1. Notificada do Acórdão nº 464/2008, tirado em conferência, pelo qual se decidiu indeferir o requerido a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto, a recorrente A. requereu o seguinte:
«se digne V.a Ex.a esclarecer se a decisão sobre a reclamação apresentada foi já julgada em sede de Mui digna conferência, conforme decorre do preceituado no artigo 78.°–A, n.° 3, ao abrigo do plasmado no n.° 3 e 4 do art.° 78.° – A, da LPTC, e ainda,
nesse caso, admitirão V.as Ex.as recurso para o pleno, atento o inferido do n.° 4 do artigo 80.° da lei ut supra».
2. Na sequência deste requerimento, foi proferido o Acórdão nº 561/2008, pelo qual se decidiu mandar extrair traslado de peças processuais para processamento em separado desse requerimento e de quaisquer outros que viessem a ser apresentados; e ordenar que, extraído o traslado, fossem os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).
3. Não tendo havido reclamação da conta de custas (artigo 60º do Código das Custas Judiciais), cumpre agora apreciar e decidir aquele requerimento.
4. A requerente pediu que fosse esclarecida sobre se a decisão da reclamação apresentada foi já julgada em sede de conferência.
Nos termos do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão do artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), os recorrentes podem pedir o esclarecimento de decisão que contenha alguma obscuridade – “é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível” – ou ambiguidade – “é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Atendendo ao teor do requerimento e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão, é de concluir pelo indeferimento do requerido.
5. A recorrente requereu, ainda, que fosse admitido recurso do Acórdão nº 464/2008 para o Pleno.
De acordo com o disposto nos artigos 78º-B, nº 2, e 78º-A, nº 4, 1ª parte, da LTC a conferência decide definitivamente, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes. Por conseguinte, aquela decisão, tirada em conferência, por unanimidade, não é recorrível.
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 464/2008;
b) Não admitir o recurso interposto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão