I- OUANTO A SEGUNDA
No parecer do MP que antecedeu a apreciação deste recurso, e que Vossas Excelências acabaram por sufragar, opinou o MP que “o A. se considerara ressarcido da indemnização recebida pela cessação do contrato e que tal indemnização respeitava a legislação em vigor sobre créditos salariais”.
É aqui que reside o nó górdio da questão fundamental e cujo desacerto é mais do que notório, pois a quantia de 1.000.000$00 que o recorrente declarou ter recebido, a título de pretenso pagamento de todos os créditos salariais a que tinha direito) conforme legislação em vigor, fica pelo menos dez vezes aquém do seu valor real, que é o de lei, pelo que, tal renúncia - repetimos, para que conste aqui, agora e para sempre - apenas poderá reportar-se a créditos salariais em divida à data da renúncia abdicativa, não afectando essa renúncia os demais créditos a que tinha direito.
É precisamente aí, nesse limiar, digamos assim, que assenta o cerne do entendimento jurisprudencial maioritário que recusa validade a declarações deste tipo, maxime quando o princípio da liberdade contratual, inquestionavelmente, não permite que as partes contornem a legislação em vigor, celebrando acordos contra legem.
Porque a Ré não provou que o A. tivesse renunciado a receber menos do que as prestações a que tinha direito, é inconstitucional a norma prescrita no art. 405°-1 do CC, sempre na interpretação que as instâncias têm vindo a dar-lhe, aliás contrária ao entendimento jurisprudencial mais comum, e de que se fez eco o já citado Ac RC de 02.05,02, in CJ, Ano XXVII - 2002, Tomo III. (“Não tem valor a declaração duma trabalhadora feita em documento por si subscrito datado do mesmo dia em que a Ré a despediu, onde concorda com a rescisão do seu contrato de trabalho … e fez também esta afirmação: “recebi todos os meus direitos nada mais tendo a exigir da entidade patronal”)
E se é certo que não tem esse STJ que seguir a doutrina daquele douto aresto, não é menos verdade que, ao afastar-se ostensivamente dela, está também a afastar-se da lei substantiva, maxime contra o princípio de que os direitos dos trabalhadores são absolutamente irrenunciáveis e inarredáveis e, sobretudo, contra os consignados nos arts 20°-5, 53°, 58°-1, 202°-2, 203°, 204°, e 205° da nossa Lei Fundamental.
Estas as razões, muito por alto, que levam os impetrantes a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tudo nos termos dos arts 72°-2 e 75°-1 da LTC.
Recurso que cumpre rigorosamente:
- -A prescrição do art. 75º-A.2, na medida em que tal inconstitucionalidade já vem suscitada desde as alegações de apelação até à presente data.
- -O disposto no art. 70º-1.b), da LTC, com referência ao 75°-A.1,2 da LTC.
O recorrente considera particularmente inconstitucionais, na interpretação que vem de lhes ser dada:
- -Os art 7º e 8º da LCT e 69° do CPT
- -O art. 405º-1 do CC
- -O art. 672º do CPC, com referência ao disposto no art. 77°-1 e 3 do CPT.
A Relatora proferiu o seguinte Despacho:
Notifique o recorrente, ao abrigo do artigo 75º‑A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, para explicitar a dimensão ou dimensões normativas que pretende ver apreciadas.
O recorrente respondeu o seguinte:
I - Os doutos arestos proferidos na RP e no STJ julgaram extemporânea a arguição da nulidade parcial da sentença proferida no T. Trabalho de Lamego, lançando mão:
- A)Nos proferidos sobre o mérito da apelação e da revista, dos arts 77°-1 e 3 do CPT.
- B)No que se pronunciou sobre o pedido de reforma do último, do art. 672° do CPC
II - Todas as instâncias se fundamentaram nos arts 405° do CC e 69° do CPT, com referência aos e 7° e 8° da LCT, para considerarem válida e eficaz a declaração subscrita pelo A. como renúncia abdicativa do direito de exigir da Ré o pagamento dos salários legais e de todas as prestações vencidas.
Em nosso entendimento, a aplicação dos referidos normatívos, na interpretação que lhes foi dada, é inconstitucional, pelas seguintes razões:
I- QUANTO À PRIMEIRA
- A)Do art. 77°-1 e 3 do CPT
1. A RP não conheceu da nulidade da sentença proferida no T. Trabalho de Lamego, com o fundamento de que a sua arguição, nos termos do art. 77°-1 do CPT, deveria ter lugar no requerimento de interposição de recurso, separadamente da respectiva motivação. (O quer aliás, até se fez).
O STJ por seu turno não tomou posição sobre se ocorria ou não tal extemporaneidade, contornando a questão da suscitada nulidade, referindo-se-lhe em termos vagos e genéricos, apenas para referir, en passant, que a mesma não teria ocorrido.
2. Destarte, contrariando o princípio consignado no art. 729°-1 e 2 do CPC, de que o Supremo só pode aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, acabou por fazer-se aqui precisamente o contrário, não conhecendo da questão de direito que ali importava ter conhecido, que era a de saber se a arguição de nulidade fora ou não extemporânea, para decidir apenas que a RP não a praticara.
Ora, ou tem razão a RP, quando decide que a nulidade fora extemporaneamente alegada, dela não conhecendo, com esse fundamento; ou tem razão o STJ, quando decide que a RP não cometeu nulidade alguma pelo facto de não ter apreciado de direito a questão de facto que se levantava e que continua de pé.
3. Por outro lado, com vista a exaurir o thema decidendum, ainda pugnou o impetrante pela reforma do acórdão proferido no STJ, esgrimindo com a violação do caso julgado formal, por parte da RP, que veio repristinar uma questão definitivamente decidida no Tribunal de Trabalho de Lamego, onde o Sr. Juiz, apreciando adrede o requerimento de interposição de recurso, proferiu, então, douto despacho a receber a apelação, decidindo, ainda, no uso e com o efeito das disposições combinadas nos arts 77º‑3 do CPT e 668°-4 e 744° do CPC que a sentença não padecia da arguida nulidade.
4.Conheceu-se, pois, da sua arguição na 1ª instância, não a julgando, portanto, extemporânea, pelo que tal desiderato, ex vi do art. 672° do CPC, ficou definitivamente sedimentado, não no que respeita a saber se a nulidade fora ou não cometida mas se a mesma fora ou não arguida nos termos e pela forma legais, pois ainda que assim não fosse e aquela decisão se mostrasse errada, yeio a transitar, por falta de reclamação ou de recurso na parte em que recaiu sobre a relação processual tendo, assim, força obritória dentro do processo.
- 5.É, pois, apodíctico que nem a RP nem o STJ julgaram a questão controvertida como se prescreve no art. 205°-1 da CRP, é dizer, não a fundamentaram pela forma prevista na lei, violando, assim, aquele normativo constitucional, com referência ao disposto nos arts 201°-1, 205°-2 e 3, 206°-3, 668°-4, 672° e 744°, todos do CPC e art. 77°-3 do CPT.
- 6.Ao pronunciar-se sobre a referida violação do caso julgado formal, o STJ veio pronunciar-se, no acórdão sobre o mérito do referido pedido da reforma, deixando exarado o entendimento de que o despacho proferido pelo Sr. Juiz de Lamego não transitou em julgado, fazendo uma interpretação da norma prevista no art. 672° do CPC, quanto a nós, também inconstitucional.
- 7.Efectivamente, por um qualquer lapso de raciocínio, no STJ confundiram-se duas realidades distintas, pois, uma coisa é a nulidade assacada à sentença da 1ª instância, e que vem prevista no art. 668°1.d) do CPC, por ter deixado aí de conhecer de factos que importava conhecer, e outra, bem diferente, é a nulidade prevista no art. 77°-1 do CPT por se recusar a conhecer daqueles mesmos factos por razões estritamente processuais.
IIQUANTO À SEGUNDA
- 1.O acórdão que se pronunciou sobre o mérito da revista sufragou, ainda que tacitamente, o parecer emitido pelo MP, no sentido de que, citamos, “o A. se considerara ressarcido da indemnização recebida pela cessação do contrato e que tal indemnização respeitava a legislação em vigor sobre créditos salariais”
- 2.Ora, por um lado, se é certo que, na declaração subscrita pelo Autor fez a Ré constar - vem assente que foi elaborada por esta nos seus escritórios - que o mesmo recebera, a título de pagamento dos créditos salariais a que tinha direito, a quantia de 1.000.000$00, conforme legislação em vigor, não é menos verdade que aquela importância não corresponde minimamente ao valor que o recorrente nos termos da lei teria direito a receber.
- 3.Assim, é notório, na acepção do 514° do CPC, que tal declaração, ainda que de um ponto de vista puramente literal, apenas serviria como renúncia a créditos salariais em dívida à data da renúncia abdicativa não afectando essa renúncia os demais créditos a que o recorrente tinha direito sendo precisamente nesse limiar que assenta o cerne e a ratio do entendimento jurisprudencial maioritário que tem vindo a recusar validade a declarações deste género que, além do mais, contrariariam o princípio de que a liberdade contratual não vai a pontos de permitir a violação das leis em vigor, quando as mesmas são de natureza e ordem públicas, estando-se, por isso, prima facie, perante um acordo contra legem.
(Cf. p. f. i.o., o Ac RC de 02.05.02, in CJ, Ano XXVII - 2002, Tomo III. “Não tem valor a declaração duma trabalhadora feita em documento por si subscrito datado do mesmo dia em que a Ré a despediu onde concorda com a rescisão do seu contrato de trabalho ... e fez também esta afirmação: “recebi todos os meus direitos, nada tendo a exigir da entidade patronal”)
- 4.Por outro lado, ao decidirem as instâncias que as artes eram livres para poderem negociar e que a referida declaração tem pleno valor e eficácia como abdicação voluntária dos créditos legais a que o A. tinha direito, socorreram-se de norma inconstitucional, na interpretação que aí lhe foi dada, in casu, da prescrita no art. 405°‑1 do Código Civil, pois os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis e inarredáveis, não podendo ser afastados pelas partes, sobretudo quando, notoriamente, se vê sempre na acepção do 514° do CPC - que estamos perante um acto leonino também proibido por lei, pois os créditos que o recorrente declarou ter recebido de acordo com a lei em vigor, ficam, pelo menos, dez vezes aquém dessa mesma lei.
- 5.E porque não vem apenas posta em causa a inconstitucionalidade do art. 405° do CC, mas também, por corolário arrastamento, a dos arts 7° e 8° da LCT, bem como os princípios consignados nos arts 20°‑5, 53°, 58°-1, 202°-2, 203°, 204°, e 205° da nossa Lei Fundamental, que se mostram violados, entendeu o impetrante interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos e com os efeitos já requeridos.
SINTETIZANDO, considera o recorrente particularmente inconstitucionais, na interpretação que vem de lhes ser dada, e pela ordem acabada de referir:
- Os arts 77°-1 e 3 do CPT e 672°, do CPC,
E ainda,
- Os arts 405° do CC e 69° do CPT
Vossa Excelência, porém, verá, naturalmente, sempre melhor.
Cumpre apreciar.
2. O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é interposto através de requerimento do qual consta, entre o mais, a norma ou dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada.
O recorrente tem, pois, o ónus de identificar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o critério de decisão de casos (critério que, por ser normativo, há‑de apresentar as características de generalidade e de abstracção) que considera violador da Constituição.
No presente recurso, o recorrente, tanto no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como na resposta ao Despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, procede ao relato das várias vicissitudes que alegadamente ocorreram nos autos. Com efeito, refere decisões judiciais, actuações das instâncias e pretensões por si deduzidas. Interpreta, por outro lado, tais vicissitudes, concluindo pela violação de princípios e preceitos constitucionais. Invoca ainda a aplicação de determinados preceitos, “na interpretação que lhes foi dada” pelo tribunal recorrido.
Não identifica, porém, em momento algum, o conteúdo da interpretação que pretende impugnar.
Na verdade, não se pode confundir com a identificação de uma dimensão normativa o relato de vários acontecimentos (descritos com pormenor) que alegadamente tiveram lugar no decurso do processo; também não se confunde com essa identificação a afirmação de que a interpretação dada pelas instâncias de certos preceitos é inconstitucional. O recorrente tinha o ónus de referir expressamente essa interpretação, o que nunca fez.
Não o tendo feito (não obstante ter sido notificado expressamente para o fazer), verifica‑se que o recorrente apenas impugna no presente recurso as próprias decisões proferidas nos autos. Ora, tal não constitui objecto idóneo do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que só pode ser constituído por normas ou dimensões normativas.
Não satisfazendo o requerimento do recurso os requisitos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, o mesmo será indeferido, de acordo com o nº 2 do artigo 76º da mesma Lei.
3. Em face do exposto, decide‑se indeferir o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:
Os acórdãos proferidos na RP e no STJ julgaram extemporânea a arguição da nulidade da sentença proferida no T. Trabalho de Lamego, com fundamento nos arts 77°-1 e 3 do CPT.
E, com base nos arts 405° do CC e 69° do CPT, com referência aos e 7° e 8° da LCT, vieram a considerar válida e eficaz a declaração subscrita pelo A., como renúncia abdicativa do direito de exigir da Ré o pagamento de todas as prestações legais a que tinha direito.
Continuamos a entender que, se por um lado, a aplicação dos referidos normativos, na interpretação que lhes foi dada, é inconstitucional, por outro, a sua arguição foi feita tempestivamente e de acordo com a lei substantiva e adjectiva, contrariamente ao aliás douto entendimento perfilhado na decisão sumária que antecede.
Efectivamente, no que respeita ao art. 77°-1 e 3 do CPT, se o STJ nem chegou a tomar posição sobre tal desiderato, referindo-se-lhe em termos vagos, importa de sobremaneira relevar que a RP não conheceu da nulidade da sentença proferida na 1ª instância com o fundamento de que a sua arguição deveria ter lugar no requerimento de interposição de recurso.
Assim, forçoso se toma concluir que, ou tem razão a RP, quando decide que a nulidade fora extemporaneamente alegada, dela não conhecendo, com esse fundamento; ou tem razão o STJ, quando decide que a RP não cometeu nulidade alguma pelo facto de não ter apreciado de direito a questão de facto que se levantava e que continua de pé.
Ocorreu, pois, manifesta violação do caso julgado formal a que se refere o art. 672° do C PC, por parte da RP, porque aí se ter repristinado uma questão definitivamente decidida no Tribunal de Trabalho de Lamego, onde o Sr. Juiz, recebera a apelação e apreciou a arguida nulidade, embora para concluir que a sentença dela não padecia, não a julgando, portanto, extemporânea, pelo que tal desiderato ficou definitivamente sedimentado, não no que respeita a saber se a nulidade fora ou não cometida, mas se a mesma fora ou não arguida nos termos e pela forma legais, pois ainda que assim não fosse e aquela decisão se mostrasse errada, transitou na 1ª instância, por falta de reclamação ou de recurso, na parte em que recaiu sobre a relação processual, tendo, assim, força obrigatória dentro do processo.
Assim, nem a RP nem o STJ julgaram a questão controvertida como se prescreve no art. 205°-1 da CRP, é dizer, não a fundamentaram pela forma prevista na lei, violando, assim, aquele normativo constitucional, com referência ao disposto nos arts 201°-1, 205°-2 e 3, 206°3, 668°-4, 672° e 744°, todos do C PC e art. 77°-3 do CPT.
Contudo pronunciando-se sobre essa violação do caso julgado formal o STJ veio pronunciar-se no acórdão sobre o mérito do referido pedido da reforma. deixando exarado o entendimento de que o despacho proferido pelo Sr. Juiz de Lamego não transitara fazendo uma interpretação da norma prevista no art. 672° do C PC, quanto a nós, também inconstitucional.
Na verdade, no STJ confundiram-se duas realidades distintas: - uma coisa é a nulidade assacada à sentença da 1ª instância, e que vem prevista no art. 668°-1.d) do CPC, por ter deixado aí de conhecer de factos que importava conhecer, e outra, bem diferente, é a nulidade prevista no art. 77°‑1 do CPT, por se recusar a conhecer daqueles mesmos factos por razões estritamente processuais.
PORTANTO sobre a vertente deste recurso onde se afirma ser inconstitucional a norma do art. 672° do CPC na interpretação que lhe foi dada pelo STJ é mais do que tempestiva pois esta última instância só no acórdão que conheceu do pedido de reforma do que o antecedeu é que veio a indeferir aquele pedido com fundamento que passa pela manifesta visão inconstitucional daquele normativo.
Por outro lado, o acórdão que se pronunciou sobre o mérito da revista sufragou, ainda que tacitamente, o parecer emitido pelo MP, no sentido de que, citamos, "o A. se considerara ressarcido da indemnização recebida pela cessação do contrato e que tal indemnização respeitava a legislação em vigor sobre créditos salariais".
Ora, se é certo que, na declaração subscrita pelo Autor fez a Ré constar - vem assente que foi elaborada por esta nos seus escritórios - que o mesmo recebera, a título de pagamento dos créditos salariais a que tinha direito, a quantia de 1.000.000$00, conforme legislação em vigor, não é menos verdade que aquela importância não corresponde minimamente ao valor que o recorrente no termos da lei teria direito a receber.
Assim, é notório, na acepção do 514° do CPC, que tal declaração, ainda que de um ponto de vista puramente literal, apenas serviria como renúncia a créditos salariais em dívida à data da renúncia abdicativa, não afectando essa renúncia os demais créditos a que o recorrente tinha direito, sendo precisamente nesse limiar que assenta o cerne e a ratio do entendimento jurisprudencial majoritário que tem vindo a recusar validade a declarações deste género que, além do mais, contrariariam o princípio de que a liberdade contratual não vai a pontos de permitir a violação das leis em vigor, quando as mesmas são de natureza e ordem públicas, estando-se, por isso, prima facie, perante um acordo contra legem.
(Cf. p.f.i.o., o Ac RC de 02.05.02, in CJ, Ano XXVIl- 2002, Tomo III. "Não tem valor a declaração duma trabalhadora feita em documento por si subscrito, datado do mesmo dia em que a Ré a despediu, onde concorda com a rescisão do seu contrato de trabalho...e fez também esta afirmação: "recebi todos os meus direitos, nada mais tendo a exigir da entidade patronal").
Além disso, ao decidir-se que as partes eram livres para poderem negociar, e que a referida declaração tem pleno valor e eficácia, como abdicação voluntária dos créditos legais a que o A. tinha direito, socorreram-se as instâncias de norma inconstitucional, na interpretação que aí lhe foi dada, in casu, da prescrita no art. 405°-1 do Código Civil, pois os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis e inarredáveis, não podendo ser afastados pelas partes, sobretudo quando, notoriamente, se vê - sempre na acepção do 514° do C PC - que estamos perante um pacto leonino, também proibido por lei, pois os créditos que o recorrente declarou ter recebido de acordo com a lei em vigor, ficam, pelo menos, dez vezes aquém dessa mesma lei.
E porque não vem apenas posta em causa a inconstitucionalidade do art. 405° do CC, mas também, por corolário arrastamento, a dos arts 7° e 8° da LCT, bem como os princípios consignados nos arts 20°-5, 53°, 58°-1, 202°-2, 203°, 204° e 205° da nossa Lei Fundamental, que se mostram violados, entendeu o impetrante interpor o presente recurso, não se vislumbrando que outra melhor forma possa haver do que a escolhida pelo signatário, para justificar melhor o recurso a este Tribunal Constitucional.
Talvez, Excelências, que uma das questões que ora se suscitam - saber se a declaração dos autos pode servir de renúncia abdicativa - seja demasiado melindrosa, a pontos de no STJ ainda se manterem vivas duas correntes distintas sobre tal vexata quaestio.
A nosso ver, seria este, seguramente, o momento mais azado para se meter ordem de uma vez por todas em tal conflito.
Poderá assacar-se algum desrigor formal à forma como vem exposta tal questão ou que a mesma peque por excesso de palavras, mas se assim é, não vemos que seja lícito deitar fora a criança com a água suja da banheira, como fez a Exma Conselheira Relatora, a quem, pelos vistos, não tivemos o condão de explicitar o nosso raciocínio de modo a fazer compreender a razão que assiste ao recorrente, sendo por isso que vem dirigir-se agora à douta Conferência, tendo em conta que em matéria da interpretação e da aplicação do direito, não estão os tribunais sujeitos à alegação das partes.
O que importa é saber se são inconstitucionais ou não - e isso vem claramente explicitado no nosso requerimento, bastando que se dê às questões tratadas o mérito que elas merecem, apesar de não serem de natureza mediática - os arts 77°-1 e 3 do CPT e 672°, do CPC, bem como os arts 405° do CC e 69° do CPT.
E ainda que tal arguição tenha sido feita em termos genéricos, nada deverá obstar, repetimos, à admissão deste recurso pois, como se decidiu no douto Ac. TC 31/88, "... afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa.
Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso".
Aliás, como também se decidiu no douto Ac. TC 122/00, "...para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma interpretação restritiva de norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto, deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, sob pena de a mesma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição."
Daí que o presente recurso, interposto nos termos da al. b) do art. 70º-1 da LTC, haja cumprido, minimamente, a prescrição do art. 72°-2 da mesma Lei, tendo em linha de conta que NÃO ERA DE TODO PREVISÍVEL que o STJ, para indeferir o pedido de reforma do acórdão que o antecedeu, viesse a fazê-lo com base na norma prevista no art. 672° do CPC, desvirtuando-a e fazendo da mesma uma interpretação manifestamente inconstitucional (Cf. a fls 54, o ponto 8.3, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed. do Exmo Conselheiro Guilherme da Fonseca e I. Domingos e Acs 124/00, 155/00, 192/00,79/02 e 120/02).
Nestes termos e melhores de direito que a douta Conferência não deixará de suprir, deverá revogar-se a, aliás, douta decisão sumária que antecede e substituir-se por outra que admita o presente recurso, por se verificarem os pressupostos consignados nos arts 70º-1.b), 72°-2 e 75°-A, todos da LTC.
A reclamada não se pronunciou.
Cumpre apreciar.
2. O reclamante procede, na presente reclamação, mais uma vez, ao relato de várias vicissitudes alegadamente ocorridas nos presentes autos, fazendo referência a interpretações dos preceitos legais que identifica através da remissão formal para as decisões judiciais, sem nunca explicitar qual é a concreta dimensão normativa ou interpretação que considera inconstitucional.
Vislumbra‑se, por outro lado, que o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão de saber se “a declaração dos autos pode servir de renúncia abdicativa”. Porém, esta é uma questão de qualificação de uma concreta declaração emitida no processo. Não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa pois não tem por objecto a conformidade à Constituição de uma norma jurídica. O que as instâncias consideraram quanto à questão de a referida declaração consubstanciar a alegada renúncia abdicativa não pode agora ser sindicado pelo Tribunal Constitucional uma vez que estaria então o Tribunal a apreciar a própria decisão e não uma norma, como de resto se realçou na Decisão Sumária reclamada.
O reclamante invoca ainda jurisprudência do Tribunal Constitucional que explicita quando é que se pode considerar que a questão de constitucionalidade normativa é suscitada durante o processo. No entanto, o reclamante não pondera que o entendimento expresso nesses arestos tem por pressuposto a identificação pelo recorrente da concreta dimensão normativa que se considera inconstitucional.
Ora, nos presentes autos, o reclamante apenas impugna as próprias decisões dos autos. Nunca uma norma.
Improcede, pois, a presente reclamação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 9 de Novembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos