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ACÓRDÃO Nº 503/2026 Processo n.º 218/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCA/S) , em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de janeiro de 2026. Pela Decisão Sumária n.º 291/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A , n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de junho, dos artigos 2.º , 3.º e 4.º todos da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio, que modelam o regime jurídico da Taxa de Segurança Alimentar Mais (adiante «TSAM»); e, em consequência, negar provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 2-6/TC ): « […] 4. Conforme o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC , recai sobre os recorrentes o ónus de, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, identificarem com precisão e clareza a norma , ou normas, cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, « [t]al implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida » ( cf. o Acórdão n.º 768/2020 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 50/2021, 510/2021 e 95/2023, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ) . 5. Apreciado o requerimento de interposição do presente recurso, observa-se que a recorrente se limitou a indicar preceitos legais e regulamentares, sem explicitar as normas ou interpretações normativas, deles retiradas, que entende ofenderem a Constituição. O sentido das questões de constitucionalidade colocadas a este Tribunal torna-se, todavia, apreensível quando considerada a vasta jurisprudência constitucional sobre a matéria. Não se justifica, pois, promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), podendo ser proferida pelo relator decisão sumária nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que se trata de questões anteriormente decididas por este Tribunal. 6. Pelo Acórdão n.º 539/2015, tirado em Plenário, este Tribunal decidiu não julgar inconstitucionais « as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho », que criaram a Taxa de Segurança Alimentar Mais («TSAM») e estabeleceram ou densificaram as respetivas regras de incidência e as taxas e isenções aplicáveis. Esta posição foi subsequentemente adotada em numerosos arestos e tem sido constantemente reafirmada na jurisprudência constitucional mais recente ( v., entre outros, os Acórdãos n. os 608/2019, 199/2020, 519/2020, 667/2020, 681/2022, 353/2023, 450/2023 e, mais recentemente, os acórdãos n. os 69/2025, 70/2025, 177/2025, 317/2025, 404/2025, 444/2025, 489/2025 e 528/2025 ). A fundamentação destas decisões é inteiramente transponível para o caso dos autos, não tendo sido apresentados pela recorrente quaisquer argumentos novos que induzam a afastar a orientação reiteradamente adotada pelo Tribunal nos acórdãos citados, para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por reproduzida, pelo que resta negar provimento ao recurso. 7. Assinala-se, ademais, que, embora a recorrente tenha suscitado perante o TCA/S a inconstitucionalidade dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho, e 1.º da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio, considerando que « ao inovar na definição da base de incidência objetiva da TSAM relativa à área dos estabelecimentos, violam a reserva de função legislativa, conforme estabelecido nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 266.º, n.º 2, da Constituição » ( v. as conclusões das alegações de recurso apresentadas ao TCA/S ), no requerimento de interposição do presente recurso não é feita qualquer menção clara e autónoma a esta questão, sendo omissa qualquer referência ao artigo 266.º, n.º 2, da Constituição ( cf. supra § 3. ). Mas ainda que se considerasse uma tal omissão suprível por via do aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, sempre seria de considerar que uma tal questão não configuraria objeto idóneo do presente recurso. Cumpre, com efeito, fazer notar que o mero e alegado conflito/antinomia entre as regras constantes de atos legislativos, que criam contribuições financeiras estabelecendo os elementos essenciais do seu regime jurídico, e as normas constantes dos regulamentos que desenvolvem esse regime configura um problema de mera ilegalidade – que recai no âmbito da competência reservada à jurisdição administrativa e fiscal [ cf. o artigo 4.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os artigos 72.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ] – e não um problema de inconstitucionalidade . Como houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 152/2022 ( v. o seu § 14. ), um problema desta natureza só se coloca nas hipóteses, raras/excecionais, em que : «Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo , ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade , em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade ». Ora, no caso da TSAM não há qualquer sinal de que em causa esteja a adoção de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa , de elementos que integram a reserva de função legislativa . Pelo contrário, este Tribunal, chamado a pronunciar-se também sobre a alegada inconstitucionalidade orgânica dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria n.º 200/2013 (que não integravam o objeto do recurso decidido pelo Acórdão n.º 539/2015 ), já entendeu que « o referido artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 limita-se a densificar as regras de incidência que decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 . Já o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 , por sua vez, apenas estabelece regras interpretativas » ( v. o § 4. da Decisão Sumária n.º 426/2020, citada e confirmada pelo Acórdão n.º 519/2020 ), não reconhecendo nessas normas qualquer aspeto inovador que pudesse justificar uma apreciação autónoma ou em sentido divergente da empreendida no Acórdão n.º 539/2015 ( no mesmo sentido, v. , entre outros, os Acórdãos n. os 602/2015, 608/2019,199/2020 e, mais recentemente, 404/2025 ). Assim sendo, e não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre a eventual ilegalidade das normas constantes dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria n.º 200/2013 , convocando para tal como parâmetro de controlo o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 , como pretende a recorrente, resta concluir que o recurso não poderia ser conhecido nesta parte, presente que extravasaria a competência deste Tribunal, além de não ter sido clara e expressamente enunciado no respetivo requerimento de interposição […]». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento ( cf. fls. 10-17/TC ) de que se extrai, no essencial, o seguinte: « A., S.A. , Reclamante nos autos, notificada da Decisão Sumária neles proferida, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dela deduzir reclamação para a conferência , nos termos e com os fundamentos que se seguem: […] Partindo das premissas em que assentou o Acórdão n.º 539/2015 – a de que a TSAM qualifica como “contribuição financeira” e a de que o Governo não está impedido de atuar neste domínio no exercício de uma competência legislativa concorrente –, o TC não cuidou aí de saber se havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais do tributo no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o artigo 9.º. Sucede, porém, que a própria jurisprudência do TC evoluiu relativamente à posição assumida no Acórdão n.º 539/2015. Com efeito, a jurisprudência constitucional mais recente, designadamente a do Acórdão n.º 601/2023 , que apreciou a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas (TRSCE), faz uma análise mais detalhada à estatuição de um regime jurídico tributário “minimamente densificado” no diploma legal que cria o tributo, para aferir a conformidade constitucional desse regime com a reserva de função legislativa tal como captada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição . Aí, este Tribunal veio esclarecer que não basta que haja uma lei da AR, ou um DL do Governo com competência legislativa concorrente em matéria tributária, para que possa concluir-se pelo respeito pela reserva constitucional de função legislativa , como parecia resultar do Acórdão n.º 539/2015, individualmente considerado. O TC, na defesa da reserva constitucional de função legislativa e recuperando o princípio do Estado democrático, veio clarificar no Acórdão n.º 601/2023 que, para além da necessidade de identificar um diploma legal que cria o tributo (lei ou decreto-lei), o mesmo diploma terá de comportar elementos minimamente definidores do tributo, remetendo a tarefa de densificação, e não de inovação/originalidade, para o plano regulamentar. Só assim é que é possível emitir um juízo negativo de inconstitucionalidade ao nível orgânico do tributo. Não tendo havido esse exame no Acórdão n.º 539/2015, que sempre se impunha pelo princípio da legalidade, na vertente de reserva de lei, então não é possível afirmar, como a Decisão Sumária reclamada, que não existem razões para inverter a jurisprudência constitucional que supostamente vem sendo reiterada desde então, motivo pelo qual se apresenta a presente reclamação para conferência do TC. O Acórdão mais recente da TRSCE dita que a jurisprudência da TSAM seja revista à luz das exigências de densificação mínima por via legislativa que o TC sustentou nesse caso, para avaliar se os elementos fundamentais da TSAM estão minimamente densificados na redação normativa do DL 119/2012 , especialmente no artigo 9.º. Vejamos então a jurisprudência mais recentemente emanada por este Tribunal: No Acórdão n.º 601/2023, o TC constatou que a TRSCE havia sido criada pela Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro (L 5/2004), entretanto revogada pela Lei n.º 16/2022 , de 16 de agosto, sendo, mais tarde, objeto de regulamentação por parte da Portaria n.º 1473-B/2008 , de 17 de dezembro (P 1473-B/2008). Na parte que neste contexto nos ocupa, o artigo 105.º da L 5/2004 determinava que estavam sujeitos à TRSCE o exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual. O mesmo preceito legal estabelecia que o montante da TRSCE seria fixado por Portaria, constituindo receita da ARN. Preceituava ainda que tal montante seria determinado em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e de condições específicas legalmente previstas, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, “devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”. Já a P 1473-B/2008, no Anexo II, definia como é que a taxa deveria ser calculada, mediante a criação de escalões a partir dos quais os sujeitos passivos do tributo deixariam de estar isentos, e a introdução de uma fórmula de cálculo com os elementos relevantes a considerar para efeitos de cálculo, nomeadamente uma percentagem/ponderação dos escalões, entre outros. E é nesta análise mais detalhada do regime contido no artigo 105.º da L 5/2004 e no Anexo II da P 1473-B/2008, que contrasta com o Acórdão n.º 539/2015 , que o Tribunal extrai as seguintes consequências jurídicas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica da TRSCE para o Acórdão n.º 601/2023: […]. Portanto, este Tribunal, depois de ter analisado exaustiva e detalhadamente o diploma legal e o ato regulamentar aplicáveis ao caso concreto, considerou que a incidência objetiva da TRSEC não estava minimamente densificada na L 5/2004, tendo a P 1473-B/2008 assumido a tarefa de a definir e de a concretizar e operacionalizar, nomeadamente com a introdução de conceitos novos, de escalões de sujeitos passivos, de fórmula de cálculo da base de incidência e de ponderação dos vários elementos dessa fórmula. Tudo isto veio constituir uma base de incidência objetiva do tributo sem qualquer suporte no ato legislativo parlamentar que aparentemente tinha criado o mesmo tributo, tendo sido inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar de natureza administrativa. Importa referir que, a sequência lógica jurídica seguida pelo TC no processo n.º 601/2023 para decidir pela inconstitucionalidade do regime da TRSCE, tomou-se como referência um conjunto de decisões anteriores, relativas à inconstitucionalidade do regime da Taxa de Regulação do Serviço Postal (TRP). À data do referido acórdão, o regime da TRP já havia sido declarado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, em diversos Acórdãos, nomeadamente os n. os 152/2022, 754/2022, 243/2023, 244/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023. Mais recentemente, no Acórdão n.º 722/2024, o TC declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do regime da TRP, com a seguinte fundamentação: “[A]s normas sindicadas foram julgadas inconstitucionais, com base numa argumentação assente nas seguintes premissas: (i) o tributo em causa é qualificável como contribuição financeira e não como imposto; (ii) na ausência de um regime geral relativo a esses tributos, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição impõe uma reserva de função legislativa – ainda que não uma reserva de competência legislativa da Assembleia da República quanto a cada uma das contribuições financeiras criadas, e; (iii) a contribuição financeira concretamente em apreço incorreu numa violação dessa reserva de função legislativa, por se ter feito uso da via regulamentar para conformar, inovatoriamente, a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados, no “escalão 2” a que aludem as normas sindicadas. Ao proceder-se a essa conformação por via regulamentar, entendeu o Tribunal Constitucional, terem sido violados os parâmetros constitucionais resultantes das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição.” Neste contexto, a Recorrente deferente [ sic ] que a sequência lógica seguida pelo TC nos referidos Acórdãos é perfeitamente transponível para o caso concreto, na medida em que, tal como no regime jurídico das taxas objeto daquelas decisões, os elementos essenciais no caso TSAM estão previstos, ou pelo menos, densificado tão somente em Portarias, pelo que seria indispensável uma análise pormenorizada, tal como realizada por este Tribunal nos citados Acórdãos, para uma adequada avaliação da questão da inconstitucionalidade orgânica, em observância ao princípio da legalidade, particularmente no que concerne à reserva de lei. Noutras palavras, se no Acórdão n.º 539/2015, bem como nos acórdãos citados pelo TC na decisão sumária, este tribunal tivesse seguido o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então as mesmas conclusões deveriam ter sido extraídas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica da TSAM. Recuperemos o regime da TSAM, que não foi devidamente analisado pelo TC no Acórdão n.º 539/2015 à luz das exigências de densificação mínima pelo ato legislativo: A TSAM é criada pelo DL 119/2012 , que tem sofrido algumas alterações legislativas (mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 , de 29 de janeiro), tendo sido objeto de regulamentação, num primeiro momento, por parte da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho (P 215/2012) e, num segundo momento, um ano depois da entrada em vigor do ato legislativo, por parte da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio (P 200/2013). O artigo 9.º da L 5/2004 dispõe o seguinte: “Artigo 9.º Taxa de segurança alimentar mais 1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento , pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que: Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2 ; Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2 . 3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009 , de 19 de janeiro” (realce nosso). Ou seja, em matéria de incidência objetiva da TSAM, o artigo 9.º do DL 119/2012 estabelece que é devida uma taxa com um intervalo de valores a definir por portaria “por metro quadrado de área de venda do estabelecimento”. O diploma legal anuncia que a base de tributação objetiva da TSAM é composta pela área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, tendo o legislador aparentemente optado por captar a capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos, em função do respetivo tamanho, podem gerar vendas de bens alimentares. No entanto, da leitura do corpo normativo do artigo 9.º do DL 119/2012 nada fazia prever a densificação, com caráter inovador, que ocorreu, predominantemente ao nível da incidência objetiva, nos dois atos regulamentares subsequentes, seja com a definição da expressão normativa “área de venda do estabelecimento” , seja com a introdução de coeficientes de ponderação das áreas de venda consoante as dimensões (com introdução de limiares) com base nos quais é calculada, na prática, a base de incidência de objetiva da TSAM: P 215/2012: “Artigo 2.º Incidência A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento. 1 - Para efeitos do número anterior, entende-se por: «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009 , de 19 de janeiro; «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata” (realce nosso). P 200/2013: “(Preâmbulo) O Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal. A Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho, regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar. Importa, todavia, clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se fixa. Considerando o objetivo da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua determinação. Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação . Em particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2009 , de 19 janeiro” (realce nosso). “Artigo 1.º Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho 1- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação: A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%; A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%; A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%. 2 - Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os aloja; 3 - A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente portaria ” (realce nosso). 27. A P 215/2012 e, sobretudo, a P 200/2013, em razão das dificuldades práticas sentidas (que a nota preambular reconhece) e alguma injustiça denunciada pelos operadores da enunciação normativa do artigo 9.º do DL 119/2012 , vêm prever, por via regulamentar, as definições dos conceitos relevantes, a imposição de limiares relevantes e a criação de todos os pressupostos de que depende o cálculo da base de incidência objetiva da TSAM, designadamente os coeficientes de ponderação. Pelo que a modelação tributária da incidência objetiva deste tributo ficou completamente à ordem do poder administrativo/regulamentar. 28. O artigo 9.º do DL 119/2012 não delimita minimamente a incidência objetiva da TSAM, tal como esta veio a ser “densificada” nos atos regulamentares que se lhe seguiram. Não estão minimamente definidos os critérios gerais da determinação da incidência para se atingir o “desenvolvimento” proposto nas portarias que vimos atrás. Tanto assim é que, se partirmos apenas do artigo 9.º do DL 119/2012 , não é possível compreender uma demonstração de liquidação da TSAM da Reclamante […]. 29. Assim sendo, deverá ser seguido o raciocínio proposto no Acórdão do TC n.º 601/2023 e deverão ser inteiramente transponíveis as conclusões atingidas por este Tribunal no âmbito de um novo juízo de inconstitucionalidade da orgânica da TSAM, com as devidas adaptações ao caso concreto: as normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. 30. Seja como for, independentemente da eventual conclusão em que o exposto deva desembocar, quanto à inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é certo é que se encontra amplamente demonstrado na presente reclamação que a jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas no recente Acórdão n.º 601/2023. Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais […] ». 4. Notificada para se pronunciar, a recorrida não respondeu ( cf. fl. 19/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 291/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de junho, dos artigos 2.º , 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio, que modelam o regime jurídico da Taxa de Segurança Alimentar Mais, remetendo no essencial para a numerosa jurisprudência deste Tribunal prolatada na sequência do Acórdão n.º 539/2015, que primeiramente apreciou a questão ( v. supra § 2.). 6. A reclamação ora apresentada ( v. supra § 3.) é de teor idêntico à recentemente decidida por esta mesma formação no Acórdão n.º 301/2026 (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260301.html »), relativo a recurso interposto também pela recorrente, aqui ora reclamante. Não se verificando qualquer particularidade, nem vindo aduzido qualquer argumento, que implique a reponderação da posição aí assumida, cumpre igualmente decidir pela improcedência da presente reclamação. 7. Assim, pelas razões expostas no Acórdão n.º 301/2026, para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida, conclui-se que a reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que lograsse abalar a jurisprudência anteriormente prolatada por este Tribunal a respeito das normas que integram o objeto do presente recurso, citada na Decisão Sumária aqui reclamada ( v. supra § 2.) e a cuja fundamentação se adere, restando indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ) . Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes