ACÓRDÃO Nº 258/2019
Processo n.º 1041/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi proferida a Decisão Sumária n.º 165/2019, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da LTC.
Consta da fundamentação de tal decisão o seguinte:
«3. No caso dos autos, cumpre, antes do mais, sublinhar que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas se encontra admitido na parte em que visa como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20 de março de 2018, conforme decorre do despacho proferido por esse tribunal em 6 de novembro de 2018, conjugado com o despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de outubro de 2018.
O recurso vertente foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Todavia, no aludido despacho de 6 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Évora, pese embora funde a admissão do recurso de constitucionalidade no despacho do Supremo Tribunal de Justiça, na parte relativa à posição assumida por esse mesmo tribunal quanto ao recurso fundado nas alíneas b) e g), visando como decisão recorrida a proferida por aquele Tribunal da Relação de Évora em 20 de março de 2018, a verdade é que formalmente apenas invoca a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para concluir pela admissão de tal recurso.
Ora, embora não se relevem claros os termos da admissão do recurso vertente, por razões de economia e celeridade processual e atenta a circunstância de o despacho de admissão do recurso não vincular este Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, não se justifica determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo a fim de se esclarecer o âmbito do despacho de admissão do recurso, razão pela qual se apreciará o mesmo à luz de ambas as alíneas
- b)e
- g)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocadas no requerimento de interposição do recurso.
Comecemos, assim, por analisar o recurso à luz desta última alínea.
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional. Por outro lado, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, é necessário que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.
Na presente situação, como se referiu, o recorrente, em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, identifica o Acórdão n.o 476/2004, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Todavia, verifica-se que, em tal aresto, o critério normativo reputado inconstitucional não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, no Acórdão n.º 476/2004, o Tribunal Constitucional decidiu «julgar inconstitucionais os artigos 113º, nº 9, e 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória».
Para alcançar esta solução jurídica, o Tribunal Constitucional não deixou de sublinhar que «a especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar». Considerou, assim, «que foi suscitada pelo arguido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respetivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efetivo pelo arguido seria irrelevante», assim entendendo como «bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos».
O plano em que se situou o juízo de inconstitucionalidade prolatado no aresto identificado pelo recorrente incidiu apenas, como afirmou expressamente este Tribunal, na «afetação do direito ao recurso por um critério que considere irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas circunstâncias».
No acórdão de que se recorre presentemente, o tribunal a quo começou por referir que a mandatária do arguido foi notificada do acórdão condenatório proferido no Tribunal da Relação de Évora, em 6 de junho de 2017, através de carta registada datada de 8 de junho de 2007, tendo a mesma junto aos autos comprovativo de que, efetivamente, só a recebeu em 16 de junho de 2017, alegando ainda «que o arguido não tomou conhecimento nesta data do acórdão».
Mais notou a decisão recorrida que «o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 4 de setembro de 2017, invocando a nulidade do acórdão nos termos do art. 379º nº 2 do CPPenal com o argumento de que o mesmo não se encontrava fundamentado», tendo tal recurso sido objeto de despacho de não admissão, atenta a irrecorribilidade prevista no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, confirmado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida na sequência de reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP.
Assinalou ainda a decisão recorrida que o arguido, notificado desta decisão, apresentou peça processual com vista a convolar-se o requerimento de interposição do recurso que não fora admitido em arguição de nulidade.
Invocando o disposto no n.º 6 do artigo 425.º e n.º 10 do artigo 113.º, ambos do CPP, sublinhou o tribunal a quo que «aos defensores cabe o dever funcional e deontológico de transmitir ao arguido o resultado do julgamento feito no tribunal superior».
Sustentando-se na jurisprudência deste Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida concluiu que «a lei não exige a notificação pessoal do acórdão proferido em recurso ao arguido», pelo que, tendo a notificação do acórdão condenatório proferido no Tribunal da Relação de Évora, em 6 de junho de 2017, sido notificado à mandatária do arguido, através de carta registada datada de 8 de junho de 2007, e tendo a mesma junto aos autos comprovativo de que a recebeu efetivamente em 16 de junho de 2017 e a arguição de nulidade relativa ao aresto de 6 de junho de 2017 sido apresentada em 4 de setembro de 2017, após o decurso do prazo de 10 dias legalmente previsto para as decisões que sejam irrecorríveis, indeferiu, por intempestivo o requerimento de arguição de nulidade.
Como é bom de ver, o tribunal a quo não acolheu como razão de decidir um critério normativo do qual resulte a irrelevância da «ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas circunstâncias».
Dir-se-á também que, in casu, não está em causa a garantia efetiva do direito ao recurso de decisão judicial condenatória, na medida em que o arguido, aqui recorrente, não viu impedido o exercício de tal direito com base na intempestividade da sua interposição, mas sim com fundamento na irrecorribilidade do acórdão condenatório. Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a apreciar a tempestividade de um requerimento de arguição de nulidade relativa ao acórdão condenatório de 6 de junho de 2017.
Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão anterior do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso ao abrigo da alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. No tocante ao recurso perspetivado à luz da alínea b), o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Da análise do requerimento de interposição do recurso, complementado pela resposta do recorrente ao convite formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, não obstante o recorrente se reportar à interpretação da conjugação dos artigos 425.º, n.º 6, e 113.º, n.º 10, ambos do CPP, a verdade é que não a enuncia, limitando-se a identificar os preceitos de direito positivo de que a mesma é, supostamente, extraível. Todavia, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Porém, no requerimento no qual o arguido requereu a convolação do recurso não admitido em arguição de nulidades – peça em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade, – não é enunciado um qualquer critério normativo, extraível da conjugação dos artigos 425.º, n.º 6, e 113.º, n.º 10, ambos do CPP. Na verdade, o recorrente limitou-se a invocar que, uma vez que tomou conhecimento parcial do acórdão no decorrer das férias judiciais entre 16/07/2017 e 31/08/2017, «o requerimento de nulidade resultante da convolação pretendida seria perfeitamente tempestivo», «tempestividade reforçada pelo teor e entendimento obtido do acórdão n.º 476/04 do Tribunal Constitucional».
Ora, em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Assim, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraído dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso encontra-se prejudicada a sua admissibilidade.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.».
2. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, referindo, no que ora importa, o seguinte:
«Não existirá qualquer dúvida que a Relação de Évora decide a arguição de nulidade por intempestiva contando o prazo desde a notificação do mandatário.
Como bem refere a decisão sumária no 4° parágrafo de folhas 5, o acórdão do tribunal constitucional 476/2004, considerar inconstitucional a interpretação dada ao artigo 113° n° 9 do CPP no sentido de que é a notificação do defensor a relevante para a contagem de prazos de recurso.
Na nossa humilde perspetiva estamos perante visões completamente antagónicas.
Em termos puramente formais, o acórdão 476/2004 tem como circunstância o recurso e, in casu, um requerimento de nulidade. Contudo, negar juízo constitucional quando ambas se reportam a formação de caso julgado e ambas as situações pretendem sindicar um acórdão anterior, não nos parece acertado nem positivo para a progressiva realização aperfeiçoada do ordenamento jurídico.
Parece-nos incontrolável estarmos perante visões contrárias sobre os efeitos da notificação da decisão ao defensor.
Esses efeitos devem merecer clarificação constitucional.
Se o acórdão 476/2004 considera inconstitucional a visão descrita - paragrafo 4 de folhas 5 da decisão sumária, mesmo quando " ... independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, ... " e ainda por mais " ... sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.";
então, na esteira deste acórdão 476/2004, será inultrapassável que o arguido tome conhecimento do acórdão sendo essa a data relevante para a contagem de prazos subsequentes à decisão condenatória.
o que perfilhamos quase como óbvio num estado de direito, o arguido condenado tem de tomar conhecimento pessoal da decisão condenatória.
Não partilhamos a sequência racional de que a deontologia do mandatário assegurará o conhecimento e em tempo dos acórdãos condenatórios que lhe forem notificados relativos aos seus constituintes.
Desde logo, pensamos ser incontestável e sem qualquer margem para dúvidas, o dever de notificação, informação de acórdãos condenatórios é do estado e do Tribunal, não existindo razões arriscar esse seu dever de informar os indivíduos condenados por interposição de deveres de terceiro.
Quanto à análise da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC a folhas 7 e 8 da decisão sumária convém o seguinte:
A questão da inconstitucionalidade só podia ser formalmente interposta após conhecimento dos fundamentos e da interpretação do artigo 425° n.º 6 e 113° n° 10 realizada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/03/2018.
Assim fez após esgotamento de outros meios que considerou ao seu dispor.
Ainda que normalmente seja necessário arguir previamente a inconstitucionalidade, in casu constitui uma exceção pois a defendida inconstitucionalidade tem a sua génese na última decisão judicial sem possibilidade de recurso.
Enunciou também, perspetivando como suficiente, a interpretação que considerou inconstitucional dos normativos em causa (425° n° 6 e 113 n° 10 ambos do CPP), a interpretação que deveria ser dada as estes mesmos normativos e os fundamentos constitucionais que suportam a interpretação defendida contra a interpretação do tribunal a quo.».
3. Em resposta, veio o Ministério Público pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Refere, em síntese, que na decisão sumária reclamada se demonstrou, com clareza, que a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 476/2004 «integrava elementos que não constavam da interpretação questionada pelo recorrente, nem se extraíam sequer da decisão recorrida».
No que concerne ao recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afirma que «o recorrente nunca identifica com clareza qual a exata dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não o fazendo, desde logo, como se viu (ponto 2.º), no requerimento de interposição do recurso». Mais afirma que não o fez igualmente «durante o processo sendo certo que dispôs de duas oportunidades para o fazer», a saber: no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando levantou a questão de tempestividade, onde se inseriria a matéria em causa, e, posteriormente, quando requereu a convolação do recurso em requerimento de nulidade.
Por fim, sublinha que, «do afirmado pelo recorrente e do que consta do processo, extrai-se que a interpretação questionada não corresponde àquela que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 476/2004, porém não se fica a conhecer com clareza que outra interpretação vem questionada».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Conforme decorre da fundamentação da decisão sumária proferida nestes autos e supra transcrita, o recurso interposto, fundando-se nas alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi objeto de conhecimento atenta a não verificação, quanto ao recurso previsto na referida alínea g), da necessária identidade entre a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 476/2004 e a ratio decidendi da decisão recorrida, e, quanto ao recurso consagrado na alínea b), do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na reclamação ora apresentada, argumenta o reclamante que, no que toca ao recurso sustentado na alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, configurado como decisão recorrida no recurso de constitucionalidade, e o Acórdão n.º 476/2004 do Tribunal Constitucional retratam «visões completamente antagónicas» sobre os efeitos da notificação da decisão ao defensor, razão pela qual a questão deve merecer clarificação constitucional. Afirma também que é imprescindível que o arguido tome conhecimento pessoal do acórdão condenatório sendo que é essa a data relevante para a contagem de prazos subsequentes, rejeitando, porém, a «sequência racional de que a deontologia do mandatário assegurará o conhecimento e em tempo dos acórdãos condenatórios que lhe forem notificados relativos aos seus constituintes». E tal, deve-se, segundo o recorrente, ao facto de entender que é «incontestável» que «o dever de notificação, informação de acórdãos condenatórios é do estado e do Tribunal, não existindo razões [para] arriscar esse seu dever de informar os indivíduos condenados por interposição de deveres de terceiro».
Dir-se-á, desde já, que a mobilização de argumentos votados a demonstrar o desacerto do juízo efetuado por este Tribunal na decisão sob reclamação não se dirigem ao concreto pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alínea
- g)do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC aí tratado, razão pela qual não relevam para a reponderação dos fundamentos invocados por este Tribunal para sustentar o não conhecimento do recurso. De facto, o reclamante não lança mão de qualquer argumento suscetível de abalar a conclusão a que se chegou na decisão sumária no que respeita à ausência de identidade entre a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 476/2004 e a ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual se confirma a conclusão da decisão sumária no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea
- g)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No que concerne à decisão de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o reclamante invoca agora, pela primeira vez, que não teve oportunidade processual para confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade respeitante à conjugação dos artigos 425.º, n.º 6, e 113.º, n.º 10, ambos do Código de Processo Penal, dado que a sua génese radica na última decisão judicial. Todavia, no requerimento em que peticionou a convolação do recurso em requerimento de nulidade, tal como entendido na decisão sumária, teve oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade respeitante à interpretação dada aos artigos 425.º, n.º 6, e 113.º, n.º 10, ambos do Código de Processo Penal. Todavia, como se demonstrou na decisão colocada em crise, não o fez.
Cumpre a este propósito recordar que a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que os recorrentes não podiam razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
Com efeito, o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo implica que o recorrente analise as diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida, pelo que, em conformidade com um dever de litigância diligente e prudente, cabe-lhe formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito, não se compadecendo este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva».
Assim, não tendo sido adotada pela decisão recorrida interpretação anómala ou imprevisível dos artigos 425.º, n.º 6, e 113.º, n.º 10, ambos do Código de Processo Penal, conclui-se pelo acerto do juízo formulado na decisão sumária proferida no sentido do incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, e consequente, não conhecimento do recurso interposto nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Atento o exposto, sendo certo que a argumentação utilizada na reclamação aduzida é insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, merecendo o mesmo a nossa concordância, concluímos, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.