitação do processo respetivo, e superveniente à interposição do recurso – apesar de previsto, genericamente, na lei, como condicionante da respetiva admissibilidade –, o efeito da não admissão do recurso.
A solução de sacrifício adotada pelo referido critério normativo, fazendo prevalecer sobre uma tal expetativa os objetivos de simplificação, de celeridade processual e de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquadrados num desiderato mais amplo de garantir as condições para que este órgão possa exercer as funções que lhe estão cometidas e, especificamente o seu papel de orientação e uniformização da jurisprudência – como resulta da intenção legislativa subjacente à reforma que esteve na génese do preceito respetivo – mostra-se suficientemente justificada por um fundamento objetivo e materialmente fundado, não assumindo tal opção legislativa um carácter demasiado pesado ou gravoso que a transforme numa medida desadequada, desnecessária ou excessivamente onerosa.
Sempre se dirá que esta solução, atentas as circunstâncias analisadas – relembre-se que o acórdão de uniformização foi proferido entre o momento da interposição do recurso e o da apreciação da sua admissibilidade – apenas antecipa o efeito da previsível improcedência do recurso, assentando assim num juízo fundado sobre o sentido muito provável de uma reapreciação efetiva do mérito da causa.
Tudo ponderado, considera-se não ser constitucionalmente ilegítimo impor aos recorrentes o sacrifício da sua expectativa de admissão do recurso, apesar de interposto em momento anterior ao da prolação do acórdão uniformizador.
Conclui-se, pelo exposto, pela não violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, não se vislumbrando a violação de outros de que cumpra conhecer.