Cumpre decidir.
A autora participou criminalmente contra R ---, imputando-lhe a prática de um crime de furto do cavalo de corrida, “C”, tendo requerido a sua imediata apreensão, alegando que o mesmo lhe pertence.
Por despacho de 09.10.2008, o Ministério Público indeferiu a solicitada apreensão, por não haver indícios da prática do imputado crime, pois que o cavalo se encontra registado na Federação Equestre Portuguesa em nome de P --- e J ---, como seus legítimos proprietários.
A autora, que funda a sua pretensão indemnizatória nos artigos 9º e 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pretende agora ser ressarcida pelo Estado Português dos prejuízos causados pelo despacho acima mencionado, por não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 178º do Código de Processo Penal.
Para o caso sub judice releva a norma do artigo 22º da Constituição que estabelece: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Este preceito é a trave mestra da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos emergentes do exercício da sua actividade no exercício das suas funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional[1].
Estamos no âmbito da denominada responsabilidade funcional, que abrange os danos derivados de actos praticados por pessoas singulares, no exercício das suas funções e por virtude desse mesmo exercício, e ainda os prejuízos causados por acto ou omissão que, «embora podendo decorrer de uma falta individual ou individualizável de um ou mais funcionários, não lhes é imputável directamente, mas sim ao serviço ou órgão onde a pessoa física exerce as suas funções (“faute de service”)»[2].
E, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, embora não respeitando aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título I da Parte I da CRP, este preceito deve ter-se como directamente aplicável, sem necessidade de intervenção de lei ordinária que o concretize, por lhe ser aplicável o regime do nº 3 do art. 18º, da CRP, visto instituir o direito fundamental à reparação dos danos causados pela Administração, que é análogo àqueles outros[3].
Recorrendo aos princípios gerais da responsabilidade civil, a responsabilidade do Estado por acto de função jurisdicional pressupõe, necessariamente, a existência de facto voluntário, ilícito e culposo, a ocorrência de dano e de nexo de causalidade entre este último e o facto.
O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e o consequente dever de indemnizar os lesados, foi aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Preceitua o nº 1 do artigo 9º da referida lei o seguinte: “ consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
O subsequente artigo 10º consagra a culpa, referindo no seu nº 1 que “ a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”.
E o nº 2 preceitua que “ sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume -se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos”.
O regime geral da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional vem previsto no artigo 12º, segundo o qual, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Por seu turno, prescreve o nº 1 do artigo 7º daquela lei que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
De entre as especialidades previstas para a responsabilização do Estado por erro judiciário conta-se a estabelecida no nº 1 do artº 13º, segundo a qual, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
A acção foi estruturada com base na responsabilidade civil do Estado por facto ilícito e culposo do magistrado do Ministério Público.
Argumenta a apelante que o Ministério Público lhe causou danos ao não determinar a apreensão do cavalo, como estava obrigado.
Segundo o artigo 219º nº 1 da Constituição, compete ao Ministério Público “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
E, no exercício da acção penal, cabe-lhe a direcção do inquérito - artigo 263º nº 1, do Código de Processo Penal.
O artigo 178º do Código de Processo Penal, que define os objectos susceptíveis de apreensão e os pressupostos desta, estabelece no seu nº 1 que “ são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova”.
Nos autos de inquérito, o digno Magistrado do Ministério Público deixou consignado no despacho o seguinte:
“ Ora, neste momento, não se mostra ainda recolhida prova suficiente da efectiva prática de crime no caso concreto, dependendo necessariamente de melhor investigação o apuramento das circunstâncias da transmissão da posse do cavalo “C” para a pessoa do denunciado.
De facto, não só ainda não foi produzida qualquer prova que fosse nos autos, além das versões contraditórias apresentadas pela queixosa e pelo denunciado, quanto à forma como o cavalo se encontra actualmente na posse do denunciado, como é a própria Federação Equestre Portuguesa que, oficiada para esclarecer a sucessiva discrepância entre o conteúdo dos ofícios juntos aos autos, referiu a fls 86, ser o conteúdo do ofício de fls 22, datado de 01.10.2008, o correcto, ou seja, o cavalo encontrar-se-á registado em nome de P --- e J ---, como seus legítimos proprietários.
Nessa medida, e porque a apreensão em processo criminal tem, necessariamente de ter subjacente, a existência de indícios, ainda que mínimos, da prática de crime, o que até ao momento não sucede nestes autos, por força do supra explicitado, vai indeferida, por ora, a requerida apreensão”.
O artigo 178º do C.P.Penal exige a verificação da prática de um crime para que o Ministério Público ordene a apreensão de objectos susceptíveis de serem apreendidos.
A decisão do Ministério Público em não ordenar a apreensão do cavalo, não deve ser apreciada como acto isolado e sem consideração dos desenvolvimentos que, em termos normais e perante a prova testemunhal e as informações documentais contidas nos autos de inquérito, se perspectivavam como prováveis, fundadamente esperados.
O despacho em causa mostra-se devidamente ponderado e fundamentado com a ausência de indícios suficientes da prática do denunciado crime de furto.
As versões contraditórias apresentadas pela queixosa, ora autora, e pelo suspeito R, conjugadas com a documentação junta ao inquérito, não permitiam ainda afirmar a existência de indícios da prática de crime pelo suspeito.
Se dúvidas existissem, elas foram dissipadas com o fax datado de 2 de Outubro de 2008, provindo da Federação Equestre Portuguesa, que informou o Ministério Público de que o “C” pertencia a P --- e J --- desde o dia 20 de Julho de 2006.
Ora, não havendo indícios seguros da prática de tal crime, como aliás, os autos demonstram, não poderia nunca o Ministério Público ordenar a pretendida apreensão, como aconteceu.
Por isso, o despacho não é ilegal ou injustificado por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
Sendo assim, não se verificam os dois pressupostos da responsabilidade civil acima apontados, a ilicitude e a culpa, essenciais para que o Estado seja condenado por danos decorrentes do exercício das funções do Ministério Público.
SÌNTESE CONCLUSIVA:
- -Não viola o disposto no nº 1 do artigo 178º do Código de Processo Penal o despacho do Ministério Público, proferido em inquérito, que não determinou a apreensão de um cavalo de competição, se não houver indícios seguros da prática de um crime de furto do mesmo cavalo.
- -O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e o consequente dever de indemnizar os lesados, está previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
- -Não sendo ilegal aquele despacho, o magistrado do Ministério Público não procede com ilicitude e muito menos com culpa - artigos 9º e 10º da Lei 67/2007.
- -Não havendo ilicitude e culpa na prática do acto, falecem os pressupostos da responsabilidade civil, essenciais para que o Estado seja condenado por danos decorrentes do exercício das funções do Ministério Público na direcção do inquérito.