IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
O condenado impugnou perante o Juízo de Execução de Penas do Porto as medidas disciplinares que lhe foram aplicadas – sc., de internamento em cela disciplinar pelo período de 5 (cinco) dias e de permanência obrigatória no alojamento pelo período de 10 (dez) dias, tendo a impugnação sido julgada improcedente por despacho de 27 de maio de 2022. Entre outras vicissitudes, o condenado arguiu a nulidade daquele despacho e imputou-lhe «erro de julgamento», pretensões que foram indeferidas por despacho proferido no mesmo tribunal em 23 de junho de 2022.
O condenado interpôs então recurso do primeiro despacho referido para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que não foi admitido pelo Juízo de Execução de Penas do Porto, por despacho datado de 7 de julho de 2022, que considerou a decisão em causa irrecorrível, em razão do disposto, essencialmente, nos artigos 235.º, n.º 1, e 206.º do Código de Execução de Penas.
Deste último despacho reclamou então o condenado para o Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação, por acórdão datado de 10 de agosto de 2022. Interpôs então o condenado recurso de constitucionalidade, que foi admitido por despacho de 30 de agosto de 2021.
2 O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., reclamante nestes autos onde foi confirmada a não admissão do recurso interposto, vem desta decisão reclamar para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
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O Recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.
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No dia 27-04-2022, o Recorrente foi aí notificado de uma condenação em pena corporal, eufemisticamente designada "DESPACHO DE MEDIDA DISCIPLINAR", que tem o teor seguinte:
§ 2 No dia 27 do corrente mês de abril, o Impugnante, foi notificado do DESPACHO DE MEDIDA DISCIPLINAR, cujo teor é o seguinte:
Concordo com o enquadramento factual, jurídico efetuada pela Senhora Instrutora no relatório final que antecede, os quais dou por integralmente reproduzidos, porquanto: O recluso A., com o número interno 17/15040, sem atividade laboral, incorreu em quatro infrações disciplinares simples previstas nas als. e) e i) do art.º103.º e numa infração disciplinar grave prevista na al. j) do art.º 104.º, em conjugação com o disposto no artigo 102.º, todos da lei n.º 115/2009 de 12 de outubro. No dia 14 de dezembro de 2021, cerca das 18H45, na cela n.º 167, sita no 3º piso da ala 1, o recluso A. tinha na sua posse um telemóvel e respetivos acessórios, com sinais dos autos, que utilizava para efetuar contactos com o exterior, 21 cápsulas de anabolizante esteroide, três frascos de perfume e duas malas de computador portátil vazios. Assim, de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 112.º, n.º 1, do diploma legal supracitado, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 105.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 3, e 107.º, 108.º e 113.º da mesma lei, determino a aplicação ao recluso A. das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento peto período de 10 (dez) dias e de Internamento em cela disciplinar de 05 (cínco) dias. Quanto ao destino do produto da apreensão, promova-se a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas do porto quanto ao telemóvel e acessórios, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 38.º do RGEP e a destruição da medicação e dos frascos, nos termos do estatuído no n.º 3 do mesmo normativo e diploma legal. Notifique-se o recluso, informando-o do direito que lhe assiste de impugnar as medidas disciplinares aplicadas, perante o Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 114.º e 203.º da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, no prazo de cinco dias após a notificação. À Chefia para as d.n. Aos Senviços Clínicos para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 109.º do CEPMPL
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Dessa condenação em pena de sofrimento corporal e físico, o Recorrente apresentou a pertinente impugnação judicial para o TEP, em cujas conclusões começou por invocar, em geral, a violação, nessa decisão, do disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 25.º, 26.º, 2, 27.º, 1, 30.º, 4 e 5, 32.º, 1, 5 e 10 e 20.º, 1 e 4, com desenvolvimentos na fundamentação dessa impugnação, à luz de cujas normas e princípios constitucionais, com nova invocação das pertinentes a cada invalidade, e das normas legais violadas ou interpretadas em desconformidade com a Constituição:
- a)A nulidade da decisão por não ter sido precedida de prolação de acusação:
- b)A nulidade por omissão de atos essenciais durante o inquérito, como são a falta de acusação, com menção dos pressupostos de facto e os pressupostos de direito, devidamente notificada ao Recorrente para a contestar e oferecer prova;
- c)A nulidade da decisão porque não especificou factos nem as normas que cada facto violara;
- d)A nulidade por omissão do tempus delicti;
- e)A nulidade da falta de especificação dos factos que permitam tal juízo, estando demonstrado no processo o contrário de tal juízo;
- f)A decisão de internamento em cela disciplinar é ofensa à integridade física do Recorrente, como a própria lei o reconhece, e as normas que permitem a crueldade, são por isso inconstitucionais.
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Em 27-05-2022, o Tribunal de Execução de Penas, em decisão vaga e omissiva, demonstrando desconsideração pela fundamentação exaustiva que foi desenvolvida, com pertinentes conclusões em função de cada tópico evidenciado na fundamentação, julgou improcedente a impugnação.
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Em 04-07-2022, o Recorrente interpôs recurso daquela decisão para o TRP, onde, após desenvolvida fundamentação, concluiu assim:
1.ª O direito disciplinar prisional terá de ser interpretado em conformidade com a Constituição, nomeadamente com o disposto nos seus artºs 1.º, 2.º, 25.º, 26.º, 2, 27.º, 1, 30.º, 4 e 5, 32.º, 1, 2 5 e 10 e 20.º, 1 e 4, como se evidenciou nos parágrafos 1 a 3 da fundamentação.
2.ª As decisões sob recurso são nulas - por força do art.º 119.º (ou 120.º, d) do C.P.P. - porque interpretou o disposto no art.º 110.º, 4 do CEP e 167.º, 1 do RGEP, em desconformidade com o disposto nos artºs 1.º, 2.º, 20.º, 1 e 4 e 32.º, 5 e 10 da Constituição, ao ser tomada (essa decisão) sem prévia prolação de uma acusação, nos termos dos artºs 283.º, 3 e 277.º, 3, ex vi art.º 283.º, 5, e sem o exercício do respetivo contraditório, nos termos dos artºs 290.º e segts. do C.P.P (por analogia), como se alegou no parágrafo 4 da fundamentação.
3.ª As decisões recorridas são nulas, também, porque desconsideram a omissão de atos essenciais, como são a notificação para a dedução de contestação e oferecimento e produção de prova, de uma acusação, ou nota de culpa, com especificação dos pressupostos de facto e direito, e indicação das provas. A nulidade resulta do disposto no art.º 166.º, 1 do RGEP e art.º 120.º, 1, d) do C.P.P., ex vi art.º 32.º, 10 da Constituição (como se desenvolveu no parágrafo 5 da fundamentação da impugnação).
4.ª As decisões também são nulas porque não fizeram as indicações e especificações consignadas nos artºs 374.º, 1, c) e 2 e 379.º, 1, a), b) e c) do C.P.P., ex vi art.º 32.º da Constituição (como se demonstrou no parágrafo 6 da fundamentação da impugnação).
5.ª As decisões são também nulas porque descuram a relevância do "tempus delicti", que ignoraram e não mencionaram. E, assim, não é possível determinar a vigência do poder de punir, e a consequente extinção, por prescrição, que é de conhecimento oficioso. Como se demonstrou no parágrafo 7 da fundamentação foram violadas as disposições dos artºs 115.º, 1 do CEP, 118.º, 1 do C. Penal e 283.º, 3, b) e 121.º, 1 do CPP., ex vi art.º 32.º, 10 da Constituição. Sem prescindir:
6.ª As decisão também são nulas porque não especificaram os factos constitutivos das infrações imputadas ao Impugnante, com especificação da norma ou normas em que cada uma dessas infrações era subsumível. Mesmo assim os factos julgados provados não integram as normas alegadamente violadas. Assim, como se demonstrou no parágrafo 8 da fundamentação, foram violadas as disposições dos artºs 113.º, e) e i) do CEP e 410.º, 2, a) e c) do CPP., ex vi artº 32.º, 10 da Constituição.
7.ª À condenação em 5 dias de cela disciplinar com fundamento na detenção de "21 cápsulas de anabolizante esteroide" subjazem ilegalidades de procedimentos que anulam o procedimento.
Nomeadamente, não foram especificados factos que permitam aquele juizo conclusivo e do Auto de Busca não consta semelhante apreensão. Assim, foi como foi evidenciado no parágrafo 9 da fundamentação foram violadas as disposições dos art.ºs 374.º, 2 e 379.º, 1, a) do C.P.P., ex vi art.º 32.º, 10 da Constituição, quanto à falta de especificação de factos, e art.ºs 153.º, 5 do RGEP, art.º 120.º, 2, d) e 379.º, 1, c) do C.PP e 32.º, 5 da Constituição, ex vi n.º 10 deste art.º 32.º 8.ªO juízo vertido na condenação administrativa, respeitante à alegada detenção de "21 cápsulas de anabolizante estroide", para além de ser um juizo sem factos, por isso conclusivo, contraria a prova pericial do contrário, sem fundamentação que evidencie o erro da perícia. Essa perícia não qualificou essa substância como "anabolizante esteroide", como se evidenciou no parágrafo 10 da fundamentação , pelo que a condenação administrativa violou o disposto nos artºs 163.º e 410.º, 2, a) e c) do CPP, ex vi art.º 32.º, 11 da constituição.
9.ª A condenação administrativa, em 5 dias de internamento em cela disciplinar, ao abrigo do disposto nos artºs 108.º, 1 e 2 e 113.º, 3 do CEP, é uma condenação inconstitucional, pois as normas aplicadas são inconstitucionais, como até decorre do facto dos Serviços Clínicos do Estabelecimento ficarem incumbidos da vigência da saúde do impugnante, que reconhecidamente, é posta em causa pela decisão. Assim os referidos art.ºs 108.º, 1 e 2 e 113.º, 3, como se demonstrou no parágrafo 11 da fundamentação consagram uma condenação que atenta contra a saúde moral, física e psicopsicológica daquele que assim é condenado, com manifesta crueldade, degradação e desumanidade exercida sobre a vítima de tal condenação, pelo que estas normas violam o disposto nos art.ºs 1.º - a dignidade da pessoa humana 2.º - o princípio (ideia) de direito e do Estado de direito - e 25.º - proibição da violação integridade física e moral da pessoa humana, bem como da inflição de penas cruéis, degradantes e desumanas - da Constituição.
10.ª Essa condenação é também inconstitucional, como se demonstrou no parágrafo 11 da fundamentação, porque uma decisão que põe em causa a integridade física e moral de uma pessoa, nunca pode ser da competência de um ente administrativo. Por isso o disposto no art.º 112.º, 1 do CEP é inconstitucional, porque viola o disposto no n.º 9 do artº 32.º da Constituição, como o seu art.º 202.º, 1 e 2.
11.ª As decisões recorridas devem ainda ser revogadas, porque as regras em que se fundaram atentam contra a integridade física e moral do Recorrente e contra a sua dignidade de pessoa humana, sendo impróprias do Estado de direito. Por isso as disposições dos art.ºs 103.º, e) e i), 104.º, j) e 102.º do CEP são inconstitucionais porque violam, respetivamente o disposto nos art.ºs 25.º, 1 e 2, 1.º e 2.º da Constituição
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Por despacho de 07-07-2022, o TER não admitiu o recurso interposto para o TRP, porque, no seu dizer, "tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 236.º, n.º 1 (norma que configura uma especialidade em relação à regra geral contida no artigo 399.º, do CPP), e 206.º (artigo que não contempla expressamente a possibilidade de recurso), ambos do CEP" (sic), aduzindo ainda, como "reforço" do sentido do art.º 235.º, n.º 1 o disposto no art.º 171º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, disse o TEP que:
"por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do preceituado no artigo 414.º, n.º 2 do CPP, não admito o recurso interposto nestes autos" (sic).
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Por requerimento de 20-07-2022, o Recorrente apresentou reclamação da não admissão do recurso para o Tribunal ad quem - o TRP - com a fundamentação seguinte:
§ 4 Essa decisão é nula, tendo sido arguidas as nulidades cometidas, por requerimento de 13-06- 2022, em cujos 13 a 22 foi escrito: (...)
§ 5
(A decisão proferida em 27-06-2022 não releva neste recurso, pois recaiu sobre requerimento que visou proteger o Recorrente de futura decisão de irrecorribilidade, por força do disposto no art.º 235.º, 1 do CEP, cuja constitucionalidade está a ser discutida no Tribunal Constitucional. Por isso, a decisão que recaiu sobre a arguição das nulidades referidas abriu a vida de recurso para o Tribunal, por razões só em parte coincidente com a do presente recurso.)
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Após breves linhas fundamentadas da irrecorribilidade da decisão, disse o TRP:
- a)"De qualquer modo, se o reclamante entende que a interpretação normativa em causa viola algum direito constitucionalmente garantido, sempre tinha a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do TEP (...) sendo aquele o Tribunal competente para declarar a inconstitucionalidade normativa ou de interpretação normativa: e togo acrescentou, decidindo:
- b)No presente incidente apenas nos compete apreciar se a decisão do Sr. Juiz do TEP proferida em 27.05.2022 é suscetível de recurso para este Tribunal da Relação do Porto, e não se, além do mais, "a cela disciplinar... é um sítio de humilhação".
Pois bem:
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Não é necessário ser especialista nas questões da fenomenologia da consciência para se perceber os "recados" subliminares, cuja rejeição contribui para a demonstração da pertinência do recurso para o TRP, das condenações corporais proferidas por entidades administrativas, e que são "sacramentadas" por decisões acríticas do TEP, que dão arrimo a esse mundo opaco, com o qual quase ninguém se importa.
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Assim, quanto ao primeiro "recado", o TRP errou o alvo. Desde logo porque tudo foi prevenido, tendo em conta uma razão simples, que se começa por enunciar, em forma de pergunta: sendo certo que, ao contrário do que decorre das proposições aqui em apreço, é só ao T.C. que compete apreciar a inconstitucionalidade das normas a aplicar, em abstrato, ao caso decidendo? Não é dever de todos os tribunais não aplicar "normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados"? Como decorre do disposto no art.º 204º da Constituição? Por isso será de exigir àquele que impetra justiça que observe o disposto em norma inconstitucional? - Como se a Constituição, afinal, não fosse a Lei Fundamental? - E sendo, como é, grosseiramente inconstitucional o disposto no referido n.º 1 do art.º 235.º do CEP, como pode valer a decisão de inconstitucionalidade para o caso em que não foi esgotado o recurso ordinário? - Como decorre do disposto no art.º 70.º, 2 da LOTC...
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Ora, foi para prevenir este eventual entendimento que o Recorrente interpôs recurso da decisão do TEP, porque assim o aconselha uma tradição que, in jus, o processo é o "alfa" e o "ómega". O processo primeiro, o justo depois!
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Quanto à parte decisória, ilustrada de forma inaceitável ("a cela disciplinar... é um sítio de humilhação"), revela que o TRP parece não ter entendido a questão. Na verdade, é por a cela disciplinar não ser só um "sítio de humilhação", mas um sítio de contração de doenças, como se procurou demonstrar, desde logo porque ser sítio nauseabundo, que não se compreende que as decisões acríticas, proferidas por um juiz que até tem o dever funcional de acompanhar a execução da pena - coisa que nenhum juiz cumpre, certamente por falta de tempo e meios -, pelo que, em certa medida, não é "independente" do sistema, não seja passível de recurso para o Tribunal da Relação, com base numa disposição Legal que outra coisa não visa, objetivamente, proteger quem dá vista a esse mundo "opaco".
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Por isso, o TRP também tinha o dever funcional de avaliar se a norma na sua admissão do recurso, era ou não constitucional, ao impedir recursos de que põem em causa direitos fundamentais do cidadão.
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Os argumentos da recusa da reclamação são incompatíveis com uma Ordem Jurídica que, acima da pura legalidade e mesmo da pura constitucionalidade (Castanheira Neves) ancora no princípio (ideia) de direito que na eminente dignidade da pessoa humana tem a sua radicalidade.
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A recusa dos recursos para os tribunais superiores das decisões que não anulam condenações dos estabelecimentos prisionais é coisa que tem de ser posta na ordem do dia.
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Dum modo geral estão em causa situações, como no caso dos autos, em que aos reclusos não são reconhecidos direitos, contra o que vem expresso na Constituição, no CEP e no RGEP, para poderem orientar a sua empresa.
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Mas depois funciona o "mercado interno", cuja existência ninguém ignora, com suas regras de abastecer, apreender, voltar a reabastecer. - Loci, onde é invertido o princípio da proibição de "venire contra factum proprium".
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Mercado que nos reclusos tem a clientela, mas neles não tem os comerciantes...
Posto isto:
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Na reclamação do despacho que indeferiu o recurso da decisão do TEP, após a pertinente demonstração de que se impõe o respeito pelo direito ao recurso, procurou-se salientar a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 235.º do CEP, mormente no requerimento de 06-06-2022, onde se alegou que o disposto no n.º 1 do art.º 235.º do CEP é uma norma inconstitucional, porque viola o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 20.º, 1 e A, 25.º, 1, 27.º, 1 e 32.º, 1 e 5 da Constituição, e na reclamação para o TRP, onde se especifica que era o segmento dessa norma, que diz "nos casos expressamente previstos na lei" que contende com aquelas normas constitucionais, as quais tutelam direitos fundamentais do cidadão.
Termos em que este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deve declarar inconstitucional a interpretação da parte final do n.º 1 do art.º 235.º do CEPMPL, no sentido em que esse segmento de norma declara que só "nos casos expressamente previstos na lei" há recurso para os tribunais de relação, quando nessa restrição se inclui a confirmação pelos tribunais de execução de penas de decisões (condenações, em sentido material) dos diretores de estabelecimentos prisionais que se traduzem na inflição de castigos corporais, nomeadamente na medida de internamento na chamada "cela disciplinar", porque essa disposição legal viola as normas constitucionais ora invocadas.
Este recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º do LOTC, e as inconstitucionalidades foram invocadas no requerimento de 06-06-2022, e na reclamação da decisão do TEP.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 600/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter concluído que ele não apresentava o necessário caráter normativo nem encontrava o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida, conclusões que se fundamentaram do seguinte modo:
«
- 3.Embora no requerimento de interposição de recurso o recorrente tenha indicado pretender «reclamar» para o Tribunal Constitucional, trata-se, inequivocamente, não de uma reclamação, mas de um recurso de constitucionalidade, como de resto se assinala na parte final do requerimento, onde vem identificada a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como preceito ao abrigo do qual o recurso é interposto. Por outro lado, o recorrente interpôs o recurso perante o Tribunal da Relação do Porto e dirigiu-o a esse Tribunal, mais indicando que a decisão de que recorre é aquela «onde foi confirmada a não admissão do recurso interposto». Dúvidas, portanto, não há de que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 10 de agosto de 2022.
- 4.Para que o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC possa ser conhecido, é necessário que satisfaça um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida e tenha sido suscitada uma questão de constitucionalidade durante o processo de forma adequada, questão esta que tem por força de incidir sobre enunciados normativos que hajam constituído ratio decidendi daquela decisão. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. No presente caso, tais pressupostos não se encontram verificados.
- 5.Depois de uma descrição sobre a marcha processual e de várias considerações sobre o teor das decisões proferidas no seu decurso, o recorrente indica como objeto do seu recurso «a interpretação da parte final do n.º 1 do art.º 235.º do CEPMPL, no sentido em que esse segmento de norma declara que só "nos casos expressamente previstos na lei" há recurso para os tribunais de relação, quando nessa restrição se inclui a confirmação pelos tribunais de execução de penas de decisões (condenações, em sentido material) dos diretores de estabelecimentos prisionais que se traduzem na inflição de castigos corporais, nomeadamente na medida de internamento na chamada "cela disciplinar", porque essa disposição legal viola as normas constitucionais ora invocadas.»
Como de pronto se constata, esse objeto não apresenta a normatividade indispensável à intervenção do Tribunal Constitucional. Como é consabido, os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
Uma apreciação dessa natureza não é, no entanto, permitida pela questão em apreço, permeada como é por elementos subjetivos e opinativos como a indicação de que estão aqui em causa «condenações» que se traduzem na «inflição de castigos corporais». É desse caráter acentuadamente lesivo que o recorrente considera resultar imposta a recorribilidade da decisão em causa. Porém, esse pressuposto traduz apenas, como se disse, uma caracterização subjetiva feita pelo recorrente, impedindo a identificação de uma autêntica norma cuja conformidade com a Constituição este Tribunal Constitucional pudesse sindicar.
6. Em virtude daqueles mesmos elementos mobilizados pelo recorrente na especificação do objeto do seu recurso, fica ainda prejudicada a verificação de um outro pressuposto: o de que aquele objeto encontre reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto decorre da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e determina que, embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só é possível quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Não existe aqui essa semelhança.
O tribunal recorrido traçou a distinção entre o CPP e o CEP quanto à recorribilidade de decisões, notando que, nos termos do disposto no artigo 235.º, n.º 1, do segundo diploma – já aplicado no despacho de 7 de julho de 2022 –, apenas cabe recurso para a Relação, nesse âmbito, «nos casos expressamente previstos na lei» e que não tem aí aplicação o disposto no artigo 399.º do Código de Processo Penal. Observou então o tribunal recorrido que a situação em apreço não se subsumia em nenhuma das hipóteses contempladas naquele preceito, nem em qualquer outro preceito do CEP cuja aplicabilidade pudesse no caso conceber-se, designadamente no artigo 222.º. O tribunal recorrido conclui então a decisão recorrida fazendo notar, precisamente, que lhe não compete apreciar elementos daquela natureza, designadamente «se, além do mais, “a cela disciplinar... é um sítio de humilhação”», o que denota não terem os mesmos entrado em consideração na decisão recorrida. Portanto, um eventual julgamento de inconstitucionalidade, por parte deste Tribunal Constitucional, sobre uma norma assim formulada, nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela decisão sumária para a conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente nestes autos, notificado da Decisão Sumária proferida, da qual discorda, com a devida vénia, dela reclama para a CONFERÊNCIA, nos termos seguintes;
1
A admissão do recurso de fiscalização concreta de normas legais para o Tribunal Constitucional implica a verificação dos requisitos, decorrentes da Constituição e da Lei, seguintes:
1- Da Constituição, considerando os seus termos (seguintes) - Art.º 280.º
- -"Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (art.º 280.º, 1, b)).
- -"Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 (...) só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade(...), devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos" (art.º 281º, 4).
2- Da LOTC, considerando os seus termos (seguintes) - Art.º 70.º:
- -"Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (art.º 70.º, 1, b).
- -"Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o nao prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência" (art.º 70º, 2).
Artigo 75.º-A da LOTC;
- -"O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade (...) se pretende que o Tribunal aprecie" (art.º 75.º-A, 1).
- -"Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (art.º 75.º-2).
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Não se suscitam dúvidas de que:
i- A inconstitucionalidade do segmento do n.º 1 do art.º 235.º do CEP, segundo o qual só "nos casos expressamente previstos na lei" há recurso das decisões do TEP para os Tribunais de relação, foi suscitada durante o processo;
ii- A decisão recorrida já não era passível de recurso ou reclamação;
iv- No requerimento de interposição do recurso foi indicada a alínea do nº 1 do art.º 70.º da LOTC, ao abrigo da qual o recurso era interposto;
v- Nesse requerimento foram indicadas as normas e princípios constitucionais que esse segmento do n.º 1 do art.º 235.º do CEP violava.
vi- Nesse requerimento são indicadas as peças processuais em que a inconstitucionalidade foi suscitada.
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Aqui chegados, no essencial, a questão equaciona-se assim:
1.º - É ou não verdade que o disposto nos n.ºs 1 e 2 do CEP constitui um castigo que provoca sofrimento físico e moral?
2.º - É ou não verdade que esse sofrimento põe em causa a saúde física e psíquica do condenado?
3.º - É ou não verdade que o disposto no art.º 109.º do CEP é expresso reconhecimento, pelo legislador, deque esse castigo põe em causa bens pessoais fundamentais do recluso?
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Para o subscritor não há quaisquer dúvidas de que esses castigos provocam sofrimento físico, moral e psíquico, e que é o ditador da lei é o primeiro a reconhecê-lo, E por isso, essas normas contendem:
i- Com o princípio dá eminente dignidade da pessoa humana, o qual exige pleno respeito pela integridade física, moral e psíquica do cidadão;
ii- O princípio direito (ideia de) e do Estado de direito que proíbe castigos cruéis;
iii- O direito fundamental do cidadão à integridade física e moral e à segurança contra penas cruéis.
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Por isso as normas em causa violam os princípios e direitos consignados nos artºs 1.º, 2.º, 25.º e 27.º, 1 da Constituição.
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A decisão do Tribunal de 1ª Instância que não censura, revogando, a decisão administrativa que condena um recluso em penas de sofrimento físico e moral, ditadas pelo agente administrativo, estando assim em causa direitos fundamentais do cidadão e princípios fundamentais da Ordem Democrática, não pode escapar ao juízo dos tribunais de relação. Dela via do respetivo recurso.
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Ora, é esse direito ao recurso que o ajuizado segmento do n.º 1 do art.º 235.º do CEP proíbe. Só que, tal proibição viola diretamente o direito do Recorrente ao direito, consagrado no art.º 20.º, 1 da Constituição e ao recurso consagrado no n.º 1 do art.º 32.º, também da Constituição.
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Por idênticas razões corre seus termos neste TC um recurso para apreciação da inconstitucionalidade do ajuizado segmento de norma do n.º 1 do art.º 235.º do CEP.
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Na origem desse recurso está uma decisão do TEP - do Porto, na qual foi indeferido o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, ao abrigo do disposto no art.º 62º do C. Penal, O Recorrente, recorreu dessa decisão para o TRP, mas o TEP não admitiu o recurso. O Recorrente recorreu dessa decisão para o T.C. O TRP recusou a admissão do recurso. O Recorrente reclamou para o TC... Aguarda-se a decisão do Tribunal Constitucional que admitiu o recurso e concluiu, em abril, a fase das alegações...
O Processo tem o n.º 125/22 da 1.ª Secção.
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Com ressalva do respeito devido, o Recorrente sente o dever de dizer que parece existir uma tendência para tornar o recurso de fiscalização concreta em coisa de "catedráticos" a que a generalidade do povo não tem acesso. Mas o que já é muito mau para a generalidade dos cidadãos, torna-se dramático para aqueles que no mundo opaco dos silêncios, dos segredos, da sujeição ao medo que preserva e persevera práticas iníquas, expiam as culpas duma sociedade, em si, criminógena, que os escolheu, seguindo a "norma da bacia e da toalha", que caminha para os 2 000 anos de "vigência".
O Tribunal Constitucional não pode ser 'Torre de Marfim" defendida por subtilezas que, em metáfora viva, são "minas e armadilhas", quanto na periferia, clamam "os que têm fome e sede de justiça", levantadas aquelas atrás de subtilezas esotéricas que barram sistematicamente o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como se o "cânone oculto" valesse mais que a liberdade e a saúde daqueles que a episteme reinante elege para expiar as culpas dos seus "criadores?. - Com ressalva do respeito devido, tal coisa não pode calar, quem assim pensa, e com a "autoridade" de nunca ter dado "assistência" aos caminhos desumanos traçados por uma sociedade que, na praxis, renega o que constitucionalmente propala...
Termos em que o recurso deve seguir os seus termos.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 600/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objeto da questão de constitucionalidade convocada pelo reclamante A., encontra-se circunscrito nos seguintes termos, a saber:
“[A] a interpretação da parte final do n.º 1 do art.º 235.º do CEPMPL, no sentido em que esse segmento de norma declara que só "nos casos expressamente previstos na lei" há recurso para os tribunais de relação, quando nessa restrição se inclui a confirmação pelos tribunais de execução de penas de decisões (condenações, em sentido material) dos diretores de estabelecimentos prisionais que se traduzem na inflição de castigos corporais, nomeadamente na medida de internamento na chamada "cela disciplinar", porque essa disposição legal viola as normas constitucionais ora invocadas”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia, em nosso entender, o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da configuração da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, consubstancia-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto dessa decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra uma norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretenda questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação da disposição legal identificada por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato decisório a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º
Conforme bem se entendeu na douta decisão reclamada, “[n]um recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
Uma apreciação dessa natureza não é, no entanto, permitida pela questão em apreço, permeada como é por elementos subjetivos e opinativos como a indicação de que estão aqui em causa «condenações» que se traduzem na «inflição de castigos corporais». É desse caráter acentuadamente lesivo que o recorrente considera resultar imposta a recorribilidade da decisão em causa. Porém, esse pressuposto traduz apenas, como se disse, uma caracterização subjetiva feita pelo recorrente, impedindo a identificação de uma autêntica norma cuja conformidade com a Constituição este Tribunal Constitucional pudesse sindicar”.
9.º
Consequentemente, e por tal motivo, bem andou o Tribunal ao decidir não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
10.º
A par do agora constatado, não podemos, igualmente, deixar de concluir que a interpretação jurídica impugnada também não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o critério legal que sustentou o juízo elaborado pelo decisor recorrido, o qual, seguramente, não concebeu que o parâmetro legal sobre o qual fundamentou a sua apreciação comportasse como interpretação segmentária plausível que certas decisões de diretores de estabelecimentos prisionais se poderiam traduzir na inflição de castigos corporais.
11.º
Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
12.º
Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 600/2022, limita-se o ora reclamante a reiterar que deverá o Tribunal Constitucional “declarar inconstitucional a interpretação da parte final do n.º 1 do art.º 235.º do CEPMPL, no sentido em que esse segmento de norma declara que só "nos casos expressamente previstos na lei" há recurso para os tribunais de relação, quando nessa restrição se inclui a confirmação pelos tribunais de execução de penas de decisões (condenações, em sentido material) dos diretores de estabelecimentos prisionais que se traduzem na inflição de castigos corporais, nomeadamente na medida de internamento na chamada "cela disciplinar", porque essa disposição legal viola as normas constitucionais ora invocadas”; a produzir considerações genéricas sobre as garantias de defesa do arguido e ainda a insistir, contraproducentemente, a afirmar que “o TRP também tinha o dever funcional de avaliar se a norma aplicada, na sua admissão de recurso, era ou não constitucional, ao impedir recursos de decisões que põem em causa direitos fundamentais do cidadão”.
13.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato decisório a que procedeu o tribunal recorrido não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.