1. A., notificada da “decisão sumária” de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, reclamou para a conferência sustentando o seguinte:
- O recurso de constitucionalidade foi interposto a título subsidiário, nos termos do n.º 1 do art.º 469.º do CPC, para a hipótese de não ser deferida a suspensão da instância que anteriormente requerera;
- O recurso foi admitido sem atender a esse caracter subsidiário, continuando o pedido de suspensão da instância sem despacho;
-Houve omissão de pronúncia sobre um aspeto do requerimento de interposição do recurso, que teria de ser apreciado nos precisos termos em que foi redigido, pelo que é nulo todo o processado posterior, incluindo a decisão sumária.
2. Não houve resposta da parte contrária.
Cumpre decidir.
3. Independentemente de saber se é admissível a interposição de recurso de constitucionalidade a título subsidiário e se a decisão de admissão do recurso sem apreciação da pretensão principal integraria omissão de pronúncia imputável a esse despacho, a eventual nulidade cometida é matéria estranha à competência deste Tribunal, ao qual somente compete verificar se estão cumpridos os requisitos e pressupostos para conhecimento do recurso de constitucionalidade.
A circunstância de a subsidiariedade de interposição do recurso constar do requerimento de interposição do recurso não é relevante. Com efeito, o ato alegadamente omitido é da exclusiva competência do tribunal onde pende a instância que se pretende ver suspensa, não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar tal omissão. Aliás, o requerimento que a reclamante diz não ter sido apreciado fls. 814 – de 27/11/2012) é anterior ao próprio acórdão recorrido (fls. 839 – de 6/12/2012), sendo duvidoso se a sua apreciação não deveria considerar-se precludida.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lx., 23/5/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral.