Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 14 de Dezembro de 2014
Julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de oposição n.º 2418/08.1 BEPRT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1/ A douta sentença ora recorrida julgou procedente por provada a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, alegada pela Fazenda Pública e por consequência, foi esta absolvida da instância, o que obstou ao conhecimento pelo douto Tribunal “ ad quo” do mérito do pedido formulado pelo ora Recorrente, na sua oposição à execução.
2/ Ora o processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, nomeadamente, o processo nº.1821199401078631 e seus apensos, respeita à cobrança do I.V.A. relativo ao último trimestre de 1993 e aos primeiros três trimestres de 1994, cujo sujeito passivo era a sociedade comercial “B…………, Lda.”, conforme documento nº. 3 junto com a oposição à execução.
3/ Tal execução, reverteu contra o ora Recorrente, em virtude de ser sócio gerente da sociedade comercial executada identificada no artigo anterior, tendo sido citado da reversão em 15 de Março de 1996.
4/ Acontece que, o processo executivo fiscal e seus apensos acima identificados, diz respeito a obrigações fiscais provenientes de I.V.A., imposto este que incidindo sobre transacções de bens e actos de prestação de serviços é considerado um imposto de obrigação única, pois o facto tributário é de carácter instantâneo.
5/ Ora decorre do disposto no artigo 48º nº 1 da Lei Geral Tributária que “as dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial no prazo de oito anos contados … nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
6/ Embora à data em que ocorreram as obrigações tributárias, em causa nos presentes autos estivesse ainda em vigor o Código de Processo Tributário o qual dispunha, no nº.1 do seu artigo 34º que a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos salvo se outro mais curto estivesse fixado na lei, contudo
7/ O nº.1 do artigo 5º do preâmbulo da Lei Geral Tributária ao referir que ao novo prazo de prescrição se aplicava o disposto no artigo 297º do Código Civil originava que e conforme o disposto no nº.1 do referido artigo “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar”.
8/ Ora as obrigações tributárias em causa nos presentes autos decorriam da emissão de facturas pela transmissão de bens ou prestação de serviços pelo que o imposto tornava-se exigível no momento da sua emissão, sendo certo que tais obrigações tributárias relativas à emissão de facturas pela sociedade comercial em causa nos presentes autos, só abrangia as emitidas até 30 de Setembro de 1994, pelo que, nos termos da lei nova (Lei Geral Tributária – D.L. nº. 398/98, de 17 de Dezembro) e de acordo com António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária, pág. 227, “no caso do I.V.A., é hoje claro que o prazo de prescrição se conta a partir do momento em que o imposto se tornou exigível, aceite que seja a sua natureza de imposto de obrigação única, momento esse que é o termo do período em que legalmente deva ser apresentada a declaração, com o respectivo meio de pagamento”;
9/ O que, atendendo ao facto de a tributação de tal imposto ser efectuado por retenção na fonte por parte neste caso da sociedade comercial em questão (nº. 1 do artigo 48º), a prescrição contar-se-ia a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, a partir de 01 de Janeiro de 1995; aliás,
10/ Nos termos da lei antiga (Código de Processo Tributário – D.L. nº. 154/91, de 23 de Abril), a qual não distinguia entre impostos periódicos e impostos de obrigação única, igualmente se entendia (nº. 2 do artigo 34º) que “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”; ou seja, segundo a lei antiga igualmente o prazo prescricional iniciava-se a partir de 01 de Janeiro de 1995; havendo assim coincidência do início da contagem do prazo prescricional, quer à luz da lei nova, quer à luz da lei antiga.
11/ Ora, o ora Recorrente foi citado para efeito de reversão em 15 de Março de 1996, pelo que até tal data já tinha decorrido 14 meses e meio, desde a data em que tinha sido iniciada a prescrição; sendo certo que embora a citação interrompa a prescrição não é menos certo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar tal efeito interruptivo (artigo 49º nº. 2 da lei nova e artigo 34º nº. 3 da lei antiga), como aconteceu no presente caso, devendo somar-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação, pelo que uma vez descontado tal período de um ano em que o decurso do prazo de prescrição esteve suspenso, o facto é que quando a lei nova (Lei Geral Tributária), entrou em vigor em 01 de Janeiro de 1999 (artigo 6º do preâmbulo), já tinham decorrido quatro anos do prazo prescricional.
12/ Assim à data da entrada em vigor da lei nova, faltavam decorrer apenas seis anos para ocorrer a prescrição, pelo que nos termos do preceituado no artigo 297º nº 1 do Código Civil, em nosso entendimento e salvo melhor opinião continuaria a aplicar-se a lei antiga ocorrendo a prescrição em 01 de Janeiro de 2005.
13/ Deste modo, a dívida exequenda a que se referem os autos de execução fiscal acima identificados e seus apensos, prescreveu em 01 de Janeiro de 2005.
14/ Acontece que, como decorre do nº. 3 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, o Recorrente, em 26 de Abril de 2007 (por lapso de escrita referido na douta sentença como 2006, mas corrigido no ponto 2.2 Matéria de facto e de direito, nomeadamente, no parágrafo 4º a fls. 200 verso da douta sentença), ao receber o seu vencimento constatou que lhe tinha sido penhorada a quantia de € 345,00, no âmbito dos autos de execução fiscal acima identificados.
15/ Ora, a penhora do vencimento, do Recorrente, ocorrida em 26 de Abril de 2007, só constituiria, como refere a douta sentença “facto processual da própria execução”, se esta não estivesse à data em que tal penhora ocorreu já extinta; como de facto estava, na medida em que a penhora do vencimento do Recorrente ocorreu quase dois anos e meio após o decurso do prazo prescricional da execução fiscal; prazo prescricional esse que é de conhecimento oficioso e que aliás faz parte do pedido da oposição à execução.
16/ Pelo que, somos a entender que a superveniência da penhora do seu vencimento invocada pelo Recorrente, é pertinente pois tal penhora encontra-se desconectada da sua fonte, leia-se da execução fiscal, respectiva, em virtude desta dever ter sido oficiosamente declarada extinta pela Fazenda Pública.
17/ Igualmente somos a entender que não colhe aqui na fundamentação da douta sentença recorrida a transcrição do acórdão do S.T.A., 01236/03 de 18.02.2004, na medida em que tal douto acórdão, refere na parte transcrita na douta sentença que “para o efeito da contagem do prazo para deduzir oposição, “facto superveniente” é o que diz respeito aos fundamentos da oposição deduzida pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução”; o que ocorreu no caso sub judice, pois o fundamento principal em que se baseou toda a oposição à execução, foi o facto de, quando a penhora do vencimento do Recorrente ocorreu já ter prescrito a execução fiscal, pelo que tal penhora não constituía um facto processual da execução em virtude desta já há muito dever ter sido declarada prescrita, pela Fazenda Pública, desde logo, em obediência ao princípio da legalidade que deve nortear a sua actuação (art. 266º nº. 2 C.R.P. e art. 55º L.G.T.).
18/ Assim e para concluir a questão da excepção da caducidade do direito a deduzir a oposição suscitada pela Fazenda Pública e que colheu merecimento na douta sentença recorrida, somos a entender que o Recorrente deduziu oposição fiscal atempadamente, pois tal oposição foi deduzida no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento da penhora do vencimento o que como acima se deixou dito constituiu um facto superveniente, pois alheio à execução fiscal, pelos motivos já referidos, tanto mais que, invocou expressamente a prescrição da execução fiscal, tendo tal invocação feito parte do pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, nos termos do disposto na alínea d) do nº. 1 do artigo 204º do C.P.P.T.; sendo certo que, na douta sentença recorrida é referido que “Só constituiria um facto superveniente, se ocorresse os motivos previstos no artº 204º do C.P.P.T.”; o que de facto ocorreu.
19/ E não sufragamos o douto entendimento decorrente da douta sentença recorrida de que “O facto do oponente, na presente oposição, vir alegar a prescrição da dívida, não constitui facto superveniente, uma vez, esta nunca foi declarada”; isto porque,
20/ Segundo o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na obra acima citada a pág. 285 “a competência para conhecer da prescrição e da duplicação da colecta é atribuída, em primeira linha, ao órgão da execução fiscal”.
21/ Ora, a petição de oposição à execução fiscal é apresentada ao órgão da execução fiscal, mas dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário competente, a quem é posteriormente remetida, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 208º do C.P.P.T., no prazo de 20 dias; sendo que nos termos do disposto no nº. 2 do citado artigo, “no referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”; pelo que e segundo o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na obra citada a pág. 285 “o órgão da execução fiscal poderá, no próprio processo de execução fiscal, conhecer desses fundamentos de oposição”.
22/ Consequentemente, não tendo o órgão de execução fiscal, como lhe competia em obediência ao princípio da legalidade, procedido à declaração da prescrição dos autos de execução fiscal quando esta ocorreu, nomeadamente em 01 de Janeiro de 2005, poderia tê-lo feito a partir de 28 de Maio de 2007, quando a oposição à execução deu entrada nos respectivos Serviços e no prazo que antecedia a remessa dos autos para o douto Tribunal tributário, o que não ocorreu, contudo,
23/ E citando novamente o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na obra referida, a fls. 285 “Relativamente aos fundamentos de oposição de conhecimento oficioso, o tribunal deve apreciá-los independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido colocada previamente à administração tributária”, assim se tendo decidido no acórdão do S.T.A. nº. 702/07, de 3.10.2007.
24/ Ora, citando o Autor, obra e pág. acima referidas “há fundamentos de oposição relativamente aos quais se prevê expressamente o conhecimento oficioso, como é o caso da duplicação da colecta e da prescrição (artº 175º do C.P.P.T.), pelo que o tribunal pode dos factos em que eles assentam e das questões jurídicas pertinentes, mesmo que não tenham sido invocados pelo oponente”; mais referindo “A prescrição e a duplicação da colecta são fundamentos de oposição à execução fiscal de conhecimento oficioso, como expressamente se estatui no artº 175º do C.P.P.T.”.
25/ Assim, somos a entender que a douta sentença ora recorrida, ao ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, alegada pela Fazenda Pública, tendo absolvido esta da instância e por consequência ao ter-se abstido de conhecer do mérito de todo o pedido formulado pelo ora Recorrente, na sua oposição à execução, sendo tal pedido de conhecimento oficioso nos termos acima alegados, violou o disposto nos artigos 175º, 203º nº. 1 al. b) e 204º nº. 1 al. d), todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o disposto no artigo 615º nº. 1 al. d) (antigo artigo 668º nº. 1 al. d) do C.P.C.) do actual Código de Processo Civil, na medida em que os factos alegados pelo ora Recorrente na sua oposição à execução e a prova documental junta aos autos impunha uma decisão diversa da que foi proferida.
Requereu que o presente recurso ser julgado procedente e seja revogada a sobredita sentença, por nulidade pois a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questões que deviam ser apreciadas, nomeadamente sobre a prescrição da execução fiscal, a qual é de conhecimento oficioso, devendo consequentemente, ser julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, alegada pela Fazenda Pública e ser julgado procedente, todo o pedido constante da oposição à execução.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos, com relevo para a decisão do presente recurso:
1. Foi instaurada a execução fiscal n.º 1821199401078631 e apensos, que o Serviço de Finanças de Matosinhos, lhe move por dívidas de IVA de 1993, no montante de 23 917.90 €. (fls. 74/75 dos autos};
2. O oponente foi, pessoalmente, citado no processo de execução fiscal n.º 1821199401078631, em 15.03.1996 (fls.172/177 dos autos e por confissão};
3. Em 26.04.2006, no recibo de vencimento foi-lhe retida a quantia de 345.00 €, pela C…………… S.A em cumprimento da ordem de penhora 182120070000009816, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821199401078631 (fls. 22 e 23 dos autos}.
4. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Matosinhos -1, em 28.05.2007 (fls. 2 dos autos}.
Questão objecto de recurso:
1- Omissão de pronúncia.
2- Caducidade do direito de deduzir oposição.
1- Omissão de pronúncia
Nos termos do disposto no artº 281 do Código de Procedimento e Processo Tributário os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.
Sabido que o DL 303/2007, de 24 de Agosto, entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008 – em conformidade com o disposto no artº 12º, nº 1, desse DL – eliminou os recursos de agravo de petição em matéria cível, pode concluir-se que esta remissão se terá que considerar efectuada para os recursos de apelação, no que concerne aos recursos de decisões proferidas por tribunais de 1ª instância. Neste caso, por se tratar de recurso que corre seus termos perante o Supremo Tribunal Administrativo que funciona como tribunal de revista serão ainda aplicáveis, subsidiariamente as normas do recurso de revista, ao abrigo do disposto no artº 2º, c) e d) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, nos termos do disposto no artº 608º do Código de Processo Civil na elaboração do acórdão hão-de conhecer-se em primeiro lugar, as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, seguindo-se a apreciação de todas as questões colocadas pelo recorrente e, só das questões colocadas pelo recorrente, salvo aquelas de que o tribunal possa tomar conhecimento oficioso.
Pese embora a decisão recorrida haja absolvido da instância a Fazenda Pública com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição, como veremos, a consequência desta excepção peremptória é a absolvição do pedido e, não da instância.
O sentido da absolvição da instância é a de encerrar a instância iniciada, com fundamento na verificação da existência de uma qualquer excepção dilatória, sem que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da pretensão que, poderá, por regra, vir a ser conhecido numa outra instância, desde que suprida ou ultrapassada a excepção dilatória que determinou essa absolvição da instância.
O recorrente alega que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão da prescrição da dívida exequenda que suscitou e considera há muito tempo verificada.
Efectivamente não houve pronúncia sobre tal matéria da prescrição da dívida exequenda mas, a sentença recorrida analisou se a prescrição não declarada da dívida, no processo executivo, ou, a penhora de vencimento poderiam ser tidas como factos supervenientes para efeitos do disposto no artº 203º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário com a consequência de deslocar o termo inicial do prazo para deduzir oposição da citação pessoal para a data de ocorrência do facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Concluiu, e bem, que nem a prescrição não declarada da dívida nem a efectivação da penhora de vencimento do executado podem ser consideradas como factos supervenientes para esse efeito.
O executado, aqui recorrente foi citado pessoalmente para a execução fiscal em 15 de Março de 1993 e só deduziu oposição em 28 de Maio de 2007, tendo sido efectuada a penhora do seu vencimento em 26 de Abril de 2006.
O prazo para deduzir oposição conta-se a partir da primeira penhora, apenas quando não tenha havido citação, aqui ocorrida treze anos antes, como claramente decorre do texto do artº 203º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
O executado teve oportunidade de deduzir oposição nos trinta dias que se seguiram á sua citação. Trata-se de um direito potestativo que, por sua natureza será ou não exercido pelo respectivo titular de acordo com a sua conveniência ou avaliação da situação.
Passados treze anos, por ter sido efectuada a penhora de vencimento, nem por isso renasce na esfera jurídica do executado novo direito potestativo de deduzir oposição à execução fiscal que não exerceu, oportunamente, e provocando a sua extinção, por caducidade, como veremos.
A penhora, a venda e os demais termos processuais da execução fiscal, não são factos supervenientes para efeitos do disposto no artº 203º do Código de Procedimento e Processo Tributário, mesmo que o executado os encare como segundos alertas para o desenvolvimento do processo executivo.
O executado foi chamado à execução, por citação pessoal para, querendo, a ela deduzir oposição. Não tendo fundamentos para o fazer, ou tendo-os, havendo decidido não os usar, deixou precludir, irremediavelmente, o seu direito potestativo de deduzir oposição.
Assim, a sentença analisou as questões suscitadas pelo executado que importavam, também para o conhecimento da excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição, não existindo qualquer omissão de pronúncia.
2- Caducidade do direito de deduzir oposição
Como já avançamos, o executado, aqui recorrente não apresentou no prazo para tal estabelecido por lei, artº 203º do Código de Procedimento e Processo Tributário, oposição à execução fiscal.
Tal excepção não foi conhecida no despacho liminar, vindo a ser suscitada pela Representante da Fazenda Pública, na contestação. Trata-se de caducidade (não prescrição) do direito de propor uma acção em juízo, com a consequente perda de direito que poderia ter sido acautelado pela oposição à execução, como é próprio do decurso dos prazos de propositura da acção.
A caducidade é um instituto cujo fundamento específico é o da necessidade de certeza jurídica. Como refere o Prof. Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, 3.ª reimpressão, Coimbra 1972, II, pág. 464: “Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”.
Impede-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo, artº 331º do Código Civil. Mas o recorrente não propôs tal acção, isto é, não exerceu tal direito potestativo, poder que lhe foi conferido por lei e de que tomou conhecimento com a citação pessoal para a execução, de por uma mera declaração de vontade formular a sua pretensão de tutela jurídica colocando a Administração Tributária no estado de sujeição de ver judicialmente apreciada essa pretensão.
Estamos perante uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, nos termos do disposto no artº 576º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
O decurso do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, porque extingue o respectivo direito potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, configura uma causa a que a lei substantiva atribui a cessação do direito que o autor invoca como já validamente constituído e, obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Verificada, após a fase liminar, a extemporaneidade da petição apresentada impõe-se a absolvição do réu do pedido, que nos conduz, também ao não provimento do recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e, consequentemente, absolver a Fazenda Pública do pedido.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 22 de Abril de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes