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ACÓRDÃO Nº 123/2016 Processo n.º 808/2014 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 30 de junho de 2014 (fls. 237 a 242), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de abril de 2014 (fls. 212 a 220), que julgou provido o recurso, de 16 de dezembro de 2013 (fls. 11 a 19), do despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal («TCIC»), em 12 de novembro de 2013 (fls. 156 a 163). Uma vez que as alegações só devem ser apresentadas após notificação para o efeito, a Relatora, em 24 de setembro de 2014 (fl. 248), determinou que as alegações juntas ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade fossem dadas como não lidas, e, além disso, tendo verificado que o requerimento de recurso não continha todos os elementos legalmente exigíveis, proferiu ainda despacho de aperfeiçoamento, na mesma data (fl. 248), com o seguinte teor: “ Quanto ao recurso interposto, convido o requerente, de acordo com o disposto no art. 75-A, n.º 6, da LTC, a, querendo, vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao disposto no n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC. ” 3. Em sequência, o recorrente veio aos autos, 2 de outubro de 2014 (fls 249 a 266), dizer o seguinte: “ 15º Foi justamente por ter procedido dessa forma, que o mesmo magistrado do Ministério Público pôde, posteriormente, interpor recurso para este Tribunal Constitucional , o que fez nos seguintes termos (cfr. fls. 237 dos autos): “O magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal da Relação de Lisboa vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos à margem referenciados datado de 10/04/2014, mas que, face à arguição de nulidade apresentada pelo Mº Pº, foi confirmada em 19 de junho de 2014, com base nas disposições conjugadas dos arts. 280º, nºs 1, al. b), e 4 da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1, al. b) e 2, 72º, nº 2, 75º-A e 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, com várias alterações entretanto sofridas), a subir imediatamente nos autos e com efeito devolutivo (arts. 406º, nº 1, 407º e 408º a contrario do C.P.P., ex vi art. 78º, nº 2 da citada Lei Orgânica).” 16º Concede-se, no entanto, que o digno magistrado não deveria ter junto logo as suas alegações de recurso , em face do art. 79º da LTC, como devidamente salientado pela Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional. No entanto, em tais alegações encontrava-se a correta identificação da questão de constitucionalidade normativa que se pretendia suscitar , bem como da norma posta em causa pelos Acórdãos recorridos do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 238 dos autos) (destaques do signatário): “2º - Indeferida a sua pretensão, o mesmo arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa (fls. 2 e segs.) para que fosse conferida ao TIC de Lisboa a competência para a instrução requerida, recurso que foi admitido a subir em separado e com efeito devolutivo, tendo o Mº Pº respondido a fls. 21 e segs., alegando, conforme consta das conclusões da resposta às motivações de recurso (fls. 53), para além do mais, que (vd. fls. 34 da resposta e 54 dos autos) “ decorre ainda do art. 24º da … LOFTJ (correspondente hoje ao art. 38º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26 de agosto) que nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, exceto nos casos especialmente previstos na lei ”, regra que é uma decorrência do princípio do juiz natural consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).” 17º Mais adiante, refere-se, igualmente, nas mesmas alegações (cfr. fls. 240-241 dos autos): “10º - tendo o processo sido da competência do TCIC, cometendo-se, por razões da acusação, a competência ao TIC de Lisboa, viola-se o citado princípio do juiz natural ou legal , posto que a causa, sem qualquer justificação, foi deslocada de um tribunal territorialmente competente e que interveio no processo pela primeira vez (TCIC) para outro também territorialmente competente (TIC de Lisboa), mas por motivos de acusação deduzida findo o inquérito por crimes que não cabem no elenco dos que caiem no âmbito da competência material do TCIC. 11º - E foi precisamente nesse sentido (ou seja, de retirar ao TCIC competência para a instrução do NUIPC em epígrafe, cometendo-a ao TIC de Lisboa, apesar de ambos terem competência territorial para o caso concreto, sendo, porém, que os primeiros atos jurisdicionais foram praticados pelo TCIC) que foi a decisão consagrada no acórdão da Relação ora em crise, pelo que ocorre a alegada inconstitucionalidade do art. 24º da LOFTJ, hoje 38º da LSOJ , por violação do disposto no art. 32º, nº 9 da CRP (princípio do juiz natural ou legal), quando interpretada no sentido de que a competência para a instrução pode ser diferida, devido à acusação ou requerimento de abertura de instrução, a outro tribunal que tenha igual competência territorial que o primeiro tribunal no caso concreto, tendo sido neste que foram praticados os primeiros atos jurisdicionais em sede de inquérito .” No entanto, tal formulação não poderá, em face do despacho da Ilustre Conselheira Relatora, de 24 de setembro de 2014 (cfr. fls. 248 dos autos), ser agora tomada em consideração. 18º Pode, contudo, concluir-se, de todo o exposto, que a norma posta em causa pelo recurso interposto pelo Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, e já anteriormente abordado, pela digna magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, na sua resposta à motivação de recurso do Arguido, é a constante da interpretação conjugada dos arts. 24º e 25º da LOFTJ . A interpretação normativa posta em crise da referida norma é, por outro lado, a de « a competência para a instrução poder ser retirada a um tribunal, onde foram praticados os primeiros atos jurisdicionais em sede de inquérito, para ser deferida, no seguimento de acusação ou requerimento de abertura de instrução, a outro tribunal que tenha igual competência territorial que o primeiro ». Por último, o momento em que a questão de constitucionalidade foi suscitada, foi, desde logo, na resposta , do Ministério Público , à motivação de recurso do arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa e, posteriormente, na arguição de nulidade do Acórdão de 10 de abril de 2014 , do Tribunal da Relação de Lisboa.” 4. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, em 24 de outubro de 2014 (fls. 268 a 311), com o seguinte teor: “ V. Apreciação do thema decidendum 17º Que se poderá, então, aduzir em relação à questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos? Desde logo, que nos encontramos perante mais um caso paradigmático, em que a realização da justiça sai muito fragilizada do cotejo dos presentes autos. Com efeito, com base numa questão meramente formal, seguramente interessante e de grande interesse doutrinário, mas que suscita opiniões desencontradas na doutrina e na jurisprudência, põe-se em causa a eficácia de um processo-crime em que se investiga , como se viu (cfr. supra nº 2 das presentes alegações), a prática de 12 crimes de falsificação de documento autêntico , p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea a), d) e e) e nº 3 do Código Penal. 18º Com efeito, a manterem-se os Acórdãos recorridos do Tribunal da Relação de Lisboa, a consequência será a seguinte, como os mesmos arestos devidamente concluíram (cfr. supra nº 11 das presentes alegações): “ A competência do tribunal para proceder à instrução tem que ser aferida em face da acusação ou do RAI, conforme os casos, porque são estes que fixam o objeto do processo. Por isso, no presente caso, uma vez que o Arg. foi acusado de crimes que não constam do catálogo do art.º 47º/1 de LOMP , nos termos do art.º 112º/1 da LOFTJ, o TCIC não é materialmente competente para proceder à requerida instrução, sendo-o o TIC de Lisboa . As consequências desta incompetência estão fixadas nos art.º 33º e 119º/e) do CPP, isto é, o despacho que declarou aberta a instrução é nulo e o processo deve ser remetido ao TIC de Lisboa. Contrariamente ao que consta da decisão recorrida, esta nulidade verifica-se pela mera violação das regras da competência, independentemente de essa violação ter prejudicado os direitos do Arg. ou comprometer a realização da justiça , como decorre inelutavelmente do teor do dispositivo legal. Por outras palavras, recomeçar-se-á toda a instrução e os factos, que deram origem à instauração do presente processo-crime, prescreverão irremediavelmente. Como, aliás, já aconteceu em relação a diversos outros processos relativos ao mesmo arguido, apesar do largo rol de factos que lhe foram imputados ao longo dos anos. E, mais uma vez, ninguém compreenderá, em termos de realização da justiça, o sentido de uma tal inevitabilidade. Sobretudo quando a questão é, em termos de direitos do arguido, completamente irrelevante (cfr. supra nº 7 das presentes alegações): “Na situação concreta temos o confronto de dois Tribunais que ocupam a mesma posição na hierarquia , têm como objeto a mesma jurisdição e estão vocacionados para intervir na mesma fase processual : o inquérito e a instrução . Consequentemente, da intervenção de um ou de outro não resultam diminuídas as garantias de qualquer dos arguidos , sendo que, também por esta razão não são postas em causa as finalidades garantísticas com que foram definidas as funções jurisdicionais de cada um deles.” É caso para refletir na fina sabedoria da frase de Cícero: Silent enim legis inter arma (Pro Milone) … 19º Seja como for, crê-se que assistirá razão ao digno Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal na sua argumentação, quando este magistrado entendeu (cfr. supra nº 3 das presentes alegações): “Os presentes autos, ainda na sua fase de inquérito , foram remetidos pela primeira vez a este TCIC em 29/05/2009. Na mesma data, não obstante os autos ainda se encontrarem numa fase embrionária, foi proferido despacho , tendo em conta que os crimes em investigação nos termos então delimitados pelo detentor da ação penal, pertenciam ao catálogo de crimes que convocam a competência deste TCIC , no sentido de se aceitar a competência deste Tribunal para praticar os atos jurisdicionais até à eventual remessa do processo para julgamento . Pese embora, um dos requisitos para aceitação da competência do TCIC, mormente o da dispersão geográfica da atividade criminosa (transdistritalidade), se tenha mostrado apenas indiciado, também não foi possível, à altura, delimitar qual o espaço geográfico onde se desenrolava a indiciada atividade criminosa sob investigação . Não tendo sido possível negar a competência do TCIC, tão pouco foi o momento para afirmar taxativamente a competência de outro tribunal . Compulsados os autos e com o próprio evoluir da investigação, forçoso é verificar que os atos foram sucessivamente praticados por este TCIC, por se achar competente para os exercer, em fase de inquérito . Com efeito, entendemos que este TCIC, foi o competente para praticar os atos jurisdicionais em fase de inquérito, por força dos princípios do juiz natural e da estabilidade processual, enquanto garantia processual do cidadão . Essa competência verifica-se também na fase de instrução, não obstante a redefinição do objeto do processo , entretanto ocorrida. Com efeito, em resultado da redefinição do objeto do processo, decorrente da dedução de acusação, deixou de estar em causa qualquer dos crimes previstos no artigo 47º nº1 da LOMP. Não obstante o TCIC continua a ser competente para processar os autos como se passa a expor.” 20º Bem como, quando o mesmo magistrado considerou (cfr. supra nº 5 das presentes alegações): “Relativamente à primeira questão suscitada diz o seguinte o artigo 25.º da LOFTJ, que regula a matéria das competências : “1- A competência fixa-se no momento em que a ação é proposta em Tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente . 2- São ainda irrelevantes as modificações de direito , salvo se for suprimido o órgão a que a causa está afeta ou lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa” Dispõe ainda o artigo 26.º do mesmo diploma: “ Nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, exceto nos casos especialmente previstos na Lei ” Estes princípios são efetivamente a consequência do disposto no artigo 32º da CRP , segundo a qual “ nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em Lei anterior ”. Daqui se extraem duas regras fundamentais : A competência fixa-se à data da propositura da ação ; Instaurado o processo em Tribunal competente, não pode ele ser daí deslocado, subtraído ou removido, a não ser em casos especiais previstos da lei . Resulta portanto que fixada a competência de um Tribunal para conhecer de determinado processo, essa competência não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos na Lei . Com efeito, o estabelecimento destas regras relativas à competência em matéria penal tem uma finalidade essencial, que é a de permitir determinar “ex ante” o Tribunal que há de decidir um caso penal, evitando-se o risco de manipulação da competência e especialmente, que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável , assim se respeitando o princípio do juiz natural , com dimensão constitucional na formulação do artigo 32º, nº 9, da CRP.” 21º Concorda-se, por outro lado, igualmente, com o entendimento do mesmo magistrado, de que (cfr. supra nº 6 das presentes alegações): “Resolvida a primeira questão enunciada, cumpre agora analisar a seguinte, que se prende com o momento em que deve considerar-se instaurado o processo-crime. Com efeito, o processo tem início com a notícia do crime, ou seja no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso ao Mº Pº que assim instaura inquérito , que é logo considerado processo pendente. E quando a lei processual penal fala em processo refere-se indiferentemente a procedimento já a correr, qualquer que seja a sua fase, na medida em que todas elas são englobadas numa mesma atividade . De facto, processo é a cadeia de atos teleologicamente concatenados com vista à obtenção da justiça. E, na verdade, basta percorrer o CPP, quer na sua atual redação quer na anterior, para se concluir que a palavra processo é utilizada no sentido de abranger qualquer das fases que engloba o procedimento concreto , vejam-se, designadamente, os artigos 24º, 51 nº 1, 53 nºs 1 e 2 b) 58º nº 1 alínea a), 62º nº 1, 65º e 68 nº 1. Assim, para a Lei, o inquérito é uma fase do processo, com a mesma dignidade da instrução , devendo , por isso, ser considerada proposta a ação para efeitos da definição da competência, quando o inquérito é instaurado .” 22º Finalmente, concorda-se com as conclusões do mesmo magistrado, que este apresenta da seguinte forma (cfr. supra nº 7 das presentes alegações): “Na situação concreta temos o confronto de dois Tribunais que ocupam a mesma posição na hierarquia , têm como objeto a mesma jurisdição e estão vocacionados para intervir na mesma fase processual : o inquérito e a instrução . Consequentemente, da intervenção de um ou de outro não resultam diminuídas as garantias de qualquer dos arguidos , sendo que, também por esta razão não são postas em causa as finalidades garantísticas com que foram definidas as funções jurisdicionais de cada um deles. Portanto, na situação em apreço, ainda que tivesse ocorrido violação das regras da competência no decurso do inquérito, no que se não concede, atendendo a que não foram postas em causa as razões que determinaram essa diferente distribuição de funções, tal violação nunca poderia ser cominada com a nulidade . Com efeito, tal cominação só se aplica quando da violação das regras da competência resultem prejudicados direitos garantísticos, o que não é o caso . Quando muito, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, sanada por todos os arguidos que, desde que passaram a intervir no inquérito, logo aceitaram como competente para processar os autos o TCIC a quem sempre dirigiram os seus requerimentos e formularam os seus pedidos, incluindo o de abertura de instrução. Conclui-se assim, pelas razões expostas que tendo em conta o tipo de crimes em causa e a aparente dispersão territorial dos factos , à data da instauração do inquérito era o TCIC o competente para tramitar o presente inquérito . Conclui-se também que a competência de um Tribunal se fixa no momento da instauração do processo, o que em processo-crime ocorre com a apresentação da queixa ou do auto de notícia e correspondente instauração do inquérito . Portanto, no caso dos autos a competência do TCIC fixou-se no início do inquérito , com o despacho de fls. 61 confirmado na parte em que era reticente, pelas sucessivas intervenções daquele TCIC que se lhe seguiram. Por conseguinte e considerando o atrás referido quanto ao momento da fixação da competência que mais não é do que a expressão do Juiz Natural e da proibição do desaforamento e processos , entendemos que o TCIC que foi na fase do inquérito o Tribunal competente para intervir , o continuará a ser na fase de instrução, por força dos princípios do juiz natural e da estabilidade processual , enquanto garantia processual do cidadão .” Entendemos assim, serem irrelevantes , para a definição da competência, alterações subsequentes, quanto aos crimes sob investigação, já que a determinação da competência se fixa no momento da instauração do processo, com a aquisição pelo Mº Pº da notícia do crime e instauração do respetivo inquérito – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/01/01 – Proc. 00110065, Acórdão de 03/07/90 do Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. 0001855 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/92 – Proc. 0038516.” 23º Da mesma forma se entende que assiste razão à digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, quando a mesma magistrada refere, sóbria, mas lapidarmente (cfr. supra nº 10 das presentes alegações): “ O processo-crime inicia-se no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso ao Ministério Público , o qual, sequencialmente, instaura inquérito , passando o mesmo a considerar-se pendente. Em processo-crime, para efeitos da definição do Tribunal competente, considera-se a ação proposta no momento em que o inquérito é instaurado . Instaurado o presente processo, ainda em fase de inquérito, o Tribunal Central de Instrução Criminal foi chamado a intervir, tendo aceite a competência , por considerar verificados os requisitos legais a que alude o art° 80º da LOFTJ, com referência ao art° 47º da LOMP. Entretanto, findo o inquérito, foi deduzida acusação, no âmbito da qual não foi imputado ao arguido qualquer dos crimes previstos no art° 47º da LOMP . É também certo que se não evidencia que os referidos crimes se tenham desenvolvido em território que abranja diversos distritos judiciais . Não obstante, manteve-se a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para tramitar o processo em fase de instrução . De acordo com o art° 25º da LOFTJ a competência fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente . Ainda de acordo com aquela mesma disposição legal, são igualmente irrelevantes as modificações de direito , salvo se for suprido o órgão a que a causa estiver afeta ou lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecia para conhecimento da causa. Decorre ainda do art° 26º da mesma LOFTJ que nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, exceto nos casos especialmente previstos na Lei . Destas regras, que são também uma decorrência do princípio do juiz natural , consagrado no art° 32 da CRP resulta o seguinte: A competência fixa-se à data da propositura da ação ; Instaurado o processo em Tribunal competente, não pode ele ser daí deslocado, subtraído ou removido, a não ser em casos especiais previstos na Lei . Estamos, ao fim ao cabo, em presença da prorrogação da competência material . Ou seja, trata-se de situações em que, uma vez fixada a competência de um Tribunal para conhecer determinado processo, essa competência não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos na Lei , ou no caso de essas alterações importarem agravamento da situação do arguido , quando esse agravamento reclame, de acordo com as regras da competência, a intervenção de outro Tribunal. A prorrogação da competência nas circunstâncias e condicionalismos acabados de descrever não viola as respetivas regras ou o princípio do juiz natural . E não viola porque foram respeitadas regras objetivas da competência fixadas antes do facto , assim melhor se garantindo a imparcialidade do julgador . Consequentemente, também não viola o disposto no art° 32º nº 9 da CRP . Portanto, e de acordo com o exposto, sendo o Tribunal Central de Instrução Criminal competente para tramitar o presente processo na fase de inquérito , de acordo com as normas e princípios acima referidos essa competência prorrogou-se para a fase de instrução . Improcede assim a invocada incompetência do Tribunal Central bem como nulidade dela decorrente .” VI. Jurisprudência aplicável do Tribunal Constitucional (…) 27º O Acórdão 614/03 sintetiza, pois, a questão do juiz natural nos seguintes termos: “ 11. O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal , encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça . É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição). Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. A garantia do “juiz natural” tem, assim, um âmbito de proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente – isto é, pelas regras de determinação do juiz “natural”, ou “legal” (assim G. Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269). E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer-se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva , consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas . Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem . E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores , e quer para o julgamento do processo penal , quer para a fase de instrução (referindo que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das decisões já citadas dos tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós, já Figueiredo Dias, Sobre o sentido…, cit., pág. 83, nota 3). Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas “determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)”, apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “para a fixação de um plano de distribuição de processos”, pois, “embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial”. É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes . Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa , consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal , quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto , especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição). Como tem sido salientado na nossa doutrina e resulta igualmente da jurisprudência constitucional referida, o princípio do juiz natural não pode, porém, proibir nem a alteração legal da organização judiciária – incluindo da competência para conhecer de determinados processos –, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações , embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão. Esta alteração, quer de regras legais, quer de regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se por acontecimentos ou circunstâncias que não podem ser descritas previamente de forma esgotante, podendo valer mesmo para processos já pendentes. Ponto é, porém, que o novo regime – ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior – valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa (neste sentido, além da citada jurisprudência constitucional alemã e italiana, por exemplo Chr. Degenhart, comentário 12 ao artigo 101º da Lei Fundamental, in Michael Sachs, Grundgesetz – Kommentar, 2ª ed., München, 1999, pág. 1822). Será o caso se tal alteração for justificada por imperativos de realização da justiça . ” 28º Ora, não parece que a jurisprudência citada ponha em causa, necessariamente, qualquer das duas teses em confronto. No entanto, embora se trate, a bem dizer, de questão de natureza infraconstitucional, o signatário reconhece maiores virtualidades à tese do digno magistrado do Tribunal Central de Instrução Criminal, até pelo facto de evitar o recomeço da instrução, agora sob a eventual égide de um novo juiz de instrução. Seja como for, qualquer que seja o resultado de apreciação do presente recurso, o que verdadeiramente importará é o rápido apuramento da verdade material relativamente aos factos imputados ao arguido e, no caso de se provar a sua culpabilidade, assegurar a sua devida punição. Conclusões 29º Assim, por todas as razões anteriormente invocadas, julga-se que o Tribunal Constitucional deverá, agora: conceder provimento ao recurso interposto, em 30 de junho de 2014, pelo digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa; revogar, em consequência, os Acórdãos recorridos, de 10 de abril de 2014 (cfr. fls. 212-220 dos autos) e de 19 de junho de 2014 (cfr. fls. 231-233 dos autos), que confirmou o Acórdão anterior, por inexistência da nulidade arguida. ” 5. Seguidamente, e antes de apresentar as contraalegações, o recorrido arguiu a nulidade ou, pelo menos, irregularidade processual em 1 de dezembro de 2014 (fls. 313 e 314), nos termos do qual: “ 1 - Da leitura da resposta do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto ao convite que lhe foi endereçado pela Exma. Sra. Conselheira Relatora, bem como das alegações subsequentes, decorre que, no Tribunal da Relação, o Ministério Público terá interposto dois recursos: um do Acórdão de 19 de junho de 2014; outro do Acórdão de 10 de abril de 2014. 2 - Sucede que, em momento algum foi, naquele Tribunal da Relação, dado cumprimento ao disposto no art. 411.º, n.º 6, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. 3 - O mesmo é dizer: ao aqui recorrido, sujeito processual afetado com o/os dito/os recurso/os não foi notificado qualquer requerimento de interposição e motivação de qualquer recurso apresentado pelo Ministério Público. 4 - Ao aqui recorrido não foi, por isso, concedida a oportunidade de ao mesmo responder, nos termos do disposto no art. 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 5 - A omissão destas formalidades processuais configura a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP - que aqui expressamente se deixa arguida - ou quando como tal não se entenda, sempre uma irregularidade que, de igual modo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 123.º do mesmo diploma legal - mormente com vista à sua reparação - aqui de igual modo se deixa arguida. 6 - Termos em que se requer a V. Exa. seja reconhecida e declarada a nulidade invocada ou, quando assim não se entenda, ao menos a invocada irregularidade, devendo proceder-se à reparação da mesma, com a notificação ao aqui recorrido de qualquer requerimento de interposição/motivação de recurso por parte do Ministério Público. ” 6. Das contra-alegações do recorrido, apresentadas, em 1 de dezembro de 2014 (fls. 318 a 353), extraem-se as seguintes conclusões: “ III. Conclusões A. Embora tenha sido proferido despacho para produção de alegações, o recurso de constitucionalidade intentado pelo Ministério Público da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou o TCIC materialmente incompetente para a instrução de crimes que não constam do catálogo do artigo 47.°, n.º 1, da LOMP, bem como da subsequente decisão que indeferiu a arguição de nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia, não preenche nenhum dos requisitos fixados em jurisprudência reiterada e constante do Tribunal Constitucional: B. A questão de constitucionalidade não foi claramente suscitada durante o processo, não se tendo identificado atempadamente um sentido normativo constitucionalmente desconforme para as normas impugnadas (no fim de contas, as dos artigos 24.° e 25.º da LOFSJ); na verdade, só após (i) a arguição de nulidade, (ii) a apresentação de um requerimento de recurso de constitucionalidade, e (iii) a apresentação (extemporânea) de alegações é que, (iv) em cumprimento de um muito tolerante despacho de aperfeiçoamento, foi proposto um sentido para o objeto do recurso, já no Tribunal Constitucional; C. Quando, finalmente, esse sentido foi apresentado, não correspondia - no mais essencial - ao sentido das normas que tinha sido aplicado na decisão recorrida, deixando uma perplexidade: se o tribunal recorrido enuncia claramente o sentido normativo das normas que aplica (supra 36), e se esse sentido foi a ratio decidendi aplicada ao caso, como é que se pode aceitar a redefinição desse sentido por uma das partes? D. Ainda para mais, essa redefinição de sentido não foi apresentado como (supostamente) desconforme com a Constituição: a formulação adotada era neutra e incompleta (supra 34) porque compatível com elementos adicionais que sempre seriam necessários para a tornar constitucionalmente conforme ou desconforme; E. Evidentemente, as deficiências anteriormente elencadas são mera decorrência de uma outra, mais fundamental: o recorrente não suscitou, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade. F. Não o fez antes da decisão recorrida, e nem o fez adequadamente (até pelo anteriormente referido) na arguição de nulidade dessa decisão; G. Até porque tal arguição de nulidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa tinha como único fundamento a omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade (que o Ministério Público não tinha suscitado, e que se tomara irrelevante para o arguido, que a tinha suscitado, logo que a interpretação infraconstitucional da norma deixou de ser a - aberrantemente - defendida na decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal que era a que era impugnada). H. Assim, ou o Tribunal Constitucional reconhece que há situações em que tem de rever a sua jurisprudência constante sobre a imprescindibilidade de suscitar clara e adequadamente a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, e conhece do presente recurso, ou reitera a sua jurisprudência restritiva, e não o conhece. I. Sendo certo que a conclusão essencial apresentada nas alegações de recurso do Ministério Público sobre o mérito do recurso por ele próprio promovido é de que nenhuma "das duas teses em confronto" (a do Tribunal Central de Instrução Criminal e a do Tribunal da Relação de Lisboa) é posta em causa pela "jurisprudência citada" sobre o princípio do juiz natural, considerando-as, "a bem dizer", "questão de natureza infraconstitucional". J. Ou seja: que a interposição do recurso de constitucionalidade foi totalmente inadequada. ” 7. Posteriormente, a Relatora proferiu despacho, em 8 de outubro de 2015 (fl. 361), com o seguinte teor: “ Nos termos dos artigos 654.º/2 e 655.º/2 do NCPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, n otifique-se o recorrente para, querendo, vir aos autos pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre os motivos de não conhecimento do objeto do presente recurso invocados pelo recorrido nas suas contra-alegações. ” O recorrente veio aos autos, em 2 de dezembro de 2015 (fls. 362 a 377), responder o seguinte: “ 15º De qualquer modo, a questão de constitucionalidade suscitada pelo Ministério Público decorre, desde logo, da posição assumida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal nos autos (cfr. nºs 3 a 7 da resposta do Ministério Público sobre a definição do objeto do recurso, a fls. 250-255 dos autos; cfr. igualmente os nºs 3 a 7 das alegações do Ministério Público, a fls. 269-274 dos autos), que definiu o âmbito de qualquer ulterior questão de constitucionalidade que se viesse a colocar. 16º Nessa medida, na resposta ao recurso do arguido, apresentada pela digna magistrada do Ministério Público junto do TCIC, foi possível elaborar sobre a questão decidida pelo digno magistrado judicial junto do mesmo TCIC (cfr. nºs 9-10 da resposta do Ministério Público sobre a definição do objeto do recurso, a fls. 255-257 dos autos; cfr. igualmente alegações do Ministério Público nºs 9-10, a fls. 275-278 dos autos), afirmando-se, designadamente: “ O processo-crime inicia-se no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso ao Ministério Público , o qual, sequencialmente, instaura inquérito , passando o mesmo a considerar-se pendente. Em processo-crime, para efeitos da definição do Tribunal competente, considera-se a ação proposta no momento em que o inquérito é instaurado . Instaurado o presente processo, ainda em fase de inquérito, o Tribunal Central de Instrução Criminal foi chamado a intervir, tendo aceite a competência , por considerar verificados os requisitos legais a que alude o art° 80º da LOFTJ, com referência ao art° 47º da LOMP. Entretanto, findo o inquérito, foi deduzida acusação, no âmbito da qual não foi imputado ao arguido qualquer dos crimes previstos no art° 47º da LOMP . É também certo que se não evidencia que os referidos crimes se tenham desenvolvido em território que abranja diversos distritos judiciais . Não obstante, manteve-se a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para tramitar o processo em fase de instrução . De acordo com o art° 25º da LOFTJ a competência fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente . Ainda de acordo com aquela mesma disposição legal, são igualmente irrelevantes as modificações de direito , salvo se for suprido o órgão a que a causa estiver afeta ou lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecia para conhecimento da causa. Decorre ainda do art° 26º da mesma LOFTJ que nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, exceto nos casos especialmente previstos na Lei . Destas regras, que são também uma decorrência do princípio do juiz natural , consagrado no art° 32 da CRP resulta o seguinte: A competência fixa-se à data da propositura da ação ; Instaurado o processo em Tribunal competente, não pode ele ser daí deslocado, subtraído ou removido, a não ser em casos especiais previstos na Lei . Estamos, ao fim ao cabo, em presença da prorrogação da competência material . Ou seja, trata-se de situações em que, uma vez fixada a competência de um Tribunal para conhecer determinado processo, essa competência não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos na Lei , ou no caso de essas alterações importarem agravamento da situação do arguido , quando esse agravamento reclame, de acordo com as regras da competência, a intervenção de outro Tribunal. A prorrogação da competência nas circunstâncias e condicionalismos acabados de descrever não viola as respetivas regras ou o princípio do juiz natural . E não viola porque foram respeitadas regras objetivas da competência fixadas antes do facto , assim melhor se garantindo a imparcialidade do julgador . Consequentemente, também não viola o disposto no art° 32º nº 9 da CRP . Portanto, e de acordo com o exposto, sendo o Tribunal Central de Instrução Criminal competente para tramitar o presente processo na fase de inquérito , de acordo com as normas e princípios acima referidos essa competência prorrogou-se para a fase de instrução . Improcede assim a invocada incompetência do Tribunal Central bem como nulidade dela decorrente . ” 17º Assim, ao contrário do agora alegado pelo arguido, que invoca não ter o Ministério Público acautelado, atempada e devidamente, a suscitação de uma questão de constitucionalidade, tal argumento é absolutamente falso, como facilmente se comprova pela transcrição seguinte: “Decorre ainda do art° 26º da mesma LOFTJ que nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, exceto nos casos especialmente previstos na Lei . Destas regras, que são também uma decorrência do princípio do juiz natural , consagrado no art° 32 da CRP resulta o seguinte: A competência fixa-se à data da propositura da ação ; Instaurado o processo em Tribunal competente, não pode ele ser daí deslocado, subtraído ou removido, a não ser em casos especiais previstos na Lei . Estamos, ao fim ao cabo, em presença da prorrogação da competência material . Ou seja, trata-se de situações em que, uma vez fixada a competência de um Tribunal para conhecer determinado processo, essa competência não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos na Lei , ou no caso de essas alterações importarem agravamento da situação do arguido , quando esse agravamento reclame, de acordo com as regras da competência, a intervenção de outro Tribunal.” Tal questão de constitucionalidade foi, assim, devida e cautelarmente suscitada, na resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. 18º Todavia, na interpretação propugnada pela digna magistrada do Ministério Público, bem como, aliás, pelo meritíssimo juiz do TCIC, não haveria lugar a nenhuma violação do art. 32º, nº 9 da Constituição : “ A prorrogação da competência nas circunstâncias e condicionalismos acabados de descrever não viola as respetivas regras ou o princípio do juiz natural . E não viola porque foram respeitadas regras objetivas da competência fixadas antes do facto , assim melhor se garantindo a imparcialidade do julgador . Consequentemente, também não viola o disposto no art° 32º nº 9 da CRP . Portanto, e de acordo com o exposto, sendo o Tribunal Central de Instrução Criminal competente para tramitar o presente processo na fase de inquérito , de acordo com as normas e princípios acima referidos essa competência prorrogou-se para a fase de instrução . Improcede assim a invocada incompetência do Tribunal Central bem como nulidade dela decorrente .” 19º O Tribunal da Relação de Lisboa veio, com o seu Acórdão de 10 de abril de 2014 , alterar , de alguma forma, os dados do problema (cfr. nº 11 da resposta do Ministério Público sobre a definição do objeto do recurso, a fls. 257-259 dos autos; cfr. igualmente alegações do Ministério Público nº 11, a fls. 278-280 dos autos), ao considerar: “ A competência do tribunal para proceder à instrução tem que ser aferida em face da acusação ou do RAI, conforme os casos, porque são estes que fixam o objeto do processo. Por isso, no presente caso, uma vez que o Arg. foi acusado de crimes que não constam do catálogo do art.º 47º/1 de LOMP , nos termos do art.º 112º/1 da LOFTJ, o TCIC não é materialmente competente para proceder à requerida instrução, sendo-o o TIC de Lisboa .” 20º Ora, uma tal posição, ao não ser coincidente com a decidida pelo juiz do TCIC e propugnada pelo Ministério Público, determinou a arguição de nulidade por parte deste último, por omissão de pronúncia (cfr. nº 12 da resposta do Ministério Público sobre a definição do objeto do recurso, a fls. 260-261 dos autos; cfr. igualmente alegações do Ministério Público nº 12, a fls. 281 dos autos): “3º - Na verdade, o Mº Pº (tal como, aliás, o Mmº Juiz a quo) – cfr. fls. 46 a 52 – suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 26º da LOFTJ (hoje art. 38º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26 de agosto), se interpretada no sentido de retirar ao Tribunal Central de Instrução Criminal – adiante TCIC (onde foram praticados os primeiros atos de jurisdição em sede de inquérito no NUIPC em epígrafe) – a competência que passaria a ser cometida ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (adiante TIC), porque têm, neste caso, a mesma jurisdição territorial . 4º - E foi precisamente nesse sentido (ou seja, de retirar ao TCIC competência para a instrução do NUIPC em epígrafe, cometendo-a ao TIC de Lisboa) que foi a decisão consagrada no acórdão da Relação ora em crise, pelo que há que se pronunciar sobre a alegada inconstitucionalidade , sob pena de não pronúncia , o que leva à nulidade do acórdão por força do disposto no art. 279º, nº 1, al. c) do CPP, o que aqui se argui .” 21º Constata-se, assim, mais uma vez, ao contrário do alegado pelo arguido, que a questão de constitucionalidade foi devidamente suscitada , pelo digno magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no momento em que foi confrontado com a decisão dele emanada . Decisão, essa, por outro lado, que, sendo diversa da posição defendida pelo Ministério Público na 1ª instância, o obrigou a dela recorrer , por lhe ser desfavorável e por a questão de constitucionalidade – violação do princípio do juiz natural - não ter sido devidamente analisada pelo mesmo tribunal superior, agora recorrido. Não se trata, porém, ao contrário do alegado pelo arguido, de nenhuma questão nova , mas justamente da questão que já havia sido acautelada, pelo Ministério Público, na sua intervenção anterior. 22º Acresce, em face da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de junho de 2014 , que se impunha, para o Ministério Público, interpor recurso de constitucionalidade , como o fez, sob pena de o Tribunal Constitucional não poder apreciar a questão de constitucionalidade que o Ministério Público tinha pretendido, desde a primeira instância, suscitar (cfr. nº 17 da resposta do Ministério Público sobre a definição do objeto do recurso, a fls. 265 dos autos): “11º - E foi precisamente nesse sentido (ou seja, de retirar ao TCIC competência para a instrução do NUIPC em epígrafe, cometendo-a ao TIC de Lisboa, apesar de ambos terem competência territorial para o caso concreto, sendo, porém, que os primeiros atos jurisdicionais foram praticados pelo TCIC) que foi a decisão consagrada no acórdão da Relação ora em crise, pelo que ocorre a alegada inconstitucionalidade do art. 24º da LOFTJ, hoje 38º da LSOJ , por violação do disposto no art. 32º, nº 9 da CRP (princípio do juiz natural ou legal), quando interpretada no sentido de que a competência para a instrução pode ser diferida, devido à acusação ou requerimento de abertura de instrução, a outro tribunal que tenha igual competência territorial que o primeiro tribunal no caso concreto, tendo sido neste que foram praticados os primeiros atos jurisdicionais em sede de inquérito .” 23º Muito embora tal formulação integrar as alegações prematuras do Ministério Público e não poderem, enquanto tal, ser consideradas nos presentes autos, esclarecem, se necessário fosse, a posição já adotada pelo Ministério Público na 1ª instância e refletem bem, nessa medida, a linha coerente de atuação do Ministério Público desde o início, comprovando o facto de haver uma questão de constitucionalidade a dirimir . Questão, essa, que acabou, aliás, por ser definida, ulteriormente, de acordo com a linha de atuação do Ministério Público nos presentes autos, da seguinte forma (cfr. fls. 265 dos autos): « a competência para a instrução poder ser retirada a um tribunal, onde foram praticados os primeiros atos jurisdicionais em sede de inquérito, para ser deferida, no seguimento de acusação ou requerimento de abertura de instrução, a outro tribunal que tenha igual competência territorial que o primeiro ». 24º É bem certo que, na sua génese, como anteriormente sublinhado pelo signatário nos presentes autos (cfr. fls. 310 dos autos), o problema jurídico em apreciação, relativamente à interpretação da LOFTJ, era, essencialmente, uma questão de direito infraconstitucional. Deixou, porém, de o ser , quando a questão foi suscitada , perante o tribunal recorrido , na sua dimensão constitucional de violação do art. 32º, nº 9 da Constituição , ou seja, em termos de eventual violação do princípio do juiz natural . Não há, pois, ao contrário do que alega o arguido, nenhuma contradição na posição do signatário, nesta matéria. A questão que, neste momento, se encontra pendente de apreciação neste Tribunal Constitucional é, assim, a de saber se, no caso dos autos, há ou não violação do princípio do juiz natural e tal questão apresenta, naturalmente, incidência constitucional evidente. 25º Invoca, ainda, o arguido, que a dimensão normativa da questão de constitucionalidade, suscitada pelo Ministério Público, não é coincidente com a decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Só aparentemente, porém, será assim. Está em causa, com efeito, saber se « a competência para a instrução pode[r] ser retirada a um tribunal, onde foram praticados os primeiros atos jurisdicionais em sede de inquérito, para ser deferida, no seguimento de acusação ou requerimento de abertura de instrução, a outro tribunal que tenha igual competência territorial que o primeiro ». Ora, julga-se que esta dimensão normativa é, quanto à questão de constitucionalidade subjacente , de eventual violação do princípio do juiz natural, idêntica à propugnada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando, no Acórdão de 19 de junho de 2014 , refere: “ A competência do tribunal para proceder à instrução tem que ser aferida em face da acusação ou do RAI, conforme os casos, porque são estes que fixam o objeto do processo. ” Por outras palavras, está sempre em causa saber se a competência pode ser retirada a um tribunal para proceder à instrução « em face da acusação ou do RAI » ou se, como propugnado pelo digno magistrado judicial do TCIC e pelo Ministério Público, deve ser mantida no « tribunal, onde foram praticados os primeiros atos jurisdicionais em sede de inquérito ». 26º Mesmo que assim se não entendesse, o que parece difícil de aceitar, sempre se poderia dizer que ao Relator deste Tribunal Constitucional caberia, sempre, a possibilidade de, ele próprio, em face dos autos, definir a questão de constitucionalidade que lhe parecesse melhor refletir a posição das partes. O que, aliás, ao contrário do invocado pelo arguido, ocorre com alguma frequência neste Tribunal Constitucional. O importante é que todos os elementos , para essa definição pelo Conselheiro Relator, constem das peças processuais submetidas à sua apreciação . 27º Em conclusão, a questão de constitucionalidade suscitada pelo Ministério Público não é nova e foi devida , clara e atempadamente suscitada nos presentes autos. Foi-o na altura em que deveria ter sido e manteve, sempre, uma mesma linha de coerência, desde a 1ª instância até ao Tribunal da Relação de Lisboa, tribunal ora recorrido. 28º A dimensão normativa da questão de constitucionalidade apresentada pelo Ministério Público concilia-se, por outro lado, com a dimensão normativa constante dos Acórdãos recorridos do Tribunal da Relação de Lisboa. Nessa medida, crê-se que o presente recurso deve ser devidamente apreciado de mérito, de forma a os autos poderem ser rapidamente decididos e remetidos à 1ª instância, para os ulteriores termos. ” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A) Questão prévia 9. Antes de mais, cumpre notar que, no que diz respeito à arguição de nulidade de fls. 313 e 314, dirigida à relatora do processo no Tribunal Constitucional, como é bom de ver, a decisão sobre esta questão não compete a este Tribunal, pelo que não se deve dela conhecer. B) Não conhecimento do objecto do recurso 10. O recorrido, no caso dos autos ora em apreciação, veio sustentar, nas suas contraalegações, que o Tribunal Constitucional não deveria tomar conhecimento do presente recurso, uma vez que se encontrava por preencher tanto o pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que consiste na suscitação previamente adequada de uma questão de constitucionalidade, como o pressuposto nos termos do qual a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi , pelo tribunal recorrido. Concretamente, o recorrido afirmou, nas conclusões das suas contraalegações, que, por um lado, “[a] questão de constitucionalidade não foi claramente suscitada durante o processo, não se tendo identificado atempadamente um sentido normativo constitucionalmente desconforme para as normas impugnadas (no fim de contas, as dos artigos 24.° e 25.º da LOFSJ); na verdade, só após (i) a arguição de nulidade, (ii) a apresentação de um requerimento de recurso de constitucionalidade, e (iii) a apresentação (extemporânea) de alegações é que, (iv) em cumprimento de um muito tolerante despacho de aperfeiçoamento, foi proposto um sentido para o objeto do recurso, já no Tribunal Constitucional ”, e, por outro lado, que “[q] uando, finalmente, esse sentido foi apresentado, não correspondia - no mais essencial - ao sentido das normas que tinha sido aplicado na decisão recorrida, deixando uma perplexidade: se o tribunal recorrido enuncia claramente o sentido normativo das normas que aplica (supra 36), e se esse sentido foi a ratio decidendi aplicada ao caso, como é que se pode aceitar a redefinição desse sentido por uma das partes? ” (fls. 333 e 334). Em face disto, a Relatora convidou o ora recorrente a pronunciar-se sobre as alegadas razões de não conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado, que veio responder que, em conclusão, por um lado, “a questão de constitucionalidade suscitada pelo Ministério Público não é nova e foi devida , clara e atempadamente suscitada nos presentes autos. Foi-o na altura em que deveria ter sido e manteve — nomeadamente, a fls. 46 a 48, quando, em jeito de remate, o Ministério Público afirmou que “[a] prorrogação da competência nas circunstâncias e condicionalismos acabados de descrever não viola as respetivas regras ou o princípio do juiz natural ” — , sempre, uma mesma linha de coerência, desde a 1ª instância até ao Tribunal da Relação de Lisboa, tribunal ora recorrido ”, e, por outro lado, que “[a] dimensão normativa da questão de constitucionalidade apresentada pelo Ministério Público concilia-se, por outro lado, com a dimensão normativa constante dos Acórdãos recorridos do Tribunal da Relação de Lisboa. Nessa medida, crê-se que o presente recurso deve ser devidamente apreciado de mérito, de forma a os autos poderem ser rapidamente decididos e remetidos à 1ª instância, para os ulteriores termos. ” Nestes termos, tratando-se de um recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, mas ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, importa averiguar se estão preenchidos todos os pressupostos processuais que permitem conhecer do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, refira-se que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “ em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço. De facto, analisados os autos e contrariamente ao afirmado pelo recorrente na sua mais recente pronúncia sobre os motivos de não conhecimento invocados pelo recorrido nas respetivas contra-alegações, resulta que a questão de constitucionalidade nunca foi previamente suscitada de forma processualmente adequada pelo recorrente. Em concreto, o recorrente limitou-se a afirmar o seguinte na sua resposta ao recurso interposto pelo recorrido junto do Tribunal da Relação de Lisboa: “ De acordo com o art° 25º da LOFTJ a competência fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente. Ainda de acordo com aquela mesma disposição legal, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo se for suprido o órgão a que a causa estiver afeta ou lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecia para conhecimento da causa. Decorre ainda do art° 26º da mesma LOFTJ que nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, exceto nos casos especialmente previstos na Lei. Destas regras, que são também uma decorrência do princípio do juiz natural, consagrado no art° 32 da CRP resulta o seguinte: Ø A competência fixa-se à data da propositura da ação; Ø Instaurado o processo em Tribunal competente, não pode ele ser daí deslocado, subtraído ou removido, a não ser em casos especiais previstos na Lei. Estamos, ao fim ao cabo, em presença daquilo a que Manuel Cavaleiro de Ferreira (…) chama de prorrogação da competência material. (…) Decorre, portanto, que uma vez uma vez fixada a competência de um Tribunal para conhecer determinado processo, essa competência não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos na Lei, ou no caso de essas alterações importarem agravamento da situação do arguido, quando esse agravamento reclame, de acordo com as regras da competência, a intervenção de outro Tribunal. Acresce que a prorrogação da competência nas circunstâncias e condicionalismos acabados de descrever não viola as respetivas regras ou o princípio do juiz natural. E, a interpretação que se fez das normas que regulam a competência do TCIC, como se disse não viola o princípio do juiz natural, pelo que também não viola o art° 32º nº9 da CRP. ” (fls. 46 a 48) Ora, como é bom de ver, o recorrente não formulou no devido momento de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela , tendo apenas referido que as normas aplicadas no despacho do TCIC colocado em crise naquela altura não consubstanciavam uma violação do princípio do juiz natural e, nessa medida, do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. E também não o fez o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa que se limitou a remeter para a resposta à motivação apresentada pela magistrada do MP na 1.ª instância. Assim, tendo em conta que a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada já neste Tribunal na resposta ao convite da Relatora sobre a definição do objeto do recurso e nas alegações do Ministério Público , não restam dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida . A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, imediatamente, ao conhecimento do seu objeto. Acresce ainda que também se encontra por preencher o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Com efeito, o não preenchimento deste pressuposto pode ver-se a dois níveis. Por um lado, na arguição de nulidade do acórdão recorrido (fl. 224), na resposta ao convite para aperfeiçoar o recurso de constitucionalidade (fls. 265) e, bem assim, na resposta ao despacho da Relatora para se pronunciar sobre os motivos de não conhecimento invocados pelo recorrido (fls. 372 e 373), o recorrente vem atacar a alegada interpretação inconstitucional feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa a partir dos artigos 24.º e 25.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais («LOFTJ»). Contudo, analisado o acórdão do tribunal a quo percebemos que o que é afirmado por este tribunal não coincide plenamente com o que lhe é imputado pelo recorrente. Para o tribunal recorrido, no processo penal, ao contrário do que acontece no processo civil, há uma competência diferente para cada uma destas fases: inquérito, instrução (quando a ela houver lugar e julgamento. “[A] competência do tribunal para proceder à instrução tem que ser aferida em face da acusação ou do RAI, conforme os casos, porque são estes que fixam o objeto do processo ” e, por isso, “ uma vez que o Arg. foi acusado de crimes que não constam do catálogo do art.º 47º/1 de LOMP, nos termos do art.º 112º/1 da LOFTJ, o TCIC não é materialmente competente para proceder à requerida instrução, sendo o TIC de Lisboa. ”. Portanto, daqui decorre que a interpretação normativa imputada ao Tribunal da Relação de Lisboa não coincide com o normativo efetivamente aplicado por este tribunal. Em face do que se acaba de dizer, não pode deixar de se concluir que a questão que o ora recorrente vem submeter ao Tribunal não corresponde àquilo que foi apreciado pelo tribunal recorrido, e, nesse sentido, à norma que por este foi efetivamente aplicada. Também esta razão obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso. Decisão Em face do exposto, decide-se não t omar conhecimento da arguição de nulidade bem como do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 10 de abril de 2014. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro