ACÓRDÃO Nº 650/94
Processo nº 205/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido e arguido A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 20 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contravenção ao Código da Estrada imputada ao recorrido, e declarou "extinto, por amnistia, o procedimento contravencional movido contra A.", decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade material da norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida