I- Não constitui irregularidade relevante a apresentação, pelos expropriados, de requerimento de expropriação total quando a expropriação por utilidade pública verse apenas sobre parcela ou parcelas de um prédio, perante o próprio Tribunal e não perante a expropriante.
II- O prazo dilatório defere para certo momento futuro a possibilidade de praticar o acto, enquanto o prazo peremptório fixa apenas o momento até ao qual o acto pode ser praticado.
III- É peremptório o prazo de apresentação do requerimento para expropriação total, pelo que, embora tal prazo se conte a partir da notificação da nomeação dos árbitros pela Relação, é de considerar tempestivo o requerimento nesse sentido apresentado pelos expropriados antes daquela notificação.
IV- Se o prédio em que se integram as parcelas a expropriar está inserido em aglomerado urbano, servido por caminho público, com todas as infra-estruturas urbanas, e, devido à expropriação e destacamento de tais parcelas, perdeu a potência urbana, incluindo graves prejuízos no acesso à parte não expropriada,
é de deferir o requerimento dos expropriados para expropriação total.