Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório:
Não se conformando com o despacho do m.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou o desentranhamento da petição inicial, ao abrigo do artigo 552/6 do CPC, veio a oponente A………… dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Formulou as seguintes conclusões:
1ª Junto como requerimento inicial de oposição foi anexado o requerimento de protecção jurídica que deu entrada no Instituto de Segurança Social
2ª Do carimbo aposto no requerimento referido em 1ª supra resulta que a recorrente deu entrada do mesmo nos serviços de Segurança Social a solicitar o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, em 05 04 2012.
3ª A recorrente deu entrada nos serviços de Finanças do requerimento inicial da oposição em 12 04 2012.
4ª Em 11 02 2013 a Segurança Social remeteu ofício à recorrente onde refere que “o requerimento de apoio judiciário supra referenciado foi objecto de uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento.
5ª Decorreram mais de 30 dias entre a data do pedido de apoio judiciário e o ofício que informava da proposta de indeferimento ou seja decorreram mais de 10 meses entre aqueles dois exercícios.
6ª Durante esse período de 10 meses a recorrente não recebeu qualquer comunicação da Segurança Social.
7ª O benefício de apoio judiciário na modalidade requerida no requerimento de protecção jurídica encontra-se tacitamente deferido, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 25 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
Nestes termos deverá o recurso merecer provimento e em consequência ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos, beneficiando a recorrente do apoio judiciário que, tacitamente, lhe foi já deferido
Não houve contra alegações
O Exmº Magistrado do Mº Pº pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
II Fundamentação:
1º De Facto:
O Tribunal dá aqui como assentes os seguintes factos que não foram objecto de contradição e estão documentalmente provados nos autos:
A) A oponente deduziu oposição à execução fiscal que contra ela fora instaurada por reversão, para pagamento da quantia de 58236,17€, por dívidas de IVA, em 15 05 2013
B) Apresentou, com a petição inicial, requerimento de protecção judiciária datado de 05 Abril de 2012, a pedir o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
C) Por ofício de 12 07 2013 da Segurança Social, foi o Tribunal “a quo” informado que o requerimento de apoio referido em B) fora objecto, em 11 02 2013, de uma proposta de indeferimento e que, nada tendo dito a requerente, tal pedido havia sido indeferido
D) Até 12 07 2013 o despacho de indeferimento não fora objecto de impugnação judicial
E) A recorrente, apesar de notificada do despacho de indeferimento do pedido de apoio, não procedeu ainda ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração da oposição
F) Atenta a falta de pagamento da taxa de justiça, o mº juiz determinou o desentranhamento da petição inicial e ordenou o arquivamento dos autos.
2º De Direito
A única questão a apreciar e a decidir é se o deferimento tácito, ocorrido relativamente ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos, constitui facto constitutivo de direito na esfera do impetrante, sendo irrelevante o indeferimento expresso pela autoridade ou serviço competente, ou se, pelo contrário, esse expresso indeferimento constitui acto revogatório do benefício tacitamente deferido.
A lei 34/04 de 29 de Julho criou um regime específico relativamente à concessão da protecção jurídica.
Efectivamente, tendo em conta o direito dos cidadãos de acesso ao direito e à tutela judicial efectiva consagrada no artigo 20 da CRP, bem como o direito de a tutela dever ser realizada em tempo útil, nas situações de carência económica a lei assegura a prossecução normal do processo mediante a mera comprovação do pedido de apoio judiciário, requerido independentemente da sua concessão.
Mas nessa situação, como bem referiu o mº juiz no despacho recorrido, uma vez que o requerente do apoio foi notificado do despacho que indefere expressamente o pedido teria de, no prazo legal de 10 dias, contados a partir dessa notificação, de proceder ao pagamento da taxa de justiça, já que não compete ao Tribunal decidir da isenção desse pagamento que é da competência do Instituto da Segurança Social.
Não o tendo feito outra coisa não restaria segundo o mº juiz que ordenar o desentranhamento da petição inicial da oposição, o que fez.
Entende todavia a recorrente que, no caso, se formou acto tácito constitutivo de direito e que tal facto lhe concede a isenção do pagamento da taxa devida.
Como se vê do teor do despacho recorrido o mº juiz “a quo” não se pronunciou sobre os efeitos do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário na medida em que considerou não ser da competência do tribunal isentar do pagamento da taxa de justiça. E, porque o acto de indeferimento não foi impugnado, ordenou o desentranhamento da petição inicial.
E a decisão do mº juiz não merece em princípio censura
Efectivamente a competência para a concessão da protecção jurídica é cometida ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente cfr artigo 20 nº 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
É verdade que o prazo para conclusão do procedimento e decisão sobre este pedido é de 30 dias e que caso o pedido não for decidido nesse prazo se considera tacitamente deferido “ex vi” do preceituado no artigo 25/1 e 2 da lei citada.
Mas este deferimento tácito foi revogado pelo indeferimento expresso do pedido.
E como se constata do disposto também no artigo 26/2 do diploma citado tal decisão não admite reclamação ou recurso hierárquico, sendo, apenas, susceptível de impugnação judicial ao abrigo dos artigos 27 e 28 do mesmo diploma legal.
Está provado, também, nos autos, que o acto de indeferimento do pedido não foi objecto de impugnação
Sendo assim há caso resolvido sobre esse indeferimento.
Ora a revogação expressa do pedido de apoio judiciário determina a paralisação dos efeitos jurídicos derivados do acto constitutivo que é o deferimento tácito e importa o pagamento das custas devidas nos termos do preceituado no nº 4 do artigo 29 da referida lei.
A prolação do acto expresso de indeferimento do pedido de apoio faz desaparecer da ordem jurídica os efeitos do acto tácito que constituindo uma manifestação da vontade presumida da administração cede perante a vontade real que o acto administrativo do indeferimento manifesta
O artigo 25 nº 2 da Lei nº34/2004 determina que o pedido de apoio judiciário se tem por deferido se sobre tal pedido não for proferida decisão no prazo aí cominado
O prazo para a formação do deferimento tácito inicia-se com a data da entrada do pedido no serviço competente
Só que o deferimento tácito é uma ficção jurídica destinada a possibilitar ao interessado a tutela jurídica e o prosseguimento da sua pretensão perante o Tribunal e é concomitantemente uma forma de reacção à inércia dos serviços administrativos, neste caso o I.S.S.
Pelo que perante posterior expresso indeferimento esta ficção, exactamente porque de ficção se trata, não pode continuar a produzir os seus efeitos.
É o que resulta dos artigos 138, 140, 142 e 145 do CPA.
E revogado que foi o deferimento tácito a consequência era a de dar-se cumprimento ao preceituado no nº 6 do artigo 552 do CPC.
Todavia uma vez que a petição não foi indeferida pela secretaria importava face à data da instauração da oposição que fosse dado cumprimento ao preceituado no nº 3 do artigo 486-A do CPC.
Neste sentido aliás se pronunciou já esta Secção no douto acórdão de 26 de Julho de 2013 no processo 358/13 com que se concorda e para cujos fundamentos de direito nos remetemos e de que juntamos cópia
DECISÃO
Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa ao tribunal “a quo” para se nada mais obstar ordenar a notificação do oponente para proceder ao depósito no prazo de 10 dias da taxa de justiça (cujo valor deve ser notificado ao recorrente) acrescida da multa de igual montante sob cominação da absolvição da instância da Fazenda Pública.
Sem custas.
Notifique e registe
Lisboa, 14 de Maio de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.
Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.