II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Veio a Ré Metropolitano de Lisboa, SA, deduzir na contestação o incidente de intervenção provocada da empresa S......... - Sociedade ..............., Lda., com sede na Rotunda .............., 2685-223 .......... ( cfr. fls. 82-84 dos autos).
A Ré fundamenta o incidente no facto de vir a ser considerada a existência de quaisquer prejuízos causados pelas obras em causa nos autos, os mesmos não são imputáveis à Ré, mas sim à S............ - Sociedade ..................., Lda., empresa autora da execução da empreitada ......../02 - Execução de estacas de guiamento dos portões, criação de uma plataforma avançada, e de uma nova retenção marginal do Interface do Cais do Sodré, sendo que por força do disposto no " ... art. 7, ponto 2 do Caderno de Encargos a identificada empresa é responsável por todos os prejuízos e danos causados à Empresa ou a terceiros que, por qualquer motivo, resultem da execução, por si ou por empreiteiro, dos trabalhos ... ".
Donde que, os danos verificados - impugnados pela ora Ré - no chão da esplanada do estabelecimento" G........-Rio", bem como quaisquer fendas ou patologias nos tectos e paredes dos estabelecimentos dos AA., serão da responsabilidade do empreiteiro.
Termina a Ré Metropolitano de Lisboa, SA, com fundamento no supra exposto e ao abrigo do disposto no art.". 325°/CPC com o pedido de intervenção provocada da S..... - Sociedade ................................., Lda. ..
As AA. notificadas do teor das contestações oferecidas pelas Rés, vieram pronunciar-se sobre o incidente de intervenção provocada deduzido pela Ré Metropolitano de Lisboa, SA, pugnando pela sua improcedência já que as AA. são completamente alheias à relação contratual estabelecida entre a 2a Ré Metropolitano de Lisboa, SA e a sociedade cuja intervenção foi requerida, S.........., Lda., a qual não é sujeito da relação material controvertida.
Cumpre apreciar e decidir.
As AA. já ofereceram pronúncia sobre o incidente de intervenção provocada deduzido pela 2a Ré Metropolitano de Lisboa, SA. Pelo que, considera-se acautelado o contraditório, bem como o consignado no art.. 326°/2/CPC, isto é, considera-se a parte contrária ouvida.
Importa, agora, indagar da tempestividade e admissibilidade do incidente.
O art.. 325°/1/3/CPC estabelece:
" 1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar".
Quanto à oportunidade do chamamento para a intervenção rege o disposto no art. 326°/CPC, o qual remete para o regime da intervenção espontânea que se mostra regulada nos arts. 320°. e seguintes do CPC.
Para aferir da tempestividade da dedução do incidente há que ter em conta o estipulado nos arts. 3200/a)/b)/CPC e 322°/1/CPC:
Art. 320º/a)/b)CPC: "a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor, ou do réu, nos termos dos arts. 27º e 28°;
b) Aquele que, nos termos do ar.. 30º pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31°.
Enquanto que o art. 322°/1/CPC : " A intervenção fundada na alínea a) do art. 320º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio. "
Ora, à luz do supra exposto, pode concluir-se pela tempestividade do incidente deduzido, já que o mesmo foi deduzido na contestação.
Resta questionar a sua admissibilidade, para o que releva o disposto no art.. 325°/1/3/CPC :
" 1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 3 - o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar".
Em face do estabelecido no art. 325°/1/3/CPC resulta que a função do incidente de intervenção provocada só é admissível se justificada a legitimidade passiva do chamado.
Na verdade, o presente incidente tem por finalidade assegurar a legitimidade plural, na situação de coligação ou de litisconsórcio necessário, no segundo caso para suprir a excepção de dilatória de ilegitimidade passiva.
Ora, tal não é o caso vertente, pois como argumentam as AA. as relações contratuais estabelecidas entre a chamada e as Rés é alheia às AA., e é parte ilegítima à luz da relação material controvertida, tal como o A. a configura, o que se acompanha, isto é, a ilegitimidade passiva da chamada à luz do disposto no art. lOº/1/CPTA e no art.. 26°/1/CPC.
Carece, pois, de fundamento o incidente de intervenção provocada. Até porque, o incidente adequado sempre seria o da intervenção acessória.
Termos em que, e com os fundamentos supra expostos, indefere-se o incidente de intervenção provocada deduzido pela 2° Ré Metropolitano de Lisboa, SA.»
Para justificar o seu pedido incidental, o Metro invocou e provou:
«Para execução da obra em apreço a 2a R. celebrou um Contrato de Empreitada, "Contrato nº ......./2003-ML- Execução da Empreitada ......../02 "Execução de estacas de guiamento dos portões, criação de uma plataforma avançada, e de uma nova retenção marginal no Interface do Cais do Sodré.", com a empresa S...- Sociedade ....................., Lda., sociedade por quotas com sede na Rotunda .............., 2685-223 .......... (documento nº 11 da contestação).
Nos termos do artigo 7, ponto 2 do Caderno de Encargos Base da empreitada (documento nº 12 da contest.) e que de acordo com a Cláusula 1ª do referido Contrato, faz parte integrante do mesmo, o mesmo Empreiteiro S......... "será também responsável por todos os prejuízos e danos causados à Empresa ou a terceiros que, por qualquer motivo, resultem da execução, por si ou por subempreiteiro, dos trabalhos, da actuação do seu pessoal ou do deficiente comportamento das obras ou equipamentos fornecidos.... "».
B.
A intervenção principal (provocada) destina-se às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (situações que antes da reforma do CPC de 95/96 eram configuradas como incidentes de nomeação à acção e de chamamento à demanda). A intervenção acessória (provocada) destina-se aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção (situação que antes da reforma do CPC 95/96 era configurada como de incidente de chamamento à autoria). A intervenção principal tem, pois, a ver com a sanação da ilegitimidade plural (arts. 320º, 321º e 325º CPC) e a acessória tem a ver com outra acção (de regresso) do réu perdedor contra terceiro por causa de ter perdido a acção em que foi demandado (art. 330º CPC).
Trata-se de excepções à estabilidade da instância (art. 268º CPC), como resulta dos arts. 269º e 270º CPC.
O despacho recorrido está certo na base (o caso não cabe nas hipóteses dos arts. 27º e 28º CPC, pois a S........ é alheia à relação controvertida invocada na p.i.), mas falhou na conclusão.
Com efeito, constam do processo factos e provas de que o Metro poderá exercer um direito de regresso contra a S........., por eventualmente perder esta acção, como resulta do contrato cit.
E, assim, estamos no âmbito da intervenção acessória provocada (art. 330º do CPC), antigo chamamento à autoria, que deve ser aqui utilizada pelo tribunal, uma vez que toda a factualidade pertinente consta do articulado onde se pediu a IPP da S.............
Cfr., assim, implicitamente, o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 15-5-2003, proc. nº 0543/03.
O requerente do incidente de intervenção de terceiros invocou o art. 325º CPC e pediu «Deve ser admitido o pedido de intervenção da S......- Sociedade ............................, Lda.».
O tribunal conclui que a factualidade invocada e provada remete para o incidente regulado nos arts. 330º ss CPC. Pode o juiz decretar a intervenção de terceiros prevista nos arts. 330º ss CPC neste tipo de situação?
Temos por certo que sim, porque a isso nos conduzem 3 princípios processuais, ligados entre si: o da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º CRP), o da economia de processos (deduzido de normas como as dos arts. 265º-A, 269º, 272º, 273º, 274º, 275º, 320º ss e 470º CPC) e o do “favor do processo” (que não “favor do pedido”, claro; v. arts. 7º e 89º-2-3 CPTA). Com efeito, dali decorre que o juiz deve desconsiderar as normas puramente adjectivas e promover a procura do julgamento do fundo da pretensão material apresentada, se a aplicação literal da norma processual conduzir a solução formal grosseiramente injusta, por não se fundar de todo num interesse digno de protecção.
Ora, assim entendendo, as normas dos arts. 264º, 272º e 273º-2 CPC não são obstáculos minimamente válidos a que aqui o tribunal considere a IAP quando o requerente pediu a IPP; com efeito,
- × o tipo de incidente é o mesmo;
- × a tramitação do incidente é a adequada;
- × os factos pertinentes estão invocados;
- × o pedido apresentado (IPP) só se diferencia do adequado (IAP) por motivos qualificativos que nada têm a ver com a defesa da parte contrária, até porque, na verdade, a IAP é uma sub-espécie da IP (SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes…, 2ª ed., p. 120);
- × não há nenhum interesse relevante violado com a decretação de IAP em vez da IPP;
- × não o poder fazer, seria irracional e excessivo.
Estamos, por isso, em condições de prosseguir para o julgamento do fundo da pretensão, pretensão que materialmente é o réu Metropolitano trazer ao processo um terceiro que o ajude a se defender.
Cfr:
- -Ac. do STA de 9-11-2000, proc. nº 45390, Ac. do STA de 13-5-2004, proc. nº 186-04, Ac. do STA-P de 17-6-2004, proc. nº 40280,
- -Ac. do TC nº 384/98,
- -JORGE MIRANDA et al., C.P. Anotada, anot. IX ao art. 20º, - SÉRVULO CORREIA, O princípio pro actione…, CJA nº 48, p. 36, - MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., anot. ao art. 7º, - LEBRE DE FREITAS, Introd. ao Proc. Civil…, nº II, 10.
Como se refere no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, «a fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento. Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda».
Na estrutura do incidente há, pois, a considerar duas relações jurídicas distintas:
- a)A relação material controvertida na lide, de que é sujeito activo o autor e passivo o réu;
- b)E a relação jurídica de regresso ou indemnização, que tem como titular activo o réu da causa principal (de uma pretensão que o réu pode formular no seu confronto, conexa com o objecto da lide) e passivo o terceiro por aquele chamado a intervir.
A relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido.
O interveniente apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos de que derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento – cfr. SALVADOR DA COSTA, in Os Incidentes da Instância, 4ª edição, págs. 138 e 144. O chamamento visa, assim, impor-lhe os efeitos do caso julgado, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo (enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização), ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor. “Esta circunscrição do âmbito objectivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso (sublinhado nosso); assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado” – cfr. LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. I, págs. 590 e 591.
Como sustenta LOPES DO RÊGO (in Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 252 e segs.), a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal. Este garante contra o chamado o caso julgado sobre a verificação da existência do direito de regresso.
O auxílio na defesa que o chamado vai prestar ao chamante limita-se à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, ou seja, a questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso. Isso mesmo deriva do disposto no art. 332º, n.º 4, do CPC.
O interveniente acessório provocado não é sujeito da relação material controvertida no processo, pelo que, a proceder a acção, é o réu, e não o chamado, que deve ser condenado.
C.
Face ao cit. art. 330º CPC, temos, pois, de saber se a eventual acção de regresso (que não direito de regresso) é conexa com esta e se é viável. É que a admissibilidade da intervenção provocada acessória (que substituiu o antigo incidente do chamamento à autoria, inspirado na romana litis denuntiatio) de terceiro ao lado do réu, depende forçosamente da articulação de factos que relevem
- a)a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, envolvente do réu e de um terceiro,
- b)bem como de factos reveladores de que, perdida a demanda, o réu tem direito de regresso contra o terceiro, visando a indemnização pelo prejuízo derivado da perda da acção.
Aqui, a eventual acção de regresso é conexa com esta, porque ambas têm directamente a ver com as mesmas obras, executadas pela S......... a mando da ré Metro.
A eventual acção de regresso é viável, porque, se o Metro for condenado por danos causados pela execução da empreitada atribuída à S......., esta poderá bem ser condenada nessa acção de regresso, com base no contrato constante do doc. 12 da contestação e no caso julgado.
Cfr. ainda o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 20-12-2000, P. nº 46485:
III - O incidente de intervenção acessória provocada, actualmente regulado nos art.º 330° e segs. do CPC, é uma inovação da Reforma daquele Código de 1995, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente de chamamento à autoria, regulado antes nos art.º 325° a 329°, como incidente autónomo.
IV - Deste modo, tal como já sucedia com o incidente de chamamento à autoria, só pode ser demandado como interventor acessório o terceiro que careça de legitimidade para intervir no processo como parte principal, ou seja, que não seja titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior).
V - Quer isto dizer que, tal como sucedia no chamamento à autoria, é necessário que pelo dano resultante da sucumbência do Réu, deva responder o chamado, em virtude de relação conexa com a relação jurídica controvertida, tal podendo resultar da lei, de contrato, ou de qualquer outro facto, mesmo ilícito, que envolva essa responsabilidade, devendo nesse chamamento alegar-se uma situação de facto donde possa resultar essa responsabilidade do chamado.