Cumpre decidir.
2 – O Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, procedeu à revisão da legislação referente às infracções aduaneiras, atendendo, além do mais, a que ela se encontrava dispersa por vários diplomas, “com as consequentes dificuldades de sistematização e consulta”, como se lê no respectivo preâmbulo. Contém, assim, o mesmo diploma nove capítulos, subordinados às seguintes epígrafes: disposições gerais (artigos 1.º a 8.º), dos crimes aduaneiros (artigos 9.º a 21.º), das contra-ordenações em matéria aduaneira (artigos 22.º a 26.º), da responsabilidade civil (artigo 27.º), da apreensão e do perdimento (artigos 28.º a 33.º), do processo (artigos 34.º a 44.º), da oblação voluntária (artigos 45.º e 46.º), das custas (artigos 47.º e 48.º) e da execução (artigos 49.º e 50.º).
No artigo 9.º, integrado no capítulo sobre crimes aduaneiros, prevê-se e pune-se o contrabando, dispondo o seu n.º 2, alínea c), em causa neste processo, que “na mesma pena”, isto é, na pena cominada no n.º 1 (prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias), incorre “quem puser em circulação mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos”. Por sua vez, o artigo 35.º, que faz parte das disposições sobre processo e está aqui também em discussão, preceitua que “as guias e documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória”.
São estas as normas que se deve entender que a Relação se recusou a aplicar, embora segundo os termos do acórdão recorrido, essa recusa se estenda a todo o Decreto-Lei.
2.2 – A decisão foi assim fundamentada:
“A Assembleia da República tem competência reservada para legislar sobre matérias como a dos autos, salvo se autorizar o Governo a fazê-lo, tal como o fez. Acontece, porém, vir a Assembleia da República a ser dissolvida pelo Decreto Presidencial (do Presidente da República) n.º 2/83, publicado em 4 de Fevereiro de 1983.
Temos, pois, que quando o Governo aprovou o Decreto-lei n.º 187/83, no uso de autorização legislativa, já a Assembleia da República se encontrava dissolvida, ficando o Governo, que na mesma data se demitiu, apenas com funções de gestão.
Conforme dispõe o n.º 4 do artigo 168.º, da Constituição, as autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo a que tivessem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
O diploma em referência – o Decreto-lei n.º 187/83, que compreende um acto legislativo sobre matéria da competência da Assembleia da República que exige autorização desta, já não pode ser praticado após a dissolução desta, exorbitando o quadro da competência que caracteriza a mera gestão, de que o Governo se achava investido por se haver verificado a sua demissão.
Daqui se conclui que o aludido Decreto-Lei n.º 187/83, por emanar de um órgão que já não dispunha da necessária competência para legislar sobre a matéria de natureza criminal contemplada naquele diploma legal, se acha ferido de inconstitucionalidade, pelo que deve ser recusada a sua aplicação no caso dos autos (artigo 207.º da Constituição)”.
O acórdão baseou, assim, a falta de competência do Governo para legislar na matéria, e a consequente inconstitucionalidade do diploma (mais rigorosamente, dos seus artigos 9.º, n.º 2, alínea c), e 35.º), na caducidade da autorização legislativa, decorrente, sem dúvida, da dissolução da Assembleia da Republica e também, ao que parece, da demissão do Governo.
Vejamos então cada uma dessas questões.
2.3 – Nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a seguinte matéria, salvo autorização ao Governo: “definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal”. A matéria do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 cabe na expressão “definição de crimes” e a do artigo 35.º, do mesmo diploma integra “processo criminal”. Era, pois, da competência da Assembleia da República legislar sobre tais matérias.
Mas a Assembleia podia conceder autorização ao Governo. E, na verdade, a Lei n.º 2/83, aprovada em 3 de Fevereiro, e publicada em 18 desse mês – Lei do Orçamento do Estado para 1983 (provisório), autorizou o Governo, no seu artigo 19.º, a “alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional” (alínea d), e bem assim a “legislar sobre a definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processo com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência)” (alínea e)).
Ora, foi no uso dessa autorização, como nele próprio se diz (em cumprimento do determinado no artigo 201.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Constituição, que o Governo emitiu o Decreto-Lei n.º 187/83.
Simplesmente, a Assembleia da República tinha já sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83 (de 4 de Fevereiro), verificando-se que tal dissolução ocorreu em data anterior, não só à da publicação do Decreto-Lei n.º 187/83 (13 de Maio), como à data da sua promulgação (23 de Abril), e até à data da sua aprovação em Conselho de Ministros (24 de Março).
Ora, por força do n.º 4 do artigo 168.º, da Constituição, as autorizações legislativas caducam, além do mais, com a dissolução da Assembleia da República. E, por isso, mesmo já à data da aprovação desse diploma, o Governo não tinha competência para legislar nas matérias constantes dos seus artigos 9.º, n.º 2, alínea c), em causa neste processo. Daí, a inconstitucionalidade de tais normas.
A esta conclusão já se tem oposto – v.g., José Manuel Cardoso da Costa, Sobre as autorizações legislativas na lei do orçamento (no Boletim da Faculdade de Direito, número especial – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, III, - Jurídica, 1983, págs. 407 e segs.), n.º 5 – que as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento (como é a Lei n.º 2/83) “não podem sem mais equiparar-se às previstas, em geral, no artigo 168.º da Constituição – e isso porque lhes será inerente um significado ‘material’ específico, do qual comungam com os restantes preceitos da Lei”.
Mas sem razão, pois, como se ponderou no acórdão deste Tribunal (2ª secção) n.º 173/85, de 9 de Outubro (no Diário da República, II Série – n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986), ainda que se aceite tal doutrina, ela só pode valer “para as autorizações legislativas em matéria fiscal, embora se admita que não tenham directa, mas apenas indirectamente, a ver com a política financeira ou económico – financeira”.
2.4 – Além de caducarem com a dissolução da Assembleia da República, as autorizações legislativas caducam também – conforme o disposto no citado n.º 4 do artigo 168.º, da Constituição – com a demissão do Governo.
Parece evidente que, ao falar da demissão do Governo, tem o preceito em vista a demissão ocorrida em momento posterior à concessão da autorização.
No caso, porém, a demissão do Governo já se tinha verificado à data em que lhe foi concedida a autorização aqui em exame: - esta consta da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, e o Governo havia sido demitido pelo Decreto do Presidente da República, n.º 136-A/82, de 23 de Dezembro.
Não cairá, assim, a hipótese dos autos na previsão deste n.º 4 do artigo 168?
Seja como for, e prescindindo mesmo de examinar a questão dos poderes do Governo após a sua demissão – que o n.º 5 do artigo 189.º, da Constituição limita à “prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios correntes” - , forçoso é concluir pela incompetência do Governo para legislar nas matérias em causa e, portanto, pela inconstitucionalidade das respectivas normas. É que, tratando-se de matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, o Governo só poderia legislar mediante a autorização desta – suposto que um Governo demitido pode pedir autorizações para legislar em matérias da exclusiva competência da Assembleia da República - , mas tal autorização seria, no caso, impossível: - a autorização dada caducou com a dissolução da Assembleia e não poderia ser pedida outra, pela mesma razão, isto é, por a Assembleia estar dissolvida.
No fundo, pois, a dissolução da Assembleia é decisiva para fundamentar a inconstitucionalidade das normas em apreciação.
3 – Pelo exposto, julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea c), e 35.º, ambos do Decreto-Lei n.º 187/83 e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986.
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes