6 — Cumpre decidir.
A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a lista da UDP foi legal ou ilegalmente rejeitada pelo M.mo Juiz, para o que, in casu, importa averiguar se aquele partido podia completar a lista apresentada à eleição da Assembleia de Freguesia da Pontinha depois de proferido o despacho a admitir as candidaturas (despacho de 3 de Novembro).
É o que vai fazer-se, uma vez que não existe qualquer obstáculo de ordem formal ao conhecimento do mérito da questão: a decisão recorrida é uma decisão final para os efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76; a recorrente é parte legítima; e o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 48 horas contados da hora da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 (leia-se n.º 5), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, já que esta ocorreu no dia 13 de Novembro de 1989, às 15 horas, e o recurso foi interposto no dia 15 de Novembro de 1989, às 11 horas (cfr. cota de fls. 802 v.).
IIFundamentos
7 — Fundamentos de facto.
Os factos relevantes no presente processo são, em síntese, os seguintes:
- a)A UDP apresentou uma lista destinada à eleição da Assembleia de Freguesia da Pontinha apenas com 18 candidatos, quando o número mínimo legal é de 19;
- b)O M.mo Juiz não se deu conta da irregularidade e, por isso, não a mandou corrigir e, apesar de a lista não integrar o número legal de efectivos, admitiu-a;
- c)A CDU veio reclamar contra a decisão do Juiz;
- d)Na resposta, a UDP completou a lista com mais nove candidatos (1 efectivo e 8 suplentes);
- e)O M.mo Juiz, porém, deferiu a reclamação e rejeitou a lista.
8 — Fundamentos de direito.
Dispõe o n.º 7 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «as listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação».
Por sua vez, o artigo 20.º do citado diploma legal prescreve que «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias».
Finalmente, o artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei acima citado determina que «a lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal de efectivos».
Das disposições transcritas decorre que um partido que se proponha concorrer à eleição de um órgão autárquico deve apresentar listas donde constem candidatos efectivos no número exigido por lei e candidatos suplentes em número não inferior a um terço.
Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que a não indicação de candidatos efectivos em número suficiente é uma irregularidade processual, que o Juiz mandará suprir, nos termos do artigo 20.º atrás transcrito (cfr. Acórdãos n.os 237/85, 239/85 e 250/85, publicados no Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1986, 6 de Fevereiro de 1986 e 12 de Março de 1986, respectivamente).
Por outro lado, também este Tribunal tem decidido que, até ao momento em que o juiz profere o despacho a admitir as candidaturas, podem também os partidos proponentes suprir sponte sua aquela irregularidade (cfr. Acórdãos n.os 234/85, 235/85, 237/85 e 250/85, os dois primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1986, o terceiro com data de 4 de Março de 1986 e o último com data de 12 de Março de 1986).
No caso sub judicio, nem o juiz se apercebeu da falta de candidatos em número legalmente exigido (e, por isso mesmo, não mandou suprir essa irregularidade e, no momento oportuno, admitiu a lista), nem o partido recorrente tomou a iniciativa de, até à prolação do despacho que admitiu as candidaturas, vir corrigir a irregularidade supra referida, sob o n.º 7, alínea a).
Veio, é certo, o partido recorrente indicar novos candidatos (um efectivo e oito suplentes) com a resposta à reclamação apresentada pela CDU contra a admissão da lista.
Só que constitui também jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., por último, o Acórdão n.º 527/89, ainda inédito) que nesse momento — ou seja, com a resposta àquela reclamação — já a mencionada irregularidade não podia ser suprida.
Com efeito, tem este Tribunal sublinhado que «um dos princípios reitores do processo eleitoral [é] o da aquisição progressiva dos actos, que o Decreto-Lei n.º 701-B/76 respeita ao fasear com nitidez o iter processual» (cfr. o citado Acórdão n.º 527/89), daí decorrendo que «não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada» (cfr. Acórdão n.º 262/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986).
Temos, assim, que a lista da UDP que o juiz a quo haveria de considerar para o efeito de, em definitivo, a admitir ou rejeitar era uma lista que apenas tinha dezoito candidatos, quando o certo é que só efectivos eram legalmente necessários dezanove.
Ora, como bem decorre do que preceitua o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 supra transcrito, deve ser rejeitada a lista que contenha um número de candidatos insusceptível de perfazer o número legal de efectivos.
Foi isso que o M.mo Juiz da Comarca de Loures fez no presente caso: rejeitou a lista da UDP.
É esta uma decisão que, como resulta do que vem de dizer-se, não merece censura e, por isso, deve ser confirmada.