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ACÓRDÃO Nº 480/2025 Processo n.º 502/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , em que são arguidos e recorrentes A. e B., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 310/2025, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos », com os seguintes fundamentos: «[…] 7. Os recorrentes vieram recorrer, expressamente, do acórdão proferido no STJ (“tendo sido notificados do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 09-04-2025, ambos não se conformando com o teor do mesmo, que rejeitou os recursos apresentados por inadmissibilidade legal, vêm os ora recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.ºA da Lei do Tribunal Constitucional – LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional”), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do pedido constante da parte final do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: “[…] a constitucionalidade da norma constante dos artigos 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de abril de 2025 […]”. Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa. Sucede que os recorrentes nunca suscitaram, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (como é há muito pacífico nas várias jurisdições, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814 /22d6079a39755d1680258653004151d6), nada consta a esse respeito. Cumpre aqui fazer algumas observações prévias. Antes de mais, é de notar que os recorrentes não escondem propriamente ao que vêm, lançando mão do recurso de constitucionalidade para ‘corrigir’ uma decisão de mérito que consideram justa e inconstitucional (“B. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é justificado pela gravidade da pena aplicada – 6 anos de prisão efetiva –, como igualmente pelo facto de 1) ter o Tribunal da Relação alterado matéria de facto; 2) essa matéria de facto não ser acessória e instrumental e, ao invés, de relevância para uma aplicação de pena não privativa da liberdade aos recorrentes; […] E. No entanto, o Tribunal Constitucional constitui a última oportunidade de os recorrentes demonstrarem perante um órgão jurisdicional que os Tribunais portugueses vêm abstendo-se de apreciar fundamentadamente os recursos apresentados, o que constitui uma ilegalidade ora suscitada, nos termos do preceituado no artigo 71º, nº 1 LTC e uma violação ao preceituado no artigo 20º, nº 4 da Constituição, na medida em que o processo não é equitativo e ao artigo 32º, nº 1, na medida em que não foi garantido aos recorrentes a garantia de defesa através do recurso, vindo o acórdão em resposta ao mesmo sem fundamentação bastante, não sendo garantida a estrutura acusatória e a presunção de inocência dos recorrentes (nº 5 do artigo 32º do mesmo diploma)”). Procuram, depois, envolver esta sua pretensão sob as vestes de uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas, como se verá adiante, sem lograr qualquer êxito. Em segundo lugar, é de notar que é expressamente aceite pelos recorrentes que não suscitaram atempadamente o incidente de inconstitucionalidade, procurando os mesmos, no entanto, justificar essa interposição tardia. Para o efeito, alegam o seguinte: “I. A questão concreta de inconstitucionalidade dos artigos 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal surge agora com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porque o argumentário surge somente neste momento, pelo que a questão de inconstitucionalidade só se tornou relevante com a interpretação normativa adotada no acórdão recorrido, sendo este o primeiro momento em que a questão se colocou nos termos concretos em que a decisão foi tomada; J. De tal forma, a situação enquadra-se, assim, no regime excecional admitido pela jurisprudência constitucional em casos de inconstitucionalidade normativa aplicada ex novo pelo tribunal superior, não podendo razoavelmente ser exigida a suscitação prévia da questão, tendo os recorrentes legitimidade para interpor recurso do acórdão STJ mencionado, nos termos do artigo 72º, nº 1, al. b) LTC”. Sobre este segundo ponto há que esclarecer o seguinte. Se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade, designadamente nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Assim, no Acórdão do TC n.º 101/2025 pode ler-se o seguinte: “[…] Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo “que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto” (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente ( in casu , da reclamante). […]”. 8. Em face de todo o acabado de expor, e lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que nenhuma das situações elencadas se verifica no caso vertente. Designadamente, não é convocável a figura da ‘decisão-surpresa’, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelos recorrentes. Com efeito, e de forma breve, i) escreveu-se na decisão recorrida que “é manifesto, como bem refere o Ministério Público nos seus pareceres em ambos os Tribunais, que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por força da "dupla conforme" estabelecida em sede de factualidade integradora do tipo legal, qualificação jurídica da mesma e medida das penas aplicadas” (itálico da signatária), pelo que os recorrentes, em face desses pareceres (que foram no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo que o Parecer emitido no STJ refere logo o “Ac. do STJ de 07.07.2022, P-0 2672/12.4TBPDLL1-A.S1”, com o seguinte sumário aí transcrito: “I. A chamada dupla conforme verifica-se quando seja confirmada a decisão da 1ª instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente. II. Uma fundamentação essencialmente diferente existe quando se confirme a decisão da 1ª instância a partir de um quadro normativo substancialmente diverso. III. O aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem por em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância, não descaracterizam a dupla conforme. IV. Também não constitui obstáculo à dupla conforme a alteração da matéria de facto, quando ela não conduza, realizada a subsunção, a um quadro normativo radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância. V. A fixação da matéria de facto precede logicamente a aplicação do direito e nela devem ter-se em conta as soluções plausíveis da questão de direito, não podendo concluir-se pela inutilidade de uma tal alteração mesmo que não leve a um quadro normativo substancialmente diverso e se mantenha a decisão recorrida”, itálico da relatora), podiam ter logo, em sede de resposta aos mesmos, suscitado esta questão de constitucionalidade – sendo certo que os recorrentes efetivamente apresentaram resposta aos pareceres do Ministério Público, mas sem que tenham invocado qualquer eventual inconstitucionalidade das interpretações normativas aí sustentadas, apesar de saberem que era bem possível que o Tribunal a quo adotasse essa mesma posição jurisprudencial), o que não fizeram e é apenas imputável aos mesmos. ii) são citados nessa decisão dois arestos com idêntico entendimento ao adotado na decisão recorrida (“acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de junho de 2022, Proc. 1085/14.86AMTA.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt”, em que se escreveu que “No caso, como se referiu no Ac. de 15/12/2021, Proc. n.º 1000/19.2PRPRT-H.P1.S1, também, em www.dgsi.pt , “Uma mera exegese literal nos levaria a subsumir o caso na alínea f) do n.º 1 do citado art. 400 do CPP. Na raiz do problema há uma confirmação do Acórdão recorrido por parte do Tribunal da Relação, na modalidade de reformatio in mellius ”, e o “acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2022», que tem o seguinte sumário – “I - Todos os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso. Assim se fazendo uma clara separação entre o momento da determinação da pena em relação a cada crime e o momento da determinação da sanção em sede de concurso. II - Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”. III - Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. IV - Não resulta da fundamentação da pena aplicada a cada um destes crimes que a alteração da pena tenha sido consequência da alteração (não essencial) da matéria de facto. O que se bem compreende, pois não só aquela alteração não deu lugar a qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos, como a alteração que ocorreu (nos pontos 2 e 3 da matéria de facto) não teve qualquer relevo. V - A eliminação das duas frases que integravam aqueles factos provados não determinou que se deixasse de considerar que as condutas do arguido integravam um crime de abuso sexual de criança (agravado em função da relação existente entre o agente e a ofendida), como para além disso aquela eliminação das duas frases foi/é irrelevante para o tipo legal de crime onde os factos foram/estão integrados – o art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP – dado que sempre se manteve a prova dos atos sexuais de relevo (sendo que em 3 situações houve coito anal mediante a introdução anal de partes do corpo); acresce que a eliminação daqueles últimos segmentos dos factos provados foi irrelevante em sede de determinação da pena. VI - Sempre que o legislador nos impõe que avaliemos da existência ou não da dupla conforme não nos podemos bastar com uma análise superficial do quantum das penas aplicadas, sendo sempre necessário verificar se o acórdão da Relação confirma a decisão de 1.ª instância. VII - A limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através da regra da irrecorribilidade inscrita no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, tem em vista não permitir o recurso de decisões que, tendo sido apreciadas por dois tribunais, mantêm a essencialidade dos factos provados, subsumindo-os ao mesmo tipo legal de crime (sem alteração, pois, da qualificação jurídica) assim evidenciando uma conformidade entre ambas as decisões; no caso, a realidade relevante para a subsunção dos factos ao respetivo tipo legal de crime manteve-se exatamente a mesma; admitir o recurso em situações em que a alteração da matéria de facto é inócua, quando analisada à luz do tipo legal de crime, em que os factos foram subsumidos à mesma norma jurídico-penal, seria admitir o recurso de uma decisão confirmativa cujo recurso está vedado pelo legislador», itálico acrescentado pela signatária), pelo que os recorrentes, pela sua consulta, facilmente poderiam prever que seria possível que o tribunal recorrido adotasse idêntico entendimento, não se estando perante qualquer decisão inesperada, imprevisível e que inove em relação à jurisprudência anterior, antes se inserindo numa verdadeira e sustentada corrente jurisprudencial. Por sua vez, se é verdade que o tribunal recorrido acabou, de alguma forma, por se pronunciar, mesmo que em termos mais genéricos, sobre a constitucionalidade da interpretação normativa aí adotada, tal não serve para suprir o não cumprimento do referido ónus processual de suscitação dessa questão de constitucionalidade normativa perante esse tribunal, como o vem considerando pacificamente a jurisprudência constitucional – assim, por todos e muito recentemente (e com citação de múltiplos arestos anteriores no mesmo sentido), v. o Acórdão do TC n.º 720/2020, em que se escreveu o seguinte a esse respeito: “[…] Note-se ainda que a eventualidade de o tribunal recorrido ter efetivamente apreciado a questão de constitucionalidade, mesmo quando a parte a não tenha suscitado de forma processualmente adequada, não permite concluir pela verificação deste pressuposto do recurso. A via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O facto de o Tribunal recorrido ter apreciado as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende agora ver apreciadas não supre a omissão deste requisito. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é – como se afirmou no Acórdão n.º 96/2002 – “decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado” (v. ainda os Acórdãos n.ºs 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007 e 314/2012). […]». Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que os recorrentes não têm, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido. 9. Ainda que assim não fosse, sempre haverá que sublinhar que não foi colocada, nos presentes autos, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, pretendendo os recorrentes com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que não deveria ter sido aplicada a figura da ‘dupla conforme’. Vejamos. Antes de tudo, os recorrentes hesitam em apontar como objeto do seu recurso uma determinada interpretação normativa ou as próprias normas no seu estrito teor literal, sendo que, como quer que seja, e como se antecipou, o que se verifica é que não suscitam uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, antes pretendem os recorrentes atacar o mérito da decisão recorrida. Uma parte significativa das alegações de recurso e respetivas conclusões é dedicada a atacar a decisão recorrida em si mesma. Particularmente demonstrativas daquela que é a real intenção dos recorrentes são as conclusões QQ) e seguintes. Destacamos a Conclusão XX (“XX. Bem assim, o Supremo Tribunal de Justiça, por outro lado, não pode igualmente sustentar a existência de dupla conforme nos presentes autos, porque tal só é possível mediante uma leitura meramente superficial dos mesmos, configurando um entendimento em clara dissonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional referente a esta matéria”) e, bem assim, a Conclusão QQ) (“QQ. Por último, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia, no nosso modesto entendimento, no acórdão de 09-04-2025, a existência de uma inadmissibilidade legal dos recursos interpostos pelos recorrentes, “por força da “dupla conforme”, considerando que a decisão do Tribunal da Relação se limita a alterar matéria de facto num facto acessório e instrumental, mantendo a mesma qualificação jurídica dos factos imputados e a condenação dos arguidos numa pena de 6 anos de prisão”, fundamentando-se nos termos dos artigos 432º, nº 1, al. B) e 400º, nº 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal”). Afigura-se, pois, com suficiente clareza que os recorrentes não lograram ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar qualquer “critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]”. – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), os recorrentes não chegaram a enunciar o “[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério”. Ora, desde cedo este Tribunal entendeu que “[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99) – cfr. Acórdão n.º 101/2025. Em suma, conclui-se que os aqui recorrentes não suscitaram de forma adequada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. Por assim ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, pois que os recorrentes mais não fizeram do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável. […]». 3. Os recorrentes A. e B., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 310/2025, reclamaram da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] tendo sido notificados da Decisão Sumária n.º 310/2025, no dia 16-05- 2025, ambos não se conformando com o teor da mesma, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, vêm os ora reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional – LTC, reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Menciona-se na referida Decisão Sumária que os recorrentes “mais não fizeram do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável”. 2º É facto que os reclamantes discordam da decisão de mérito, mas o processo é demonstrativo do desrespeito pelos mais elementares direitos os reclamantes existindo, no caso em apreço, uma questão de inconstitucionalidade normativa de que importa conhecer. 3º Os exemplos de jurisprudência elencados no recurso apresentado demonstram igualmente que, em circunstâncias semelhantes e mais gravosas às do processo em apreço, decidiram os Tribunais de forma patentemente menos gravosa. 4º As decisões emanadas pelos Tribunais têm necessariamente que ser fundamentadas e alicerçadas em prova obtida em julgamento. 5º Por sucessivas vezes vêm os reclamantes apontando, desde o inquérito, durante o julgamento em primeira instância e nas várias fases de recurso, de forma direta e inequívoca, os exatos pontos em que as decisões foram incorretamente formuladas, a não consideração de prova pelos mesmos apresentada e a necessidade de reapreciação da matéria de facto e de direito, nos recursos que apresentaram. 6º Os Tribunais vêm não apreciando as questões que lhes vêm sendo suscitadas e é esta a última instância – o Douto Tribunal Constitucional – a derradeira oportunidade para que seja analisada a forma como os sucessivos acórdãos, padecendo de fundamentação e “em termos mais genéricos” (fl. 21 da decisão sumária ora reclamada], vêm não fundamentando as decisões que tomam e que prejudicam gravemente os direitos dos reclamantes. 7º O que esgota a oportunidade de defesa dos reclamantes e, consequentemente, comprime de forma inaceitável os direitos dos arguidos à sua defesa. 8º Os erros na fundamentação no acórdão de primeira instância, a falta de fundamentação no acórdão da Relação de Lisboa e a invocação da dupla conforme no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça são sobejamente reveladores da forma como não vêm sendo respeitados os mais elementares princípios constitucionais, e tal tem sido sucessivamente demonstrado pelos reclamantes. 9º De tal ordem, não tendo sido os reclamantes notificados nos termos dos nºs 5 ou 6 do artigo 75º-A LTC, 10º tendo os reclamantes cumprido o preceituado no artigo 75º-A LTC 11º e verificando-se que foi suscitada pelos reclamantes uma questão de inconstitucionalidade normativa, entende-se que o objeto do recurso de constitucionalidade deve ser conhecido, nos termos em que o mesmo foi apresentado. […]». O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que não houve « a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo , de uma questão de constitucionalidade normativa» e por não poder « dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, pois que os recorrentes mais não fizeram do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável ». Os ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 7. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, os ora reclamantes defendem, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: (i) « os reclamantes discordam da decisão de mérito, mas o processo é demonstrativo do desrespeito pelos mais elementares direitos os reclamantes existindo, no caso em apreço, uma questão de inconstitucionalidade normativa de que importa conhecer »; (ii) « Os exemplos de jurisprudência elencados no recurso apresentado demonstram igualmente que, em circunstâncias semelhantes e mais gravosas às do processo em apreço, decidiram os Tribunais de forma patentemente menos gravosa »; (iii) « Por sucessivas vezes vêm os reclamantes apontando, desde o inquérito, durante o julgamento em primeira instância e nas várias fases de recurso, de forma direta e inequívoca, os exatos pontos em que as decisões foram incorretamente formuladas, a não consideração de prova pelos mesmos apresentada e a necessidade de reapreciação da matéria de facto e de direito, nos recursos que apresentaram »; (iv) « é esta a última instância – o Douto Tribunal Constitucional – a derradeira oportunidade para que seja analisada a forma como os sucessivos acórdãos, padecendo de fundamentação e “em termos mais genéricos” (fl. 21 da decisão sumária ora reclamada], vêm não fundamentando as decisões que tomam e que prejudicam gravemente os direitos dos reclamantes »; (v) «Os erros na fundamentação no acórdão de primeira instância, a falta de fundamentação no acórdão da Relação de Lisboa e a invocação da dupla conforme no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça são sobejamente reveladores da forma como não vêm sendo respeitados os mais elementares princípios constitucionais, e tal tem sido sucessivamente demonstrado pelos reclamantes» (vi) «De tal ordem, não tendo sido os reclamantes notificados nos termos dos nºs 5 ou 6 do artigo 75º-A LTC, 10º tendo os reclamantes cumprido o preceituado no artigo 75°-A LTC, 11º e verificando-se que foi suscitada pelos reclamantes uma questão de inconstitucionalidade normativa, entende-se que o objeto do recurso de constitucionalidade deve ser conhecido, nos termos em que o mesmo foi apresentado»; Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão aos reclamantes. 8. Antes de mais, deve referir-se que a decisão sumária impugnada se pautou unicamente pelas exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constituinte. Deste modo, cumpre sublinhar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para que possa ter lugar a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes resultam do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC. Regime e respetivos pressupostos de admissibilidade que devem ser observados por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, existindo abundantíssima jurisprudência deste Tribunal a eles relativa, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada – desde logo, e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido e a própria normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade. In casu , temos que este recurso é relativo ao acórdão proferido no STJ, sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações para o STJ, em que nada consta a esse respeito, não se podendo também minimamente considerar estar-se perante uma decisão surpresa, o que, de resto, não é sequer questionado pelos reclamantes. Assim, como se escreveu na decisão sumária reclamada, « nenhuma das situações elencadas se verifica no caso vertente. Designadamente, não é convocável a figura da ‘decisão-surpresa’, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelos recorrentes. Com efeito, e de forma breve, i) escreveu-se na decisão recorrida que “é manifesto, como bem refere o Ministério Público nos seus pareceres em ambos os Tribunais, que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por força da "dupla conforme" estabelecida em sede de factualidade integradora do tipo legal, qualificação jurídica da mesma e medida das penas aplicadas” (itálico da signatária), pelo que os recorrentes, em face desses pareceres (que foram no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo que o Parecer emitido no STJ refere logo o “Ac. do STJ de 07.07.2022, P-0 2672/12.4TBPDLL1-A.S1”, com o seguinte sumário aí transcrito: “I. A chamada dupla conforme verifica-se quando seja confirmada a decisão da 1ª instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente. II. Uma fundamentação essencialmente diferente existe quando se confirme a decisão da 1ª instância a partir de um quadro normativo substancialmente diverso. III. O aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem por em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância, não descaracterizam a dupla conforme. IV. Também não constitui obstáculo à dupla conforme a alteração da matéria de facto, quando ela não conduza, realizada a subsunção, a um quadro normativo radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância. V. A fixação da matéria de facto precede logicamente a aplicação do direito e nela devem ter-se em conta as soluções plausíveis da questão de direito, não podendo concluir-se pela inutilidade de uma tal alteração mesmo que não leve a um quadro normativo substancialmente diverso e se mantenha a decisão recorrida”, itálico da relatora), podiam ter logo, em sede de resposta aos mesmos, suscitado esta questão de constitucionalidade – sendo certo que os recorrentes efetivamente apresentaram resposta aos pareceres do Ministério Público, mas sem que tenham invocado qualquer eventual inconstitucionalidade das interpretações normativas aí sustentadas, apesar de saberem que era bem possível que o Tribunal a quo adotasse essa mesma posição jurisprudencial), o que não fizeram e é apenas imputável aos mesmos. ii) são citados nessa decisão dois arestos com idêntico entendimento ao adotado na decisão recorrida (“acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de junho de 2022, Proc. 1085/14.86AMTA.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt», em que se escreveu que «No caso, como se referiu no Ac. de 15/12/2021, Proc. n.º 1000/19.2PRPRT-H.P1.S1, também, em www.dgsi.pt , “Uma mera exegese literal nos levaria a subsumir o caso na alínea f) do n.º 1 do citado art. 400 do CPP. Na raiz do problema há uma confirmação do Acórdão recorrido por parte do Tribunal da Relação, na modalidade de reformatio in mellius ”, e o “acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2022”, que tem o seguinte sumário – “I - Todos os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso. Assim se fazendo uma clara separação entre o momento da determinação da pena em relação a cada crime e o momento da determinação da sanção em sede de concurso. II - Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”. III - Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. IV - Não resulta da fundamentação da pena aplicada a cada um destes crimes que a alteração da pena tenha sido consequência da alteração (não essencial) da matéria de facto. O que se bem compreende, pois não só aquela alteração não deu lugar a qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos, como a alteração que ocorreu (nos pontos 2 e 3 da matéria de facto) não teve qualquer relevo. V - A eliminação das duas frases que integravam aqueles factos provados não determinou que se deixasse de considerar que as condutas do arguido integravam um crime de abuso sexual de criança (agravado em função da relação existente entre o agente e a ofendida), como para além disso aquela eliminação das duas frases foi/é irrelevante para o tipo legal de crime onde os factos foram/estão integrados – o art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP – dado que sempre se manteve a prova dos atos sexuais de relevo (sendo que em 3 situações houve coito anal mediante a introdução anal de partes do corpo); acresce que a eliminação daqueles últimos segmentos dos factos provados foi irrelevante em sede de determinação da pena. VI - Sempre que o legislador nos impõe que avaliemos da existência ou não da dupla conforme não nos podemos bastar com uma análise superficial do quantum das penas aplicadas, sendo sempre necessário verificar se o acórdão da Relação confirma a decisão de 1.ª instância. VII - A limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através da regra da irrecorribilidade inscrita no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, tem em vista não permitir o recurso de decisões que, tendo sido apreciadas por dois tribunais, mantêm a essencialidade dos factos provados, subsumindo-os ao mesmo tipo legal de crime (sem alteração, pois, da qualificação jurídica) assim evidenciando uma conformidade entre ambas as decisões; no caso, a realidade relevante para a subsunção dos factos ao respetivo tipo legal de crime manteve-se exatamente a mesma; admitir o recurso em situações em que a alteração da matéria de facto é inócua, quando analisada à luz do tipo legal de crime, em que os factos foram subsumidos à mesma norma jurídico-penal, seria admitir o recurso de uma decisão confirmativa cujo recurso está vedado pelo legislador», itálico acrescentado pela signatária), pelo que os recorrentes, pela sua consulta, facilmente poderiam prever que seria possível que o tribunal recorrido adotasse idêntico entendimento, não se estando perante qualquer decisão inesperada, imprevisível e que inove em relação à jurisprudência anterior, antes se inserindo numa verdadeira e sustentada corrente jurisprudencial” . Por sua vez, reitera-se o que já mencionou anteriormente na decisão sumária quanto ao facto de os recorrentes pretenderem, tão só, que seja revertida a decisão recorrida quanto à aplicação da figura da ‘dupla conforme’, pretendendo, por via deste recurso, atacar o mérito e o fundo da decisão recorrida (e até de todas as decisões judiciais anteriores). Essa intenção é mantida, aliás, de forma transparente, com a presente reclamação, e seria, só por si, amplamente suficiente para a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, dado que não compete a este Tribunal, no presente quadro constitucional e legal, sindicar o próprio juízo decisório do julgador. Basta ler, a este propósito, a parte onde se refere que « vêm os reclamantes apontando, desde o inquérito, durante o julgamento em primeira instância e nas várias fases de recurso, de forma direta e inequívoca, os exatos pontos em que as decisões foram incorretamente formuladas, a não consideração de prova pelos mesmos apresentada e a necessidade de reapreciação da matéria de facto e de direito, nos recursos que apresentaram » e que « é esta a última instância – o Douto Tribunal Constitucional – a derradeira oportunidade para que seja analisada a forma como os sucessivos acórdãos, padecendo de fundamentação e "em termos mais genéricos" (fl. 21 da decisão sumária ora reclamada], vêm não fundamentando as decisões que tomam e que prejudicam gravemente os direitos dos reclamantes » (itálicos da relatora). Finalmente, e quanto à possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, « qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil ». Se é verdade que o artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que « Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias », resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto deve ocorrer, unicamente, quando se verifique a omissão dos elementos formais previstos neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e não quando, como sucede in casu , se verifica a falta de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade. Em suma, e uma vez que os reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que « este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa », bem como pelo facto de os recorrentes continuarem a considerar este Tribunal, agora mesmo expressamente, como uma espécie de «’última instância comum de recurso’» –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 6 de junho de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora atesta os votos de conformidade do Senhor Presidente José João Abrantes e do Senhor Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano