Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
AA, na qualidade de cônjuge do executado, interposto no âmbito do processo de execução fiscal número ...71, instaurado em 27/04/2010, contra BB, vem recorrer da decisão proferida, no âmbito do processo de oposição à identificada execução, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou extinta a instância nos termos previstos nos – art.ºs 108.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário ( CPPT) e art.º 305.º, n.ºs 3 do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 2.º, al. e) do CPPT.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 440 a 449 do SITAF:
1.º Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre os fundamentos de direito, que se impugnam;
2.º A sentença não apreciou convenientemente os elementos já constantes nos autos;
3.º A Opoente, AA, foi citada pela AT, na qualidade de cônjuge do Executado, não sendo a mesma executada no processo de execução fiscal;
4.º Decorridos 14 anos e meio desde a data da execução e da penhora de bem imóvel no qual detém, pelo menos, a meação.
5.º Após proceder à consulta do processo, na oposição à execução fiscal que deduziu, a cônjuge do executado, atribuiu como “Valor da ação: O da execução”.
6.º Acresce que, o montante da causa, foi, ab initio, identificado pela opoente: € 79.167,54, a quantia exequenda (€ 79.167,54 a que corresponde o montante de € 67.325,27 referente a capital e € 11.842,27 de juros vencidos (cfr. Certidão de divida que consta do processo de execução fiscal)”, conforme artigos 3.º e 4.º da oposição à execução fiscal que apresentou).
7.º Existem na p.i. e no processo elementos dos quais resulta de forma inequívoca que o valor da ação atribuído pela Opoente é perfeitamente percetível, e corresponde a € 79.167,54.
8.º Se houver afirmações de que se deduza, com toda a probabilidade qual o valor que o oponente atribui à oposição, não haverá qualquer obstáculo a que ele seja considerado, em conformidade com o genericamente preceituado nos art°s 217, n.º 1 e 295 do CC.
9.º Não só o item n.º 3 da P.I. remete expressamente para o valor constante da execução fiscal (da qual resulta inequivocamente o valor da quantia exequenda de € 79.167,54 a que corresponde o montante de € 67.325,27 referente a capital e € 11.842,27 de juros vencidos), como também o item n.º 4 da mesma peça processual, faz referência à mesma quantia exequenda de € 79.167,54.
10.º “Exigir que, neste caso, se identifique novamente a cifra é impor um rigorismo formulário inadmissível, pois tal declaração é de todo redundante e, portanto, desnecessária” - cfr. acórdão do STA de 18/02/2009, processo n.º 01061/08, in www.dgsi.pt/jsta.
11.º Acresce que o valor da oposição é sempre o da execução a que respeita, salvo se tiver sido realmente indicado valor diverso – cfr. artigo 304.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1 do CPC, ex vi o disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT. 12.º - Ou seja, se o opoente não indicar expressamente o valor, entende-se que aceita o valor da execução (art. 316.º, n.º 1 do CPC) - cfr. Acórdão do TRP, processo n.º 0730569, in www.dgsi.pt/trp.
13.º Assim não decidindo, na hipótese de não se ter tratado, como estamos em crer, de desconsideração de elementos constante da petição – a saber, a expressa referência à oposição do exigido montante de € 79.167,54 – a sentença violou o disposto nos artigos 292.º, 296.º, n.º 3, 303.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi o disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT.
14.º Devendo, consequentemente, ser substituída por outra que admitindo a oposição, ordene a sua normal tramitação.
15.º Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por não provado e, consequentemente, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo substituída por outra que receba a oposição deduzida por AA à execução do valor de € 79.167,54, prosseguindo a sua normal tramitação.
16.º A jurisprudência emanada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, tem sido muito clara em casos idênticos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 0423/17, de 10-05-2017, cujo Relator foi o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro, Francisco Rothes, in www.dgsi.pt/jsta
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 0142/17, de 03-05-2017, cujo Relator foi o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro, António Pimpão, in www.dgsi.pt/jsta
- entre muitos outros: AC STA PROC0431/16 DE 2016/04/27.; AC STA PROC01508/14 DE 2015/12/16.; AC STA PROC032/13 DE 2014/01/08.; AC STA PROC0154/13 DE 2013/05/15; AC STA PROC01250/16 DE 2016/11/30.; AC STA PROC0789/15 DE 2016/01/27.
Como tal, impõem-se, a respectiva modificação da decisão sobre a matéria de direito da primeira instância, com a consequente revogação da douta Sentença.
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“O presente recurso vem interposto da decisão sumária do TAF de Mirandela que declarou extinta a instância por a Autora da ação não ter indicado, no prazo que para tanto lhe foi designado, o valor da ação.
Nos termos do artigo 280º, nº3, do CPPT, o recurso per saltum para o STA só é admissível se, para além do mais, for interposto de decisão que conheça do mérito da ação.
No caso concreto é manifesto que não estamos perante uma decisão de mérito, mas apenas perante uma decisão que pôs termo à ação. Mostra-se, assim, competente para conhecimento do recurso o TCA - nº 1 do artigo 280º do CPPT - , para o qual devem serem remetidos os autos.
Em face do exposto promovo que se excecione a incompetência hierárquica deste tribunal e se remetam os autos ao TCA Norte, por ser o competente em função da área de jurisdição em que está integrado o TAF de Mirandela.”
I.4- Por despacho do Relator a fls. 464 do SITAF, foram as partes notificadas do teor do parecer do MP e sobre o mesmo nada disseram.
I.5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Objeto
A decisão recorrida objecto do presente recurso, tem o seguinte teor:
“Notificada para o efeito a Oponente não indicou o valor da acção de acordo com o despacho de fls. 430 (SITAF).
Pelo exposto julgo extinta a instância – artºs 108º, nº2 do Código do procedimento e Processo Tributário (CPPT) e art.º 305º, nºs 3 do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 2.º, al. E) do CPPT.
Custas pela Oponente.
Registe e notifique. Mirandela,
13 de Novembro de 2024”
II.2- De Direito
I. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 13/11/2024, a qual julgou extinta a presente instância porque a Oponente, ora Recorrente, não indicou o valor da acção de acordo com o despacho de fls. 430 do SITAF, nos termos previstos artigos 108.º, n.º 2 do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 305.º, n.ºs 3 do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 2.º, alínea e) do CPPT.
II. Discordando do assim decidido, vem a Oponente, ora Recorrente, na qualidade de cônjuge do Executado, interpor recurso para esta Instância Superior alegando que “O despacho de que se recorre traduz uma grave injustiça pois, nas descritas circunstâncias e por razões meramente formais, tão frágeis e até abstratas, impede a Oponente de ver a sua pretensão julgada quanto ao seu mérito, privilegiando a justiça da forma sobre a justiça do mérito.”
Em defesa da sua posição, alega que “…o item n.º 3 da P.I. remete expressamente para o valor constante da execução fiscal (da qual resulta inequivocamente o valor da quantia exequenda de € 79.167,54 a que corresponde o montante de € 67.325,27 referente a capital e € 11.842,27 de juros vencidos), como também o item n.º 4 da mesma peça processual, faz referência à mesma quantia exequenda de € 79.167,54.”
Desta forma, conclui a ora Recorrente que “…o valor da oposição é sempre o da execução a que respeita, salvo se tiver sido realmente indicado valor diverso – cfr. artigo 304.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1 do CPC, ex vi o disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT.”
III. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foram notificadas as partes, por despacho do Relator, para se pronunciarem acerca da questão prévia suscitada pelo Ministério Publico no seu Parecer, traduzida na eventual incompetência absoluta deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, na medida em que não se está perante “…uma decisão de mérito, mas apenas perante uma decisão que pôs termo à ação.”
Cumpre, por isso, conhecer primeiramente da questão prévia ora suscitada, quanto à competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia.
IV. Ora, quanto à competência deste Supremo Tribunal para decidir o presente Recurso, já adiantamos que não consideramos este Supremo Tribunal competente para o efeito.
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão de mérito e exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia.
V. Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da decisão ora recorrida – a 13 de Novembro de 2024 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt).
VI. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por objecto uma decisão de mérito se, como aqui sucede, não chega a conhecer do fundo da causa.
Ora, fácil é concluir que uma decisão que julga extinta a instância por não identificação do valor da acção, após notificação para o efeito, nunca pode considerar-se como uma decisão de mérito.
Com efeito, ao ser proferida, tal decisão precludiu, precisamente, o conhecimento das questões que constituem o pedido vertido na petição inicial do processo de oposição à execução fiscal – a questão da prescrição da dívida exequenda e, subsidiariamente, a questão da legitimidade.
VII. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.
Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.
III. CONCLUSÕES
I- Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Não constitui “decisão de mérito”, para efeitos das regras de competência aplicáveis, uma decisão que julga extinta a instância por não identificação do valor da acção, após notificação para o efeito.
IV. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em considerar a incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 2 de Julho de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Catarina Almeida e Sousa - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.