Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 14 de Dezembro de 2014
Recurso Jurisdicional
Julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de oposição n.º 2418/08.1 BEPRT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1/ A douta sentença ora recorrida julgou procedente por provada a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, alegada pela Fazenda Pública e por consequência, foi esta absolvida da instância, o que obstou ao conhecimento pelo douto Tribunal “ ad quo” do mérito do pedido formulado pelo ora Recorrente, na sua oposição à execução.
2/ Ora o processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, nomeadamente, o processo nº.1821199401078631 e seus apensos, respeita à cobrança do I.V.A. relativo ao último trimestre de 1993 e aos primeiros três trimestres de 1994, cujo sujeito passivo era a sociedade comercial “B…………, Lda.”, conforme documento nº. 3 junto com a oposição à execução.
3/ Tal execução, reverteu contra o ora Recorrente, em virtude de ser sócio gerente da sociedade comercial executada identificada no artigo anterior, tendo sido citado da reversão em 15 de Março de 1996.
4/ Acontece que, o processo executivo fiscal e seus apensos acima identificados, diz respeito a obrigações fiscais provenientes de I.V.A., imposto este que incidindo sobre transacções de bens e actos de prestação de serviços é considerado um imposto de obrigação única, pois o facto tributário é de carácter instantâneo.
5/ Ora decorre do disposto no artigo 48º nº 1 da Lei Geral Tributária que “as dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial no prazo de oito anos contados … nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
6/ Embora à data em que ocorreram as obrigações tributárias, em causa nos presentes autos estivesse ainda em vigor o Código de Processo Tributário o qual dispunha, no nº.1 do seu artigo 34º que a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos salvo se outro mais curto estivesse fixado na lei, contudo
7/ O nº.1 do artigo 5º do preâmbulo da Lei Geral Tributária ao referir que ao novo prazo de prescrição se aplicava o disposto no artigo 297º do Código Civil originava que e conforme o disposto no nº.1 do referido artigo “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar”.
8/ Ora as obrigações tributárias em causa nos presentes autos decorriam da emissão de facturas pela transmissão de bens ou prestação de serviços pelo que o imposto tornava-se exigível no momento da sua emissão, sendo certo que tais obrigações tributárias relativas à emissão de facturas pela sociedade comercial em causa nos presentes autos, só abrangia as emitidas até 30 de Setembro de 1994, pelo que, nos termos da lei nova (Lei Geral Tributária – D.L. nº. 398/98, de 17 de Dezembro) e de acordo com António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária, pág. 227, “no caso do I.V.A., é hoje claro que o prazo de prescrição se conta a partir do momento em que o imposto se tornou exigível, aceite que seja a sua natureza de imposto de obrigação única, momento esse que é o termo do período em que legalmente deva ser apresentada a declaração, com o respectivo meio de pagamento”;
9/ O que, atendendo ao facto de a tributação de tal imposto ser efectuado por retenção na fonte por parte neste caso da sociedade comercial em questão (nº. 1 do artigo 48º), a prescrição contar-se-ia a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, a partir de 01 de Janeiro de 1995; aliás,
10/ Nos termos da lei antiga (Código de Processo Tributário – D.L. nº. 154/91, de 23 de Abril), a qual não distinguia entre impostos periódicos e impostos de obrigação única, igualmente se entendia (nº. 2 do artigo 34º) que “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”; ou seja, segundo a lei antiga igualmente o prazo prescricional iniciava-se a partir de 01 de Janeiro de 1995; havendo assim coincidência do início da contagem do prazo prescricional, quer à luz da lei nova, quer à luz da lei antiga.
11/ Ora, o ora Recorrente foi citado para efeito de reversão em 15 de Março de 1996, pelo que até tal data já tinha decorrido 14 meses e meio, desde a data em que tinha sido iniciada a prescrição; sendo certo que embora a citação interrompa a prescrição não é menos certo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar tal efeito interruptivo (artigo 49º nº. 2 da lei nova e artigo 34º nº. 3 da lei antiga), como aconteceu no presente caso, devendo somar-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação, pelo que uma vez descontado tal período de um ano em que o decurso do prazo de prescrição esteve suspenso, o facto é que quando a lei nova (Lei Geral Tributária), entrou em vigor em 01 de Janeiro de 1999 (artigo 6º do preâmbulo), já tinham decorrido quatro anos do prazo prescricional.
12/ Assim à data da entrada em vigor da lei nova, faltavam decorrer apenas seis anos para ocorrer a prescrição, pelo que nos termos do preceituado no artigo 297º nº 1 do Código Civil, em nosso entendimento e salvo melhor opinião continuaria a aplicar-se a lei antiga ocorrendo a prescrição em 01 de Janeiro de 2005.
13/ Deste modo, a dívida exequenda a que se referem os autos de execução fiscal acima identificados e seus apensos, prescreveu em 01 de Janeiro de 2005.
14/ Acontece que, como decorre do nº. 3 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, o Recorrente, em 26 de Abril de 2007 (por lapso de escrita referido na douta sentença como 2006, mas corrigido no ponto 2.2 Matéria de facto e de direito, nomeadamente, no parágrafo 4º a fls. 200 verso da douta sentença), ao receber o seu vencimento constatou que lhe tinha sido penhorada a quantia de € 345,00, no âmbito dos autos de execução fiscal acima identificados.
15/ Ora, a penhora do vencimento, do Recorrente, ocorrida em 26 de Abril de 2007, só constituiria, como refere a douta sentença “facto processual da própria execução”, se esta não estivesse à data em que tal penhora ocorreu já extinta; como de facto estava, na medida em que a penhora do vencimento do Recorrente ocorreu quase dois anos e meio após o decurso do prazo prescricional da execução fiscal; prazo prescricional esse que é de conhecimento oficioso e que aliás faz parte do pedido da oposição à execução.
16/ Pelo que, somos a entender que a superveniência da penhora do seu vencimento invocada pelo Recorrente, é pertinente pois tal penhora encontra-se desconectada da sua fonte, leia-se da execução fiscal, respectiva, em virtude desta dever ter sido oficiosamente declarada extinta pela Fazenda Pública.
17/ Igualmente somos a entender que não colhe aqui na fundamentação da douta sentença recorrida a transcrição do acórdão do S.T.A., 01236/03 de 18.02.2004, na medida em que tal douto acórdão, refere na parte transcrita na douta sentença que “para o efeito da contagem do prazo para deduzir oposição, “facto superveniente” é o que diz respeito aos fundamentos da oposição deduzida pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução”; o que ocorreu no caso sub judice, pois o fundamento principal em que se baseou toda a oposição à execução, foi o facto de, quando a penhora do vencimento do Recorrente ocorreu já ter prescrito a execução fiscal, pelo que tal penhora não constituía um facto processual da execução em virtude desta já há muito dever ter sido declarada prescrita, pela Fazenda Pública, desde logo, em obediência ao princípio da legalidade que deve nortear a sua actuação (art. 266º nº. 2 C.R.P. e art. 55º L.G.T.).
18/ Assim e para concluir a questão da excepção da caducidade do direito a deduzir a oposição suscitada pela Fazenda Pública e que colheu merecimento na douta sentença recorrida, somos a entender que o Recorrente deduziu oposição fiscal atempadamente, pois tal oposição foi deduzida no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento da penhora do vencimento o que como acima se deixou dito constituiu um facto superveniente, pois alheio à execução fiscal, pelos motivos já referidos, tanto mais que, invocou expressamente a prescrição da execução fiscal, tendo tal invocação feito parte do pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, nos termos do disposto na alínea d) do nº. 1 do artigo 204º do C.P.P.T.; sendo certo que, na douta sentença recorrida é referido que “Só constituiria um facto superveniente, se ocorresse os motivos previstos no artº 204º do C.P.P.T.”; o que de facto ocorreu.
19/ E não sufragamos o douto entendimento decorrente da douta sentença recorrida de que “O facto do oponente, na presente oposição, vir alegar a prescrição da dívida, não constitui facto superveniente, uma vez, esta nunca foi declarada”; isto porque,
20/ Segundo o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na obra acima citada a pág. 285 “a competência para conhecer da prescrição e da duplicação da colecta é atribuída, em primeira linha, ao órgão da execução fiscal”.
21/ Ora, a petição de oposição à execução fiscal é apresentada ao órgão da execução fiscal, mas dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário competente, a quem é posteriormente remetida, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 208º do C.P.P.T., no prazo de 20 dias; sendo que nos termos do disposto no nº. 2 do citado artigo, “no referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”; pelo que e segundo o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na obra citada a pág. 285 “o órgão da execução fiscal poderá, no próprio processo de execução fiscal, conhecer desses fundamentos de oposição”.
22/ Consequentemente, não tendo o órgão de execução fiscal, como lhe competia em obediência ao princípio da legalidade, procedido à declaração da prescrição dos autos de execução fiscal quando esta ocorreu, nomeadamente em 01 de Janeiro de 2005, poderia tê-lo feito a partir de 28 de Maio de 2007, quando a oposição à execução deu entrada nos respectivos Serviços e no prazo que antecedia a remessa dos autos para o douto Tribunal tributário, o que não ocorreu, contudo,
23/ E citando novamente o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na obra referida, a fls. 285 “Relativamente aos fundamentos de oposição de conhecimento oficioso, o tribunal deve apreciá-los independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido colocada previamente à administração tributária”, assim se tendo decidido no acórdão do S.T.A. nº. 702/07, de 3.10.2007.
24/ Ora, citando o Autor, obra e pág. acima referidas “há fundamentos de oposição relativamente aos quais se prevê expressamente o conhecimento oficioso, como é o caso da duplicação da colecta e da prescrição (artº 175º do C.P.P.T.), pelo que o tribunal pode dos factos em que eles assentam e das questões jurídicas pertinentes, mesmo que não tenham sido invocados pelo oponente”; mais referindo “A prescrição e a duplicação da colecta são fundamentos de oposição à execução fiscal de conhecimento oficioso, como expressamente se estatui no artº 175º do C.P.P.T.”.
25/ Assim, somos a entender que a douta sentença ora recorrida, ao ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, alegada pela Fazenda Pública, tendo absolvido esta da instância e por consequência ao ter-se abstido de conhecer do mérito de todo o pedido formulado pelo ora Recorrente, na sua oposição à execução, sendo tal pedido de conhecimento oficioso nos termos acima alegados, violou o disposto nos artigos 175º, 203º nº. 1 al. b) e 204º nº. 1 al. d), todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o disposto no artigo 615º nº. 1 al. d) (antigo artigo 668º nº. 1 al. d) do C.P.C.) do actual Código de Processo Civil, na medida em que os factos alegados pelo ora Recorrente na sua oposição à execução e a prova documental junta aos autos impunha uma decisão diversa da que foi proferida.
Requereu que o presente recurso ser julgado procedente e seja revogada a sobredita sentença, por nulidade pois a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questões que deviam ser apreciadas, nomeadamente sobre a prescrição da execução fiscal, a qual é de conhecimento oficioso, devendo consequentemente, ser julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, alegada pela Fazenda Pública e ser julgado procedente, todo o pedido constante da oposição à execução.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos, com relevo para a decisão do presente recurso: