Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A……. Lda., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 30-08-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal que intentara, relativa à cobrança coerciva de dívidas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP, também melhor identificado nos autos, no montante global de €12.438,46.
Inconformada, A……., Lda. apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
“I- É nula a decisão recorrida por oposição dos fundamentos com a decisão, arguição que se faz ao abrigo do artigo 125º nº1, do CPPT.
II- Os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; os quais conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto, ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente.
III- Dos fundamentos aduzidos na Sentença sob censura podia e devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nela foi expresso, pelo que os fundamentos da decisão que foram fixados impunham outra decisão sendo a tomada contrária em silogismo lógico.
IV- A sentença recorrida com acerto e em linha com a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicou ao caso sub judice o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção de interesses financeiros das Comunidades Europeias, consignando “que o prazo de prescrição do procedimento de restituição de ajudas comunitárias irregulares é de quatro anos.”
V- Quanto ao início da contagem do prazo prescricional considerou o Tribunal a quo que o mesmo “inicia a sua contagem na data em que tenha sido cometida alguma irregularidade” e fixou como data da prática da alegada irregularidade 3 de maio de 2013.
VI- Considerou que a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa - artigo 3º do regulamento. (negrito nosso).
VII- Mais referiu o Tribunal a quo “em maio de 2014 a Oponente foi notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia” (…) “Consequentemente, nessa data se iniciou novo prazo prescricional de 4 anos”
VIII- Com interesse para a decisão em causa, o Tribunal a quo deu por assente a seguinte factualidade:
- “Em 11 de maio de 2017 foi deliberada a resolução do contrato em causa” - ponto H da sentença – factos assentes
- “Em 4 de dezembro de 2018 foi elaborado ofício pelo IAPMEI com o seguinte teor(…)” - ponto I da sentença - factos assentes.
- “O ofício referido no facto precedente foi rececionado em 7 de dezembro de 2018.” - ponto J da sentença – factos assentes
IX- Ora, entre maio de 2014 e 7 de dezembro de 2018 decorreram seguramente mais de 4 anos.
X- Em 7 de dezembro de 2018 quando o IAPMEI comunicou à ora Recorrente a deliberação tomada em 11 de maio de 2017, já haviam decorrido os 4 anos da prescrição.
XI- Assim, atenta a factualidade apurada e toda a fundamentação de direito, a decisão do Tribunal a quo teria forçosamente que ser outra.
XII- Neste conspecto, a fundamentação de facto e de direito do Tribunal a quo está em oposição com a decisão.
Sem prescindir,
XIII- A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, porquanto não considerou prescrita dívida exequenda e fez errada interpretação da lei.
XIV- A decisão posta em crise refere que “atento o efeito interruptivo duradouro da prescrição emergente da citação pessoal da executada, à luz do art.º 327.º do CC, é de concluir pela não prescrição da dívida na presente data.”
XV- No entanto, caso não tivesse ainda decorrido o prazo de prescrição de 4 anos - o que in casu não se verifica e só por hipótese se admite - a prescrição teria lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição.
XVI- Neste conspecto, a regra especial prevista no quarto parágrafo do artigo 3º nº1 do Reg. (CE Euratom) afasta o efeito interruptivo duradouro da prescrição emergente da citação pessoal à luz do artigo 327º do CC.
XVII- Tendo a sentença recorrida violado o disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT, artigo 3º do regulamento (CE, Euratom) nº2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 e 327º do CC.
XVIII- Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando a oposição procedente, reconheça que in casu se tem por verificada a prescrição do procedimento.
XIX- É com base na motivação que aqui se apresenta e atentas as conclusões formuladas que, com superior suprimento de V. Exas. deverá ser julgado procedente o recurso apresentado, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
Houve contra-alegações, das quais a recorrida IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., concluiu o seguinte:
“1. A não impugnação atempada, por parte da Recorrente, do ato administrativo praticado pelo IAPMEI, junto do Tribunal competente, determina a inimpugnabilidade do mesmo e também a impossibilidade de invocar o decurso do prazo prescricional como fundamento de oposição à execução.
2. Deve ser mantida a decisão tomada pelo Tribunal “a quo”, não se verificando a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, nem qualquer erro de julgamento de direito.
3. Como defendeu este Instituto a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento de irregularidade, nos termos do §3, do artigo 3º, do Regulamento CE n° 2988/95, entre 12 de maio de 2014 (data da audiência dos interessados) e 6 de dezembro de 2018 (data da rescisão do contrato), a prescrição encontra-se interrompida.
4. Se se aplicar a previsão do n° 1, do artigo 327°, do Código Civil, por remissão do §2, do n° 2, do artigo 3º, do citado Regulamento CE, então a interrupção só termina trinta dias após a notificação da rescisão, em 23 de janeiro de 2019.
5. De qualquer modo, aplicando o limite previsto no §4, do n° 1, do artigo 3º, do Regulamento CE n° 2988/95, o prazo de prescrição deste procedimento termina em 7 de fevereiro de 2022, oito anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida.
6. Como se demonstrou, de facto e de direito, na data da interposição da execução fiscal contra a Recorrente, o direito em causa, não está prescrito.
Termos nos quais, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exa., deve a contestação apresentada pelo IAPMEI e as alegações serem julgadas procedentes, por provadas, e a Oposição a as alegações deduzidas pela Oponente improcedentes, por não provadas.”
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, no parecer que se segue:
“INTRODUÇÃO
A…….., Lda. vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30 de Agosto de 2020, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida à execução fiscal nº 2526201901021168, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, para cobrança coerciva de dívidas ao IAPMEI-Agência para a Competitividade e Inovação, IP, no montante global de €12.438,46 (cf. fls. 140 a 151, do SITAF)
Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, nulidade e erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo
Por entender que ocorreu contradição entre os fundamentos e a decisão e a prescrição da dívida em causa, uma vez que a regra especial prevista no quarto parágrafo do artigo 3º nº1 do Reg. (CE Euratom) afasta o efeito interruptivo duradouro da prescrição emergente da citação pessoal à luz do artigo 327º do CC.
Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
NULIDADE DA SENTENÇA
Esta nulidade (contradição entre os fundamentos e a decisão), expressamente prevista no art. 125.º do CPPT, ocorre “quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão” (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 ao artigo 125.º, pág. 361.).
Na verdade, a sentença pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação.
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
Ora, nos termos do supra citado preceito legal, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154º, nº 1, do CPC.
O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
E, no processo judicial tributário, tal vício (de oposição entre os fundamentos e a decisão), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125º, do CPPT.
Ora, no caso sub judice, não vislumbramos que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise.
Concretizando, a decisão recorrida não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo entendido que o prazo de prescrição é de quatro anos
E que se interrompe com a notificação ao devedor para restituir voluntariamente os valores em causa, reiniciando-se, nessa data, aquele prazo,
Julgou não prescrita a dívida exequenda, uma vez que o mesmo foi objecto de nova interrupção, com a instauração da execução fiscal e a citação do Oponente, ora Recorrente.
Tal decisão é lógica, coerente e em conformidade com a matéria de facto dada como provada e respectiva fundamentação fáctica e jurídica.
Quando muito, poderá o Mmº Juiz a quo ter incorrido em erro na subsunção dos factos ao direito ou nas conclusões de direito, o que poderá conduzir a um erro de julgamento e não à nulidade acima referida.
Destarte, o recurso deve improceder, quanto a este segmento decisório.
DO MÉRITO DO RECURSO
Considerou a douta sentença recorrida que ao prazo de prescrição da dívida exequenda é aplicável o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares previsto no art. 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995,
Prazo este contado desde a data da prática da infracção e que, no limite, tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º.
A aplicação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento como prazo de prescrição da dívida exequenda decorre, porém, de um equívoco na interpretação quer da jurisprudência comunitária quer da jurisprudência deste STA,
Pois que o próprio Regulamento, no n.º 2 do seu artigo 3.º, prevê um prazo autónomo de 3 anos, contado do dia “em que a decisão se torna definitiva”, para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
Os prazos do Regulamento são os aplicáveis, pois o TJUE assim o tem entendido por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito,
Não havendo, pois, que indagar de um qualquer outro prazo de prescrição da dívida exequenda, antes que observar os prazos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, directamente aplicáveis.
No caso dos autos, decorre do probatório fixado que terá sido observado o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento - cf. as suas alíneas C) a H).
Como observado foi o prazo para a execução da decisão do IAPMEI-IP que ordenou a restituição do subsídio - cfr. as suas alíneas K) a N),
Pois que a extracção da certidão de dívida teve lugar em 8/07/2019 e a execução foi instaurada em 19/07/2019, antes de decorridos três anos da data em que a decisão se tornou definitiva.
O prazo de três anos para a execução da decisão interrompeu-se com a citação do executado em 4/08/2019 - cfr. a alínea N) do probatório fixado,
E encontra-se interrompido desde essa data, pois que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho Os casos de interrupção e de suspensão (daquele prazo) são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, E o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil estabelece que se a interrupção do prazo da prescrição resultar de citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Não está, pois, prescrita a dívida exequenda, sendo de manter a douta sentença recorrida que assim julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo Oponente, ora Recorrente.
Consequentemente, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento
CONCLUSÃO
Termos em que, com os fundamentos expostos deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a douta sentença recorrida.”
Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais.
Por acórdão de 1 de Julho de 2020, tirado no Processo nº 03138/12.8BEPRT este Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao TJUE as seguintes questões:
«[…]
I. o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual recai sobre o beneficiário da subvenção financeira o ónus de impugnar judicialmente, no tribunal competente, o acto que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade, sob a cominação de que a não impugnação atempada daquele acto (i. e., o não exercício pelo beneficiário, em tempo, dos meios de defesa que o direito interno lhe disponibiliza) determinar a sua inimpugnabilidade, e, consequentemente, a possibilidade de a devolução da quantia indevidamente paga ser exigida segundo as regras e os prazos do direito nacional?
II. o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual o beneficiário da subvenção financeira não pode invocar o decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si, por apenas se permitir a apreciação dessa questão na acção de impugnação do acto que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade?
Em caso de resposta negativa a estas perguntas, ou seja, admitindo-se que mesmo que tenha ocorrido a caducidade do prazo para a prática do acto que impõe a devolução do montante indevidamente recebido ― seja o prazo de quatro anos a contar da verificação da irregularidade, seja o prazo de oito anos ― a não impugnação atempada daquele acto junto da jurisdição competente a nível nacional determina a inimpugnabilidade do mesmo e também a impossibilidade de invocar o decurso daquela prazo como fundamento de oposição à execução no âmbito da cobrança coerciva, importa ainda saber qual o prazo que se tem de ter em conta para a prescrição da dívida, i.e., para a cobrança coerciva do montante correspondente aos valores indevidamente recebidos e para isso pergunta-se:
III. O prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve considerar-se um prazo de prescrição da dívida que se gera com a prática do acto que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o acto?
Por último, importa ainda esclarecer se:
IV. O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 se opõe a uma solução de direito interno em que o prazo de três anos para a prescrição da dívida que se gera com a prática do acto que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento se conte a partir da prática daquele acto e se interrompa com a citação para a cobrança coerciva daqueles valores, ficando suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida?
[…]».
Por decisão sumária proferida nos presentes autos, em 06.10.2021, com fundamento em que existia motivo justificativo ao abrigo do artº 272º nº 1 do CPC, ex-vi da al. e) do artº 2º do CPPT, foi ordenada a suspensão da instância até à decisão do reenvio prejudicial suscitado nos processos nºs 03138/12.8BEPRT e 01074/17.0BELRA e que a Secção prestasse informação sobre o estado dos mesmos e providenciasse pela junção da primeira decisão que em algum deles viesse a ser proferida pelo TJUE.
Em 08.04.2022, foi junto aos autos o acórdão de 7 de Abril de 2022, do TJUE, proferido nos processos apensos C-477/20 e C-448/20 relacionados com o citado reenvio prejudicial, esclarecendo o seguinte:
«[…]
1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adotada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar a irregularidade dessa decisão num determinado prazo perante o tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão ao invocar a mesma irregularidade no âmbito do processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si.
2) O artigo 3.°, n.°2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação. Daqui resulta que o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos deve, em qualquer caso, poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.°, n.°2, primeiro parágrafo, desse regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.°, n.°3, do referido regulamento, a fim de se opor à cobrança coerciva desses montantes.
3) O artigo 3.°, n.°2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.°2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o prazo de execução que estabelece começa a correr a partir da adoção de uma decisão que impõe o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, devendo esse prazo correr desde o dia em que essa decisão se torne definitiva, ou seja, do dia do termo dos prazos de recurso ou do esgotamento das vias de recurso.
4) O artigo 3.°, n.°2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o prazo de execução previsto no primeiro parágrafo deste número é interrompido pela citação para a cobrança coerciva da dívida objeto de uma decisão de cobrança.
[…]».
Notificadas as partes, bem como o Ministério Público, para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do acórdão do TJUE antes mencionado, nada disseram.
Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A. Em 3 de novembro de 2011 foi outorgado contrato n.º 2011/18949 entre o «Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação» e «A…….. Lda.», designado por “Vale Inovação”, mediante o qual a segunda se compromete a realizar investimento de EUR 18.500,00, no prazo máximo de 1 ano contado da assinatura deste, obtendo como contrapartida um incentivo não reembolsável de EUR 13.875,00
[cfr. cláusulas 1.1, 1.4, 2.1, constantes do contrato que faz fls. 9 a 17 da peça n.º 004681026 dos presentes autos].
B. Do contrato referido no facto precedente consta uma cláusula com o seguinte teor:
“1. O contrato pode ser resolvido unilateralmente pelo IAPMEI, IP, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis ao Promotor:
a) Não cumprimento das suas obrigações contratuais e/ou dos objetivos do projeto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão;
b) Não cumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;
c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e/ou acompanhamento dos investimentos.
2. A resolução do contrato implica, a devolução do montante do incentivo já recebido, a que acrescerão juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data de pagamento de cada parcela do incentivo e até ao prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual serão acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado. (…)”
[cfr. cláusula 11, constante do contrato que faz fls. 9 a 17 da peça n.º 004681026 dos presentes autos].
C. Em 16 de dezembro de 2013 foi elaborada proposta de resolução do contrato com fundamento na circunstância de não terem sido respeitados os prazos de início e conclusão do projeto, que deveria ter sido concluído em 3/11/2012 tendo, todavia, sido pedida a sua prorrogação para 3/5/2013 que foi aceite pelo IAPMEI.
[cfr. fls. 21 e 23 da peça n.º 004681026 dos presentes autos. O deferimento do pedido de prorrogação consta do ofício n.º 1065/2019/DJC, de 7/5/2019, constante de fls. 47 da peça do SITAF n.º 004681026].
D. Em 12 de maio de 2014 foi elaborado ofício pelo IAPMEI dirigido à Oponente com vista à sua notificação para pronúncia quanto à intenção de rescisão do contrato “Vale inovação n.º 18948”
[cfr. fls. 10 e 11 da peça n.º 004681027 e 25/26 da peça n.º 004681026 dos presentes autos].
E. O ofício referido no facto precedente foi rececionado em 13 de maio de 2014
[cfr. registo postal e aviso de receção constantes de fls. 27 da peça n.º 004681026 dos presentes autos].
F. Em 20 de junho de 2014 foi elaborado ofício pelo IAPMEI dirigido à Oponente informando-a de que “não existem condições legais e contratuais para aceitar este pedido e este Instituto vai dar continuidade ao procedimento de rescisão do contrato. Em alternativa à rescisão unilateral, a empresa dispõe da possibilidade de solicitar a revogação por mútuo consentimento do contrato, que lhe permite beneficiar de melhores condições de restituição do incentivo recebido (11.793,75 €).”
[cfr. fls. 12 da peça n.º 004681027 dos presentes autos].
G. Em 20 de junho de 2014 foi elaborado ofício pelo IAPMEI com o seguinte teor:
“Como já foi comunicado e esclarecido anteriormente os incumprimentos verificados na execução deste projeto impedem o IAPMEI de encontrar outra solução que não seja a rescisão do contrato celebrado.
Esta decisão implica a restituição do incentivo pago à empresa no montante de 11.793,75 €.
Caso não aceitem a proposta anteriormente feita - revogação por mútuo consentimento do contrato - este Instituto vê-se na obrigação de proceder à rescisão unilateral do mesmo.
Esta proposta (revogação por mútuo consentimento) mantém-se por mais dez dias úteis a contar da data de receção da presente comunicação e, findo este prazo, sem resposta da empresa, vai desencadear-se de imediato o procedimento tendente à rescisão unilateral do contrato n.º 2011/18948.”
[cfr. fls. 13 da peça n.º 004681027 dos presentes autos].
H. Em 11 de maio de 2017 foi deliberada a resolução do contrato em causa
[cfr. fls. 28 da peça n.º 004681026 dos presentes autos].
I. Em 4 de dezembro de 2018 foi elaborado ofício pelo IAPMEI com o seguinte teor:
Comunicamos que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, foi rescindido o contrato nº 2011/18948, celebrado entre a vossa empresa e o IAPMEI ao abrigo do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME – Anexo à Portaria nº 1463/2007, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelas Portarias nº 353-A/2009, de 3 de abril e n.º 1101/2010, de 25 de outubro.
(…)
Nos termos do contrato celebrado, verifica-se motivo de rescisão sempre que o promotor não cumpra os objetivos e as obrigações estabelecidas - alínea a), do nº 1, da Cláusula Décima Primeira.
Assim, verifica-se, o não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d), da cláusula Sexta do contrato celebrado, por parte do promotor indicado e consequentemente, a violação da sua estatuição, razão pela qual se encontram reunidos os requisitos, contratualmente e legalmente exigidos, para rescisão do contrato celebrado, nos termos da alínea a), do nº 1, da Cláusula Décima Primeira.
O disposto no nº 1, da Cláusula Décima Primeira, do contrato celebrado, confere ao IAPMEI, neste sistema de incentivos, a faculdade de resolver unilateralmente o contrato.
A rescisão do presente contrato implica a restituição do incentivo pago à empresa no âmbito deste contrato, no montante de 11.793,75 €, acrescido de juros, a restituir no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção da notificação da rescisão.
[cfr. fls. 14 e 15 da peça n.º 004681027 e 32 /33 da peça n.º 004681026 dos presentes autos].
J. O ofício referido no facto precedente foi rececionado em 7 de dezembro de 2018
[cfr. aviso de receção de fls. 34 da peça n.º 004681026].
K. Em 8 de julho de 2019 foi emitida certidão de dívida atestando que «A…….. Lda.» era devedora da importância de EUR 10.230,00 a título de devolução de incentivos e de EUR 2.208,46 de juros de mora vencidos, relativos ao contrato n.º 2011/19.948
[cfr. certidão de fls. 7 da peça n.º 004681026].
L. A certidão referida no facto precedente deu origem ao processo de execução fiscal 2526201901021168, instaurado em 19 de julho de 2019 no Serviço de Finanças de Castro Daire contra a Oponente e com vista à cobrança de EUR 12.438,46 e acrescido.
[cfr. emerge da informação de fls. 2 da peça n.º 004681024 e da posição das partes].
M. Em 29 de julho de 2019 foi emitido ofício visando a citação pessoal da executada no processo de execução fiscal n.º 2526201901021168, e nos termos do n.º 4 do art.º 191.º do CPPT.
[cfr. emerge de fls. 1 da peça n.º 004681025].
N. A citação consumou-se em 4 de agosto de 2019.
[cfr. emerge da informação de fls. 2 da peça n.º 004681024].
O. Em 2 de setembro de 2019 deu entrada a presente oposição no órgão de execução fiscal
[cfr. emerge do carimbo aposto no requerimento de fls. 1 da peça n.º 004681027].
P. O processo de execução fiscal n.º 2526201901021168 encontra-se suspenso em razão da apresentação da oposição e da prestação de garantia bancária
[cfr. emerge da informação de fls. 2 da peça n.º 004681024].
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, padece de (i) nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão e de (ii) erro de julgamento, porquanto não considerou prescrita a dívida exequenda e fez errada interpretação da lei, uma vez que caso não tivesse ainda decorrido o prazo de prescrição de 4 anos, o que não se verifica, a prescrição teria lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, tendo em conta que a regra especial prevista no quarto parágrafo do artigo 3º nº 1 do Reg. (CE Euratom) afasta o efeito interruptivo duradouro da prescrição emergente da citação pessoal à luz do artigo 327º do CC.
Vejamos.
(i) -Da nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão
A recorrente edifica a tese de que, quanto ao início da contagem do prazo prescricional considerou o Tribunal a quo que o mesmo “inicia a sua contagem na data em que tenha sido cometida alguma irregularidade” e fixou como data da prática da alegada irregularidade 3 de maio de 2013; que a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa - artigo 3º do regulamento; que “em maio de 2014 a Oponente foi notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia” (…) “Consequentemente, nessa data se iniciou novo prazo prescricional de 4 anos ”. E, em sede fáctica, deu o tribunal a quo como assente que: - “Em 11 de maio de 2017 foi deliberada a resolução do contrato em causa” - ponto H da sentença – factos assentes; - “Em 4 de dezembro de 2018 foi elaborado oficio pelo IAPMEI com o seguinte teor (…)” - ponto I da sentença - factos assentes.; - “O ofício referido no facto precedente foi rececionado em 7 de dezembro de 2018.” - ponto J da sentença – factos assentes.
Tendo em conta essas realidades e ocorrências, esgrime a recorrente que entre maio de 2014 e 7 de Dezembro de 2018 decorreram seguramente mais de 4 anos; que em 7 de Dezembro de 2018 quando o IAPMEI comunicou à ora Recorrente a deliberação tomada em 11 de maio de 2017, já haviam decorrido os 4 anos da prescrição, pelo que, atenta a factualidade apurada e toda a fundamentação de direito, a decisão do Tribunal a quo teria forçosamente que ser outra, incorrendo no vício decisório consistente em a fundamentação de facto e de direito estar em oposição com a decisão.
Contra esse modo de ver se insurgem o recorrido e a EPGA nos termos constantes da contra-alegação e Parecer, respectivamente.
E estes são de acolher.
Quanto à nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 615º nº 1 al. c) do CPC com o qual está em consonância a disposição do artº 125º do CPPT) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686; JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 ao artigo 125.º, pág. 361.).
Ora, objectivam os autos que tendo a sentença emitido pronúncia no sentido da improcedência pelas razões supra expostas, acabou por decidir julgar improcedente a acção, em sentido não oposto ao resultante daquela apreciação porquanto, tendo entendido que o prazo de prescrição é de quatro anos e que o mesmo se interrompe com a notificação ao devedor para restituir voluntariamente os valores em causa, reiniciando-se, nessa data, aquele prazo, julgou não prescrita a dívida exequenda, uma vez que o mesmo foi objecto de nova interrupção, com a instauração da execução fiscal e a citação do Oponente, ora Recorrente.
Por assim ser, tal decisão é lógica, coerente e em conformidade com a matéria de facto dada como provada e respectiva fundamentação fáctica e jurídica sem embargo de padecer do erro de julgamento que também é fundamento deste recurso.
Inexiste, pois, qualquer contradição lógica entre os fundamentos invocados e a decisão, juridicamente plausível, não enfermando a sentença do vício decisório que lhe vem assacado.
(ii) – Do erro de julgamento quanto ao prazo de prescrição previsto no art. 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995
Neste segmento recursório, há uma insurgência contra o entendimento sufragado na sentença recorrida de que ao prazo de prescrição da dívida exequenda é aplicável o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares previsto no art. 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, prazo este contado desde a data da prática da infracção e que, no limite, tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º.
A recorrente rebela-se contra essa visão sustentando que caso não tivesse ainda decorrido o prazo de prescrição de 4 anos, o que não se verifica, a prescrição teria lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, tendo em conta que a regra especial prevista no quarto parágrafo do artigo 3º nº1 do Reg. n.º2988/95 (CE Euratom) afasta o efeito interruptivo duradouro da prescrição emergente da citação pessoal à luz do artigo 327º do CC.
Quid juris?
A questão da aplicação do prazo prognosticado no n.º 1 do artigo 3.º do mencionado Regulamento como prazo de prescrição da dívida exequenda terá de ser aferida a partir da hermenêutica harmonizada da jurisprudência comunitária com a jurisprudência deste STA.
Assim, se é certo que no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, se estabelece o prazo autónomo de 3 anos, contado do dia “em que a decisão se torna definitiva”, para a “execução da decisão que aplica a sanção administrativa, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional”, também o é que se vem entendendo que os prazos do mesmo Regulamento são os aplicáveis, já que o TJUE assim o tem entendido por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
Por assim ser, tal como enfatiza o Ministério Público no seu douto Parecer, não haveria que apurar um qualquer outro prazo de prescrição da dívida exequenda, antes que observar os prazos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, directamente aplicáveis.
Nessa linha de entendimento e ainda seguindo o trilho discursivo do Ministério Público, no caso dos autos, uma vez que resulta do probatório fixado que terá sido observado o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento - cf. as suas alíneas C) a H)-, bem como o prazo para a execução da decisão do IAPMEI-IP que ordenou a restituição do subsídio - cfr. as suas alíneas K) a N)-, uma vez que a extracção da certidão de dívida teve lugar em 8/07/2019 e a execução foi instaurada em 19/07/2019, tudo ocorreu antes de decorridos três anos da data em que a decisão se tornou definitiva. Mais acrescendo que o prazo de três anos para a execução da decisão ter-se-á interrompido com a citação do executado em 4/08/2019 - cfr. a alínea N) do probatório fixado-, encontrando-se interrompido desde essa data, já que, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho “Os casos de interrupção e de suspensão (daquele prazo) são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional”, e o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil estabelece que se a interrupção do prazo da prescrição resultar de citação “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
Por esse prisma, a dívida exequenda não estaria prescrita, sendo de manter a douta sentença recorrida que assim julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo Oponente, ora Recorrente, devendo o recurso ser improvido.
Não obstante, o thema decidendum, como vimos, tem como núcleo essencial a questão de saber se, caso não tivesse ainda decorrido o prazo de prescrição de 4 anos, a prescrição teria lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição", tendo em conta que a regra especial prevista no quarto parágrafo do artigo 3º nº1 do Reg. n.º 2988/95 (CE Euratom) afasta o efeito interruptivo duradouro da prescrição emergente da citação pessoal à luz do artigo 327º do CC.
Acontece que, como já se deu nota acima, neste STA foram proferidos dois acórdãos em que foi determinado o reenvio prejudicial para o TJUE, que se nos afigura que abordam esta temática, a saber, os proferidos em 01/07/2020, no Processo nº 03138/12.8BEPRT e em 12/05/2021, no Processo n.º 01074/17.0BELRA, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
E, por Decisão Sumária proferida nestes autos 06.10.2021 (vide p. 238 SITAF) este foi decidido suspender a instância até o TJUE proferir decisão no pedido de reenvio prejudicial formalizado nos processos nºs 53/16.0BEMDL e 3138/12.8BEPRT. (cf. fls. 238 e 239, do SITAF) em que foi suscitada a possibilidade de invocar a prescrição do procedimento (prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95) no âmbito do processo de execução fiscal para esclarecer se o disposto no artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT pode ser interpretado no sentido de que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, fundamentada na prescrição do procedimento administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União, não constitui fundamento válido da oposição à execução, uma vez que tal fundamento mesmo apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a acção administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do acto de liquidação, estando em causa no caso aqui em apreço o acto que determinou a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade.
Como se expendeu no acórdão deste STA-SCT de 04/05/2022, tirado no dito Processo nº 03138/12.8BEPRT, com a devida vénia:
“3.2. No acórdão de 07.04.2022, o TJUE veio esclarecer claramente que o direito europeu não se opõe a esta interpretação do artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT, pelas seguintes razões:
3.2.1. Primeiro, porque o Regulamento n.º 2988/95 “não determina as vias de recurso disponíveis para impugnar as decisões que impõem medidas e sanções administrativas, nem os órgãos jurisdicionais competentes para delas conhecer, e também não prevê prazo de caducidade ou de prescrição no termo do qual essas decisões, por não terem sido impugnadas perante o juiz competente, adquirem carácter definitivo” (§52 do acórdão C-447/20 e C-448/20), o que significa que, para efeitos de impugnação da legalidade do acto que exige a restituição das quantias pagas, valem aqui as regras do artigo 58.º do CPTA, cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar juntos dos tribunais administrativos, mediante acção administrativa, a eventual prescrição do procedimento que exige aquela restituição por irregularidade;
3.2.2. Segundo, porque esta solução – a de que a prescrição do procedimento tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução – cumpre as exigências do princípio da equivalência, ou seja, “não é uma solução menos favorável do que as soluções análogas do direito interno” (§52 do acórdão C-447/20 e C-448/20). Com efeito, constitui jurisprudência uniforme entre nós que a legalidade do acto tributário que serve de título executivo não pode ser questionada na fase de execução fiscal, a não ser nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra aquele acto de liquidação (v., por último acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Junho de 2021, proc. n.º 0254/12.0BELRA 0599/17). Existindo, como existe, a possibilidade de o executado atacar judicialmente o acto que exige a restituição da subvenção e que serve de título à dívida exigida no processo de execução fiscal, vale aqui o regime regra do processo executivo, segundo a qual não pode, nesta sede, conhecer-se de um fundamento de ilegalidade do referido acto que determina a reposição da subvenção.
Aliás, o acórdão do TJUE afirma expressamente a este respeito, no §54, o seguinte: “Nos casos em apreço, nenhum elemento contido nas decisões de reenvio permite considerar que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.°, n.°1, do CPTA, para impugnar uma decisão administrativa, como as decisões de cobrança impugnadas, a título incidental, nos processos principais, é contrário ao princípio da equivalência”.
3.2.3. Terceiro, porque a defesa dos direitos do beneficiário da subvenção não se revela impossível, nem sequer excessivamente difícil, em razão da aplicação do regime regra do 204.º n.º 1, al. h) do CPPT, ou seja, este ónus de impugnação em sede de acção administrativa dos fundamentos que ditam a ilegalidade do acto que determina a reposição das subvenções com fundamento na prescrição do procedimento não afecta o princípio da efectividade das garantias dos administrados.
Neste sentido concluiu também o TJUE no §55 do acórdão que estamos a seguir ao afirmar o seguinte: “No que respeita ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, satisfaz, em princípio, a exigência de efetividade, na medida em que constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica. Com efeito, tais prazos não são suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, embora, por definição, o termo desses prazos acarrete a improcedência, total ou parcial, da ação intentada (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, Kempter, C-2/06, EU:C:2008:78, n.° 58, e de 14 de fevereiro de 2019, Nestrade, C-562/17, EU:C:2019:115, n.° 41).
E o aresto do Tribunal Europeu vai mais longe a este propósito e acrescenta ainda nos §§ 57 e 58 o seguinte: “A este respeito, disposições nacionais, como o artigo 58.º, n.º 1, e o artigo 59.º, n.º 2, do CPTA, que prevêem que o destinatário de uma decisão administrativa, como as decisões de cobrança impugnadas, a título incidental, nos processos principais, dispõe de um prazo de três meses a contar da notificação da referida decisão para a contestar, sob pena de caducidade, não parecem ser contrárias ao princípio da efetividade. Com efeito, esse prazo tem caráter razoável se permitir ao interessado avaliar se existem motivos para contestar a decisão que lhe diz respeito e, se for caso disso, preparar o recurso da mesma. Além disso, o seu início a partir da notificação do ato garante que o interessado não se encontra numa situação em que esse prazo tenha decorrido, mesmo que tenha tido conhecimento da sua adoção (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2019, Cãlin, C-676/17, EU:C:2019:700, n.ºs 47 e 48).”
Assim, como bem assinala o EPGA, dúvidas não sobram de que no Acórdão de 07/04/2022, o TJUE esclareceu plenamente que o direito europeu não se opõe à referida interpretação do artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT, no sentido de que, para efeitos de impugnação da legalidade do acto que exige a restituição das quantias pagas valem aqui as regras do artigo 58.º do CPTA, cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar juntos dos tribunais administrativos, mediante acção administrativa, sendo que a eventual prescrição do procedimento que exige aquela restituição por irregularidade, tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução, isso em abono da jurisprudência uniforme entre nós segundo a qual a legalidade do acto tributário que serve de título executivo não pode ser questionada na fase de execução fiscal, a não ser nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra aquele acto de liquidação (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Junho de 2021, proc. n.º 0254/12.0BELRA 0599/17, disponível em www.dgsi.pt).
Existindo, como existe, a possibilidade de o executado atacar judicialmente o acto que exige a restituição da subvenção e que serve de título à dívida exigida no processo de execução fiscal, vale aqui o regime regra do processo executivo, segundo a qual não pode, nesta sede, conhecer-se de um fundamento de ilegalidade do referido acto que determina a reposição, não se revelando impossível, nem sequer excessivamente difícil, a defesa dos direitos do beneficiário da subvenção, em razão da aplicação do regime regra do 204.º n.º 1, al. h) do CPPT, o que vale por dizer que o ónus de impugnação em sede de acção administrativa dos fundamentos que ditam a ilegalidade do acto que determina a reposição das subvenções com fundamento na prescrição do procedimento não afecta o princípio da efectividade das garantias dos administrados.
É, pois, de dar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo Oponente, ora Recorrente, mas com a precedente fundamentação.
3. - Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida ainda que por distinta fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.