1Relatório
Z.... (doravante Recorrente, Requerente ou A.) instaurou ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna (doravante Recorrido ou R.), peticionando que seja considerado admitido o seu pedido de proteção internacional ou decretada a anulação do despacho impugnado, com condenação da Entidade Demandada a admitir o referido pedido.
Por sentença proferida em 4 de dezembro de 2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu a Entidade Requerida da instância, por entender que a ação deveria ter sido intentada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), e não contra o Ministério da Administração Interna, entidade que à data da propositura da ação já não detinha competência em matéria de proteção internacional, e por considerar que a ilegitimidade passiva singular é insuscetível de sanação.
Inconformado, o A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
"1ª: A presente acção tem como objecto o acto do Conselho Directivo do AIMA, que se encontra devidamente identificado na petição inicial, e, só por mero lapso a acção foi proposta contra o MAI (que tutelava o SEF), sendo que a indevida indicação do demandado poderia ser sanada.
2ª. O poder inquisitório do juiz, aconselha a que se adote uma interpretação que não possa vir a penalizar o Autor em decorrência de um lapso do seu mandatário, aqui até compreensível.
3ª. O "dever" de boa gestão processual (artigo 6º do CPC), permite o aperfeiçoamento da PI, quanto à identificação da entidade demandada, em homenagem ao princípio "Pro Actione", o que devia ter sido viabilizado.
4ª. Mais do que um "poder", com a consequente disponibilidade do seu exercício ou não, caberá ao juiz um verdadeiro "dever" de, além do mais, providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais sanáveis, de garantir o resultado do "andamento célere" do processo.
4ª. Tal solução permitiria mecanismos de simplificação e agilização processual com vista a, em "prazo razoável", o tribunal decidir da "justa composição do litígio", por forma a que o Autor não possa ficar sem tutela.
5ª. O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença de exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a inépcia da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado].
6ª. Na situação dos autos, impunha-se ao tribunal a quo que, previamente à decisão de absolvição da instância, tivesse convidado o autor a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial.
7ª. Não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, pois que para além das enunciadas no art. 89.º, n.º 3 CPTA contam-se entre as situações passíveis de suprimento ou correção a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal de pretensões.
8ª. O tribunal a quo deveria ter convidado a autora a aperfeiçoar a petição inicial, o que desde logo, ao não ter sido feito, constitui erro de julgamento, em decorrência, designadamente, da violação do princípio Pro Actione (Artº 7º do CPTA).
9ª Por outro lado, o artigo 547º do CPC, "Adequação formal" "O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.", ou seja, um processo justo.
10ª A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) estabelece nesta matéria, o direito de qualquer pessoa a que a causa seja examinada e decidida de forma "equitativa", por um tribunal independente e imparcial (Artº 6º nº 1 daquela Convenção, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78 de 13/10), sendo que a própria jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), é determinante no sentido de que o legislador quis expressamente vincular o juiz português à interpretação do princípio da adequação formal em conformidade com aquele normativo internacional e à jurisprudência do TEDH.
11.ª Aliás, não decidir nessa conformidade determina a violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, com violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo que a decisão recorrida, na interpretação que faz, quer do artigo 7º, quer do artigo 10º, quer do artigo 87º, todos do CPTA, para determinar a absolvição da instância, é inconstitucional, por violação do artigo 20º da CRP.
12ª. Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento só não será admissível e como tal haverá proferimento de decisão de absolvição da instância quando estejamos em presença da exceção dilatória insuprível que não consente a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a inépcia da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado].
13ª. Entre as situações passíveis de suprimento ou correção contam-se a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal de pretensões.
14ª. Impunha-se ao julgador "a quo" que tivesse formulado, previamente à emissão da decisão de absolvição da instância nos termos em que veio a ocorrer, convite dirigido ao A. no sentido deste vir suprir a exceção através da apresentação de nova petição inicial dirigida à entidade administrativa dotada de efetiva legitimidade passiva, aperfeiçoando dessa forma aquele articulado, pelo que incorreu em erro de julgamento.
15ª. No caso presente, estamos perante a impugnação de um ato proferido pela AIMA, sendo que a ação foi intentada contra o MAI, que tutelava o SEF, entidade que a AIMA veio substituir, o que levou o Tribunal a quo a julgar o MAI como parte ilegítima na ação.
16ª. Nos termos dos artigos 577.º/e) e 578.º do CPC/2013, a ilegitimidade, enquanto exceção dilatória, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância, importando verificar se a mesma é suprível.
17ª. As regras do processo civil em matéria de ilegitimidade (passiva) não podem ser transpostas, sem mais, para o processo administrativo, podendo-se determinar que o tribunal exerça previamente o seu novel dever de direção e gestão processual (Artº 6º CPC), convidando ao aperfeiçoamento da petição, em homenagem também ao pré-existente princípio pro actione (Artº 7º CPTA), disposições que, assim, foram violadas pela douta sentença recorrida.
18ª. O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença de exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a inépcia da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado].
20ª. Impunha-se, assim, ao tribunal a quo que, previamente à decisão de absolvição da instância, tivesse convidado o autor a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial, pelo que, não o tendo feito incorreu em erro de julgamento, em decorrência, designadamente, da violação do princípio Pro Actione (Artº 7º do CPTA).
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas., mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento da sua tramitação, com o convite ao aperfeiçoamento da PI, designadamente no que concerne à identificação da Entidade Demandada, assim se fazendo a costumada e inteira JUSTIÇA!"
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Notificado, o Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, a questão que a este Tribunal cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter absolvido a Entidade Demandada da instância por ilegitimidade passiva.