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ACÓRDÃO Nº 186/2025 Processo n.º 736/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorridos B., C., D. e E., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em 14 de dezembro de 2022, que confirmou o despacho do Relator, datado de 31 de outubro de 2022, que não conheceu do objeto do recurso. Os ora recorridos intentaram ação especial de acompanhamento, com pedido de suprimento do consentimento, a favor do ora recorrente que veio a ser julgada procedente por sentença, proferida em 28 de junho de 2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira e na qual se decidiu nomear como acompanhante do ora recorrente o seu irmão F.. Inconformado com aquela decisão o recorrente interpôs recurso de apelação para o TRP, impugnando aquela nomeação, recurso esse que não foi admitido por despacho do Relator, proferido em 31 de outubro de 2022. De novo inconformado com o despacho do Relator o recorrente reclamou para a conferência ( cf. fls. 7-14/TC) tendo por acórdão do TRP, proferido em 14 de dezembro de 2022, sido confirmado aquele despacho, extraindo-se do referido acórdão, ora recorrido, com pertinência o seguinte: « … Como supra se referiu a questão que importa dilucidar consiste em: a) … saber se a decisão que nomeou acompanhante ao maior é, ou não, recorrível. O reclamante insurge-se contra a decisão singular que não admitiu a apelação que interpôs advogando, fundamentalmente, que não pode fazer-se a interpretação restritiva do artigo 901.º do CPCivil, no sentido de que apenas é recorrível a decisão relativamente às medidas de acompanhamento decretadas e não já do segmento decisório relativo à nomeação da pessoa do acompanhante, que tal interpretação colide com o artigo 20.º da Constituição e que o recurso versa sobre outras questões que não apenas a nomeação do acompanhante. As duas primeiras questões foram já objecto de apreciação na decisão sumária prolatada pelo relator, tendo a mesma obtido a solução jurídica que reputamos acertada. Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que se passam a transcrever: “Preceitua a este respeito o artigo 900.º do CPCivil sob a epígrafe “Decisão” que: 1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. 2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. 3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado. Por sua vez o artigo 901.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe “Recursos” estatui que: “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”. Da concatenação destas duas normas ressalta que o recurso de apelação tem o seu objecto restringido apenas e só à medida de acompanhamento. Repare-se que o artigo 900.º, nº 1 define aquilo que deve ser o conteúdo da decisão , nele se referindo que nela o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. Acontece que, no artigo 901.º, o legislador restringe o âmbito do recurso apenas à decisão da medida de acompanhamento, dele ficando excluídos os restantes segmentos decisórios . E contra isso não se argumente que o citado preceito visa regular simplesmente o pressuposto de legitimidade para efeitos de recurso da sentença, à semelhança do que já acontecia com o artigo 902.º do anterior CPCivil. Como preceitua o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, se fosse intenção do legislador que o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adoptado uma diferente redacção do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto, sucedia na redacção do antigo artigo 902.º. Todavia, não foi isso que se verificou. O legislador de modo enfático, referindo-se aos recursos, restringiu-o à decisão da medida de acompanhamento, adaptando, portanto, uma redacção específica para o preceito e diferente da que tinha o pretérito artigo 902.º. E, respeitando-se, entendimento diverso, não vemos que outra leitura possa ter o citado preceito. Na verdade, não obstante o acompanhamento se limite ao necessário (cfr. artigo 145.º, n.º 1 do CCivil), o certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados nas várias alíneas do n.º 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cfr. n.º 2 do artigo 140.º do CCivil). Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de recurso. Mas tais preocupações de sindicância, entendeu o legislador que já não se justificariam nos restantes segmentos decisórios e, concretamente, na designação do acompanhante. Efectivamente, a referida designação embora seja feita judicialmente, a sua escolha pertence, em princípio, ao acompanhado ou ao seu representante legal (cfr. artigo 143.º, n.º 1 do CCivil) e, só na falta dessa escolha, é que o acompanhamento é deferido, no respectivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário (n.º 2 do mesmo preceito). Aliás, sob este conspecto, importa ainda referir que, embora não seja vinculativo, no requerimento inicial, deve o requerente indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família [cfr. n.º 1 al. c) do artigo 892.º do CPCivil]. Ou seja, neste segmento o legislador entendeu, que não havia razões para que não se aceitasse, de forma definitiva, a designação judicial do acompanhante. Importa, ainda sopesar que nas situações em que não tenha sido seguido os critérios normativos estatuídos na lei substantiva e adjectiva para a referida designação, sempre estará aberta a possibilidade de ser pedida a reforma da decisão nos termos do preceituado no artigo 616.º, n.º 2 do CPCivil. Aqui chegados e havendo norma específica, à semelhança, aliás, do que acontece noutras situações, que rege directamente sob os recursos no âmbito do presente processo especial, não tem, como nos parece evidente, aplicação o regime geral relativo aos recursos. Para além disso, ao contrário do que defende o recorrente, a interpretação que do citado artigo 901.º do CPCivil não viola qualquer preceito constitucional e, concretamente, o artigo 20.º da Lei Fundamental no enfoque do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, não obstante a lei só possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, isso não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo. Ora, o princípio da admissibilidade ilimitada dos recursos ou o da não delimitação do seu objecto, não encontra sustento no texto da Constituição e, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, particularmente em matéria, cível, não é infindo, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária. Porém, uma tal arbitrariedade não afeta, manifestamente, a norma citada com a dita interpretação, que é, compreensivelmente, justificada pela necessidade da racionalização dos (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, com a qual o proclamado princípio da tutela jurisdicional efetiva, se deve compatibilizar … ». 3. Foi interposto o presente recurso de constitucionalidade dirigido ao acórdão do TRP, de 14 de dezembro de 2022, através de requerimento formulado nos seguintes termos: « A. , Recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a sentença proferida nos autos à margem referenciados, da qual pretende recorrer, nos termos do disposto no art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, para o DIGNO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, requer a V. a Ex. a se digne considerar interposto o competente recurso, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 78.º da LOTC), O objeto e os fundamentos do recurso seguem em anexo. […] O presente recurso visa a apreciação da constitucionalidade e legalidade da INTERPRETAÇÃO da norma contida no artigo 901.º, n.º 1 do CPC e tem por fundamento o disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 70.º da LOTC ex vi alínea b). Foi proferida decisão em primeira instância em processo de acompanhamento de maior, que foi objeto de recurso por parte do acompanhado e que o Tribunal da Relação do Porto, não admitiu recurso pela interpretação que fez do artigo 901.º do CPC. Entende o recorrente que tal interpretação ofende os princípios constitucionais previstos nos artigos 20.º e 202.º da CRP. EPÍLOGO A questão que se pretende colocar ao venerando Tribunal é apreciação da constitucionalidade quanto à interpretação que foi dada pela Relação do Porto ao artigo 901.º do CPC. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença que o recorrente/acompanhado não se conformando com a mesma, apresentou recurso de apelação, por entender que a vontade do acompanhado foi gritantemente violada, na medida em que foi nomeado pelo tribunal pessoa que nunca foi indicada para o cargo, não foi respeitada a vontade do acompanhado que nos autos escolheu quem queria para o cargo de acompanhante, que inexiste qualquer informação sobre o acompanhante nomeado, e ainda porque várias medidas não foram tomadas, quando deviam e outras não se encontram fundamentadas. Ora tal recurso não foi conhecido! Foi proferida decisão singular, posteriormente confirmada em conferência na Relação do Porto, que interpretou o artigo 901.º do CPC no sentido que as decisões de primeira instância no que toca à nomeação do acompanhado, não são passíveis de recurso. Interpretação que o recorrente não aceita e que entende ser inconstitucional. O artigo 901.º do CPC prescreve que “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.” O Tribunal da Relação decidiu, em decisão singular, não conhecer o presente recurso, atento este normativo, entendendo assim que apenas são passíveis de recurso as decisões sobre as medidas decretadas, separando o que apelidou de segmento decisório que decretou a medida de acompanhamento, do segmento decisório que designa o acompanhante ao maior, concluindo que o legislador quis expressamente restringir o âmbito de recurso neste tipo de ação especial. O Senhor Relator proferiu despacho por decisão singular a não admitir o recurso, que o recorrente recorreu para conferência do Tribunal nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC. Que manteve a decisão, entendendo que o recurso apresentado pelo acompanhado/recorrente não pode ser conhecido, mantendo a decisão singular. (…) Para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2 da LOTC, apos a interposição de recurso, foi o recorrente surpreendido com a interpretação, em decisão singular que a decisão de primeira instância não era passível de recurso. Como se referiu o recorrente requereu a decisão em conferência, e no seu requerimento nos termos … do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (doravante CPC) o recorrente já invocara a inconstitucionalidade de tal interpretação. Veja-se que escrevera “O artigo deve ser interpretado no sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior. Sob pena de manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º e 202.º da CRP.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 901.º do CPC prescreve que “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.” O Tribunal da Relação decidiu, primeiramente em decisão singular, e depois em conferência, não conhecer o presente recurso, atento este normativo, entendendo assim que apenas são passíveis de recurso as decisões sobre as medidas decretadas, separando o que apelidou de segmento decisório que decretou a medida de acompanhamento, do segmento decisório que designa o acompanhante ao maior, concluindo que o legislador quis expressamente restringir o âmbito de recurso neste tipo de ação especial. Veio a ser proferido acórdão que reiterou este entendimento. Que a norma do artigo 901.º do CPC apenas permite recurso sobre e só medidas de acompanhamento. Entende o recorrente que esta interpretação viola a Constituição da República e representa uma clara negação de acesso à Justiça. O acórdão da Relação do Porto limita-se a reiterar os argumentos da decisão singular, sem apreciar, criticar ou afastar a argumentação despendida pelo recorrente. O acórdão nem sequer se pronunciou sobre uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário!!! I – Da latitude do recurso Desde logo importa apreciar que o recurso interposto colocou em crise vários aspetos da decisão proferida pelo tribunal a quo, que não apenas a escolha do acompanhado e do não respeito pela vontade do acompanhado. O recurso apresentado junto da Relação do Porto versou sobre várias questões, nomeadamente I – o não respeito da decisão do acompanhado na escolha do acompanhante; II – a escolha do irmão do acompanhado pelo Tribunal para acompanhante enquanto decisão surpresa, a ausência de elementos deste irmão, a ausência de relatório social e da bondade dessa decisão atento o comportamento do escolhido, que tem interesses conflituantes com o acompanhado; III – da escolha da filha C. para o conselho de família, quando a mesma é testemunha da mãe contra o acompanhado em providência cautelar; IV – da ausência de relatórios sociais que efetivamente documentem qual o lar em que, o aqui requerente, estaria melhor; V – da ausência de imposição de prestação de contas ao escolhido para o cargo de acompanhante e falta de controlo periódico dessa atuação E, portanto, ainda que se aceitasse – que não se aceita – essa linha de argumentação, o objeto do recurso não se circunscreveu à escolha do acompanhante mas também incide sobre as concretas medidas decretadas e a ausência de outras, pelo que o recurso deveria sempre ser conhecido quanto a estas demais questões. O acórdão da Relação ao afirmar que o recurso versava apenas e só sobre a escolha do acompanhante, o que se afigura não corresponder aos vários objetos do recurso, interpretou erradamente o recurso e impediu o recorrente de aceder à Justiça. O recorrente apontou a falta de relatórios sociais sobre o escolhido, sobre qual o melhor Lar para o acompanhante e mais aponta a ausência de imposição de prestação de contas ao escolhido para o cargo de acompanhante e falta de controlo periódico dessa atuação, que dizem respeito concretamente às medidas decretadas e à sua bondade. E o seu recurso não foi admitido com base na interpretação restritiva referida do artigo 901.º do CPC, que se afigura nem sequer se poder aplicar aos demais objetos do recurso! A decisão do acórdão da Relação do Porto da decisão unitária da sentença de decretamento de acompanhante de maior Como se já alegou o acompanhado exerceu a escolha do acompanhante e o Tribunal não a respeitou. Entende o recorrente que a escolha do acompanhante deverá ser conhecida pelo Tribunal e ser objeto de sindicância superior, sob pena de manifesta denegação da justiça e, consequentemente, uma grave ofensa dos princípios constitucionais consagrados na Constituição da República Portuguesa. O acompanhamento de maiores é um processo de natureza iminentemente pessoal e a incompetência, inação ou o simples desleixo do acompanhante afeta direta e de forma gritante os Direitos Fundamentais do acompanhado. O regime do acompanhante ao maior assenta em vários primados. Além do (i) primado pela autonomia do beneficiário , cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, são vetores essenciais do regime do maior acompanhado (ii) a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à capacidade do visado pela medida de proteção, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar, designadamente através dos deveres de cooperação e assistência que impendem sobre o cônjuge; (iii) a flexibilização da medida de acompanhamento, dentro da ideia de que cada caso é um caso; (iv) a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; (v) e o primado dos interesses pessoais e patrimoniais do beneficiário. Como se poderá afirmar o primado do respeito pela vontade do acompanhado, se a decisão que contrarie essa vontade não pode ser objeto de recurso? Esta evidência e esta pergunta ficou sem resposta no acórdão proferido em conferência! Existem questões de especial relevância suscitadas no recurso que, ao não serem conhecidas, comprometem de, forma grave, os interesses do recorrente, nomeadamente, a verificação de um conflito de interesses que determina, necessariamente, a escolha de outro acompanhante e ainda a violação flagrante da lei civil, nomeadamente, do disposto nos números 1 e 2 do artigo 143.º do Código Civil, da vontade do acompanhado. Ora, isto posto, pode ler-se no artigo 901.º do Código de Processo Civil o seguinte: “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação (...)”. A interpretação das normas legais é das tarefas que mais questões suscita e é nesse sentido que consideramos necessário convocar os elementos de interpretação da lei: in casu não pode deixar de se considerar, para além do elemento literal, os elementos histórico e lógico, isto é, a razão de ser do regime; aquilo que levou à mudança do paradigma e qual a finalidade e razão de ser do Maior Acompanhado. Assim, partindo do elemento literal, entendemos que a medida de acompanhamento e a escolha do acompanhante não são dissociáveis, aliás, não pode, de maneira nenhuma, deixar de se considerar que a decisão da escolha do acompanhante é, em si mesma, uma decisão relativa à medida do acompanhamento, porque é dela parte integrante. A escolha do acompanhante é tão importante como as concretas medidas de acompanhamento, uma vez que, para serem eficazes, terão de ser executadas pela pessoa mais capaz à luz de todas as circunstâncias do caso concreto. Por isso, a pessoa do acompanhante assume uma primordial importância na defesa dos interesses do acompanhado e não pode ser dissociada das medidas decretadas. As medidas serão sempre executadas por uma pessoa, que a Lei quis que se respeitasse a escolha dessa pessoa pelo acompanhado. Desta asserção concluímos que não se pode separar segmento decisório que designa o acompanhante do segmento decisório que decrete medidas de acompanhamento concretas. Da interpretação do artigo 901.º do CPC Mas ainda que assim não se entenda, a decisão do Tribunal quanto à designação do acompanhante tem de poder ser objeto de sindicância superior. O acompanhante não poderá encontrar-se numa situação de conflito de interesses com o acompanhado, sob pena de não ser tutelado o seu interesse, mas sim o interesse daquele e é precisamente o que acontece no caso concreto, em que o acompanhante tem interesses contrários aos do acompanhado, já que se arroga seu credor. Não se vislumbra qualquer razão para uma interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois na verdade não existem um sem o outro. Se o que se visa acautelar é a pessoa do acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses. O artigo deve ser interpretado no sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior. Sob pena de manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º e 202.º da CRP. Neste sentido, Atente-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021, Na interpretação do art. 901.º do CPC deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n. os 1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral nos demais processos especiais. II. Assim, e uma vez que a letra do art. 901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior. Arresto, onde se pode ler, A 1.ª instância fundamentou a decisão de admissão do recurso de apelação no facto de o processo especial de acompanhamento de maiores não prever regras especiais para recorrer, salvo – como se viu supra – a regra prevista no art. 901.º do CPC a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento. Considerando que tal não significa que as demais decisões proferidas nestes processos sejam irrecorríveis, mas antes que às mesmas é aplicável o regime geral previst o nos arts. 627.º e segs. do CPC, ex vi art. 549.º, n.º 1, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do art. 631.º do CPC: “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Concluir que a designação do acompanhante não pode ser objeto de sindicância superior, é atribuir um poder discricionário absoluto que nem o nosso ordenamento jurídico nem a Constituição permitem. Note-se que tal nem sequer era ponderado no anterior regime das interdições, em que o interesse do acompanhado não estava devidamente acautelado. A decisão viola manifestamente o preceituado no artigo 143.º do Código Civil. A sentença de que se recorre evidencia esta violação quando refere “a referida designação pertence em princípio ao acompanhado”. Essa decisão foi tomada por um sujeito capaz do ponto de vista jurídico civil e o tribunal não respeitou a decisão. O Tribunal superior entende que a verificação do cumprimento legal dos critérios estimulados na Lei e que norteiam o espírito dessas mesmas normais, não merece a sindicância superior, o que se não pode conceder. In casu , o recurso versa sobre a não aplicação dos critérios previstos no artigo 143.º CC e não pode estar vedado ao acompanhado recorrer desta decisão. Não podemos concluir que existem normas que instruem e regulamentam a nomeação do acompanhante e não possa haver controlo e sindicância superior sobre a aplicação dessas normas. Doutra forma tais normas seriam letra morta. Da inconstitucionalidade Muito se estranha este sentimento de que existem normas que atribuem critérios que o Julgador tem de seguir, que não estão sujeitas a qualquer controlo jurisdicional. Não está em causa o princípio da admissibilidade ilimitada do recurso mas a possibilidade de existir uma instância de recurso, um grau de recurso de uma decisão do Tribunal de primeira instância, sobre o primado das próprias normas em causa. Mais, a interpretação da norma no sentido da separação dos segmentos decisórios e da não admissibilidade do recurso não é compatível com as garantias constitucionais plasmadas no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. (…) O direito fundamental a um processo justo e equitativo não seria acautelado se não for admissível recorrer da decisão que designa o acompanhado [sic] , deixando o acompanhante [sic] à mercê de uma decisão imponderada do Tribunal da 1.ª instância, que não poderia ser controlada por uma instância superior. Entendeu a Relação do Porto que o artigo 901.º do CPC é claro e que o legislador só quis permitir recurso sobre as medidas de acompanhamento e afastou a possibilidade de recurso sobre a designação do acompanhante. Não deixa de ser curioso o facto de esta decisão da Relação invocar que a designação encontra-se prevista no artigo 143.º do CC, nomeadamente respeitar-se a decisão do acompanhado, se houver. In casu , o acompanhado decidiu, escolheu os acompanhantes, encontrando-se tal registado quer no relatório médico, quer nas suas declarações gravadas em áudio quando foi ouvido. O recorrente entende que o Tribunal não respeitou essa escolha, mas o recorrente não pode recorrer dessa gritante omissão do Tribunal! Afigura-se não pode ser possível harmonizar o critério legal de escolha do acompanhante previsto na Lei, com a impossibilidade de o acompanhante não pode recorrer da violação desses critérios. Não se compreende como o Tribunal entende que determinados critérios legais foram fixados pelo legislador, se violados pelo Tribunal, não possam ser corrigidos, não possa o acompanhante requerer que a Lei seja cumprida, ou que se fiscalize se tais critérios foram respeitados! Tal raciocínio levado ao extremo implica que qualquer decisão do Tribunal, que não seja relativo às medidas concretas, não possa ser objeto de recurso e consequentemente qualquer atropelo à Lei não possa ser corrigido! Seria um poder absoluto do julgador a quo ! Que manifestamente viola o disposto no artigo 20.º e 202.º da CRP. Será a denegação dos mais elementares princípios de acesso ao direito e à Justiça, em gritante violação aos princípios constitucionais referidos. Deste modo, seria sempre inconstitucional a interpretação do art. 901.º do CPC no sentido da inadmissibilidade do recurso da decisão que designa o acompanhante . Por outro lado, já existem no ordenamento jurídico várias decisões dos Tribunais de segunda instância sobre a escolha do acompanhante, que entendem pela admissibilidade do recurso. Veja-se a título de exemplo: I – A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado que substitui os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, e através do qual o legislador pretende agora deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efectivas do próprio “maior acompanhado”. II – Na verdade, o princípio dominante passa a ser o do respeito pela sua vontade, em lugar do antigo princípio da prossecução do “interesse superior do incapaz”, pretendendo-se um regime menos rígido que o anterior, dando relevo ao papel da família do maior acompanhado, e menos intrometido na reserva da sua vida pessoal e familiar. III – Tendo a requerida escolhido no processo a pessoa que devia ser designada pelo Tribunal como Acompanhante e tratando-se de pessoa da sua confiança e com quem mantém uma relação gratificante, e, não estando em causa a sua capacidade de escolha, é a mesma válida – por ter sido expressa livre, ponderada e reiteradamente – e operativa. Ac. Relação de Lisboa de 04/06/2020. O que mais torna incompreensível a decisão do Tribunal da Relação do Porto. VENERANDOS CONSELHEIROS, a interpretação da aludida norma pelo Tribunal da Relação do Porto está em contradição manifesta com o disposto no art. 143.º do CC e viola os princípios consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, 4, 5 e 202.º, n.º 2 da Lei Fundamental. Estando em causa atos potencialmente lesivos de direitos, liberdades e garantias como são os atos de nomeação de acompanhante, a interpretação restritiva do artigo 901.º do CPC feita pela Relação do Porto não assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos do acompanhado, não assegura um processo equitativo, não assegura uma tutela efetiva desses direitos, liberdades e garantias. Com esta interpretação restritiva o Tribunal não assegura a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 143.º do CC) em especial do acompanhado O direito do acompanhado em escolher o seu acompanhante encontra-se previsto na Lei, artigo 143.º do CC, que corresponde ao primado pela autonomia do beneficiário , cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, é vetor essencial do regime do maior acompanhado e como tal deverá poder ser superiormente sindicável, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Salvo o devido respeito e sempre melhor entendimento, é nossa opinião que a decisão judicial de primeira instância, que nomeou um acompanhante, e em especial uma decisão que escolheu um acompanhante, pessoa diferente do acompanhante que o acompanhado escolheu, é suscetível de recurso. Devendo em consequência o Tribunal da Relação conhecer o recurso que o acompanhado apresentou … ». Por despacho do Relator neste Tribunal, datado de 20 de julho de 2023, foi o recorrente convidado, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC a « identificar com clareza, no prazo de 10 (dez) dias: i) A alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC); ii) A decisão de que pretende interpor recurso de constitucionalidade ». O recorrente pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 5-14/TC): « A. , Recorrente no processo à margem referenciado, vem em resposta ao doutamente solicitado, esclarecer que: 1 - Pretende recorrer da decisão/acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2022, que confirmou a decisão singular de 31/10/2022, uma vez que o STJ não se veio a pronunciar sobre a que stã o d e mérito. 2 - O recurso é in terposto porque entende que o Tribunal do R e la ção do Porto teve uma interpretação restritiva da norma contida no artigo 901.º, n. º 1 do CPC, interpretação que reputa por inconstitucional. Na verdade, entende ser inconstitucional o entendimento que uma decisão de primeira instância que nomeie o acompanhante não possa ser objeto de recurso para a Relação. Sendo que já existem acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, já referidos nos autos qu e sus tentam ser recorrível, tal decisão de primeira instância. O recorrente foi surpreendido com decisão singular a não admitir o recurso e tendo requerido prolação de acórdão por requerimento de 15/11/2022, que se junta, invocou a inconstitucionalidade de tal entendimento. O recorrente não viu apreciado recurso que apresentou no Tribunal da Relação do Porto. Entende que tal recurso deve ser conhecido. Assim o recurso para o p rese nte Tribunal Constitucional é apresentado ao abrigo d o disposto na alínea b) do n.º 1 do art . 70.º da LOTC ». Por despacho do Relator neste Tribunal, datado de 28 de setembro de 2023 (cf. fls. 15/TC), foi ordenada a baixa dos autos ao TRP para apreciação do recurso interposto, o que foi considerado observado pelo despacho de 21 de dezembro de 2023 nele se determinando, ainda, a notificação para a apresentação de alegações (cf. fls. 1/TC – na nova paginação após o retorno dos autos a este Tribunal, paginação essa que se reportam as ulteriores referências à mesma ). O recorrente apresentou as seguintes alegações (cf. fls. 3-8/TC): « A. , Recorrente no processo à margem referenciado, vem notificado para apresentar alegações vem A – Reiterar a exposição e motivação já denunciada nos autos. Na verdade pretende recorrer da decisão/acórdão do Tribunal da Relação do Porto de, 14/12/2022, que confirmou a decisão singular de 31/10/2022, uma vez que o STJ não se veio a pronunciar sobre a questão de mérito. O recurso é interposto porque entende que o Tribunal da Relação do Porto teve uma interpretação restritiva da norma contida no artigo 901.º, n.º 1 do CPC, interpretação que reputa por inconstitucional e a decisão de primeira instância não pôde ser objeto de recurso. Na verdade, entende ser inconstitucional o entendimento que uma decisão de primeira instância que nomeie o acompanhante não possa ser objeto de recurso para a Relação. Sendo que já existem acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, já referidos nos autos que sustentam ser recorrível, tal decisão de primeira instância. O recorrente foi surpreendido com decisão singular a não admitir o recurso e tendo requerido prolação de acórdão por requerimento de 15/11/2022, invocou a inconstitucionalidade de tal entendimento. O recorrente não viu apreciado recurso que apresentou no Tribunal da Relação do Porto. Entende que tal recurso deve ser conhecido. Entende o recorrente que tal interpretação ofende os princípios constitucionais previstos nos artigos 20.º e 202.º da CRP. B – Do entendimento que reputa por inconstitucional Foi proferida decisão singular, posteriormente confirmada em conferência na Relação do Porto, que interpretou o artigo 901.º do CPC no sentido que as decisões de primeira instância no que toca à nomeação do acompanhado, não são passíveis de recurso. O artigo 901.º do CPC prescreve que “ Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.” I – Entende o recorrente que a escolha do acompanhante deverá ser conhecida pelo Tribunal e ser objeto de sindicância superior, sob pena de manifesta denegação da justiça e, consequentemente, uma grave ofensa dos princípios constitucionais consagrados na Constituição da República Portuguesa. O acompanhamento de maiores é um processo de natureza iminentemente pessoal e a incompetência, inação ou o simples desleixo do acompanhante afeta direta e de forma gritante os Direitos Fundamentais do acompanhado. A interpretação das normas legais é das tarefas que mais questões suscita e é nesse sentido que consideramos necessário convocar os elementos de interpretação da lei: in casu não pode deixar de se considerar, para além do elemento literal, os elementos histórico e lógico, isto é, a razão de ser do regime; aquilo que levou à mudança do paradigma e qual a finalidade e razão de ser do Maior Acompanhado. Assim, partindo do elemento literal, entendemos que a medida de acompanhamento e a escolha do acompanhante não são dissociáveis, aliás, não pode, de maneira nenhuma, deixar de se considerar que a decisão da escolha do acompanhante é, em si mesma, uma decisão relativa à medida do acompanhamento, porque é dela parte integrante. A escolha do acompanhante é tão importante como as concretas medidas de – acompanhamento, uma vez que, para serem eficazes, terão de ser executadas pela pessoa mais capaz à luz de todas as circunstâncias do caso concreto. Desta asserção concluímos que não se pode separar segmento decisório que designa o acompanhante do segmento decisório que decrete medidas de acompanhamento concretas. Não se vislumbra qualquer razão para uma interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois na verdade não existem um sem o outro. Se o que se visa acautelar é a pessoa do acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses. II – O artigo deve ser interpretado no sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior. Atente-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021, I. Na interpretação do art.º 901.º do CPC deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n. os 1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral, nos demais processos especiais. II. Assim, e uma vez que a l etra do art. 901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior. Arresto, onde se pode ler, A 1.ª instância fundamentou a decisão de admissão do recurso de apelação no facto de o processo especial de acompanhamento de maiores não prever regras especiais para recorrer, salvo – como se viu supra – a regra prevista no art.º 901.º do CPC a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento. Considerando que tal não significa que as demais decisões proferidas nestes processos sejam irrecorríveis, mas antes que às mesmas é aplicável o regime geral previsto nos arts. 627.º e segs. do CPC, ex vi art.º 549.º, n.º 1, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do art.º 631.º do CPC: “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Concluir que a designação do acompanhante não pode ser objeto de sindicância superior, é atribuir um poder discricionário absoluto que nem o nosso ordenamento jurídico nem a Constituição permitem. Note-se que tal nem sequer era ponderado no anterior regime das interdições, em que o interesse do acompanhado não estava devidamente acautelado. A decisão viola manifestamente o preceituado no artigo 143.º do Código Civil. III – Não está em causa o princípio da admissibilidade ilimitada do recurso, mas a possibilidade de existir uma instância de recurso, um grau de recurso de uma decisão do Tribunal de primeira instância, sobre o primado das próprias normas em causa. O artigo 303.º [sic] do CPC prescreve o direito de recorrer para o STJ quanto a ações do estado das pessoas. O artigo 629.º do CPC consagra esse direito a recorrer, vigorando no ordenamento a regra do duplo grau de recurso, dependendo apenas do valor da ação. Mais, a interpretação da norma no sentido da separação dos segmentos decisórios e da não admissibilidade do recurso não é compatível com as garantias constitucionais plasmadas no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; Não deixa de ser curioso o facto de esta decisão da Relação invocar que a designação encontra-se prevista no artigo 143.º do CC, nomeadamente respeitar-se a decisão do acompanhado, se houver. In casu , o acompanhado decidiu, escolheu os acompanhantes, encontrando-se tal registado quer no relatório médico, quer nas suas declarações gravadas em áudio quando foi ouvido. O recorrente entende que o Tribunal não respeitou essa escolha, mas o recorrente não pode recorrer dessa gritante omissão do Tribunal! Afigura-se não pode ser possível harmonizar o critério legal de escolha do acompanhante previsto na Lei, com a impossibilidade de o acompanhante não pode recorrer da violação desses critérios. Não se compreende como o Tribunal entende que determinados critérios legais foram fixados pelo legislador, se violados pelo Tribunal, não possam ser corrigidos, não possa o acompanhante requerer que a Lei seja cumprida, ou que se fiscalize se tais critérios foram respeitados! Tal raciocínio levado ao extremo implica que qualquer decisão do Tribunal, que não seja relativo às medidas concretas, não possa ser objeto de recurso e consequentemente qualquer atropelo à Lei não possa ser corrigido! IV – O acórdão da Relação ao afirmar que o recurso versava apenas e só sobre a escolha do acompanhante, o que se afigura não corresponder aos vários objetos do recurso, interpretou erradamente o recurso e impediu o recorrente de aceder à Justiça. O recorrente apontou a falta de relatórios sociais sobre o escolhido, sobre qual o melhor Lar para o acompanhante e mais aponta a ausência de imposição de prestação de contas ao escolhido para o cargo de acompanhante e falta de controlo periódico dessa atuação, que dizem respeito concretamente às medidas decretadas e à sua bondade. E o seu recurso não foi admitido com base na interpretação restritiva referida do artigo 901.º do CPC, que se afigura nem sequer se poder aplicar aos demais objetos do recurso! V – Por outro lado, já existem no ordenamento jurídico várias decisões dos Tribunais de segunda instância sobre a escolha do acompanhante, que entendem pela admissibilidade do recurso. Veja-se a título de exemplo: I – A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado que substitui os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, e através do qual o legislador pretende agora deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efetivas do próprio “maior acompanhado”. II – Na verdade, o princípio dominante passa a ser o do respeito pela sua vontade, em lugar do antigo princípio da prossecução do “interesse superior do incapaz”, pretendendo-se um regime menos rígido que o anterior, dando relevo ao papel da família do maior acompanhado, e menos intrometido na reserva da sua vida pessoal e familiar. III – Tendo a requerida escolhido no processo a pessoa que devia ser designada pelo Tribunal como Acompanhante e tratando-se de pessoa da sua confiança e com quem mantém uma relação gratificante, e, não estando em causa a sua capacidade de escolha, é a mesma válida – por ter sido expressa livre ponderada e reiteradamente – e operativa. Ac. Relação de Lisboa de 04/06/2020. Com esta interpretação restritiva o Tribunal não assegura a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 143.º do CC) em especial do acompanhado. O direito do acompanhado em escolher o seu acompanhante encontra-se previsto na Lei, artigo 143.º do CC, que corresponde ao primado pela autonomia do beneficiário, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, é vetor essencial do regime do maior acompanhado e como tal deverá poder ser superiormente sindicável, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Salvo o devido respeito e sempre melhor entendimento, é nossa opinião que a decisão judicial de primeira instância, que nomeou um acompanhante, e em especial uma decisão que escolheu um acompanhante, pessoa diferente do acompanhante que o acompanhado escolheu, é suscetível de recurso. Devendo em consequência o Tribunal da Relação conhecer o recurso que o acompanhado apresentou ... ». 8. Os recorridos produziram contra-alegações (cf. fls. 29-31/TC) nos termos seguintes: « B., C., D., E. , vêm, nos termos em que foram notificados e ao abrigo do disposto no art.º 79.º da LT.C, apresentar as suas Contra-Alegações , nos seguintes termos: Vem o Recorrente, junto do Tribunal Constitucional, apresentar recurso das doutas decisões dos Tribunais recorridos. De todos os recursos e reclamações apresentadas pelo Recorrente, as decisões proferidas estiveram sustentadas na inadmissibilidade de recurso, quando o mesmo é centrado não nas medidas de acompanhamento, mas na escolha do Acompanhante. Determina o art.º 901.º do C.P.C. “ Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação...”. Pretendeu o Legislador, de forma expressa e inequívoca, restringir o objeto do recurso, apenas e só, quanto às medidas de acompanhamento decretadas em primeira instância. Atenta ao caráter especial do processo judicial do maior acompanhado, onde a prova pericial é determinante para aferir das medidas de acompanhamento a aplicar ao acompanhado, não impugnou o Recorrente qualquer medida decretada. Medidas de acompanhamento que determinam a maior ou menor restrição da capacidade civil do Acompanhado. Estando em causa a limitação da capacidade civil do Acompanhado, compreende-se que o Legislador assegure o seu direito a interpor recurso para o Tribunal da Relação. Assegurando a defesa dos interesses do Acompanhado por forma a que o mesmo obtenha uma reapreciação das medidas de acompanhamento determinadas, e que afetam, diretamente, o âmbito da sua capacidade civil. Estando fixadas as medidas de acompanhamento, caberá ao Acompanhante designado, a execução das mesmas. Não assiste ao Acompanhante o direito de restringir a capacidade civil do Acompanhado, alterar ou modificar as medidas de acompanhamento determinadas Caberá ao mesmo cumprir as determinações emergentes das medidas de acompanhamento, previamente fixadas. Como se pode constatar nas Alegações de recurso e na Resposta apresentada pelo Recorrente e nas presentes alegações junto do Tribunal Constitucional, pretende-se “discutir” a escolha do Acompanhante e não quaisquer medidas de acompanhamento, aliás, integralmente aceites por aquele. Para o efeito limita-se a enfatizar considerações arbitrárias e aleatórias sobre a pessoa do Acompanhante designado. Sendo que, a sua designação se encontra motivada, de forma exaustiva, na sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Designação que mereceu o total acolhimento pelo Ministério Público, em fase anterior à prolação da sentença e na resposta às alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, junto do Tribunal da Relação do Porto. Vem o Recorrente sustentar que o Acompanhado escolheu os Acompanhantes, que o Tribunal não teve em consideração a alegada escolha. Ora, tece, uma vez mais, considerações à revelia da douta sentença do Tribunal de Primeira instância. Em nenhum momento, nomeadamente no âmbito dos factos provados, foi dado como assente que o Acompanhado escolheu os Acompanhantes! Pretende sustentar o presente recurso em factos que não existiram. Em interpretações abusivas, pretendo, tão só, extrair ilações a partir de factos que não se encontram provados, por inexistência dos mesmos. Ora, não existiu qualquer violação de direitos do Acompanhado. Não violou o Tribunal o disposto no art.º 143.º do Código Civil. Em nenhum momento foi violado o disposto no art.º 20.º da C.R.P.. O Recorrente acedeu ao Direito e tutela jurisdicional efetiva. Nos termos regulamentados no C.P.C.. Não pode o Recorrente, reivindicar o direito ao acesso ao recurso, à margem dos requisitos da sua admissibilidade. Nem as decisões dos Tribunais recorridos merecem qualquer censura, na sua apreciação e cumprimento das normas legais. Reitera-se, Efetivamente, o recurso de apelação, nos termos do disposto no art.º 901.º do C.P.C, terá de versar sobre o segmento decisório que decretou as medidas de acompanhamento e não sobre o segmento decisório que determinou a designação do Acompanhante. Afigura-se inquestionável que o Recorrente apresentou as suas Alegações de recurso, sustentado, exclusivamente, na sua discordância quanto à pessoa do Acompanhante designado. Aceitando, incondicionalmente, as medidas de acompanhamento decretadas pelo Tribunal da Comarca. Pretende o Recorrente obstar ao trânsito em julgado da Sentença do Tribunal de Primeira Instância. Apresentando sucessivos recursos e reclamações sem a menor sustentação legal. Deste facto, ressalta as sucessivas decisões, do Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, que, quer em decisão singular e em conferência, entenderam, de forma unânime, pela inadmissibilidade do recurso. Nestes termos, vêm os Recorridos pugnar pela não admissão do Recurso apresentado, atento ao seu objeto. Declarando a improcedência do presente recurso. Face ao exposto se requer aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, a declaração de improcedência do presente recurso, confirmando a douta do Tribunal da Relação do Porto, pelo não conhecimento do objeto do recurso, sendo o mesmo rejeitado por violação do disposto no art.º 901.º do C.P.C. … ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Analisado o requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 3.), pretende o ora recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a « constitucionalidade … da INTERPRETAÇÃO da norma contida no artigo 901.º, n.º 1 do CPC » « no sentido de que apenas é recorrível a decisão relativamente às medidas de acompanhamento decretadas e não já do segmento decisório relativo à nomeação da pessoa do acompanhante », tal como foi realizada pelo TRP para não admitir o recurso de apelação interposto. Alega o recorrente (cf. supra § 7.) que « tal interpretação [do TRP] ofende os princípios constitucionais previstos no artigos 20.º e 202.º da CRP », assinalando que « [a] escolha do acompanhante é tão importante como as concretas medidas de acompanhamento, uma vez que, para serem eficazes, terão de ser executadas pela pessoa mais capaz à luz de todas as circunstâncias do caso concreto » e de que « … não se pode separar [o] segmento decisório que designa o acompanhante do segmento decisório que decrete medidas de acompanhamento concretas », defendendo que « [n]ão se vislumbra qualquer razão para uma interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois na verdade não existem um sem o outro; Se o que se visa acautelar é a pessoa do acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses », tanto mais que deve atender-se que nestas ações de acompanhamento de maiores está em causa « o direito à capacidade civil, consagrado nos n. os 1 e 4 do art. 26.º da CRP ». E remata, concluindo, que « a interpretação da norma no sentido da separação dos segmentos decisórios e da não admissibilidade do recurso não é compatível com as garantias constitucionais plasmadas no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ». Por sua vez, alegam os recorridos (cf. supra § 8.) que « [p]retendeu o Legislador, de forma expressa e inequívoca, restringir o objeto do recurso, apenas e só, quanto às medidas de acompanhamento decretadas em primeira instância», concluindo que « o recurso de apelação, nos termos do disposto no art.º 901 do C.P.C, terá de versar sobre o segmento decisório que decretou as medidas de acompanhamento e não sobre o segmento decisório que determinou a designação do Acompanhante », nada alegando no que respeita à conformidade desta solução com os parâmetros constitucionais convocados pelo recorrente. De notar, desde logo, que quanto à argumentação e posicionamento expendidos pelos recorridos nas suas contra-alegações, centrada na adequação da interpretação do direito infraconstitucional, não compete a este Tribunal entrar naquilo que constitui a apreciação do mérito e/ou do acerto do entendimento firmado pelo tribunal recorrido, enquanto mera recondução à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, dado apenas lhe competir, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. b) , da Constituição e 70.º, n.º 1, al. b) , da LTC, sindicar a interpretação normativa determinante do sentido da decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade haja sido oportunamente suscitada. Ora constitui objeto do presente recurso a norma extraída do n.º 1 do artigo 901.º do CPC quando interpretada no sentido de que o recurso de apelação só é admissível quando esteja em causa uma discordância quanto à decisão no segmento relativo à medida de acompanhamento , não sendo, assim, recorrível a decisão no segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante, cabendo apreciar se uma tal interpretação violará ou não o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada «CRP» ou «Constituição»). Com efeito, à questão « de saber se a decisão que nomeou acompanhante ao maior é, ou não, recorrível », decidiu o TRP que não o é ( v. supra § 2.2.) e para o efeito, confirmando o despacho do Relator que não conheceu do objeto do recurso, enumerou os seguintes argumentos nos quais estriba aquele juízo: « Da concatenação destas duas normas [contidas nos artigos 900.º e 901.º] ressalta que o recurso de apelação tem o seu objeto restringido apenas e só à medida de acompanhamento. […] se fosse intenção do legislador que o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adoptado uma diferente redacção do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto, sucedia na redacção do antigo artigo 902.º »; « não obstante o acompanhamento se limite ao necessário (cfr. artigo 145.º, n.º 1 do CCivil), o certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados nas várias alíneas do n.º 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cfr. n.º 2 do artigo 140.º do CCivil). Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de recurso »; « nas situações em que não tenha sido seguido os critérios normativos estatuídos na lei substantiva e adjectiva para a referida designação, sempre estará aberta a possibilidade de ser pedida a reforma da decisão nos termos do preceituado no artigo 616º, nº 2 do CPCivil »; iv) « havendo norma específica, à semelhança, aliás, do que acontece noutras situações, que rege directamente sob os recursos no âmbito do presente processo especial, não tem, como nos parece evidente, aplicação o regime geral relativo aos recursos ». Vejamos. 15. Estipula-se no artigo 901.º do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto [diploma que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil (adiante designado «CC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, bem como procedeu à alteração de vários diplomas entre os quais se conta o CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho], que : «[d ] a decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante ». O artigo 20.º da Constituição garante a todos o direito de « acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente legítimos » (n.º 1), determinando ainda que esse direito fundamental possa ser efetivamente exercido « mediante processo equitativo » (n.º 4). O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no referido artigo 20.º da Constituição – enquanto « norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático (cf. … art. 2.º) » (cf . J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada , volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 20.º, p. 409) constitui, porventura, a maior das garantias de defesa dos demais direitos fundamentais dos cidadãos, assumindo-se como « uma garantia imprescindível da protecção dos direitos fundamentais », que assume « natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado », compreendendo no seu âmbito normativo « quatro “subdireitos” ou dimensões garantística: (1) o direito de acção ou de acesso aos tribunais; (2) o direito ao processo perante os tribunais; (3) o direito à decisão da causa pelos tribunais; (4) o direito à execução das decisões dos tribunais », sendo que se « o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição » e de que « [n]ão existe … um preceito constitucional a consagrar a “dupla instância” ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais » , cientes de que « o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantias imprescindível destes direitos » e de que « embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva » (cf. idem, pp. 408, 414 e 418). Também Jorge Miranda/Rui Medeiros sustentam, relativamente ao mesmo preceito constitucional, que « o direito de acesso aos tribunais, para além da assinalada dimensão inicial do direito de ação , assegura um direito ao processo (…), que assegure uma solução em prazo razoável (…) e seja configurado como um processo equitativo (…). Para além disso, num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais (…) », de que é « jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos interesses legalmente protegidos. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (Ac. n.º 125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso », e que « o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso , podendo regular diversamente a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais, designadamente em função da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões », sendo que a « lei não pode (…) ignorar que esta matéria não é constitucionalmente neutra (Ac. n.º 304/05). Concretamente, a Constituição pressupõe a recorribilidade das decisões dos tribunais ao aludir a instâncias (artigos 210.º, n. os 1, 3, 4 e 5, e 211.º, n.º 2). E num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais – a garantia da via judiciaria, constitucionalmente consagrada, incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais (Ac. n.º 287/90). É possível, por isso, fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais . E, se é certo que cabe ao legislador ordinário concretizar, com maior ou menor amplitude, o seu âmbito de aplicação e conteúdo, está-lhe vedado abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (…). (…) As limitações ou restrições ao direito de recurso estão, por isso, sujeitas aos limites constitucionais gerais e de modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade , pelo que as diferenciações legais não podem ser arbitrárias e as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas » (cf. Constituição Portuguesa Anotada, volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, pp. 320, 328-330). A jurisprudência constitucional tem vindo a dedicar também a sua atenção aos vários comandos derivados do artigo 20.º da CRP, sinalizando-se em matéria do direito ao recurso fora do âmbito do processo penal, entre outros e sem preocupações exaustivas, questões envolvendo: i) a limitação do direito ao recurso em função das alçadas/sucumbência e valor da ação (cf. , entre outros, os Acórdãos n. os 163/1990, 210/1992, 346/1992, 340/1994, 403/1994, 475/1994, 95/1995, 377/1996, 72/1999, 431/2002, 320/2005, 353/2006, 575/2008, 253/2018, e 125/2023); ii) a impugnação/restrição do recurso tendo por objeto o julgamento de facto (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 641/2005); iii) o momento em que devem ser produzidas as alegações (cf., mormente, o Acórdão n.º 425/2007); iv) as exigências de trâmite, de modo e de tempo de interposição, do objeto recursivo e da formação de julgamento no quadro do recurso para uniformização de jurisprudência ou de oposição de julgados (cf., nomeadamente, os Acórdãos n. os 261/2002, 383/2009, 657/2013, 361/2018, e 386/2019); v) as regras sobre inadmissibilidade de recurso relativamente a certas decisões (cf., mormente, os Acórdãos n. os 240/2004, 93/2005, 244/2008, 82/2014, 174/2018, 400/2019, 184/2020, 263/2020, 237/2023, e 292/2024); vi) as regras sobre observância de certos requisitos e ónus processuais por parte das partes em sede de interposição de recurso (cf., mormente, os Acórdãos n. os 715/1996, 183/1998, 228/1999, 403/2000, 184/2001, 463/2005, 606/2007, 367/2008, 243/2013, 218/2015, 657/2018, 151/2020, e 641/2020); vii) a impugnação das decisões no quadro do processo de recuperação de empresas e de falência/insolvência (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 106/2006, 26/2015, e 151/2020); viii) a existência ou não de uma imposição constitucional quanto a um genérico direito a um “duplo grau de jurisdição” (cf., nomeadamente, os Acórdãos n. os 31/1987, 65/1988, 163/1990, 440/1994, 259/1997, 125/1998 e 396/2014); e, ix) a aplicação de normas transitórias (cf., entre outros, o Acórdão n.º 429/2010) ( todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ) . Assim, em matéria do direito ao recurso afirmou-se no Acórdão n.º 65/1988 (cf. seus §§ 13. e 14) que: « … A circunstância de constitucionalmente se impor a estruturação, em três níveis, de certa ordem de tribunais (princípio afirmado, em primeira linha, para os tribunais judiciais e porventura aplicável, por analogia, à ordem dos tribunais administrativos) não envolve logicamente que, em qualquer hipótese, sempre haja de haver recurso sucessivo até ao tribunal colocado no topo da linha hierárquica desta ou daquela ordem de tribunais. Antes tal escalonamento das sucessivas instâncias, dentro da mesma ordem judiciária, exigirá apenas que, em alguns casos – naturalmente nos de maior relevo (por aplicação do princípio da proporcionalidade, que domina o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) –, seja possível a impugnação de uma primeira decisão judicial junto de um tribunal superior e, eventualmente ainda, a impugnação da decisão deste último junto de outro tribunal, necessariamente colocado um grau acima na escala hierárquica. (…) Nesta mesma perspectiva interpretativa se coloca claramente Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., pp. 126 a 128: Deve [...] chamar-se a atenção para a circunstância de a nossa Constituição considerar, entre as várias categorias de tribunais, a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais. Com efeito, o artigo 212.º, n.º 1, alínea b), contempla a existência de “tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e do Supremo Tribunal de Justiça”. Admite, por isso, implicitamente, um sistema de recursos judiciais, partindo da situação dos direitos processuais civil e penal, à data da elaboração da própria Constituição. Também ao referir-se ao Supremo Tribunal de Justiça, esclarece a Constituição que se trata do “órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional” (artigo 214.º, n.º 1). E, no artigo 215.º, considera a Constituição a ordem ou hierarquia dos tribunais judiciais, indicando na 1.ª instância, como tribunais-regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Na 2.ª instância, são considerados como tribunais-regra os tribunais da Relação. Relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça, a Lei Fundamental estatui que este “funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar” (n.º 3). Razoavelmente pode, pois, concluir-se que a lei constitucional parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de 1.ª instância e tribunais de recurso. Parece impor-se, como conclusão, que o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos. (…) Resta saber, porém, se o legislador ordinário tem ampla liberdade de conformação, podendo criar ou suprimir certos recursos judiciais, desde que, claro, não vá abolir o sistema de recurso in toto . Na nossa doutrina, a resposta a esta questão está longe de ser pacífica. (…) Sem deixar de reconhecer que tal problema é de solução disputada, inclino-me para supor que não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente à data da sua entrada em vigor. O legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. (…) Respeitados estes limites, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade quer através da mera actualização dos valores das alçadas » (cf. então, também, entre outros os Acórdãos n. os 31/1987, 163/1990). 16.3.2. Secundando o reconhecimento de que a Constituição da República Portuguesa garante a todos, no seu artigo 20.º, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mas que do referido comando constitucional não decorre um direito geral ao recurso afirmou-se no Acórdão n.º 396/2014 (cf. seu § 8.): « …Efetivamente, em matéria de direito ao recurso jurisdicional, o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em termos genéricos, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição (…). Como se referiu, designadamente, no Acórdão n.º 202/99, o direito que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no “direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)”. Da previsão constitucional decorre ainda que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser efetuada “mediante processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma “decisão em prazo razoável” e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (n. os 4 e 5 do referido artigo 20.º da CRP). A exigência de um duplo grau de jurisdição apenas está expressamente consagrada no âmbito do processo penal e relativamente a decisões condenatórias ou que afetem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Para além disso, esse direito é considerado por alguma doutrina e jurisprudência, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, como inerente à proteção contra decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias pessoais. Fora desses domínios específicos, o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso, podendo regular diversamente a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais. Refere LOPES DO REGO: “fora do âmbito processual penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a garantia de um duplo grau de jurisdição não goza de proteção generalizada, não se podendo, nomeadamente, considerar incluída no direito de acesso aos tribunais – e gozando, consequentemente, o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de discricionariedade legislativa” (Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, 2007, p. 853). Contudo, da não consagração de um direito ao duplo grau de jurisdição em processo civil não decorre que o legislador possa proceder arbitrariamente à regulação dos meios de impugnação das decisões judiciais. Para além da supressão ou inviabilização global da faculdade de recurso – limite que decorre da própria previsão constitucional de tribunais superiores –, as restrições ao direito ao recurso estão sujeitas aos princípios estruturantes do Estado de direito democrático e, de um modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ambos invocados como violados pelos recorrentes. No que respeita ao primeiro, é entendimento abundante e reiterado deste Tribunal que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 319/2000 e 460/2011 …); avaliação que se obtém mediante a ponderação da ratio das soluções em confronto e aferição destinada a determinar se a diferenciação possui fundamento razoável. Neste domínio, o Tribunal Constitucional controla sobretudo o respeito pela proibição do arbítrio, enquanto critério negativo e limitador da liberdade do legislador ordinário. Desta forma, como se afirmou no Acórdão n.º 202/99, a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil tem como “limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade”. Para além disso, tem de ser respeitado o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, decorrente do próprio princípio geral do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas eleitas para a sua prossecução, devendo o legislador ajustar a sua projetada ação de modo a não conformar medidas desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas ... ». 16.3.3. E no recente Acórdão n.º 708/2024 (cf. seu § 8.) afirmou-se, ainda, no mesmo domínio que: « … O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos a faculdade de obter tutela jurisdicional. Trata-se de “um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2009. Dele não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não se lhe impondo, salvo parcas limitações – como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal cobertos pelo disposto no artigo 32.º da Constituição – a consagração de um sistema de recursos ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer – o que decorre da previsão constitucional de tribunais de recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n. os 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998). Simplesmente, mesmo para além do domínio processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que “embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais” (Acórdão n.º 243/2013 – cfr. igualmente, Acórdãos n. os 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015). Com efeito, se o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos cidadãos (cfr. Francisco Aguilar, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital Moreira na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 65/1988, “há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos ‘direitos, liberdades e garantias’ (artigos 25.º e seguintes da CRP)”. Por esta razão, este Tribunal vem considerando que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem diretamente direitos fundamentais: “quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação” (Acórdãos n. os 40/2008 e 197/2009) … ». Ora c onstitui entendimento reiterado deste Tribunal o de que a Constituição « não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil » e de que do seu artigo 20.º, n.º 1, não decorre um direito geral ao recurso, gozando « o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais » , na certeza de que na imposição de limites objetivos à admissibilidade dos recursos não pode, o legislador, instituir regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, não lhe sendo consentido adotar soluções desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas, para o efeito devendo considerar‑se vinculado, nomeadamente ao respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 1229/1996, 638/1998, 202/1999, 373/1999, 415/2001, 261/2002, 462/2003, 302/2005, 360/2005, 628/2005, 689/2005, 399/2007, 500/2007 , 197/2009, 328/2012, 848/2013, 151/2015, 127/2016, 414/2016, 253/2018, 361/2018, 159/2019, 686/2020, 740/2020, 70/2021, 541/2021, 459/2022) . Se estamos num espaço marcado por uma ampla liberdade de conformação que a Constituição reserva à intervenção do legislador ressalta da jurisprudência constitucional o reconhecimento de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, porquanto ainda que a garantia da via judiciária consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal e a do mesmo obter uma decisão sobre a pretensão perante aquele deduzida, temos que deve incluir-se naquela mesma garantia a proteção/defesa contra atos jurisdicionais, a ser exercida mediante o « recurso para (outros) tribunais » (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 40/2008, 197/2009, 243/2013, 69/2014, 280/2015 e 708/2024). Com efeito, se a invocada lesão de direitos, liberdades e garantias derivar de um ato proferido por órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva contido no n.º 1 do referido artigo 20.º da Constituição impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido, presente que tal direito à reapreciação das decisões judiciais abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal, mas, ainda, as que afetem direitos fundamentais (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 40/2008, 197/2009 e 708/2024). Ora é o que sucederá nas decisões que, em aplicação do regime jurídico do maior acompanhado criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (diploma que, recorde-se, criando aquele regime jurídico procedeu à eliminação dos institutos da interdição e da inabilitação previstos no CC), decretem medidas de acompanhamento de maiores, nomeando-lhe acompanhante (s) , visto impor-se in casu a inviabilidade de reapreciação judicial da decisão nesse segmento, atenta a indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, envolvendo, no caso, a afetação do direito de cada pessoa ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos nos n. os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição. Refere Luísa Neto que « [t]al direito ao (livre) desenvolvimento da personalidade (…) verte-se ao menos em uma dimensão individual, que se articula com o direito à diferença, mas também em uma dimensão social impostergável na vida do indivíduo comunitariamente integrado. Aliás, esta mínima dupla dimensão sempre decorreria do reconhecimento da eficácia vertical – face ao Estado e a entidades públicas –, mas também se não olvide a eficácia horizontal – face aos particulares – destes direitos », e que « nos modernos estados democráticos e plurais, limitar a possibilidade de decisão da pessoa parece ceder frente ao reconhecimento da autonomia como elemento da dignidade, em especial na esfera mais íntima de que se tratou na qual não há interferência na esfera de terceiro, nem suscita maiores problemas sociais », sendo que o « objeto tutelado por tal direito geral de personalidade constitucionalmente fundado, compreende pois uma cláusula geral – a da personalidade humana, juridicamente tutelada », presente que « a proteção da pessoa exige a proteção do seu desenvolvimento, da sua maturação, bem como da sua autenticidade como centro de decisão. (…) Reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, e conferido poder à pessoa de agir de acordo com seus próprios valores, inclusive limitando ou renunciando ao exercício de direito que lhe foi conferido, estabelece-se novo limite de interferência ao Estado na sua atuação como protetor do direito conferido à pessoa, cabendo àquele o dever de possibilitar esse desenvolvimento » (em “O enquadramento constitucional do maior acompanhando”, in Revista Julgar , n.º 41 (2020), pp. 14/16; vide, também, em Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentário, Coordenadores Joaquim Correia Gomes, Luísa Neto e Paula Távora Vítor, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, (julho/2020) anotação ao artigo 22.º, pp. 208/210 – consultável e acessível em « https://imprensanacional.pt/wp-content/uploads/2022/03/Convencaosobreosdireitosdaspessoascomdeficiencia.pdf?btn=red »). Assim, tendo presente a jurisprudência relativa ao parâmetro constitucional convocado, o problema que se mostra colocado a este Tribunal e que importa apreciar e responder centra-se em determinar se a norma extraída do n.º 1 do artigo 901.º do CPC, quando interpretada no sentido de que o recurso de apelação não é admissível quando apenas esteja em causa uma discordância no segmento da decisão relativo à nomeação da pessoa do acompanhante, envolve ou não violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição ao negar a reapreciação judicial da decisão nesse segmento, envolvendo, in casu , a afetação do direito de cada pessoa ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos nos n. os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição. Para essa apreciação e para o encontrar uma resposta ao problema colocado importa cuidar e atentar no concreto quadro normativo e do que foram as razões que nortearam a teleologia subjacente à opção legislativa tomada. Através da citada Lei n.º 49/2018 foi criado, como referido supra , o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando-se os institutos da interdição e da inabilitação previstos no CC, tendo-se procedido, igualmente, no que aqui releva a uma alteração ao regime processual que se mostrava disciplinado no CPC, mormente no seu Livro V/« Dos processos especiais », Título III/« Do acompanhamento de maiores », respeitante aos artigos 891.º/904.º. A alteração legislativa assim operada veio adequar e compatibilizar o nosso quadro normativo interno, pondo-o em consonância com instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, mormente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e respetivo protocolo adicional (adiante designada «CDPD»), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, e, bem assim, a Recomendação n.º R (99) 4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos à proteção jurídica dos maiores incapazes. Como princípios gerais basilares da CDPD, encontramos, entre outros: « a) O respeito pela dignidade inerente , autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas , e independência das pessoas; b) Não discriminação; c) Participação e inclusão plena e efetiva na sociedade; d) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade … » (cf. seu artigo 3.º) ( sublinhados nossos ). Decorrendo do seu artigo 12.º, sob a epígrafe de «Reconhecimento igual perante a lei», que « [o] s Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar » (n.º 1), que « [o] s Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica » (n.º 3) e que « [o] s Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas , são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa » (n.º 4) ( sublinhados nossos ). E do n.º 1 do seu artigo 13.º deriva, ainda, que « [o] s Estados Partes asseguram o acesso efetivo à justiça para pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, incluindo através do fornecimento de adaptações processuais e adequadas à idade, de modo a facilitar o seu papel efetivo enquanto participantes diretos e indiretos, incluindo na qualidade de testemunhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases de investigação e outras fases preliminares ». 19.2.2. Da Parte II da referida Recomendação deriva a enunciação dos princípios ou diretrizes a seguir: respeito pelos direitos humanos; flexibilidade da resposta jurídica; máxima preservação da capacidade; iv) publicidade adequada; necessidade e subsidiariedade; proporcionalidade; carácter justo (equitativo) e eficiente do processo/procedimento; proeminência/prevalência do interesse e do bem-estar do incapaz/beneficiário; respeito pelos desejos/sentimentos, pela vontade, do incapaz/beneficiário; e x) consulta adequada. Com pertinência para o objeto de apreciação temos que do princípio, ou seja, o da proeminência/prevalência do interesse e do bem-estar do beneficiário, deriva que os interesses e o bem-estar do mesmo devem ser a principal consideração no estabelecimento ou aplicação de uma medida de assistência, presente que a escolha da pessoa para o representar ou assistir deve ser regida pela aptidão dessa pessoa para salvaguardar e promover tais interesses e bem-estar do beneficiário tal como decorre do n.º 2 do princípio da Recomendação n.º R (99) 4 , preceito a ser lido em estreita relação com o n.º 2 do princípio da mesma Recomendação, no sentido de dever ser considerada e devidamente respeitada a vontade do adulto/beneficiário quanto à escolha da pessoa para o representar ou assistir ou lhe prestar assistência. 19.3. Por sua vez, extrai-se da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII/3, que desencadeou o processo legislativo conducente à referida Lei n.º 49/2018, que a alteração do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída assentou num « amplo consenso […] sobre a indispensabilidade de uma reformulação global » do instituto das denominadas incapacidades dos maiores, orientada para « a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade » de acordo com a ideia de que « as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos ». Para que essa diversidade fosse tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso optou-se, por um lado, por « um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida » e, por outro, « por um modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade », considerado uma «radical a mudança de paradigma », modelo esse que « é o que melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade », e que é « caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida; a possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter liberdade para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar; a qualificação do processo como de jurisdição voluntária e urgente; a obrigatoriedade de o juiz contactar pessoalmente com o beneficiário antes de decretar o acompanhamento », abandonando-se a « rigidez da dicotomia interdição/inabilitação » em benefício da « maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora » . 19.4. Apreciando interpretação do segmento normativo disciplinador das regras da publicidade a dar ao início e ao decurso do processo especial de maior acompanhado, extrai-se com inteira pertinência do Acórdão n.º 506/2022 em termos de enquadramento geral e explicitação daa novidades aportadas pelo regime jurídico do maior acompanhado (cf. seus §§ 9. a 10.2., entretanto, reiterados no Acórdão n.º 721/2022, § 7.) o seguinte: « … A revisão levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 foi em larga medida determinada pela Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para dar concretização, no âmbito do direito interno, aos princípios que constavam já da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta uma vez mais da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, onde se assinalou a preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída a atenção prestada “ quer à «experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho» ”. (…) Em linha com os princípios constantes da Recomendação n.º R (99) 4 – designadamente com os princípios da flexibilidade na resposta jurídica e da preservação máxima da capacidade (Princípios 2 e 3, respetivamente) –, a Convenção aderiu claramente à chamada doutrina da alternativa menos restritiva , procurando abrir caminho à transição de «um modelo de substituição na tomada de decisões», assente na privação do poder de disposição sobre a pessoa e ou o seu património, para «um novo modelo de apoio ou assistência na tomada de decisões», orientado para «tornar real a igualdade das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica» (Patricia Cuenca Gómez, «El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad: principios generales, aspectos centrales e implementación en la legislación española», Revista electrónica del Departamento de Derecho de la Universidad de La Rioja , n.º 10, 2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção vinculou os Estados Partes à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores incapazes assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais e através do recurso a instrumentos de proteção que permitam assegurar-lhes o máximo controlo possível sobre as suas vidas (neste sentido, sobre a doutrina da alternativa menos restritiva, v. Jorge Duarte Pinheiro, “As pessoas com deficiência como sujeitos, de direitos e deveres. Incapacidades, e suprimento – a visão do Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º – III, p. 474). Mais concretamente, a Convenção comprometeu os Estados Partes a reconhecerem que « as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica » – na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos – « em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida » (artigo 12.º, n.º 2) e a tomar as « medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica » (artigo 12.º, n.º 3). A par da garantia da igualdade « perante e nos termos da lei » e da proibição de « toda a discriminação com base na deficiência » (artigo 5.º, n. os 1 e 2, respetivamente), os Estados Partes obrigaram-se ainda a garantir o «respeito pela privacidade» das pessoas com deficiência (artigo 22.º) e, ao mesmo tempo, a tomar « todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros […] e que […] não são, arbitrariamente, privadas do seu património », sem prejuízo da adoção de « medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa », que devem ser « proporcionais e adaptadas às circunstâncias » desta e aplicar-se « no período de tempo mais curto possível », mediante « controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial » (artigo 12.º, n. os 4 e 5). (…) Observando tal enquadramento, a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 foi concretizada, no plano do direito substantivo, através da alteração dos artigos 138.º a 156.º do CC, que passaram a estabelecer o regime jurídico dos maiores acompanhados . (…) Conforme antecipado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade trazida por tal alteração consistiu na substituição das soluções generalizadoras e globalizantes inerentes aos institutos da interdição e da inabilitação , que se baseavam em fundamentos estereotipados repartidos de acordo com a respetiva gravidade e originavam a incapacidade do sujeito visado para a prática de todos os atos da vida (interdição) ou de certa categoria deles (inabilitação), por um modelo unitário e flexível, assente na combinação da regra da capacidade para o exercício de direitos de todos os maiores de dezoito anos com a previsão de medidas de acompanhamento de natureza supletiva , a adotar de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em função do tipo de apoio necessário ao exercício pelo beneficiário da sua capacidade jurídica. 19.4.1. E na comparação entre regime pretérito e o novo regime continua-se no mesmo Acórdão: «… Pela relevância que assume para a resolução da questão a decidir no presente recurso, vejamos mais de perto em que se traduziu em essa alteração de paradigma. (…) No regime pretérito, a interdição e a inabilitação constituíam, ao lado da menoridade, fontes de incapacidade de exercício de direitos . (…) A interdição consistia numa incapacidade genérica para o exercício de direitos em razão de deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica permanentes, sendo judicialmente decretada se quem as sofresse se mostrasse por força delas incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens (artigo 138.º, n.º 1, do CC, na anterior redação, tal como os demais a seguir referidos). O seu regime tinha por referência o regime aplicável aos menores, suprindo-se a incapacidade através do instituto da representação legal , que no caso era a tutela . Assim, à semelhança do(s) titulare(s) do poder paternal (artigo 124.º do CC), o tutor atuava em representação do maior incapaz, substituindo-o no exercício de todos os direitos que não se encontrassem excecionalmente ressalvados (artigos 127.º e 139.º, do CC). (…) Ao contrário da interdição, a inabilitação traduzia-se numa incapacidade específica para o exercício de certos direitos . Pressupondo uma deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica permanentes de grau menos severo ou, de modo particular, a habitual prodigalidade, alcoolismo ou toxicodependência, a inabilitação era judicialmente decretada quando a pessoa em causa se mostrasse incapaz, por força de alguma dessas condições, de reger convenientemente o seu património (artigo 152.º do CC). O seu efeito era a incapacitação do inabilitado para os atos de disposição de bens entre vivos e para aqueles que, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, fossem especificados na sentença (artigo 153.º do CC e artigo 901.º, n.º 2, do CPC). A prática de qualquer desses atos carecia de consentimento ou autorização do curador, através de cuja assistência era suprida a incapacidade do inabilitado (artigo 153.º do CC). (…) No regime anterior, como vimos, só a pessoa maior que padecesse de alguma das condições taxativamente previstas poderia ser protegida e essa proteção só podia «conseguir-se declarando-a incapaz » (António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 146, n.º 4002, 2017, p. 151) – incapaz para a prática de todos os atos relativos à sua pessoa e ao seu património (interdição) ou, pelo menos, de todos os atos de disposição de bens entre vivos (inabilitação). No regime que emergiu da Lei n.º 49/2018, o princípio é o inverso: trata-se de dotar toda a pessoa maior que careça de proteção a título permanente ou pontual dos instrumentos necessários ao exercício da sua autonomia pessoal e, com isso, de «[p] roteger sem incapacitar » (idem, p. 152). (…) Destinando-se amplamente a todo o « maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de […] cumprir os seus deveres » (artigo 138.º do CC, na atual redação, tal como os demais doravante mencionados) e abrangendo dessa forma qualquer tipo de limitação, designadamente em razão da idade, a proteção é concedida sob a forma de acompanhamento, visando assegurar o «bem-estar» do acompanhado, « a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres » (artigo 140.º, n.º 1, do CC) e não podendo ser decretada quando tal objetivo « se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência » cabidos no caso (artigo 140.º, n.º 2, do CC). Para além de subsidiário , o acompanhamento é sempre limitado ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) e definido em função das específicas vulnerabilidades do acompanhado, podendo compreender, singular ou cumulativamente, o « exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir», a «representação geral ou a representação especial com indicação expressa […] das categorias de atos para que seja necessária», a «administração total ou parcial de bens », a « autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos» e ou «intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas » (artigo 145.º, n.º 2, do CC). Uma vez decretado o acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para exercer livremente os seus direitos pessoais – como sejam os « direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar » – e para celebrar livremente « negócios da vida corrente », « salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário » (artigo 147.º, n. os 1 e 2, do CC) (…) ». 19.4.2. Afirmando-se no mesmo, por fim, que: « [a] transição para este novo modelo, assente na preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades e na adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades, foi acompanhada da revisão da lei processual aplicável, que consistiu na substituição da disciplina até então estabelecida para os processos de interdição e inabilitação pela previsão de um processo especial de acompanhamento de maiores , regulado agora nos artigos 891.º a 904.º do CPC … ». 19.5. Com efeito, através da referida Lei n.º 49/2018 v ários foram, na matéria, os artigos do CC alterados, sempre numa lógica de intervenção mínima , decorrente do reconhecimento dum princípio de preservação e respeito da vontade e autonomia do beneficiário acompanhado e da afirmação do princípio da necessidade, exigindo que o âmbito das medidas de proteção a decretar seja considerada e respeitada, como regra, aquela vontade e que as mesmas se limitem ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses daquele beneficiário. Assim e c om particular interesse para a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos, dispõe-se no n.º 1 do artigo 143.º do CC, no que diz respeito à escolha do (s) acompanhante (s) , que « [o] acompanhante , maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente » e que na « falta de escolha , o acompanhamento é deferido , no respetivo processo , à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: (…) a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; (…) b) Ao unido de facto; (…) c) A qualquer dos pais; (…) d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; (…) e) Aos filhos maiores; (…) f) A qualquer dos avós; (…) g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; (…) h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; (…) i) A outra pessoa idónea » (n.º 2 do mesmo preceito) ( sublinhados nossos ). E em termos das alterações produzidas em sede de CPC e no que aqui releva ressalta, para além do já reproduzido artigo 901.º do CPC, o seguinte: « … Artigo 900.º Decisão 1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. 2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. 3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado. (…) Artigo 902.º Efeitos 1 - A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário. 2 - Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil. 3 - A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos termos decididos ao abrigo do artigo 894.º … ». Prosseguindo no e com o enquadramento e explicitação do atual regime jurídico do maior acompanhado no sentido da aproximação à questão de inconstitucionalidade em debate temos que, quanto ao que constitui o conteúdo do acompanhamento e, em particular, das suas medidas, afirma Geraldo Rocha Ribeiro que estas devem ser « obra de um alfaiate » [“O sistema de proteção de adultos (incapazes) do Código Civil à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, in Estudos de Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos , volume II, 2016, p. 1156], apontando-se para a adoção de soluções individualizadas, devidamente adaptadas às especificidades e necessidades da pessoa concreta delas beneficiário, de um « fato à medida » (cf. António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 146, n.º 4002, 2017, p. 153; vide, também, Mafalda Miranda Barbosa, in Maiores Acompanhados – a disciplina da Lei n.º 49/2018 , 3.ª edição, 2023, p. 70), seja em termos da (s) concreta (s) medida (s) a decretar, seja no que diz respeito à própria escolha da pessoa do acompanhante. Tal como afirmado por António Pinto Monteiro « [t]rata-se de medidas de apoio a pessoa com deficiência assentes na sua autodeterminação . (…) “Proteger sem incapacitar” constitui, hoje, a palavra de ordem, de acordo com os princípios perfilhados pela referida Convenção da ONU e em conformidade com a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de decisão. Há, assim, (…) uma mudança de paradigma , deixando a pessoa deficiente de ser vista como mero alvo de políticas assistencialistas e paternalistas, para se reforçar a sua qualidade de sujeito de direitos » [“Das incapacidades aos maior acompanhado – Breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, in O novo regime jurídico do maior acompanhado , Lisboa, (CEJ/Coleção Formação Contínua/e-books), 2019, pp. 96/97, consultável e disponível em « https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial »; vide , também, Nuno Andrade Pissarra, in Processo especial de acompanhamento de maiores – Comentário aos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil , Lisboa, 2023, p. 6]. A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: uma condição positiva que, sendo orientada por um princípio de necessidade, exige ou reclama que terá de haver justificação para a decretação do acompanhamento do maior de uma das medidas enumeradas no artigo 145.º, n.º 2, do CC, cientes de que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; e, uma condição negativa , que enquanto estribada no princípio de subsidiariedade, determina que a medida de acompanhamento se mostre como subsidiária face aos deveres gerais de cooperação e assistência que no caso caibam (cf. Mafalda Miranda Barbosa, in ob. cit. , pp. 51/52), mormente as de âmbito familiar, termos em que o tribunal não deverá decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior (cf. artigo 140.º, n.º 2, do CC) ( vide , também, Miguel Teixeira de Sousa, em “O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspetos processuais”, in O novo regime jurídico do maior acompanhado , Lisboa, (CEJ/Coleção Formação Contínua/e-books), 2019, p. 51 – consultável e disponível no sítio referido supra § 20.1.). E tal decretação impõe-se que seja feita por um tribunal, devendo o juiz definir a medida ou medidas de acompanhamento adequadas e designar o acompanhante (cf. artigo 900.º, n.º 1, do CPC), presente que, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do CC, o acompanhante será escolhido, em regra, pelo acompanhado ou pelo seu representante legal (cf. artigos 892.º, n.º 1, al. c) , e 900.º, n.º 3, in fine , ambos do CPC), sendo que, nessa falta, a escolha recairá na « pessoa que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, designadamente uma das previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do CC » [cf., entre outros, Mafalda Miranda Barbosa, in ob. cit. , p. 52, bem como em “O regime do acompanhamento: da incapacidade à capacidade?”, in O novo regime jurídico do maior acompanhado , Lisboa, (CEJ/Coleção Formação Contínua/e-books), 2019, p. 167 – consultável e disponível no sítio referido supra § 20.1.], sem que tal escolha impeça o juiz de poder designar um acompanhante substituto ou mesmo vários acompanhantes (cf. n.º 2 do artigo 900.º do CPC). Centrando-nos ainda especificamente, face ao objeto da questão de inconstitucionalidade sob apreciação, naquilo que constitui a escolha do acompanhante vem-se assinalando, na jurisprudência e na doutrina produzida sobre a matéria, a relevância que a mesma assume ou deve assumir, ainda que com diversos matizes, na ponderação e juízo a fazer pelo tribunal, impondo-se, em estreita e necessária conexão com a preservação e defesa dos interesses da pessoa acompanhada, o respeito pela sua dignidade e autonomia e pela vontade expressa na escolha da pessoa do acompanhante, quando feita ou realizada no uso de capacidade para compreender, discernir e avaliar [ cf., na jurisprudência , entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ») de 10.03.2022 (Proc. n.º 2076/16.0T8CSC.L2.S1) e de 19.01.2023 (Proc. n.º 4060/19.2T8LRS.L1.S1), ambos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jstj »; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC») de 03.11.2020 (Proc. n.º 156/19.9T8OHP.C1), de 07.11.2023 (Proc. n.º 266/22.5T8NLS.C1) e de 11.12.2024 (Proc. n.º 187/24.7T8MMV.C1), todos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jtrc »; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE») de 09.09.2021 (Proc. n.º 4/21.0T8RMZ.E1), de 18.12.2023 (Proc. n.º 356/22.4T8SSB-A.E1), de 09.05.2024 (Processo n.º 972/23.7T8BJA.E1) e de 30.01.2025 (Proc. n.º 621/22.0T8TVR.E1), todos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jtre »; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG») de 19.05.2022 (Proc. n.º 408/21.8T8VRL.G1), de 02.06.2022 (Proc. n.º 1890/21.9T8GMR.G1), de 13.07.2022 (Proc. n.º 1386/21.9T8VNF.G1), de 15.09.2022 (Proc. n.º 1290/05.8TBEPS.G1), de 17.11.2022 (Proc. n.º 129/21.1T8VPC.G1), de 21.09.2023 (Proc. n.º 1707/23.0T8BRG.G1) e de 11.07.2024 (Proc. n.º 225/23.0T8CBT.G1), todos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jtrg »; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL») de 04.06.2020 (Proc. n.º 1609/18.1T8ALM.L1-8), de 13.01.2021 (Proc. n.º 1637/16.1T8OER.L1), de 13.04.2021 (Proc. n.º 1637/16.1T8OER.L1-7), de 07.10.2021 (Proc. n.º 1562/19.14T8CSC.L1-6), de 25.01.2022 (Proc. n.º 1253/21.6T8LSB.L2-7), de 27.10.2022 (Proc. n.º 1121/20.9T8CSC-A.L1-8), de 15.06.2023 (Proc. n.º 18073/22.3T8LSB.L1-6) e de 10.09.2024 (Proc. n.º 6909/23.6T8LSB.L1-7), todos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jtrl »; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP») de 26.09.2019 (Proc. n.º 129/21.1T8VPC.G1), de 26.09.2019 (Proc. n.º 13569/17.1T8PRT.P1), de 24.10.2019 (Proc. n.º 887/18.0T8PVZ.P1), de 27.09.2022 (Proc. n.º 2506/19.9T8AVR.P1), de 12.07.2023 (Proc. n.º 2588/22.6T8VNG.P1) e de 07.10.2024 (Proc. n.º 2943/23.4T8PRT.P1), todos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jtrp »; na doutrina , entre outros, António Pinto Monteiro, in e-book cit. , pp. 102/103; António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil , volume IV, Coimbra, 2019, p. 563; Ana Prata, in Código Civil Anotado , volume I, Coimbra, 2019, p. 179; Pedro Callapez, em “Acompanhamento de Maiores”, in Processos Especiais , coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal, volume I, 2020, p. 115; Mafalda Miranda Barbosa, in ob. cit. , pp. 51/54; Nuno Andrade Pissarra, in ob. cit ., pp. 9, 15, 94, 214/235; Agostinho Guedes/Marta Monterroso Rosas, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral , 2.ª edição, 2023, pp. 358/359 (anotação ao artigo 143.º do CC); Bruno Mestre, in O Acompanhamento de Maiores na Jurisprudência (2019/2024): Regime Substantivo e Processual – Perspetivas Analíticas e Comparadas , 2025, pp. 153/176 ]. Assim, sustentou António Pinto Monteiro (in e-book cit. , p. 35) que « [q]uanto à questão de saber quem pode ser o/a acompanhante, o n.º 1 do artigo 143.º determina que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal », em « respeito pela vontade do acompanhado », e que « [n]a falta de escolha, o n.º 2 do mesmo preceito apresenta uma lista de pessoas que podem ser designadas como acompanhantes, segundo o critério de quem “melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário” », cientes de « [e]m qualquer caso, o acompanhante é designado pelo tribunal, a quem compete, nomeadamente, essa responsabilidade ». Por sua vez, Paula Távora Vítor (em “O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD”, in Revista Julgar , n.º 41, 2020, p. 44) defendeu que se deve « favorecer a nomeação do acompanhante pelo beneficiário, exigindo apenas capacidade bastante para compreender esse ato e acolhendo quer indicações positivas, quer o afastamento de pessoas do cargo (artigo 143.º do CC) », considerando, também, Pedro Callapez (in ob. cit. , p. 115) que « [a] designação [do acompanhante] incidirá sobre a pessoa escolhida pelo acompanhado ou pelo seu representante legal », parecendo-lhe « seguro (…) o carácter vinculativo da vontade do beneficiário na escolha do acompanhante, desde que este se encontre em condições de validamente o fazer », sendo que Nuno Pissarra (in ob. cit. , pp. 15, 93/94, 224, 226/227), na caraterização da escolha do acompanhado pelo acompanhante, fala num « subprincípio de respeito pela vontade do maior acompanhado », correspondendo a indicação do acompanhante no articulado inicial não a « um ónus seu e muito menos a um dever », mas antes a « um direito que lhe assiste », em que a « exigência de designação judicial visa: (…) b) conferir à designação a força própria de sentença judicial; (…) c) sindicar a validade e a licitude da escolha » e em que « o direito de escolher o acompanhante compreende o direito de refutar que certa pessoa ou certas pessoas sejam designadas acompanhantes; isto é, se o beneficiário, por opção livre e esclarecida, transmitir ao tribunal que não quer que alguém seja seu acompanhante (…) o tribunal fica inibido de designar essa pessoa como acompanhante ». 20.6. Aliás, a importância e relevância que assume a matéria da designação do acompanhante no quadro dos processos de maior acompanhado e, em particular, a exigência de audição e consideração da vontade expressa pela pessoa acompanhada quanto à pessoa a escolher e designar como seu acompanhante foi afirmada e reconhecida recentemente pelo Tribunal Europeu dos Direito Humanos (doravante «TEDH»), no quadro de queixa apresentada no TEDH contra Portugal, envolvendo processo de interdição que transitou para um processo de maior acompanhado . Com efeito, foi condenado Portugal pela violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos pelo acórdão do TEDH de 10.12.2024 [caso MTS e MJS v. PORTUGAL (Processo n.º 39848/19), ECLI:CE:ECHR:2024:1210JUD003984819, §§ 84./89. – acessível e disponível em « https://hudoc.echr.coe.int/?i=001-238323 »], por não ter sido assegurado e respeitado no quadro do processo judicial o direito da pessoa beneficiária/acompanhada à escolha do acompanhante. 21. Nessa medida, se a procedência de uma ação especial de acompanhamento de maior envolve, como seu efeito jurídico imediato, uma modificação da capacidade de exercício do beneficiário/acompanhado, impõe-se, então, que, como objetivo da decretação de cada medida de acompanhamento, se vise assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do acompanhado (cf. n.º 1 do artigo 140.º do CC) e, para além disso, para lograr prosseguir e alcançar tais finalidades que a pessoa do acompanhante deve aproximar-se, tanto quanto possível, de alguém que seja depositário da confiança do acompanhado, reclamando-se e impondo-se não só a efetiva audição deste, mas ainda, em regra, a consideração da sua escolha/vontade quando produzida por opção livre e esclarecida, incluindo o direito de refutar/recusar certa (s) pessoa (s) seja (m) designada (s) acompanhante (s) , a ponto do tribunal ficar inibido de a (s) designar como acompanhante (s) . É que face às funções que o acompanhante é chamado a desempenhar, o mesmo tem de ser alguém em quem o acompanhado deposite confiança, assentando a opção legislativa vertida no n.º 1 do artigo 143.º do CC na consideração de que o acompanhado é a pessoa em melhor posição de saber/decidir em quem confia, desde que, claro está, o acompanhado, sendo maior, tenha ou seja portador das faculdades mentais que o habilitem a fazer tal avaliação. E além disso, como diz o n.º 1 do artigo 146.º do CC, o acompanhante tem de ser uma pessoa com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada, devendo ter-se ainda presente que, tal como estabelecido no artigo 155.º do CC, as medidas de acompanhamento devem ser revistas de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos, sendo que a revisão periódica é justificada pela necessidade de verificar não só se a medida de acompanhamento se mantém adequada, mas, também, se o acompanhante desempenhou corretamente as suas funções. Afirmou Geraldo Rocha Ribeiro (em “O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais”, in Revista Julgar/Online , maio 2020, pp. 67/68 – acessível e consultável em « https://julgar.pt/category/online/ ») que « [a] medida de acompanhamento, enquadrada num sistema mais amplo de salvaguarda de direitos e interesses da pessoa maior, assume uma dimensão pública inerente ao objecto da relação jurídica. Os direitos e interesses do beneficiário cumprem uma função de poder e de garantia que exige um acesso real a uma tutela jurisdicional efectiva, que garanta e promova os direitos fundamentais sem discriminação, e as interferências e intervenções na esfera jurídica jus-fundamental do beneficiário têm que estar previstas na lei e respeitar os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade em sentido amplo, delimitando, assim, os poderes funcionais do acompanhante », concluindo que « o acompanhamento é um instrumento, um meio para a plena realização dos direitos e interesses do beneficiário » e « [n]ão é um fim em si mesmo », devendo « ser visto como concretização infraconstitucional e supralegal dos direitos fundamentais consagrados da Constituição e Convenção das Nações Unidas (sem prejuízo da relevância da Convenção Europeia dos Direitos Humanos) », pelo que o regime do maior acompanhado deve « assegurar a previsibilidade e não arbitrariedade da intervenção estadual e do acompanhante designado », enquanto consagração de « um estatuto de garantia e protecção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência », visando a promoção do « pleno desenvolvimento e afirmação da pessoa com deficiência » e não servir « de fundamento de subalternização desta ». E Paula Távora Vítor [em Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentário, Coordenadores Joaquim Correia Gomes, Luísa Neto e Paula Távora Vítor, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, (julho/2020) anotação ao artigo 12.º, pp. 132/135 – consultável e acessível no endereço supra referido – cf. § 18.1.] , sustenta, igualmente, que « não é na paralisação da atuação da pessoa com deficiência, mas na promoção da sua atuação, em conformidade, como veremos, com a sua vontade e preferências, que encontramos a dinâmica do novo paradigma – participação apoiada em detrimento de proteção paternalista » e de que « [s]egundo o Comentário Geral n.º 1, o reconhecimento legal da escolha do apoiante pela pessoa também é uma nota identificadora deste paradigma [§ 29 (d)]. Aquilo que é essencial para a sua caracterização é o papel central da vontade e preferências da pessoa com deficiência, relativamente às quais aqueles mecanismos assumem um “papel facilitador” (Minkowitz, 2010). Daí que o Comentário Geral n.º 1 frise que deva ser reconhecido o direito de não recorrer ao apoio [§§ 19 e 29 (g)]. Apresenta-se, portanto, como alternativa necessária aos modelos de substituição (associados à incapacitação, à nomeação de um tutor contra a vontade da pessoa; à substituição na tomada de decisão baseada no padrão objetivo dos “melhores interesses”, em vez da vontade e preferências das pessoas) (Comentário Geral n.º 1, § 27) », sendo que «[o] respeito pela “vontade e preferências” da pessoa expressa o princípio da autonomia [v. considerando n)] e é a chave para entender o modelo do apoio», cientes de que « embora se identifique o padrão de atuação do acompanhante com “a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada” (cf. artigo 146.º do CC), um padrão de natureza objetiva, que facilmente se identifica com o melhor interesse, não pode deixar de se efetuar uma interpretação conforme à CDPD e, portanto, favorável ao princípio da autonomia e a qualquer das suas manifestações, que a consagração de um dever de contacto com a pessoa acompanhada pode favorecer » em que « a expressão da vontade da pessoa com deficiência deve ter relevância quer no momento presente, quer nas manifestações de autonomia prospetiva, nas suas várias modalidades ». Já num plano estritamente processual e, mais especificamente, sobre o conteúdo da decisão judicial deste tipo de ações judiciais, sustentou Miguel Teixeira de Sousa (in e-book cit. , pp. 51/52) que « [n]a sua decisão, o juiz deve designar o acompanhante e definir a medida ou medidas de acompanhamento adequadas (art.º 900.º, n.º 1) », bem como « [d]ecidir a publicidade a dar à decisão (art.º 893.º, n.º 1) », « [d]eterminar a dispensa ou não dispensa da constituição do conselho de família (art.º 145.º, n.º 4, CC) e, se não houver dispensa, proceder à sua constituição (art.º 900.º, n.º 2) », fixar « [s]empre que possível (…) a data a partir da qual a medida de acompanhamento decretada se tornou conveniente (art.º 900.º, n.º 1) », « [i]nformar sobre a existência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado quanto a estas matérias (art.º 900.º, n.º 3)» , « [d]efinir a periocidade das visitas do acompanhante ao acompanhado (art.º 146.º, n.º 2, CC) », « [a]utorizar, se for o caso, o internamento do maior (art.º 148.º, n.º 1, CC) », « [d]eterminar, se igualmente for o caso, o domicílio legal do acompanhado (art.º 32.º, n.º 1, CC) » e « [d]efinir a periocidade da revisão das medidas de acompanhamento (art.º 155.º CC) » (vide, também, Bruno Mestre, in ob. cit. , pp. 258/260). Também Nuno Pissarra (in ob. cit. , pp. 179/180) considera que a « sentença de procedência é muito mais complexa no seu conteúdo », e que é « possível distinguir um conteúdo necessário e um conteúdo eventual ; e dentro daquele, um conteúdo principal e um instrumental », sendo que inclui o mesmo como « conteúdo necessário principal da sentença » (artigos 900.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC e 145.º, n.º 2, do CC) o que apelida de « três decisões cruciais », ou seja, « a de decretamento do acompanhamento; (…) a de definição das medidas de acompanhamento; (…) a de designação do acompanhante », pelo que a « expressão medidas de acompanhamento utilizada no art. 900.º, n.º 1, deve ser tomada em sentido lato ». Daí que neste tipo de ações judiciais a sentença não seria válida se apenas contivesse a designação de acompanhante, sem indicação das medidas de acompanhamento, nem o seu contrário seria igualmente válido, ou seja, uma sentença que se limitasse a indicar as medidas de acompanhamento sem conter a designação de acompanhante. E no que diz respeito ao segmento da decisão relativo à designação do acompanhante afirma Bruno Mestre (in ob. cit. , p. 153/176) que a decisão « pertence ao tribunal », mas a mesma « não tem natureza puramente discricionária ou impassível de sindicância em sede de recurso », porquanto « [a]o escolher o acompanhante, o Tribunal deverá ponderar um conjunto de valores e de princípios e proceder à concretização dos mesmos no caso concreto; essa operação de ponderação deverá ser fundamentada nos termos gerais, a fim de ser possível compreender o iter decisivo do Tribunal para efeitos de compreensão da decisão e de reponderação em sede de recurso (art. 154.º do Cód. de Proc. Civil) ». De referir que a admissibilidade de recurso jurisdicional incidente sobre o segmento decisor respeitante à designação do acompanhante e/ou admitindo senão expressa pelo menos implicitamente a apreciação, como objeto de recurso, do acerto daquele mesmo segmento, vem sendo reconhecida na jurisprudência, obtendo acolhimento [cf., sem prejuízo da jurisprudência referida supra sob o § 20.4., entre outros, o Acórdão do STJ de 14.01.2021 (Proc. n.º 4285/18.8T8MTS.P1.S1 – pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação); os Acórdãos do TGR de 12.11.2020 (Proc. n.º 58/19.9T8VPA-A.G1), de 14.09.2023 (Proc. n.º 375/22.0T8MNC.G1) e de 26.09.2024 (Proc. n.º 626/22.1T8EPS.G2); os Acórdãos do TRL de 11.07.2024 (Proc. n.º 312/23.5T8MTA.L1-2) e de 10.09.2024 (Proc. n.º 6909/23.6T8LSB.L1-7); os Acórdãos do TRP de 26.09.2019 (Proc. n.º 13569/17.1T8PRT.P1), 24.10.2019 (Proc. n.º 887/18.0T8PVZ.P1), de 08.04.2024 (Proc. n.º 786/20.6T8PVZ-D.P1), de 22.04.2024 (Proc. n.º 5480/18.5T8VNG-A.P1), de 12.09.20204 (Proc. n.º 6009/24.1T8PRT.P1) e de 11.11.2024 (Proc. n.º 786/20.2T8PVZ.P3)], assim, como na doutrina [Nuno Pissarra, in ob. cit. , pp. 239/241; Bruno Mestre, in ob. cit. , p. 261; reportando-se à admissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância, vejam-se, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in e-book cit. , p. 53, e António Santos Abrantes Geraldes, em “Da recorribilidade em Processo Civil”, in A REVISTA/STJ , n.º 4 (julho a dezembro 2023), p. 42 – consultável e acessível em « https://arevista.stj.pt/edicoes/numero-4 »], sendo que era esse, também, o entendimento que no quadro do regime anteriormente vigente, era sustentado [cf., v.g. , o Acórdão do TRC de 02.02.2016 (Proc. n.º 931/13.8TBLSA.C1); o Acórdão do TRE de 05.11.2015 (Proc. n.º 641/13.6TBPTG.E1); e o Acórdão do TRL de 13.07.2016 (Proc. n.º 1215/13.7TVLSB.L1-2)]. Assim, nesse quadro afirma Bruno Mestre (in ob. cit. , p. 261) que « se afigura possível interpor recurso de apelação de todo o conteúdo da sentença seja quanto (a) à matéria de facto considerada provada ou não provada; (b) a decisão de acompanhamento; às medidas de acompanhamento concretamente aplicadas; à pessoa do acompanhante ou dos membros do Conselho de Família; (e) à data de início da incapacidade, bem como (f) todo o dispositivo da sentença ». Encontrando-nos, agora, munidos e na posse dos elementos e dados que enquadram, enformam e caraterizam o quadro normativo disciplinador do atual regime jurídico do maior acompanhado, do que foram as razões que o nortearam e a teleologia subjacente às opções legislativas tomadas neste âmbito e, bem assim, do que vem sendo a sua aplicação, importa então, assim habilitados, dar resposta à questão de inconstitucionalidade objeto do recurso para tal tendo presente o parâmetro constitucional convocado e os considerandos a propósito do mesmo supra desenvolvidos. Assim, presente a jurisprudência constitucional convocada a respeito do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, e nos termos da qual resulta o reconhecimento de uma ampla, ainda que não ilimitada, margem de discricionariedade reconhecida ao legislador na concreta na modelação do direito ao recurso, temos que daquele não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias, tanto mais que, salvo as limitações decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal e que se mostram cobertas pelas exigências inscritas no artigo 32.º da Constituição, inexiste um sistema de recursos ilimitado, já que o legislador apenas está impedido de eliminar em todo e em qualquer caso a faculdade de recorrer. Ocorre que, tal como supra já fomos referindo (cf., nomeadamente, os §§ 17. a 17.2. e jurisprudência ali convocada), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza, prima facie , no direito de recurso a um tribunal para obter do mesmo uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se, ainda, na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais, a ser exercida mediante o « recurso para (outros) tribunais ». E in casu tal sucederá na medida em que, em regra, as decisões judiciais proferidas no quadro do regime jurídico do maior acompanhado criado pela Lei n.º 49/2018, envolvendo a definição/decretação da (s) medida (s) de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do CC e designação do (s) acompanhante (s) , envolvem indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, no caso, a afetação do direito de cada pessoa ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos nos n. os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição. Ora entende-se que a Constituição impõe a viabilidade de reapreciação judicial em sede recursiva de uma decisão (nomeadamente, uma sentença) que, tendo procedido à decretação de medida (s) de acompanhamento, deve conter como seu conteúdo necessário principal , enquanto conjunto integrante de um todo lógico, a designação do (s) acompanhante (s) ao beneficiário/maior acompanhado, na certeza de que aquela reapreciação judicial se poderá fazer mesmo quando a discordância resida apenas no segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante. Com efeito, em consonância com o supra explicitado quanto à importância e relevância que assume a matéria da designação do (s) acompanhante (s) no quadro dos processos de maior acompanhado, daquilo que, no contexto, representam as exigências em termos de controlo e de observância das regras de audição e de consideração da vontade da pessoa acompanhada quanto à pessoa a escolher e designar como seu acompanhante – incluindo a refutação/recusa de que certa (s) pessoa (s) seja (m) designada (s) acompanhante (s) e a ponto de o tribunal ficar inibido de designar essa (s) pessoa (s) como acompanhante (s) –, presente a relevante função por esse desempenhada não só como e enquanto depositário/garante de confiança da pessoa acompanhada, mas, também, na e para a efetivação da garantia e proteção dos direitos e dos interesses da pessoa acompanhada, assegurando o seu bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres da mesma, temos que o direito-garantia contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição exige a impugnabilidade jurisdicional daquele ato do tribunal enquanto suscetível de contender com os direitos supra enunciados (cf. artigo 26.º, n. os 1 e 4 da Constituição). Assim, quer ocorra uma situação de o acompanhado escolher um acompanhante e este não ser escolhido, quer ocorra uma situação de o acompanhado não escolher um acompanhante, mas ser-lhe designado um com o qual o acompanhado não concorda, ou, ainda, quer ocorra uma situação em que o acompanhado escolhe um acompanhante e este é designado, mas, para além desse, é designado ou são designados outro(s) de que o acompanhado discorda, na interpretação que resulta firmada na decisão recorrida, o acompanhado fica impedido de recorrer da decisão judicial nesses segmentos. Depreendendo-se dos considerandos supra desenvolvidos que a finalidade do processo do maior acompanhado, por oposição aos institutos que o precederam, é, mais do que nunca, a de dignificar a pessoa carecida de medida (s) de acompanhamento, garantindo a sua autonomia e o respeito pela sua vontade, temos que a escolha/designação da (s) pessoa (s) acompanhante (s) revela-se, a par da (s) concreta (s) medida (s) de acompanhamento, como igualmente importante, não se podendo considerar, no contexto, como irrelevante e inócua em termos da realização e efetivação dos direitos da pessoa acompanhada ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, e da sua capacidade civil. Não se afigura, pois, constitucionalmente aceitável, à luz do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, que uma decisão prejudicial para a pessoa acompanhada como aquela que está em causa, proferida ao abrigo de regime que tem como objetivo a prossecução do seu próprio bem-estar, a promoção do respeito pela dignidade da pessoa visada que deve ser tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade, não seja recorrível, constituindo, assim, uma restrição às suas garantias processuais e sem que a mesma se vislumbre fundada em razão bastante, tornando-se como tal arbitrária. Na verdade, não se descortina que entre os necessários segmentos/conteúdos da decisão a proferir neste tipo de ações judiciais a (s) medida (s) de acompanhamento seja (m) imediata e necessariamente mais lesiva (s) do que a designação do (s) acompanhante (s) , porquanto, estando ambas conexionadas e ligadas entre si, as decisões podem afetar ou contender diretamente com a esfera jurídica, a autonomia e o respeito pela vontade da pessoa acompanhada beneficiária, não se encontrando, nem se vislumbrando, uma qualquer razoabilidade na distinção quanto o que seja segmento decisor passível de recurso e outro que não seja, mostrando-se nesse contexto como insubsistente, por ilegítimo, o apelo fundado em razões de celeridade e de racionalização dos meios de administração da justiça. Nem se vê que, atenta a relevância da matéria em causa e os juízos que convoca, uma tal restrição dos direitos da pessoa acompanhada seja sequer mitigada pela circunstância de, « nas situações em que não tenha sido seguido os critérios normativos estatuídos na lei substantiva e adjectiva para a referida designação, sempre esta[r] aberta a possibilidade de ser pedida a reforma da decisão nos termos do preceituado no artigo 616.º, n.º 2 do CPCivil » como se afirma no acórdão recorrido (cf. supra § 2.2.), presente que este meio de reação, dotado de alcance e abrangência muito limitados como decorre dos seus próprios temos, apenas viabiliza ou permite tão-só a correção de «lapsos manifestos» do e pelo próprio juiz, o que quadra mal com a generalidade das questões e divergências que se podem suscitar no contexto, nem se pode sequer confundir com um meio impugnatório que possa ser acionado diante de outro tribunal. 26. Assim, equacionado o interesse primacialmente atendido no regime processual do maior acompanhado e os direitos que se mostram envolvidos, conclui-se que o não reconhecimento à pessoa acompanhada do direito a interpor recurso de apelação da sentença no segmento em que procede à designação do (s) seu acompanhante (s) , enquanto fundado numa interpretação do n.º 1 do artigo 901.º do CPC, resulta desprovido de um fundamento material razoável na restrição que estabelece, merecendo, por conseguinte, censura à luz do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, termos em que se impõe firmar um juízo positivo de inconstitucionalidade da norma quando assim interpretada e o consequente provimento do recurso jurisdicional sub specie . Decisão Pelos fundamentos supra expostos decide-se: J ulgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante ; e consequentemente Conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie , determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o n.º 1 do artigo 84.º da LTC). Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes