Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação em separado do despacho datado de 09.09.2013 que indeferiu o articulado superveniente por si apresentado nos autos de acção de condenação com processo ordinário que B contra si intentou.
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
- “A.O ora Recorrente põe em crise a decisão tomada pelo Tribunal a quo que, por despacho a Fls…, não admitiu o articulado superveniente apresentado pelo Réu, ora Recorrente, fundamentando essa decisão nos seguintes termos:
- i.Que o Réu não alega em que data/quando teve conhecimento dos factos que invoca, não sendo possível para o Tribunal aferir se esses factos são supervenientes ou se o Réu já tinha conhecimento deles aquando dos normais articulados;
- ii.Que o articulado superveniente foi junto em plena fase da audiência de julgamento;
- iii.Que sendo factos invocados pelo Réu anteriores à entrada em juízo da acção, “daí que a superveniência apenas possa ser invocada se o Réu deles teve conhecimento durante a audiência do julgamento, uma vez que a audiência de julgamento foi inicialmente marcada para o dia 13.05.2013”, diz ainda o despacho que ora se recorre, que o Réu também não alega ter tido conhecimento dos factos invocados durante a audiência de julgamento – cfr. Artigo 506º nº3 alíneas b) e c) do CPC de 1961 aplicável por já se ter iniciado a fase de julgamento;
- iv.Que tendo inicialmente sido agendada audiência de julgamento para o dia 13.05.20013, “essa a data que se releva para apresentação do articulado, e o Réu nos 10 dias seguintes não ofereceu o articulado superveniente”;
- B.É necessário, porém ter em conta o seguinte:
- C.O objecto da acção é pois uma edificação que se encontrava (uma vez que foi demolida pela Recorrida) implantada/apoiada no prédio da Autora e encostada ao prédio do Réu, melhor dizendo, sob a cobertura das lojas da Autora e que esta diz ser pertencente ao prédio do Réu, peticionando que este pague as despesas decorrentes da demolição do avançado preconizada pela Autora bem como as alegadas infiltrações nas lojas propriedade da Autora, que esta diz terem sido provocadas pelo referido avançado, entre outros pedidos.
- D.As partes na acção apresentaram os respectivos articulados – petição inicial, contestação e réplica – nos momentos certos. (cfr. doc. 1; 2 e 2)
- E.No dia 24.07.2012, findos os articulados do processo, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual, e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 138º do anterior CPC, dispensou a condensação do processo, não tendo por isso fixado base instrutória. (cfr. doc. 4)
- F.No dia 07.12.2012, o Tribunal a quo, proferiu despacho de agendamento da audiência discussão e julgamento para o dia 13.05.2013 e bem assim nomeou e solicitou relatório a perito. (cfr. doc. 5)
- G.No dia 17.12.2012, o Recorrente foi notificado da data de audiência de julgamento, melhor dizendo, do despacho que designou a data da audiência de julgamento e solicitou relatório ao perito também aí nomeado. (cfr. doc. 6)
- H.No dia 09.05.2013, o Tribunal a quo, por despacho fundamentado, desmarcou o início da audiência discussão e julgamento agendado para o dia 13.05.2013 e remarcou o início da referida diligência para o dia 01.10.2013. (cfr. doc. 7)
- I.Ainda nesse mesmo dia 09.05.2013, o referido despacho foi notificado às partes. (cfr. doc. 8) A fundamentação do referido despacho foi a seguinte: “Foi ordenada a realização de prova pericial, e para a boa decisão da causa mostra-se conveniente a sua conclusão antes de dar início à produção da prova testemunhal. Assim, dou sem efeito a data designada para julgamento, o qual terá lugar (atendendo a que ainda não está junto o relatório e que depois haverá que proceder à sua notificação) no dia 01 de Outubro de 2013, pelas 09,15H (testemunhas do réu, sendo as últimas 4 convocadas para as 15H).” (cfr. doc. 7)
- J.No dia 10.05.2013 o Recorrente fez entrar em juízo, articulado superveniente cuja não admissão é ora posta em crise. (cfr. doc. 9)
- K.No dia 17.05.2013 o perito dá entrada nos autos do relatório promovido pelo Tribunal a quo, notificado às partes no dia 21.05.2013. (cfr. doc. 10 e 11)
- L.No dia 07.06.2013 o Tribunal a quo ordena que a Autora se pronuncie quanto ao teor do articulado superveniente que o Réu fez chegar aos autos. (cfr. doc. 12)
- M.No dia 30.08.2013 a Autora pronunciou-se quanto ao articulado superveniente. (cfr. doc. 13)
- N.No dia 09.09.2013 o Tribunal a quo por despacho, decide não admitir o articulado superveniente, notificando ao Réu o seu teor em 11.09.2013. (cfr. doc. 14 e 15)
- O.Ora no caso sub judice, entende o Recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal ao não ter admitido o articulado superveniente por várias ordens de razão.
- P.Refere o despacho ora colocado em crise, que o Réu não alega em que data/quando teve conhecimento dos factos que invoca, não sendo possível para o Tribunal aferir se esses factos são supervenientes ou se o Réu já tinha conhecimento deles aquando dos normais articulados:
- Q.Não pode o Recorrente concordar com tal entendimento do Tribunal a quo, de que não foi alegada a data do conhecimento.
- R.É que, sendo a superveniência subjectiva, como está bem clara no articulado superveniente, deve a parte que o apresenta alegar a data ou o momento em que tomou conhecimento dos factos. E foi isso mesmo que o recorrente fez.
- S.Poderá ler-se no artigo 28º do articulado superveniente, “E lamentamos que só agora este facto tenha chegado ao conhecimento do Réu, mas este não tinha como ter tido conhecimento em momento anterior.” (cfr. doc. 9)
- T.Explanando nos artigos 29º e seguintes do articulado, que os factos ocorreram muito antes da construção do edifício, pelo que, nem os moradores daquele edifício, que lá vivem desde o momento da conclusão do prédio e muito menos a administração que os representa e que o Réu na acção poderiam ter tido conhecimento deles.
- U.Relembre-se que estamos a falar de factos que ocorreram após o destaque/loteamento do terreno, preconizado pela Autora, muito antes de ter sido construído o edifício representado pelo ora Recorrente.
- V.E mais concretamente o que se apurou nem sequer diz respeito ao prédio do Recorrente mas respeitante ao prédio da Recorrida.
- W.Mas, não pode o Recorrente concordar com o fundamento do Tribunal a quo, uma vez que o artigo 28º do articulado refere expressamente que foi “agora” que os factos vieram ao conhecimento do Recorrente, ou seja, no dia da entrega do articulado superveniente, 10.05.2013.
- X.E a prova do conhecimento nesse mesmo dia 10.05.2013 – na data da entrada do articulado – foi junta com o articulado – documentos 5 e 7 – que o recorrente fraccionou mas que fazem parte do mesmo e único documento, fornecido pela ...no dia 10.05.2013, como consta da capa do documento indicado com o nº5 que faz parte do articulado superveniente. (doc. 5 e 7 anexo ao ora doc. 9)
- Y.São esses documentos que provam o que o Recorrente articulou no artigo 21º “Da verificação da planta anexa ao Alvará de Loteamento constata-se com total clareza que a ponta do antigo court de ténis edificado pelo pai da Autora, actual avançado/floreira faz parte integrante do Lote 1 propriedade da Autora e não faz parte do Lote 2, como se verifica pelas telas finais do edifício implantado no lote 2, não sendo assim propriedade correspondente ao ora Réu. (cfr. doc. 5 e 7) ”
- Z.Facto superveniente que chegou ao conhecimento do Recorrente com as peças da ...– no dia da entrada do articulado – e só com estas teve o recorrente conhecimento que o Avançado objecto dos autos é propriedade da Autora e não do Réu.
AA. Quando as cópias simples do documento da ...respeitante ao destaque do prédio da Autora chegaram à mão do Recorrente este tomou conhecimento e deu imediatamente/logo entrada do articulado, daí que o Recorrente tenha dito no articulado que tomou conhecimento “agora”.
BB. Depois, em momento posterior, no dia 27.06.2013 é que a ...emitiu a certidão das cópias simples que haviam sido juntas com o articulado superveniente como documentos 5 e 7. Certidão que foi emitida no dia 27.06.2013 e foi levantada nos serviços da Câmara e junta aos autos no dia 05.07.2013.
CC. Ora, o conhecimento que é necessário e exigível para legitimar a parte, neste caso o Recorrente, a oferecer um articulado superveniente em juízo, tem que ser um conhecimento efectivo, não pode ser apenas uma suspeita.
DD. O momento do conhecimento foi indicado e provado ao Tribunal a quo e ocorreu no dia da entrada do articulado superveniente que é o mesmo dia das cópias simples das peças escritas e desenhadas emitidas pela ...e juntas com o articulado, ou seja, dia 10.05.2013.
EE. Por outra via, fundamenta o Tribunal a quo que o articulado superveniente foi junto em plena fase da audiência de julgamento: Fundamento que é repetido ao longo do despacho ora posto em crise.
FF. Ficou o Recorrente com a percepção que o Tribunal a quo tem o entendimento que o julgamento já teve início, quando não teve. Na verdade, a fase da audiência final, compreende as actividades de produção de prova (constituenda), de julgamento da matéria de facto e da discussão sobre a matéria de direito, nenhuma destas actividades ocorreu até à data da entrada do articulado superveniente.
GG. A fase da audiência final realiza duas funções primordiais, que são a produção de prova e o consequente julgamento da matéria de facto, e na função preparatória da sentença final, que é prosseguida pelas alegações de direito.
HH. Ora, até ao momento da entrada do articulado superveniente, 10.05.2013, não tinha sido produzida qualquer prova, nem mesmo o relatório do perito havia sido junto aos autos.
II. Pelo que, no momento da entrada do articulado superveniente, o processo não se encontrava em plena fase da audiência de julgamento, como refere o Tribunal a quo erradamente.
JJ. O Tribunal a quo fundamenta ainda a sua decisão dizendo que, sendo os factos invocados pelo Réu anteriores à entrada em juízo da acção, “daí que a superveniência apenas possa ser invocada se o Réu deles teve conhecimento durante a audiência do julgamento, uma vez que a audiência de julgamento foi inicialmente marcada para o dia 13.05.2013”. Diz ainda o despacho que ora se recorre, que o Réu também não alega ter tido conhecimento dos factos invocados durante a audiência de julgamento – cfr. Artigo 506º nº3 alíneas b) e c) do CPC de 1961 aplicável por já se ter iniciado a fase de julgamento: Não pode o recorrente concordar também com tal fundamento.
KK. Primeiramente porque o Recorrente não teve conhecimento no dia 13.05.2013, como foi referido, nem nesse dia teve início a audiência de julgamento.
LL Depois porque, mesmo antes da data agendada para o início da audiência de julgamento e por iniciativa do Tribunal a quo, este deu sem efeito a data designada de 13.05.2013 e agendou o início da diligência para o dia 01.10.2013.
MM. O despacho que deu sem efeito o dia designado par a audiência de julgamento e agendou nova data, foi proferido e notificado às partes no dia 09.05.2013, ou seja, antes da data designada para a audiência de julgamento. (cfr. doc. 7 e 8)
NN. Assim, tendo sido agendada a audiência ade julgamento no dia 09.05.2013 o Recorrente teria 10 dias para apresentar o articulado superveniente, tal como o fez no dia 10.10.2013.
OO. É exactamente o que dispõe a alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC, o articulado superveniente poderá ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a audiência de julgamento.
PP. É claro que, se o Tribunal a quo não tivesse dado sem efeito a data designada para o dia 13.05.2013 – em momento anterior a esta data e por sua iniciativa – e nesse dia tivesse realizado ou pelo menos tivesse iniciado o julgamento, o Recorrente teria oferecido o articulado na audiência discussão e julgamento, como dispõe a alínea c) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC.
QQ. Dado que o próprio Tribunal a quo no dia 09.05.2013 dá sem efeito o início da audiência de julgamento e notifica as partes da data para a diligência, os 10 dias, nos termos a alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC, têm início a partir da data dessa notificação, ou seja, a partir do dia seguinte, 10.05.213.
RR. O recorrente deu entrada do articulado superveniente no primeiro dia do prazo que coincide com o dia do conhecimento dos factos que alegou.
SS. Aliás, foi com referência à alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC mencionado no articulado superveniente que o Recorrente fundamentou a entrada da sua peça naquele momento e juízo.
TT. Não pode assim o Recorrente concordar que, a superveniência subjectiva só poderia ter sido invocada na audiência de julgamento.
UU. Até porque, não se compreendendo que, havendo oportunidade para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC, como foi o caso, dado que, o início do julgamento foi dado sem efeito por iniciativa do Tribunal, sem que a parte que ofereceu o articulado para isso tivesse contribuído, tal oferecimento só possa ser feito no julgamento.
VV. Assim, o Recorrente deu cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 506º do antigo CPC, dando entrada do articulado superveniente no primeiro dia do prazo aí referido.
WW. Por fim refere o Tribunal a quo, que tendo inicialmente sido agendada audiência de julgamento para o dia 13.05.2013, “essa a data que releva para apresentação do articulado, e o Réu nos 10 dias seguintes não ofereceu o articulado superveniente”: Não pode o Recorrente concordar também com este entendimento do Tribunal a quo.
XX. É que, a primeira data agendada está ultrapassada quando o próprio Tribunal a quo a deu sem efeito, sem que para tal o autor do articulado tenha contribuído.
YY. Mais, não faz sentido que a parte interessada no articulado só o possa oferecer 10 dias após o primeiro agendamento da audiência de julgamento e não o possa fazer no segundo agendamento quando as circunstâncias processuais deste sejam exactamente as mesmas do primeiro agendamento, pois esse impedimento a existir não permitira assegurar a celeridade processual e bem assim a minimização da perturbação do processo.
ZZ. Na verdade, de 17.12.2012, data do despacho que designou a primeira data da audiência de julgamento para 13.05.2013 até ao dia 09.05.2013, data em que o Tribunal a quo deu sem efeito a referida data e designou nova, o processo não foi objecto de qualquer aspecto processual relevante.
AAA. Não foi, durante esse período carreada qualquer prova para os autos, nem mesmo o relatório do perito que, apenas deu entrada em juízo no dia 17.05.2013. (cfr. doc. 10)
BBB. Havendo possibilidade de entrada do articulado superveniente em momento temporal anterior à data designada para o julgamento, como foi o caso, é este que deverá ter-se em conta, até porque, possibilita à parte contrária o pleno exercício do contraditório sem eventualmente determinar o adiamento da audiência, como foi o caso. (cfr. doc. 13)
CCC. E foram estas circunstâncias concretas que o Tribunal a quo não teve em consideração quando não admitiu o articulado superveniente e que o Recorrente não pode conformar-se.
DDD. Cumpre dizer ainda que, o Tribunal a quo não considerou o articulado superveniente irrelevante para a boa decisão causa, ou impertinente ou despropositado.
EEE. A admissibilidade do articulado superveniente do Recorrente pelo Tribunal a quo é essencial para que cumpra a aproximação a uma justiça efectiva, tendo em vista o objectivo fixado no nº1 do artigo 663º do antigo CPC, ou seja, o de que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas. que se impetra, deve o presente Recurso jurisdicional de apelação ser admitido nos termos invocados nas conclusões, ou, em todo o caso, ser julgado provado e absolutamente procedente.
Como é de Direito e Justiça!”
Em contra-alegações a recorrida concluiu:
“I - O presente recurso é desprovido de fundamento, porquanto o Réu, ora Recorrente, não alegou a data de conhecimento dos factos invocados como extintivos do direito da Autora Recorrida perante o Réu no articulado superveniente apresentado a juízo.
II - Andou bem o Mmo. Juiz do Tribunal a quo ao não admitir o articulado superveniente, uma vez a alegação da superveniência subjectiva é determinante para aferir da (in) tempestividade da apresentação de tal articulado, no âmbito dos pressupostos exigidos pelo disposto no art. 588º do Cód. Proc. Civil, na sua actual redacção (art. 506º na redacção do Código de Processo Civil aplicável aos autos de condenação).
III - Contrariamente ao que o Réu Recorrente alega em sede de alegações de recurso, não consubstancia alegação da superveniência subjectiva, a invocação dos seguintes factos:
- 1)"Foi a testemunha arrolada pelo Réu, Maria Helena Santos Lima, que habita há cerca de 28 anos no edifício, que, em conversa com a mandatária do Réu a informou desse facto, pois tal não era do conhecimento da actual administração.";
- 2)"Nesse seguimento a mandatária do Réu contactou com o Dr. ..., que já não habita no edifício desde 2004, que sabe e informou a mandatária do Réu dos factos que se indicarão infra.";
- 3)"Chegando a ora mandatária do Réu, posteriormente ao contacto com um dos sócios da sociedade construtora (Sociedade de Construções ….) Exmo. Sr. Álvaro …, que comprou o terreno onde veio a ser implantado o prédio correspondente ao do Réu." e ainda 4) "E lamentamos que só agora este facto tenha chegado ao conhecimento do Réu, mas este não tinha que ter tido conhecimento em momento anterior." - arts. 4º, 5º, 6° e 27° do articulado junto com as.alegações de Recurso do Recorrente como Doc. 9 (realce e sublinhado nossos);
IV - É inverosímil que o Recorrente tenha tomado conhecimento dos factos em causa no dia 10.05.2013, data da apresentação do articulado a juízo, segundo as regras da experiência comum e atenta a multiplicidade de contactos efectuados pela mandatária do Réu referidos no próprio articulado e a obtenção de diversos documentos, tudo no lapso temporal de apenas parte do referido dia de 10.05.2013.
V - A data de 10.05.2013, como data de emissão dos documentos juntos aos autos de condenação com o articulado, não é relevante para o apuramento da data de conhecimento dos factos, na medida em que a sua junção não é justificada pelo Recorrente para tal efeito.
VI - Fica por explicar a data de emissão do Doc. 2 junto com o articulado superveniente do ora Recorrente de 09.05.2013, face ao alegado conhecimento dos factos pelo Réu ter ocorrido em 10.05.2013.
VII - Deveria o Réu, ora Recorrente ter alegado a data de 10.05.2013 como data do conhecimento dos factos em causa em sede de articulado superveniente e não em fase de alegações de Recurso, a fim de assegurar o princípio do contraditório.
.VIII - Deverá apenas relevar para efeitos de contagem do prazo fixado no actual art. 588º n.º 3), al. b) do actual Cód. Proc. Civil a primeira data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, em caso de adiamento da mesma, atenta a interpretação do elemento teológico do normativo, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 09.09.2010.
IX - Da douta Decisão ora recorrida, conclui-se que o fundamento para a não admissão do articulado superveniente reside na falta de alegação por parte do Réu Recorrente da data em que teve conhecimento dos factos invocados como extintivos do direito da Autora e não apenas a violação do cumprimento de prazos processuais.
X - É de admitir a terminologia utilizada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo de "Fase da audiência de Julgamento" e "Fase de Julgamento", não se confundindo tal terminologia com a diligência da "Audiência de discussão e Julgamento" propriamente dita, atenta a ambiguidade terminológica de tal fase processual inerente à multiplicidade de conteúdos da audiência final, cfr. Pro
f. Lebre de Freitas in op. cit. Supra.
XI – Deverá, portanto, manter-se na íntegra a douta Decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, por via da qual não foi admitido o articulado superveniente apresentado a juízo pelo ora Recorrente, julgando-se improcedente o presente recurso, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências, no qual desde já se louva a recorrida Autora, deverá a douta Decisão recorrida ser mantida integralmente, assim se fazendo a habitual e tão necessária … JUSTIÇA!”
Questão a apreciar: admissão do articulado superveniente.