I – Relatório
- 1.A. intentou contra B. (ré e ora recorrente) uma ação de divisão de coisa comum, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Abrantes com o número 29/20.2T8ABT.E1 e culminou, em primeira instância, na prolação de sentença julgando o pedido procedente.
- 1.1.Desta decisão e, bem assim, de um despacho intercalar que não admitiu uma reconvenção, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Évora.
- 1.1.1.Por acórdão de 25/02/2021 do Tribunal da Relação de Évora, ambos os recursos foram julgados improcedentes.
- 1.1.2.Pretendeu a ré recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No requerimento de interposição do recurso, invocou, designadamente, o seguinte, quanto à admissibilidade da revista:
“[…]
As restrições à admissibilidade, em geral, do recurso de revista, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, quer para o Supremo Tribunal Administrativo, introduzidas, respetivamente, no Código de Processo Civil, no seu artigo 721.º-A, pela Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no seu artigo 150.º, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, fazendo depender a admissão liminar do recurso de um exame prévio, feito por uma formação constituída pelos três Juízes-Conselheiros mais antigos da respetiva Secção, sem que a decisão sobre a admissibilidade, assim tomada, possa ser aferida por qualquer critério objetivamente definido pela lei, dependendo do arbítrio desse exame prévio, assim feito, que se resolve num puro exercício de um poder discricionário – essas restrições, esse regime legal, é compatível, ou é, antes, incompatível com o princípio constitucional da proibição do arbítrio, vertente incontornável do princípio da igualdade, plasma do no artigo 13.º da Constituição da República, que será desse modo direta e frontalmente violado pelos mencionados normativos do Código de Processo Civil e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos respetivamente.
O que importa saber é se o regime restritivo do recurso de revista, que foi introduzido no Código de Processo Civil e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é ou não admissível, à luz das normas e princípios da Constituição da República Portuguesa.
[…]
O poder de selecionar os casos que haverão de ser decididos também numa perspetiva de constituição jurisprudencial da unidade do Direito configura-se, na verdade, como um legítimo poder discricionário, atribuído, respetivamente, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo art. 686.º, n.º 1, do C.P.C., e ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, pelo art. 148.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
[…]
De salientar, a esse respeito, que o art. 678.º do Cód. Proc. Civil introduz um incompreensível desvio, tão inexplicável quanto discriminatório, às regras do recurso de revista, constantes dos arts. 671.º e 672.º do CPC, cuja constitucionalidade aqui se questiona.
Na verdade, não está prevista na Lei, nem se compagina com o seu teor, a aplicação dessas regras ao chamado recurso per saltum, que introduz, por conseguinte, uma dualidade de regimes, para o recurso de revista, surgindo ela própria, essa dualidade, como geradora de discriminatória e injustificada desigualdade, concorrendo assim também, só por si, para reforçar a conclusão relativa à inconstitucionalidade material das restrições discricionárias à admissão do recurso de revista.
[…]
O regime inconstitucionalmente restritivo do recurso jurisdicional para os Supremos Tribunais, que na gíria é comummente designado pela expressão dupla conforme, começou por ser introduzido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no seu artigo 150.º, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, sendo depois, mais tarde, replicado no Código de Processo Civil, circunstância que justifica que se aborde em globo, e seguindo a sua génese o problema de inconstitucionalidade normativa que aqui se suscita relativamente ao artigo.
As normas enunciadas no n.º 1 e no n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos são materialmente inconstitucionais.
[…]
Foi a Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que primeiro introduziu no nosso Direito Processual, como se disse, esse mecanismo espúrio de limitação do direito de recurso para os Supremos Tribunais, mediante uma prévia decisão discricionária de admitir, ou não, o recurso interposto.
Logo seguida, de resto, pela Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, a qual, alterando a redação do artigo 721.º do Código de Processo Civil, e aditando-lhe o artigo 721.º-A, introduziu no Direito Processual Civil idêntico mecanismo, com a particularidade de – liberalmente! – admitir sempre o recurso de revista, quando não seja aplicável a chamada regra da dupla conforme, isto é, quando não tenha havido, nas instâncias, unanimidade na decisão, bastando, para tanto, que, embora confirmando a sentença de 1.ª instância, o Acórdão da Relação tenha tido voto de vencido.
Fora dessa hipótese, porém, ainda assim, o artigo 721.º-A, introduzido no Código de Processo Civil por esse Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio admitir a possibilidade do recurso de revista, nos casos enunciados nas alíneas a) e b) do respetivo n.º 1, como revista excecional, que eram, essencialmente, os mesmos que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos começara por instituir.
Dispunha o n.º 1 do dito art. 721.º-A introduzido no anterior Código de Processo Civil: […].
A melodia é ligeiramente diferente… mas a música é a mesma!
Onde o CPTA juntou, de cambulhada, salvo o devido respeito, a relevância jurídica e a relevância social da questão, o CPC, com a alteração de 2008, separou as águas…
Relevância jurídica, numa alínea, relevância social na outra…
Sendo que, aparentemente, dir-se-ia, a particular relevância social, só por si, justificará a admissão do recurso, independentemente de essa admissão se tornar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito…
Mas o n.º 2 do art. 721.º-A do anterior CPC coloca algumas exigências: (…).
Além de ser, para todos, uma perda de tempo, esse exercício assim imposto ao recorrente acabará, em regra, por se traduzir num floreado sem sentido prático útil, porque necessariamente redundante, visto que aquela relevância jurídica, aquela relevância social, aquela importância do recurso para uma melhor aplicação do Direito, surgem incontornavelmente como pura tautologia, face à existência de uma questão de direito, que não tenha sido anteriormente decidida por um Acórdão de Fixação de Jurisprudência, a menos que se suscite a respetiva inconstitucionalidade, o que não seria caso virgem'.
Com a agravante de a imposição ao recorrente desse fútil exercício de debitação de mero palavreado de circunstância ser sancionada com a rejeição do recurso!
Ao princípio ius novit curia, o princípio do conhecimento oficioso do Direito, pelo Tribunal – que é, sem dúvida, um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático – substitui-se o princípio “ius non novit curia” o Tribunal não conhece do Direito!
À semelhança do que se preceitua no CPTA, também o CPC anterior previa, no n.º 3 do art. 721.º-A: […].
Mas, com maior clareza, estatuía-se no n.º 4 do citado art. 721.º-A: […].
Mais claramente ainda, o atual Código de Processo Civil, acolheu a mesma doutrina, excluindo a possibilidade, não só de recurso, mas também de reclamação da decisão ‘sumariamente fundamentada’ daquele petit comité…
Dispõe, com efeito, o art. 672.º do atual Cód. Proc. Civil, nos seus n.ºs 3 e 4:
3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 – A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.’ Obtemperando, porém, o seu n.º 5:
‘5 – Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.’ Vale tudo!
É à vontade do freguês…
Não é admitido o recurso, se não for importante, pela relevância jurídica e social, das questões suscitadas, se não for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Mas, mesmo que não seja importante, o recurso, mesmo que não tenham relevância, jurídica ou socialmente, as questões por ele suscitadas, e mesmo entendendo que o recurso não é necessário para uma melhor aplicação do direito – a tal ‘formação de três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis’ (n.º 3 do art. 672.º do atual CPC) – pode, se quiser, admitir a revista, nos termos gerais, caso em que “determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.
Não era preciso este último dispositivo, do n.º 5 do art. 672.º do atual Cód. Proc. Civil, para se extrair de todo esse complexo normativo a óbvia conclusão de que a lei processual atribui aos Supremos Tribunais, com intermediação de uma “formação” constituída pelos respetivos três Juízes-Conselheiros mais antigos, um claro poder discricionário.
O poder discricionário, que se exerce e atua sobretudo no âmbito do Direito Administrativo, encontra aí um mecanismo de controlo, através do qual a efetiva atuação desse poder, por parte da Administração Pública, no sentido da realização dos fins de interesse público em vista dos quais tal poder lhe é pela lei conferido se torna juridicamente sindicável: o instituto do desvio de poder, que determina a nulidade do ato praticado no exercício abusivo do poder discricionário.
No Direito Processual, ao contrário, atribui-se aos Supremos Tribunais um poder discricionário, insindicável.
O petit comité tem o poder absoluto de decidir, conforme bem lhe aprouver: pode entender que é importante a revista, e admiti-la, ou que não é; mas, mesmo entendendo que não é importante, pode admiti-la!
Qual é o critério?
Não há critério…
Se no processo penal – haja Deus! – não são subsidiariamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil que tratam (ou destratam…) do recurso de revista, visto que rege sobre a matéria do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em processo-crime, o art. 432.º do Cód. Proc. Penal, que atende, decisivamente, à medida da pena concretamente aplicada relativamente ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cuja última alteração, de 2015, é posterior à publicação do Código de Processo Civil, em 2013, mas apenas introduziu o atual n.º 5, passando o anterior n.º 5 a formar o n.º 6, parece que, sendo o texto do respetivo art. 150.º, com exceção daquele novo n.º 5, de 2003, portanto anterior ao atual Código de Processo Civil de 2013, terá cabimento a integração do regime aí previsto com as particularidades introduzidas pelos arts. 671.º e, sobretudo, 672.º, do Cód. Proc. Civil.
Seja como for, quer dos normativos enunciados naquele art. 150.º do CPTA, quer nos arts. 671.º e 672.º do CPC, deriva a atribuição de um onde discricionário de admissão ou de rejeição liminar do recurso de revista, cuja interposição, à partida, segundo as regras aplicáveis, é admissível, isto ê, não é inadmissível.
É certo que o Direito Processual (até o Direito Processual Penal) não desconhece momentos de discricionariedade, na marcha do processo, e casos de discricionariedade, na decisão do processo.
Seria ocioso estar aqui a desenvolver esse aspeto, que é bem conhecido, porque o que importa sublinhar é que os poderes discricionários que excecionalmente a lei confere ao juiz visam habilitar o Tribunal a proferir a melhor decisão possível, em função das circunstâncias particulares e específicas do caso concreto, para cuja justa decisão critérios de estrita legalidade se revelam, só por si, insuficientes.
Ou seja: nessas hipóteses, não estão, em princípio, em causa questões de direito; e, por isso mesmo é que, nos processos de jurisdição voluntária, “as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos” (art. 988.º, n.º 1, CPC) – enquanto que, por outro lado, “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” (art. 988.º, n.º 2, CPC).
Das resoluções – diz a lei – segundo critérios de conveniência e oportunidade…
Mas, se se suscitarem questões de pura legalidade?
O art. 988.º, n.º 2, não as exclui: exclui, sim, compreensivelmente, e taxativamente, o controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça dos critérios de conveniência e oportunidade ponderados nas resoluções tomadas.
Esses critérios são específicos dos atos discricionários, pelo que só podem ser devidamente equacionados e adequadamente ponderados à luz da factualidade concreta que configura as circunstâncias particulares do caso decidendo.
Por isso mesmo é que o art. 988.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil exclui o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, posto que o recurso de revista é um recurso de legalidade, no qual apena e se aprecia a matéria de Direito.
Sujeitar um recurso de legalidade a um prévio juízo, a uma prévia decisão sobre a sua admissibilidade, de natureza absolutamente discricionária, e legalmente insindicável, é de todo inadmissível.
Ao contrário do que, em regra, sucede com os atos discricionários, nomeadamente, com os atos administrativos, a admissão ou rejeição liminar do recurso de revista não comporta a possibilidade de controverter o fundamento em que se baseia ou o critério de que parte, o que não deixa de ter a sua lógica, em coerência com o poder conferido perfeitamente configurado como um poder absoluto.
Admite-se a revista, porque sim!
Não se admite a revista, porque não!
(O resto é conversa…)
Estamos, pois, no pleno domínio do puro arbítrio.
E por isso é que se têm de qualificar como materialmente inconstitucionais os preceitos legais dos arts. 150.º do CPTA e 671.º e 672.º do CPC, bem como, na medida em que para esses preceitos remete, do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Na verdade, esses normativos infringem o princípio constitucional da proibição do arbítrio, princípio esse que constitui uma das vertentes em que se desdobra o princípio da proporcionalidade, que deriva do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República.
[…]
Ora, dos preceitos inconstitucionais que atribuem um poder discricionário de admissão ou não admissão do recurso de revista resulta necessariamente que o próprio exercício da função jurisdicional não poderá deixar de pautar-se pelo total arbítrio, na escolha dos casos que são tidos como importantes, jurídica ou socialmente relevantes ou merecedores de uma melhor aplicação do direito…
Isto é: o legislador, arbitrariamente, compete o julgador a decidir arbitrariamente, daí resultando duplamente violado o princípio da igualdade, na dimensão que implica a proibição do arbítrio.
[…]
Ora, não se vislumbra razão jurídica que seja suscetível de explicar, justificar e legitimar o regime legal vigente de limitação do recurso de revista.
Nem sequer se encontra razão jurídica válida, que possa tornar admissível a regra da chamada “dupla conforme”, constante do art. 671.º, n.º 3, do CPC, abstraindo das exceções previstas no art. 672.º, n.º 1.
Realmente, a dita regra assenta no falso pressuposto de que a decisão constante duma sentença de 1.ª instância, confirmada pelo acórdão da Relação que sobre ela seja proferido, sem voto de vencido, há de ser inexpugnável, por ser de presumir que terá feito boa aplicação do Direito.
Salvo o devido respeito, nada de mais arbitrário do que uma mera presunção, que apenas poderá ser útil para efeitos estatísticos – que não para efeitos de aplicação do Direito à decisão jurídica de um caso concreto, que não pode ser subordinada a um requisito totalmente aleatório.
Em conclusão:
A) Relativamente à questão prévia:
1.º) Ao contrário do que sucede noutras legislações, relativamente aos equivalentes institutos por elas regulados, no nosso sistema processual, o recurso de revista não se configura como um instrumento exclusivamente, ou mesmo apenas essencialmente, dirigido à realização da função específica dos Supremos Tribunais, de constituição jurisprudencial da unidade do Direito, através da uniformização da jurisprudência, que justifica o caráter seletivo da respetiva intervenção, em ordem ao cumprimento dessa função específica.
2.º) Essa seletividade, só sendo compreensível, porque justificada e mesmo necessária, nesse particular âmbito, no qual cabe optar, no exercício de um poder discricionário, sobre a conveniência e oportunidade de se uniformizar, ou não, a jurisprudência sobre determinada questão jurídica – não pede estender-se, sob pena de grave distorção conceitual e funcional, ao recurso jurisdicional comum, como é o recurso de revista, no nosso direito processual;
3.º) Na verdade, a admissão do recurso de revista, através do crivo das normas que arbitrariamente a restringem, cuja inconstitucionalidade se argui, não conduz, só por si, a não ser secundária e derivadamente, à fixação de jurisprudência – circunstância que suficientemente demonstra a primária natureza da revista como recurso jurisdicional comum no nosso direito processual;
4.º) Conclusão que igualmente se extrai do chamado recurso per saltum, interposto da decisão de 1.ª instância, cuja admissibilidade não está sujeita às restrições impostas aos recursos interpostos de acórdãos da Relação, em termos inexplicavelmente contraditórios com os normativos aplicáveis a estes últimos, gerando-se uma estranha e discriminatória dualidade de regimes, que em si mesma se volve em manifesta violação do princípio da igualdade, geradora de inconstitucionalidade material;
5.º) Inconstitucionalidade que, todavia, não deriva apenas da referida dualidade de regimes, mas que afeta a própria substância das normas restritivas, conforme passa seguidamente a demonstrar-se, cumprindo salientar que a mencionada função específica dos Supremos Tribunais, de constituição de unidade do Direito, fora dos casos em que a lei impõe, depende da decisão discricionária dos respetivos Presidentes, consoante resulta das disposições do CPC e do CPTA já acima citadas;
6.º) O recurso de revista deveria ter sido liminarmente admitido, seis observância das regras enunciadas no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, por via do respetivo art. 1º, também das que constam dos arts. 671.º e 672.º do Cód. Proc. Civil, visto serem materialmente inconstitucionais todos os preceitos contidos nesses dispositivos legais;
7.º) Na verdade, atribuem eles aos Supremos Tribunais, nomeadamente, no caso, ao Supremo Tribunal Administrativo, um poder discricionário, atribuindo a faculdade de admitir ou não admitir o recurso de revista legalmente interposto, com base em critérios jurídica e jurisdicionalmente absolutamente insindicáveis, posto que tais critérios, juridicamente desprovidos de qualquer Verdadeira substância, remetem, sim, para a formulação de um juízo de conveniência e oportunidade, não vinculado juridicamente, e, por natureza, insuscetível de o ser, por não poder deixar de ser, à falta de critérios objetivos, totalmente, discricionário;
8.º) Discricionariedade essa que não assenta em nenhuma razão jurídica que pudesse reputar-se como minimamente compreensível, minimamente válida, minimamente aceitável – pelo que as regras legais em causa relevam do puro arbítrio do legislador, abrindo a porta, e praticamente impondo ao julgador, o correspondente exercício de um poder incontornavelmente arbitrário;
9.º) Por isso que atentam contra o princípio da proibição do arbítrio, vertente em que se desdobra o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República, que assim diretamente violam, não sendo necessário, nem sendo adequado, para a realização do Direito, a atribuição daquele poder discricionário aos Supremos Tribunais, o que surge, pois, como totalmente injustificado, irrazoável e desproporcional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.3. No STJ, por decisão singular de 18/06/2021, o Senhor Juiz Conselheiro relator pronunciou-se no sentido de não conhecer do objeto do recurso em causa, por não ser legalmente admissível a revista normal (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, doravante CPC), nem ter a recorrente justificado o enquadramento do recurso na regra da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, do CPC). Consta da fundamentação de tal decisão, designadamente, o seguinte:
“[…]
Na sentença foi fixada à causa o valor de €46.214,03 (cf. 278), mas verifica-se a dupla conforme.
Não se tratando dos casos em que a lei admite sempre recurso (art. 629.º, n.os 2 e 3, do CPC), a lei impõe a inadmissibilidade do recurso de revista (normal), por força da dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, do CPC).
No entanto, apesar da dupla conforme, [a] lei prevê a revista excecional, desde que alegados os fundamentos do art. 672, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, cujo recorrente deve indicar justificadamente na sua alegação, sob pena de rejeição (art. 672.º, n.º 2, do CPC).
A revista excecional exige a verificação dos pressupostos gerais, sindicáveis no tribunal a quo (só será admitida se no processo em causa também o for a revista normal, ou seja, desde que verificados os pressupostos gerais do art. 629.º, n.º 1, do CPC e o acórdão recorrido for um dos referidos no art. 671.º, n.º 1, do CPC) e do pressuposto específico enunciado no art. 672.º do CPC, cuja apreciação compete ao STJ (a cargo da formação).
Portanto, só é admissível recurso de revista excecional caso se verifiquem os pressupostos gerais de admissibilidade, como os atinentes ao valor da causa e à sucumbência, e o recorrente indicar concretamente o fundamento.
Na situação dos autos, não obstante reconhecer a dupla conforme, a recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas dos arts. 671.º e 672.º do CPC por violação do princípio do arbítrio, uma das vertentes do princípio a proporcionalidade, e que deriva do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP.
Vejamos se tais nomas que restringem o recurso de revista são materialmente inconstitucionais por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) e do princípio da igualdade (art. 13.º CRP).
A jurisprudência do Tribunal é unânime no sentido de que o direito ao recurso em processo civil não constitui um imperativo de tutela, reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na escolha dos meios processuais adequados à garantia de direito de acesso.
Daí que se entenda que o direito ao recurso, mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, possa ser limitado pelo legislador ordinário, conforme posição jurisprudencial consolidada deste tribunal (cf., por ex., Ac. do STJ de 19/05/2016, proc. 122702/13, Ac. de 08/07/2020, proc. n.º 32/18, disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se afirma no Ac. STJ de 19/05/2016 (proc. n.º 122702/13), em www.dgsi.pt) ‘o direito ao recurso, como na generalidade dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se apresenta com natureza absoluta, convivendo sempre com preceitos que fazem depender a multiplicidade de graus de jurisdição de determinadas condições objetivas ou subjetivas’.
Por isso, a limitação de dois graus de jurisdição por força da dupla conforme não viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, nem o direito a um processo justo e equitativo, pelo que não é inconstitucional o art. 671.º, n.º 3, do CPC, na interpretação segundo a qual a verificação da dupla conforme impede a revista normal (cf. Ac. STJ de 17/11/2020 (proc. n.º 19128/18), em www.dgsi.pt), que corresponde à orientação solidificada.
Por seu turno, não é pelo facto da norma do art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC recorrer a conceitos indeterminados que se abre a porta ao arbítrio, pois a ordem jurídica está prenhe de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, que carecem de preenchimento valorativo, e na situação do art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), existe uma “discricionariedade vinculada”, reclamando um papel cada vez mais exigente da jurisprudência na densificação dos conceitos e da uniformização de critérios normativos pela formação que é una (o mesmo coletivo).
Por isso, não ocorre qualquer violação aos princípios constitucionais plasmados nos arts. 2.º, 13.º e 20.º da CRP (cf., por todos, Ac. TC n.º 657/2013 de 8/10).
Nesta perspetiva, e com o devido respeito, não enfermam de inconstitucionalidade material as normas dos arts. 671.º e 672.º do CPC.
Sendo assim, não é legalmente admissível a revista normal (art. 671.º, n.º 3, do CPC), e também não é admissível revista excecional, porque a recorrente não justificou em que medida se “mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do direito” (art. 672.º, n.º 2, do CPC).
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso de revista.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Inconformada com esta decisão singular de 18/06/2021, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 384/393, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
[Pretende] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, [da decisão singular que não admitiu o recurso de revista].
A peça processual na qual foi, pela Requerente, suscitada a questão da inconstitucionalidade foi a alegação do recurso de revista que foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
O preceito constitucional violado é o do artigo 13.º da Constituição da República.
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são as constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V.ª Ex.ª se digne julgar interposto o recurso, o qual deverá subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no art. 78.º do citado diploma legal, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, subindo imediatamente, nos próprios autos.
Desde já, porém, se pretende suscitar uma outra questão de inconstitucionalidade, cuja análise irá depois ser desenvolvida na alegação do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que seja admitido, como se espera, e é de Lei, mas que aqui desde já se levanta, sendo certo que não poderia tê-lo sido antes, no presente processo, e não menos certo que poderia sê-lo depois, na própria alegação do recurso para o Tribunal Constitucional, mas que nada obsta a que fique desde já colocada e equacionada.
As normas a considerar são as seguintes, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na redação atualmente em vigor, resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro:
[…]
[Segue-se transcrição dos artigos 75.º-A, 78.º-A e 79.º-C da LTC.]
[…]
Analisado o conjunto desses normativos, nomeadamente no que toca aos segmentos assinalados a negrito sublinhado, suscita-se a seguinte questão de inconstitucionalidade:
As disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 75.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-A, quando interpretadas num sentido rígido, que tem sido, aliás, aquele que correntemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adotado, em cujos termos, e mercê da exigência de que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, resulte o entendimento de que se torna permitido que o recurso seja liminarmente indeferido, por se considerar que falta uma indicação integral das normas em equação, sejam aquelas de cuja inconstitucionalidade se reclama, sejam as normas ou princípios constitucionais violados – essa interpretação, levando à rejeição liminar do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do conhecimento oficioso do Direito pelo Tribunal, nomeadamente, pelo Tribunal Constitucional, princípio esse que é estruturante do próprio Direito, desde o Direito Romano, que consagrou, há milénios, a máxima iura novit curia, e, portanto, do Estado-de-Direito Democrático, violando, assim, frontalmente o disposto no artigo 2.º da Constituição da República, do mesmo modo que, por outro lado, ao impor uma solução desproporcional, viola o artigo 13.º da mesma Constituição da República, e também, por impor restrições abusivas, que têm necessariamente por efeito vedar o acesso ao Direito e aos Tribunais, igualmente infringe o respetivo artigo 20.º.
[…]
[Segue-se uma exposição sobre o ónus de formular conclusões em diversos preceitos legais.]
[…]
O que se não descortina, porém, nos transcritos normativos desses outros diplomas que regem em matéria de processo jurisdicional é a taxatividade exaustiva, imperativa e totalitariamente precludente que se surpreende na norma cuja inconstitucionalidade fundamentalmente se argui, que é a do artigo 78.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao exigir que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A.
[…]
[Segue-se uma exposição sobre a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A da LTC.]
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
- 1.2.2.Encontrando-se o processo já no Tribunal Constitucional, a recorrente e o Senhor Advogado que a representa, este em nome próprio, apresentaram um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando “[…] ambos enquanto simples cidadãos, […] o exercício do direito de petição”, concluindo pelo pedido de que “[…] seja determinado o julgamento com intervenção do plenário” (requerimento de fls. 403/415, 418/440 e 442/453, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 1.2.3.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 700/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições anteriormente assumidas pela recorrente, o teor e a natureza da decisão recorrida, constatamos que o recurso é inviável.
Vejamos porquê, tendo em conta que a recorrente apresenta três pretensões: a) no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional indica como respetivo objeto as normas ‘constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil”; b) no mesmo requerimento, pretende questionar a inconstitucionalidade dos artigos 75.º-A, n.º 7, e 78.º-A da LTC; e c) em requerimento posterior, pede, juntamente com o seu advogado, que “seja determinado o julgamento com intervenção do plenário’ (cfr. item 1.2.2., supra).
[Questão indicada em “2.2. – a)”]
- 2.3.O recurso interposto ao abrigo da alínea b), tendo por objeto as normas ‘constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil’, não é admissível.
- 2.3.1.A decisão recorrida não é um acórdão, mas sim uma decisão singular do relator de não admissão do recurso de revista, proferida ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC, por remissão 679.º do mesmo diploma. Trata-se, pois, de decisão suscetível de reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC).
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos do n.º 2 do referido artigo, ‘os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência’, acrescentando o n.º 3 que ‘são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência’.
Assim, ‘como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019).
Por outro lado, não pode afirmar-se que a recorrente, ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional, renunciou tacitamente ao direito a reclamar para a conferência.
A recorrente foi notificada da decisão singular, através de notificação eletrónica remetida em 18/06/2021 (sexta-feira), considerando-se notificado no dia 21/06/2021 (segunda-feira). Apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional em 28/06/2021, ou seja, quando ainda decorria o prazo para a reclamação dessa decisão para a conferência.
Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que ‘[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente ‘renuncie’ ao recurso ordinário possível’ (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021. Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).
Por fim, ‘a interpretação em causa não constitui qualquer restrição desproporcionada de direitos processuais, nem viola o direito a um processo equitativo. Não só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso’ (Acórdão n.º 807/2021).
Em face do exposto, impõe-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por ter por objeto decisão não definitiva (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
2.3.2. Sem prejuízo da conclusão que antecede, outras razões conduzem a que o mesmo se apresente como manifestamente inadmissível.
Desde logo, a recorrente não enunciou, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
É certo que a recorrente invocou, perante o STJ, a violação de princípios e normas constitucionais (cfr. item 1.1.2,, supra).
Todavia, não o faz numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, o recorrente associa a inconstitucionalidade, de um modo difuso, ao sistema de recorribilidade para o STJ (para além de considerações irrelevantes para o caso sobre a recorribilidade para o Supremo Tribunal Administrativo), ou, de modo não concretizado, remetendo para os preceitos legais, cujo sentido ou interpretação normativa não chegou a enunciar (“…materialmente inconstitucionais os preceitos legais dos arts. 150.º do CPTA e 671.º e 672.º do CPC, bem como, na medida em que para esses preceitos remete, do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho”) ou, ainda, a hipotéticas decisões de não admissão do recurso.
Tanto basta para concluir que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que falta à recorrente legitimidade para recorrer.
- 2.3.3.Por fim, o recurso que a recorrente pretendeu interpor não tem, manifestamente, dimensão normativa – a mera referência às normas “constantes dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil” não permite compreender o sentido ou interpretação normativa em causa, remetendo, ainda que implicitamente, para o ato de julgamento (a não admissão da revista) e não para qualquer específica norma que lhe tenha servido de critério. A patente falta de dimensão normativa constitui desvio insanável à natureza normativa e incidental do recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional, que a recorrente trata como se fosse um recurso de mérito, o qual tem por objeto imediato decisões e não normas.
- 2.3.4.Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, a desconformidade substancial do seu objeto e a não definitividade da decisão recorrida, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, quanto à questão indicada em “2.2. – a)”.
[Questão indicada em “2.2. – b)”]
2.4. O recurso não pode ter por objeto normas dos artigos 75.º-A, n.º 7, e 78.º-A da LTC, visto que estas não foram aplicadas na decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). De todo o modo, sempre se acrescentará que “o entendimento de que se torna permitido que o recurso seja liminarmente indeferido, por se considerar que falta uma indicação integral das normas em equação, sejam aquelas de cuja inconstitucionalidade se reclama, sejam as normas ou princípios constitucionais violados – essa interpretação, levando à rejeição liminar do recurso interposto para o Tribunal Constitucional” não moldaria, em caso algum, uma norma, reconduzindo-se a um conjunto de ocorrências (hipotéticas) no processo.
[Questão indicada em “2.2. – c)”]
2.5. Independentemente de outros motivos – designadamente, a falta de fundamento legal e a manifesta desadequação do meio utilizado (direito de petição) – o requerimento que visa a intervenção do Plenário resulta precludido pela inadmissibilidade do próprio recurso.
[…]”.
1.2.4. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
[Notificada] da douta decisão sumária, que antecede, da mesma vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A douta decisão sumária que foi proferida julgou inadmissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por entender que a Recorrente devia ter reclamado para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, da decisão singular aí proferida pelo Exm.º Relator, de não admissão do recurso de revista, proferida ao abrigo do art. 656.º do CPC, por remissão do art. 679.º do mesmo diploma.
Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente não poderia ter reclamado para a conferência dessa decisão singular, que foi proferida.
Estatui, com efeito, o art. 641.º, n.º 6, do Cod. Proc. Civil: “A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º.”
Dispõe, por seu turno, o art. 652.º, n.º 3, do mesmo diploma:
‘Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.’
Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º…
Nesse caso, não cabe reclamar para a conferência.
O regime do art. 643.º CPC só tem verdadeiramente aplicação no caso de se tratar de decisão proferida pelo Tribunal da Relação, visto que o recurso de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, necessariamente, para o Tribunal Constitucional, é regulado pelas normas dos arts. 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com a redação fixada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro).
A decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça tem força jurídica equivalente à de um acórdão, pelo que dela haveria de ter sido interposto, como foi, recurso para o Tribunal Constitucional.
– X – Quanto à suposta falta de dimensão normativa da matéria objeto do recurso, tal dimensão resulta evidente, salvo o devido respeito, da consideração da norma que se extrai dos arts. 671.º, n.º 3, e 672.º do Cód. Proc. Civil, que pode assim formular-se, sintetizando a sua essência:
Do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, excecionalmente, cabe recurso de revista, quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a decisão quanto à verificação desses pressupostos, decisão que é posta cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, em apreciação preliminar sumária, que é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso – podendo também, se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a referida formação determinar que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.
Aquela dita formação decide se a revista é admitida ou não, preencha ou não os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 672º do CPC – conforme muito bem entenda!
Eis, pois, a dimensão normativa de um preceito do Código de Processo Civil, que abre efetivamente a porta à dimensão do puro arbítrio!
Por isso que se arguiu a sua inconstitucionalidade material.
Na alegação, a Recorrente faz referência ao processo administrativo, pela simples razão de que o texto foi elaborado a partir do estudo da introdução no nosso sistema jurídico do regime chamado da dupla conforme, que começou justamente pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro.
Do mesmo modo, arguiu-se também a inconstitucionalidade da norma do art. art. 78.º-A, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, porquanto exige, em violação do princípio da proporcionalidade, que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A.
Concluindo:
1º) A Recorrente não poderia ter reclamado para a conferência da douta decisão singular que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto nos arts. 641.º, n.º 6, e 652.º, n.º 3, do Cod. Proc. Civil;
2º) A referida decisão tem a força jurídica de um acórdão, pelo que dela teria de ter sido interposto, como foi, recurso para o Tribunal Constitucional;
3º) As questões de inconstitucionalidade colocadas têm, salvo o devido respeito, plenamente, dimensão normativa, porque de normas jurídicas se trata, normas gerais, abstratas e materialmente inconstitucionais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. O recorrido não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.