Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em assembleia geral realizada no dia 18.9.00 a Casa de Repouso A, deliberou destituir o sócio B (sócio minoritário, com 20% do capital) das funções de gerente que vinha exercendo.
A deliberação foi aprovada sob proposta e com o voto favorável do outro sócio (sócio maioritário, com 80% do capital), e o voto contra do destituído.
Em face disto, B demandou a sociedade no Tribunal de Coimbra, tendo em vista obter a declaração de invalidade (anulação ou anulabilidade) daquela deliberação, bem como a de todas as que foram tomadas após a sua destituição, e ainda o cancelamento de qualquer averbamento a elas respeitante na Conservatória do Registo Comercial.
A ré contestou.
Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial, com base em alegada cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis; por impugnação, invocou factos tendentes a demonstrar a validade da deliberação, argumentando que, não tendo a destituição assentado em factos subsumíveis ao conceito de justa causa, não tem aplicação a norma do artº 257º, nº 5, do CSC.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão, decisão de que a ré oportunamente agravou.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A Relação de Coimbra negou provimento ao agravo, e, sob apelação do autor, confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformado, o autor pede revista, concluindo, de útil, que a 2ª instância violou o disposto no artº 257º, nºs 5 e 6, do CSC, razão pela qual o acórdão ser revogado, "declarando-se ilícita a destituição do recorrente da gerência".
A recorrida contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
2. Os factos a considerar são os referidos em 1) e ainda os restantes fixados nas instâncias, para os quais se remete, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 6, do CPC.
O réu coloca o seguinte problema:
Se a sociedade tiver apenas dois sócios - é o caso - e ambos são gerentes, qualquer um deles pode ser destituído ad nutum por deliberação aprovada em assembleia; não é assim, porém, se está em questão saber se ocorre justa causa para a destituição - ou seja, quando o sócio que convocou a assembleia quis que se apreciasse a existência de justa causa para a destituição do seu consócio; nessa hipótese, o gerente cujo afastamento se pretende não pode ser destituído pela assembleia mediante deliberação: torna-se indispensável a intervenção do tribunal, nos termos do art.º 257º, nº 4, CSC, em acção intentada pelo "outro sócio".
Em nosso entender a questão está bem colocada e o recorrente, em abstracto, tem razão, pois a interpretação da lei que apresenta é a correcta.
Em concreto, contudo, a razão desaparece, visto que no caso em análise a sua destituição do cargo de gerente não teve por fundamento a existência de justa causa.
A lei não define de modo taxativo o que seja a justa causa, limitando-se a dizer no nº 6 do art.º 257º do CSC, exemplificativamente, que integram justa causa de destituição a "violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções". Trata-se, como parece evidente, de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer casuisticamente, perante as concretas circunstâncias da situação ajuizada. De harmonia com a orientação mais recente deste Tribunal, que se perfilha, "não será excessivo se se concluir poder elevar-se à qualidade de critério da existência de justa causa, neste domínio concreto, a verificação de um comportamento na actividade do gerente - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe" (1). Num outro aresto, mais recente, diz-se que "a justa causa referida no art.º 257º do CSC tem um carácter especial, consubstanciando uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente" (2).
Ora, analisando-se a acta da assembleia que deliberou destituir o autor verifica-se que não foi de modo expresso invocada justa causa de destituição; mas, implicitamente, também não houve tal propósito: os factos em que o sócio maioritário se baseou para justificar a proposta de destituição do autor não indiciam em termos objectivos aquela vontade, pois não integram imputações concretas que possam subsumir-se à previsão do art.º 64º do CSC (dever de diligência dos gerentes).
Nota-se, de resto, que o autor votou a deliberação em causa e pôde fazer constar da acta as razões do seu voto contrário à deliberação aprovada, o que não pode-ria acontecer se tivesse estado em cima da mesa deliberar a sua destituição por justa causa, pois verificar-se-ia, então, o impedimento de voto previsto no art.º 251º, 1, f), do CSC.
Acresce que a ré assumiu explicitamente ao longo de todo o presente processo que não pretendeu destituir o recorrente por justa causa. Ora, isto não significa outra coisa senão que a destituição do recorrente teve lugar ao abrigo do art.º 257º, nº 1, do CSC, preceito que estabelece o princípio da livre revogabilidade, por acto unilateral da sociedade, da subsistência do mandato de gerência.
Importa sublinhar que regra fixada no nº 5 daquele texto legal tem por finalidade proteger os interesses legítimos do sócio minoritário. Com efeito, a intervenção do tribunal justifica-se na situação nele prevista; na verdade, impedido de votar por força da regra já citada (art.º 251, nº 1, f) do CSC), este sócio ficaria completamente indefeso contra uma deliberação que, desconsiderando o seu direito a uma indemnização (porquanto, no entender da sociedade, representada pelo sócio maioritário, há justa causa), o viesse a afastar da gerência sem nada poder dizer em sua defesa.
As coisas, porém, só funcionam nestes termos se a sociedade quer obter a destituição mediante a invocação expressa de justa causa, o que, como se disse, não foi o caso; quando, como sucedeu na hipótese sub judice, se trate duma destituição deliberada ad nutum, a reposição do equilíbrio possível (3) entre os interesses conflituantes dos dois sócios faz-se doutra forma: em abstracto, a lei reconhece que o gerente destituído nessas condições tem direito a uma indemnização, cabendo-lhe na acção a propor provar a sua qualidade de gerente, a destituição e os prejuízos; à sociedade, por seu turno, cabe o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa (art.º 257º, nº 8, do CSC), verdadeira causa impeditiva, então, do referido direito à indemnização (cfr. o acórdão deste Tribunal de 15.2.00, no BMJ 494º, 358).
Não foram violadas, por conseguinte, as disposições legais indicadas na revista.
3. Nestes termos, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Nuno Cameira
Sousa Leite
Afonso de Melo
(1) Ac. do STJ de 11.3.99, BMJ 485º, 432.
(2) Ac. do STJ de 10.2.00, BMJ 494º, 353.
(3) Alude-se no texto a equilíbrio possível por se ter a noção de que isso é uma meta impossível de alcançar numa sociedade por quotas de dois sócios em que um deles detém 4/5 do capital social, contra 1/5 do outro.